TJPA - 0804390-09.2022.8.14.0045
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Redencao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 03:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id 153676728, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção/Pará, 5 de agosto de 2025.
PAULA GUIRRA DE CARVALHO Analista Judiciária -
05/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada de documento novo de id151477944, FAÇO vistas dos presentes autos à(s) parte(s) autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Redenção/Pará, 31 de julho de 2025.
SAMELA DE ABREU CAVALCANTE -
31/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:51
Juntada de decisão
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18/06/2024 15:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 006/2009 – CJCI/TJE-PA c/c art. 1º, § 2º, inciso VI do Provimento nº 006/2006 CJRMB/TJE-PA, e considerando a juntada da Apelação, vistas dos presentes autos à(s) parte(s) para Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Redenção/Pará, 20 de maio de 2024 AYLIME SOUTO NEVES -
20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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17/05/2024 09:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/05/2024 23:59.
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29/04/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
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23/04/2024 05:50
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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23/04/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Redenção 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Processo nº: 0804390-09.2022.8.14.0045 Requerente: DORALICE VIEIRA GOMES Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Cuida-se de “AÇÃO DECLARÁTÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta por DORALICE VIEIRA GOMES em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. objetivando que seja declarada a inexistência do débito questionado, a restituição em dobro e pagamento de danos morais no valor indicado na peça inaugural.
Alega que nunca contratou serviço de cartão de crédito, contudo foi surpreendido com descontos em sua conta referentes à tarifa bancária sob a rubrica “CART CRED ANUID (BRADESCO)”.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, pugna pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
No mérito, requer: a) a declaração da inexistência de relação jurídica e o cancelamento do contrato; b) a restituição em dobro dos valores descontados e; c) a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Decisão que deferiu os benefícios da justiça gratuita em ID 83135166.
Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
O requerido apresentou contestação.
Instada a se manifestar, a parte requerente apresentou réplica.
Intimadas as partes para manifestação acerca da necessidade de provas, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O juiz, como destinatário das provas (arts. 370 e 371 do CPC), e com fulcro no princípio do livre convencimento motivado, pode atestar o momento para julgamento, analisando as provas dos autos, e evitando o desnecessário tramitar processual, em homenagem à razoável duração do processo, garantia constitucional, art. 5º da Carta Magna.
Assim, entendo que já há provas suficientes para o julgamento do presente processo.
O promovente alega que sofreu descontos mensais referentes à anuidade de cartão de crédito que foram realizados sem o seu consentimento.
Alega que nunca contratou nem usufruiu do suposto cartão.
Passo à análise da prejudicial de mérito.
A parte requerida aponta a ocorrência de prescrição.
Sem razão, contudo, uma vez que a pretensão da parte autora se submete ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, e não ao prazo de 03 (três) anos previsto no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
Passo à análise do mérito.
A parte requerente afirma que não realizou qualquer contrato de cartão de crédito que justifique os descontos efetuados pela requerida, tendo apresentado os extratos de ID 75950905.
A instituição financeira, por sua vez, sustenta a regularidade da contratação, contudo, não foi comprovado pela parte requerida a realização do referido contrato.
Destarte, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta, por conseguinte, no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a eles vinculados.
Frise-se que em direito não se exige prova de quem nega um fato, mas sim de quem o afirma a fim de se evitar as famigeradas “provas diabólicas”. É por isso que o Código de Processo Civil, ao distribuir o ônus probatório em seu art. 373, determina que ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu cabe provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, conforme visto alhures, não se pode cobrar que a parte autora prove que não celebrou contrato com a parte ré, mormente porque a lide rege-se pelo Direito do Consumidor, em que a parte requerente nem sempre tem condições para apresentar determinadas provas, situação na qual incide a inversão do ônus probante.
Com isso, é a parte requerida quem deve provar que celebrou contrato com a parte autora.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, a Requerente pugna pela condenação do Requerido ao pagamento, em dobro, de todos os valores cobrados indevidamente durante a vigência do contrato.
Dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Dessa forma, segundo o dispositivo legal, para que haja a devolução em dobro do montante cobrado é necessário que seja demonstrada a presença de 03 (três) requisitos: a) a existência de cobrança indevida; b) o efetivo pagamento por parte do consumidor; e c) a inexistência de engano justificável por parte do fornecedor.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que a repetição de indébito em dobro é devida quando se configurar que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva e seus deveres anexos, não se exigindo mais a comprovação de inequívoca má-fé por parte do fornecedor (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
A parte requerente demonstrou os descontos sofridos.
Caberia ao Requerido, então, demonstrar que não houve cobrança, a configuração de engano justificável ou a ausência de contrariedade à boa-fé objetiva, não tendo se desincumbido do seu ônus probatório.
Nesse passo, a repetição de indébito é devida, devendo se dar em dobro, considerando os descontos realizados em desfavor da parte autora.
Este foi o entendimento adotado recentemente pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou a discussão acerca da interpretação do parágrafo único do artigo 42 do CDC, em sede de julgamento de recurso paradigma (EAREsp 676.60, EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697), no qual foi fixada a seguinte tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, cumpre ressaltar que o julgado mencionado na sentença (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021), modulou os efeitos da referida decisão.
Nesse sentido, a Decisão Monocrática, AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2022544 - GO (2021/0356758-0), RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Como se pode notar, é necessário esclarecer que o referido julgado modulou os efeitos da decisão com relação à restituição em dobro do indébito para que seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão (DJe 30/3/2021).
No caso dos autos, a cobrança indevida de indébito realizada em contratos bancários foi realizada sem a comprovação da má-fé, consoante destacado na sentença (e-STJ, fl. 363) e anteriormente a publicação do aludido precedente.
Desse modo, tendo em vista a modulação realizada, deve prevalecer a jurisprudência anterior que previa a comprovação da má-fé para cobrança em dobro da repetição do indébito.” No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
VALOR INDENIZATÓRIO MAJORADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação que visa a repetição do indébito em dobro, a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e dos honorários sucumbenciais. 2.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples.
Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. 3.
Dessa forma, amparada no entendimento esposado pelo STJ e na modulação dos efeitos fixada no acórdão paradigma, reformo em parte a sentença de origem neste ponto para determinar que a repetição do indébito deverá ser de forma simples, porém, haverá incidência de parcelas em dobro em relação aos descontos eventualmente realizados nos proventos do consumidor após 30/03/2021. 4.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Com base nas particularidades do caso concreto, à luz da valoração entre os danos suportados pelo suplicante e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não entendo como coerente o montante indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) arbitrado em primeira instância, tendo por base os valores hodiernamente arbitrados neste Tribunal.
Dessa forma, majoro o valor fixado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por se adequar ao caso concreto. 5.
Os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados dentro do parâmetro disposto no § 2º do art. 85 do CPC, motivo pelo qual não merece acolhimento o pedido de majoração. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença modificada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação interposto, dando parcial provimento, nos termos do voto da e.
Relatora. (TJ-CE - AC: 00195241420168060055 Canindé, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 08/06/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO.
NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL.
PRECEDENTES DO TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos.
Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa.
Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021.
Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais.
Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) Assim, entendo que a devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário da parte requerente, deve se dar apenas a partir de 30/03/2021, e de forma simples quanto aos valores descontados antes de 30/03/2021.
A autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
No âmbito das relações de consumo, para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da parte requerida é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC, que assim dispõe: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Em que pese as cobranças indevidas dos valores possa configurar um ato ilícito e, respectivamente, a falha na prestação do serviço, os descontos realizados foram de pequena monta, de forma que não restou demonstrada a ofensa de forma relevante e efetiva à ordem psíquica, e à honra subjetiva ou objetiva da parte autora, bem como não há nos autos qualquer indicativo de que o transtorno suportado tenha sido superior ao que normalmente se verifica em situações como a da espécie, especialmente porque os descontos tiveram início em 08/01/2018, enquanto a presente ação somente foi ajuizada em 30/08/2022.
Ademais, não consta dos autos nenhuma reclamação administrativa junto ao requerido ao longo de todo o período mencionado.
Por oportuno, cumpre trazer à colação entendimentos dos Tribunais Pátrios quanto à inexistência de dano moral em casos de cobranças indevidas efetuadas, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF.
COBRANÇA INDEVIDA.
MERO ABORRECIMENTO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
REEXAME DE PROVAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida, quando inexistente ato restritivo de crédito ou inscrição em cadastro de inadimplentes.
Precedentes. 2.
Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu que a cobrança efetuada pela recorrida, ainda que indevida, não causou ao autor mais do que meros aborrecimentos da vida cotidiana, pois não houve inscrição indevida em cadastro de inadimplentes nem dificuldade para a celebração de outros negócios jurídicos.
A modificação de tal entendimento demandaria o reexame do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1689624 GO 2020/0085068-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
VALOR ÍNFIMO DESCONTADO.
TARIFA “TÍTULO CAPITALIZAÇÃO” NÃO CONTRATADA. ÚNICA EFETIVAÇÃO DE INSIGNIFICANTE DESCONTO NA CONTA CORRENTE DA PARTE APELANTE.
DANO MORAL IMPROCEDENTE.
MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - 'A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não em o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese (STJ)". (TJ-RN - AC: 08020658720238205112, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 01/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA.
DÉBITO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO, COM A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA FASE RECURSAL.
Apelação desprovida. (TJPR - 10ª C.Cível - 0001730-29.2020.8.16.0065 - Catanduvas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU HUMBERTO GONCALVES BRITO - J. 28.02.2022) (TJ-PR - APL: 00017302920208160065 Catanduvas 0001730-29.2020.8.16.0065 (Acórdão), Relator: Humberto Goncalves Brito, Data de Julgamento: 28/02/2022, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SITUAÇÃO NARRADA NÃO CONFIGURA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante não relata nem na petição inicial, nem no presente recurso um dano efetivo, limitando-se a alegar que sofreu abalo moral, em decorrência da cobrança indevida. 2.
Não vislumbro dano moral na situação narrada pela apelante, mas mero aborrecimento. 3.
Ressalto que a cobrança de débito em fatura de Cartão de Crédito, por si só, não presume a existência de dano moral, o qual deverá ser demonstrado, o que não ocorreu nos autos. 4.
Recurso Conhecido e Não Provido. (TJ-PA - AC: 00021965420118140301 BELÉM, Relator: JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Data de Julgamento: 12/02/2019, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 22/02/2019) DANOS MORAIS.
ABORRECIMENTO COM A COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO SUPEROU O MERO DISSABOR.
INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO CADASTRAL OU OUTRA REPERCUSSÃO DE VULTO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO à DIGNIDADE, à INTIMIDADE, à VIDA PRIVADA, à HONRA OU à IMAGEM.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - RI: 10072940820218260566 SP 1007294-08.2021.8.26.0566, elator: Rafael Pinheiro Guarisco, Data de Julgamento: 31/03/2022, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 31/03/2022).
Destarte, sem desmerecer a sensibilidade da parte autora, não houve a comprovação nos autos da ocorrência de constrangimentos, desdobramentos ou qualquer outra situação extraordinária que possam ter abalado os direitos da personalidade dela e ultrapassem o desgaste normal em situações dessa natureza, sendo inviável o acolhimento do pedido de compensação por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS o(s) desconto(s) a que alude(m) a inicial, com o título “CART CRED ANUID” e, por conseguinte, INEXISTENTES os débitos referentes a eles, devendo a parte requerida realizar o seu cancelamento; b) CONDENAR a parte requerida a restituir, a restituir em dobro (danos materiais), à parte requerente, os valores referentes ao contrato ora declarado nulo, que foram indevidamente descontadas da conta bancária dela, a partir de 30/03/2021, e de forma simples os valores descontados antes de 30/03/2021, em ambos os casos, corrigidos monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (desconto indevido), vide Súmula nº 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês contados da citação, conforme preceitua o artigo 405 do Código Civil Brasileiro, respeitada a prescrição quinquenal antecedente à propositura da ação; Condeno ainda o réu, por ônus de sucumbência, ao pagamento das custas processuais finais e em verba honorária que, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Redenção/PA, data da assinatura digital.
MARÍLIA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Substituta do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 3377/2023-GP, de 1º de agosto de 2023). -
21/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2024 21:26
Julgado procedente em parte do pedido
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17/04/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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22/11/2023 08:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804390-09.2022.8.14.0045 AUTOR: DORALICE VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 TERMO DE AUDIÊNCIA PRESENTES Juiz: Francisco Gilson Duarte Kumamoto Segundo Advogada: Dra.
Cíntia Cristina Guerreiro OAB/SP 168.567 Advogado: Dr.
Marcus Vinícius Scatena Costa OAB/SP 286253 OCORRÊNCIAS Aberta a audiência foi constatada a presença da parte autora acompanhada de seu advogado Dr.
Marcus Vinícius Scatena Costa.
Presente o requerido Banco Bradesco S.A, representado pelo preposto Diego Fortes Dioro, CPF *97.***.*20-95, acompanhada de sua advogada Dra.
Cíntia Cristina Guerreiro.
Tentada a conciliação, resultou infrutífera.
A advogada da parte requerida reiterou todos os termos da defesa, acompanhada de documentos juntados no sistema PJE.
Ademais, sem mais provas a produzir, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, e requereu a total improcedência da demanda.
Por fim, requereu que todas as publicações sejam exclusivamente em nome da Dra.
KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/PA 15674-A, sob pena de nulidade.
Deliberação: 1.
INTIME-SE a(s) parte(s) requerente(s) para que se manifeste sobre a contestação e documento(s) acostado(s) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos artigos 319 e 350, ambos do Código de Processo Civil (CPC), sob pena de preclusão; 2.
Após, INTIMEM-SE as partes para que ESPECIFIQUEM as provas que pretendam produzir em eventual audiência de instrução e julgamento.
E ainda, caso requeiram prova pericial tal pedido deve ser específico, esclarecendo ao Juízo o tipo e o objeto da perícia, apresentando, também, os quesitos a serem respondidos pela perícia técnica; 3.
Para tanto, CONCEDO o prazo comum de 10 (dez) dias úteis para manifestação; 4.
Ao final, VOLTEM-ME os autos conclusos para fixação de pontos controvertidos, saneamento e designação de audiência de instrução e julgamento (artigo 357, do CPC), ou ainda julgamento antecipado do mérito; SERVIRÁ o presente despacho coo MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Nada mais havendo e encerrando o presente termo, dispensada a assinatura dos presentes, uma vez que os atos foram realizados virtualmente na plataforma Microsoft Teams.
Cumpra-se.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
31/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 09:34
Audiência Conciliação realizada para 08/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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05/05/2023 15:55
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2023 06:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2023 23:59.
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23/02/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 00:35
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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07/02/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 00:00
Intimação
Processo: 0804390-09.2022.8.14.0045 AUTOR: DORALICE VIEIRA GOMES Advogado do(a) AUTOR: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253 REU: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão Inicialmente, ante a declaração de hipossuficiência firmada pela parte autora e por não haver nos autos, até então, elementos que a contrarie, concedo-lhe os benefícios da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, conforme artigo 98 e seguintes do CPC, e, desde já, a ADVIRTO da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 100 do referido diploma legal.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO a ser realizada no dia 08 de maio de 2023, às 09h00, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Link da Audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmVkNjJkMDEtYjQ3Ni00YTQ5LTllYTYtMDViMGYwMzJmOWI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dc3454df-d40e-4fff-9c06-0d653b454dea%22%7d Expeçam-se os mandados de citação e intimação das partes, com as advertências constantes do artigo 334, parágrafos 8º, 9º e 10º.
Tendo em vista o disposto no artigo 335 do Código de Processo Civil, fica ciente o réu que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual).
Fica o autor intimado para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio da publicação desta decisão via PJE (CPC, artigo 334, § 3º), se for o caso.
Advirto, com fulcro no artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC, artigo 334, § 9º) A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. (CPC, artigo 334, § 10º).
A situação narrada na inicial recomenda cautela no exame do requerimento de tutela antecipatória, cumprindo oportunizar a angularização da relação processual e dar ensejo ao contraditório.
Posto isso, postergo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para análise após a manifestação da parte requerida.
Intime-se a parte requerida, expedindo o necessário.
Servirá o presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício/Carta de Citação/Intimação.
Cumpra-se.
Redenção-PA, data registrada no sistema.
Juiz de Direito Assinado Digitalmente -
30/01/2023 09:15
Audiência Conciliação designada para 08/05/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção.
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30/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/08/2022 09:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 09:30
Conclusos para decisão
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30/08/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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