TJPA - 0804390-09.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/07/2025 08:48
Baixa Definitiva
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA GOMES em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804390-09.2022.8.14.0045 APELANTE: DORALICE VIEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A RELATOR: AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TARIFA DE ANUIDADE.
CARTÃO DE CRÉDITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO EM CONTA PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Doralice Gomes Martins contra sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência da contratação de cartão de crédito e determinando a restituição dos valores cobrados indevidamente, mas indeferindo o pleito de indenização por danos morais.
A autora alegou ter sido vítima de fraude bancária, com descontos indevidos em sua conta corrente a título de anuidade de cartão de crédito que jamais contratou.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os descontos indevidos efetuados pela instituição financeira, sem prévia contratação, são suficientes para configurar dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do fornecedor de serviços bancários é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para ensejar o dever de indenizar.
O banco apelado não comprovou a contratação do cartão de crédito pela autora, tampouco a legalidade dos descontos realizados, o que configura falha na prestação do serviço e ofensa à boa-fé objetiva.
A incidência de descontos indevidos diretamente em conta vinculada a benefício previdenciário configura abalo moral presumido, por atingir verba alimentar, frustrar a legítima expectativa da consumidora e gerar constrangimento, impotência e desgaste emocional.
O entendimento jurisprudencial é firme no sentido de que a indevida apropriação de valores em tais circunstâncias enseja reparação por danos morais, independentemente de demonstração de prejuízo extrapatrimonial concreto.
A quantificação da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e punitivo da medida.
Fixado o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária a partir da data do acórdão, nos termos da Súmula 362 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
A realização de descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário, sem prova de contratação válida, configura dano moral presumido.
A indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e punitivo.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; STJ, Súmula 362.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível nº 51166209520238130024, Rel.
Des.
José de Carvalho Barbosa, j. 19.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível nº 1001816-10.2023.8.26.0417, Rel.
Des.
Enéas Costa Garcia, j. 11.11.2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto relatado pelo Exmo.
Desembargador Relator Amilcar Roberto Bezerra Guimarães. -
26/06/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:07
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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18/06/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/02/2025 00:04
Decorrido prazo de DORALICE VIEIRA GOMES em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:05
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0804390-09.2022.8.14.0045 APELANTE: DORALICE VIEIRA GOMES Advogado do(a) APELANTE: MARCUS VINICIUS SCATENA COSTA - SP286253-A APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PA15674-A D E S P A C H O Considerando a atribuição da competência direta e exclusiva do Juízo “ad quem” para realizar o juízo de admissibilidade, conforme disciplina o art. 1.010, §3º do CPC, recebo a apelação em seus efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do referido diploma legal.
P.R.I.C. À Secretaria para as providências cabíveis.
Belém (PA), 13 de dezembro de 2024.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
13/12/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 08:37
Conclusos ao relator
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10/07/2024 08:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/07/2024 13:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/06/2024 15:46
Recebidos os autos
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18/06/2024 15:46
Conclusos para decisão
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18/06/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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