TJPA - 0813767-76.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2023 07:58
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2023 07:58
Baixa Definitiva
-
01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ADEMAR HENRIQUE NASCIMENTO BRITO em 28/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ADEMAR HENRIQUE NASCIMENTO BRITO em 15/02/2023 23:59.
-
04/02/2023 17:18
Publicado Sentença em 25/01/2023.
-
04/02/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrada por ADEMAR HENRIQUE NASCIMENTO BRITO, contra suposto ato arbitrário e ilegal praticado pelo SECRETÁRIO ADJUNTO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA E TECNOLOGIAS – SAGAT da Secretaria de Estado e Meio Ambiente e Sustentabilidade do Pará – SEMAS/PA.
Na petição inicial do mandamus, o impetrante relata que participou do Processo Seletivo Simplificado n° 03/2021-PSS, concorrendo para o cargo de “Técnico em Gestão de Informática (Graduação – Rede de Computadores), sendo ofertadas 04 vagas.
Alega que obteve 15,50 pontos na avaliação da primeira etapa, porém na segunda etapa referente a análise curricular foi considerado inapto por não ter apresentado Certificado de Curso de Redes, afirma, ainda, ter apresentado recurso administrativo, contudo não constou na lista de aprovados no certame.
Sustenta possuir direito líquido e certo violado de prosseguir nas demais fases do concurso, argumentando equívoco na análise curricular em razão de ser Engenheiro de Telecomunicações, com Diploma do IESAM, inscrito no CREA-PA Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Pará.
Alega preencher os requisitos mínimos do Edital do PSS, no caso, a Graduação em Sistema de Informação, tendo em vista a sua graduação como Engenheiro de Telecomunicações, afirmando possuir requisitos superiores ao exigido pelo cargo, aduzindo ter cursado disciplinas em que contém as atribuições necessárias ao cargo no seu curso de graduação.
Assevera a ilegalidade e desproporcionalidade do ato coator, destacando a incidência dos princípios da legalidade e da vedação ao excesso de formalismo.
Defende a presença dos requisitos legais para a concessão do pedido liminar para que seja determinada a suspensão dos efeitos do ato administrativo impugnado para ser considerado como “apto” no PSS para permanecer no concurso e tomar no cargo de Técnico em Gestão de Informática (Graduação Rede de Computadores).
Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito.
Em apreciação da liminar, não foi concedido a tutela requerida, conforme decisão ID nº 7597591.
Em seguida, manifestou-se o impetrante pela desistência da ação constitucional, fundamentando seu pedido e requerendo a extinção da ação sem resolução do mérito.
Retornaram os autos concluso para julgamento. É o sucinto relatório.
Decido.
Em conformidade com o art. 932, III, do NCPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso.
Segundo o CPC, cabe ao relator: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - Dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - Apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ademais o Art. 485 do CPC, assim estabelece: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - Indeferir a petição inicial; II - O processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - Reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - Em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - Nos demais casos prescritos neste Código. § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. § 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. § 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.
Art. 486.
O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 , a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Portanto, houve a perda superveniente do objeto do recurso, vez que o impetrante requereu a desistência da ação, conforme Art. 485, VIII, do CPC, carecendo o autor de interesse de agir.
Não é outro o posicionamento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO.
SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA.
PERDA DO OBJETO DO RECLAMO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
INSURGÊNCIA PREJUDICADA.
NÃO CONHECIMENTO.
O advento da sentença homologatória do pedido de desistência ocasiona a extinção do provimento impugnado, e, por imperativo lógico, acarreta a prejudicialidade do agravo de instrumento associado ao decisum. (TJ-SC - AI: 40069124320168240000 Itapema 4006912-43.2016.8.24.0000, Relator: André Carvalho, Data de Julgamento: 05/07/2018, Primeira Câmara de Direito Civil) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - NÃO OPOSIÇÃO POR PARTE DA RÉ - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA DESISTÊNCIA - INTERPOSIÇÃO DE APELO CONTRA A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1.
A configuração do interesse recursal é avaliada mediante a conjugação do binômio necessidade/utilidade. 2.
A parte ré, não tendo se oposto, oportunamente, ao pedido do autor de desistência da ação, não tem interesse de recorrer da sentença que homologa tal desistência. (TJ-MG - AC: 10000171071764002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/04/0019, Data de Publicação: 22/04/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AMEAÇA.
LEI 11.340/2006.
MEDIDAS PROTETIVAS REVOGADAS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PERDA DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
Atendida, em primeira instância, a pretensão recursal de revogação das medidas protetivas impostas, resta prejudicado o agravo, pela perda do objeto. (TJMG, 2ª C.
Crim., AgrInstr-Cr 1.0572.13.002567-7/001, Rel.
Des.
Nelson Missias de Morais, j. 04/12/2013, DJe 10/01/2014).
ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 485, VIII, DO CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude da ausência de interesse processual do impetrante, conforme petição ID nº 8100043.
P.R.I.C.
Servirá como cópia digitada de mandado.
Belém (PA), 23 de janeiro de 2023.
Desembargadora Ezilda Pastana Mutran Relatora -
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 13:14
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
-
23/01/2023 10:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 10:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/02/2022 15:44
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2021 12:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/11/2021 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/11/2021 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
29/11/2021 15:33
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002866-92.1997.8.14.0301
Alcilene Almeida Cardoso
Antonio Eduardo Pereira da Cunha
Advogado: Sibele Aguiar Araujo da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2022 08:02
Processo nº 0804390-09.2022.8.14.0045
Doralice Vieira Gomes
Advogado: Marcus Vinicius Scatena Costa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/08/2022 09:30
Processo nº 0801128-39.2020.8.14.0201
Jaylton Emenson de Sousa Araujo
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Gabriel Terencio Martins Santana
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/08/2020 12:43
Processo nº 0805131-87.2022.8.14.0000
Arlindo Diniz Melo
Alan Rodrigo Campos Meireles
Advogado: Arlindo Diniz Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 10:00
Processo nº 0800043-97.2023.8.14.0076
Maria de Fatima Barros Moreira
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Nelson Molina Porto Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/01/2023 09:34