TJPA - 0800953-95.2021.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 14:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 14:28
Transitado em Julgado em 25/01/2024
-
04/02/2024 02:42
Decorrido prazo de JULIETA MORAES DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 05:11
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800953-95.2021.8.14.0076 AUTOR: MARIA CREUZA MARQUES AFILHADO REU: JULIETA MORAES DA SILVA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem envolvendo as partes acima mencionadas.
Segundo a inicial, a Requerente e de cujus constituíram vínculo de união estável em agosto de 2000, que foi cessado em 24/10/2021, em virtude da morte do de cujus.
Relata que da união não constituíram bens em comum.
Provimento ID 59128316 - Pág. 1 determinou citação.
Citada, a parte Requerida não apresentou contestação, motivo pela qual lhe foi decretada a revelia, conforme ID 78968642 - Pág. 1 a 4.
Decisão ID 78968642 - Pág. 1 a 4 instou as partes à produção de provas, tendo a parte Autora requerido, por meio da ID 79862703 - Pág. 1 a 2, a produção de prova testemunhal.
Despacho ID 85388308 - Pág. 1 a 2 designou audiência de instrução e julgamento.
Termo de audiência de instrução e julgamento à ID 92548768 - Pág. 1 a 2.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
A demanda se encontra madura para manifestação sobre o pedido vestibular de reconhecimento e dissolução da união estável, em tese, havida entre a Requerente e o Sr.
EDILSON DA SILVA BELÉM.
Preambularmente, anoto que o litígio deve ser analisado conforme exige o princípio da distribuição razoável do ônus da prova (art. 373 do CPC), na medida em que incumbe a diligência probatória: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Pois bem, sabe-se que a união estável se encontra disciplinada no art. 226, § 3º da CF, nestes termos: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar”.
O texto constitucional, como se vê, fez superar a concepção de que a entidade familiar seria apenas aquela decorrente do casamento.
Tanto assim é porque o instituto da união estável passou a atribuir aos seus integrantes o mesmo tratamento jurídico dispensado aos componentes da família constituída pelo matrimônio, legitimando os conviventes a reclamar a proteção do Estado em igual medida.
Acrescente-se que, conquanto a referida norma constitucional dispusesse de eficácia imediata, a Lei 9.278/1996 e, posteriormente, o Código Civil, conferiram densidade o assunto, ambos estabelecendo os mesmos pressupostos para o reconhecimento da união.[1] Decerto, aplica-se ao caso vertente o art. 1º da Lei 9.278/1996, que dispõe: “Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.”.
No mesmo sentido, também é o atual regramento do Código Civil sobre o tema no art. 1.723: “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.”.
Discorrendo sobre os requisitos exigidos para identificação da união estável, esclarece ZENO VELOSO, citado por CARLOS ROBERTO GONÇALVES que, embora a tônica do instituto seja a informalidade, não se pode dizer que a entidade familiar surja no mesmo instante em que o homem e a mulher passam a viver juntos, ou no dia seguinte, ou logo após.
Há que existir, aduz o ilustre jurista, uma duração, "a sucessão de fatos e eventos, a permanência do relacionamento, a continuidade do envolvimento, a convivência more uxorio, a notoriedade, enfim, a soma de fatores subjetivos e objetivos que, do ponto de vista jurídico, definem a situação.” (Direito Civil Brasileiro, 6ª Edição, Vol.
VI, p. 556).
Nessa linha, convém assinalar que o STJ já vem decidindo que o reconhecimento da união estável como fato social tutelável pelo ordenamento jurídico também exige, na melhor inteligência dos arts. 1.723, §1º, 1.724 e 1.727 do CC, a inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente com aquele que se pretende proteção jurídica, daí por que inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas ou concorrentes com o casamento (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011 e REsp 1.348.458/MG, Min.Rel.
NANCY ANDRIGHI, Data Julgamento: 08/05/2014).
Segue-se, portanto, que o reconhecimento da união estável, com a possibilidade de gerar efeitos tuteláveis pelo ordenamento jurídico, reclama a configuração de elementos objetivos e subjetivos, quais sejam: a) publicidade ou ostensibilidade, relativa ao fato de que o casal assim se apresente perante o meio social no qual está inserido, ou seja, que se reconheçam publicamente como unidade familiar.
Afinal, o relacionamento secreto, clandestino, com o cultivo apenas de relações sexuais, não pode ter estabilidade e produzir efeitos jurídicos.
Por essas razões, a publicidade da convivência é exigida expressamente pela lei vigente; b) estabilidade, isto é, que haja comunhão de vida à semelhança do casamento, não se tratando de mero relacionamento descomprometido ou episódico, sem comunhão de interesses ou projetos de vida, ou seja, sem qualquer intenção de constituir família; c) o propósito de constituir família [“affectio maritalis” ou “affectio societatis” familiar]; d) afetividade, referente ao fato de que aquela relação é fundada no afeto que um nutre pelo outro e não em interesses outros e f) a inexistência de outro relacionamento de fato duradouro concorrente.[2] Nesse sentido, tem-se que a parte AUTORA logrou êxito no atendimento da exigência probatória inserta no regramento processual transcrito.
Merece, portanto, acolhida o pedido vestibular, conforme registros abaixo.
Pois bem, fixadas essas premissas, verifico que a parte AUTORA obteve sucesso na comprovação da existência de união estável nos termos do relatado na inicial.
Os documentos acostados aos autos e os fatos narrados na inicial atestam que houve relação marital entre a Sra.
Maria Creuza e o Sr.
Edilson da Silva no período especificado.
Conforme a ID 42627272 - Pág. 1 consta a informação de que a Requerente foi declarante em sua Certidão de Óbito do falecido, assim como nota fiscal dos serviços funerários ID 42629348 - Pág. 1 do de cujus em nome da Autora.
De outro lado, instruiu os autos com registros fotográficos ID 42629350 - Pág. 1 em que mostram o Requerente e o de cujus frequentando festas familiares e eventos.
Por fim, anoto a existência de apólice de seguro de vida ID 42629341 em que o de cujus figurava como beneficiário da Requerente como “esposo”.
Na audiência de instrução, em depoimento pessoal, a Requerente, confirmou o período estabelecido, detalhou a vida financeira e familiar do casal, com detalhes inclusive relativos à vida familiar e festiva da família.
As testemunhas Sra.
MARIA ELIZABETHE DA SILVA FERNANDES e Sr.
DARIO FRANCO DA SILVA, compromissadas na forma da lei, foram contundentes no sentido de que a Autora e o de cujus conviviam em união estável, sendo assim reconhecidos no meio comunitário e familiar de ambos.
Detalharam a rotina de trabalho do de cujus, o qual trabalhava no “Japonês”, referência à atividade rural do autor, bem como que coabitava com a Requerente.
Informam a coabitação do ex-casal, bem como o bom convívio entre o de cujus e os filhos da Autora, que detinham laços afetivos com o sr.
Edilson.
Em relação ao lapso temporal, são uníssonos no sentido de que a convivência se estabeleceu há mais de 20 anos e perdurou até o falecimento do de cujus.
Ressalto que não há elementos caracterizando a ocorrência de impedimentos para o reconhecimento da união noticiada na peça vestibular.
Anoto que não há menção e comprovação, seja na peça exordial, seja nas provas produzidas ao longo da marcha processual, da existência de bens constituídos na constância da união. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO RECONHECIDA A UNIÃO ESTÁVEL HAVIDA ENTRE MARIA CREUZA MARQUES AFILHADO e EDILSON DA SILVA BELÉM, a contar de agosto de 2000 até 24 de outubro de 2021, quando se operou a dissolução da vida em comum com o falecimento do Sr.
EDILSON DA SILVA BELÉM.
Por conseguinte, julgo extinto o processo com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Defiro a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte RÉ.
Custas suspensas por força da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita para as partes.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
A verba sucumbencial fica sobrestada por força da concessão da Gratuidade Processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias impugnatórias, feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Acará-PA, data da assinatura eletrônica.
GIORDANNO LOUREIRO CAVALCANTI GRILO Juiz de Direito Respondendo por Acará/PA [1] A respeito do instituto “União Estável”, Maria Berenice Dias assinalou: “se duas pessoas passam a ter vida em comum, cumprindo os deveres de assistência mútua, em um verdadeiro convívio estável caracterizado pelo amor e pelo respeito mútuo, com o objetivo de construir um lar, tal vínculo, independentemente do sexo de seus participantes, gera direitos e obrigações que não podem ficar à margem da lei.” (Maria Berenice Dias.
União Homossexual.
O Preconceito & a Justiça.
Ed.
Livraria do Advogado.
Porto Alegre, 2000, p. 77).
GRIFEI. [2] DIREITO DE FAMÍLIA.
RECONHECIMENTO DE UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSIVIDADE DE RELACIONAMENTO SÓLIDO.
CONDIÇÃO DE EXISTÊNCIA JURÍDICA DA UNIÃO ESTÁVEL.
EXEGESE DO § 1º DO ART. 1.723 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
Para a existência jurídica da união estável, extrai-se, da exegese do § 1º do art. 1.723 do Código Civil de 2002, fine, o requisito da exclusividade de relacionamento sólido.
Isso porque, nem mesmo a existência de casamento válido se apresenta como impedimento suficiente ao reconhecimento da união estável, desde que haja separação de fato, circunstância que erige a existência de outra relação afetiva factual ao degrau de óbice proeminente à nova união estável. 2.
Com efeito, a pedra de toque para o aperfeiçoamento da união estável não está na inexistência de vínculo matrimonial, mas, a toda evidência, na inexistência de relacionamento de fato duradouro, concorrentemente àquele que se pretende proteção jurídica, daí por que se mostra inviável o reconhecimento de uniões estáveis simultâneas. 3.
Havendo sentença transitada em julgado a reconhecer a união estável entre o falecido e sua companheira em determinado período, descabe o reconhecimento de outra união estável,simultânea àquela, com pessoa diversa. 4.
Recurso especial provido. (REsp 912.926-RS, Min.
Rel.
LUIS FELIPE SALOMÃO, Data Julgamento: 22/02/2011). -
29/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
-
16/07/2023 02:56
Decorrido prazo de JULIETA MORAES DA SILVA em 22/05/2023 23:59.
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22/05/2023 10:19
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/05/2023 14:13
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/05/2023 11:00 Vara Única de Acará.
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09/05/2023 09:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/04/2023 09:02
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2023 13:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/04/2023 13:05
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 13:04
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 12:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/05/2023 11:00 Vara Única de Acará.
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30/03/2023 22:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/03/2023 10:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 30/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
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20/03/2023 19:37
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2023 19:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de JULIETA MORAES DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 10:00
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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01/02/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 13:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0800953-95.2021.8.14.0076 AUTOR: MARIA CREUZA MARQUES AFILHADO REU: JULIETA MORAES DA SILVA DESPACHO Vistos etc., Defiro o pedido formulado em Id. 79862716 pela parte autora e designo audiência de instrução e julgamento para o dia 30 de março de 2023 às 09h.
Deve ser advertido a parte autora que ficará responsável por trazer as testemunhas elencadas independente de intimação.
As partes poderão participar da audiência por meio virtual, para isso, devem ter a disposição um computador, tablet, notebook, celular smartphone ou outro equipamento que se conecte a rede de internet e que permita a transmissão audiovisual.
Importante salientar que as testemunhas devem ficar em locais separados a fim de garantir a escorreita participação em audiência, conforme preceitua o artigo do CPC.
Ficará disponível abaixo um link e um qrcode para participação na modalidade virtual.
Recomenda-se o ingresso na sala virtual com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos.
Acará data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
26/01/2023 11:17
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:16
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/03/2023 09:00 Vara Única de Acará.
-
26/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:11
Decorrido prazo de JULIETA MORAES DA SILVA em 20/10/2022 23:59.
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20/10/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 00:52
Publicado Despacho em 13/10/2022.
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08/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2022
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06/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:13
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
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23/07/2022 06:02
Decorrido prazo de JULIETA MORAES DA SILVA em 15/07/2022 23:59.
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13/07/2022 23:34
Juntada de Petição de diligência
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13/07/2022 23:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2022 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/06/2022 08:46
Expedição de Mandado.
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28/06/2022 08:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/04/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2022 07:44
Conclusos para despacho
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27/04/2022 07:44
Cancelada a movimentação processual
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14/03/2022 12:47
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 16:25
Conclusos para decisão
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24/11/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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