TJPA - 0801512-18.2022.8.14.0076
1ª instância - Vara Unica de Acara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:38
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Tribunal Regional Federal
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06/08/2025 08:37
Juntada de Informações
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06/08/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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14/01/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2024 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/09/2024 23:59.
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13/08/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:41
Conclusos para despacho
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12/08/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 04:34
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/05/2024 23:59.
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04/04/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
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18/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO MARIA ELIZÂNGELA DOS SANTOS SILVA ajuizou a presente ação ordinária de salário maternidade em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando que é segurada da previdência social na qualidade de segurada especial, e em razão do nascimento de seu filho, PAULO CESAR SILVA DA SILVA nascido em 13.08.2018, faz jus ao benefício do salário maternidade, eis que preenchidos os requisitos exigidos pela Lei nº 8.213 de 1991.
Requereu a gratuidade judiciária e juntou os documentos.
O demandado, INSS, citado, contestou o pedido, refutando a pretensão autoral, à vista a ausência de comprovação da condição de segurada especial da autora, no período de 10 meses anteriores ao parto.
Em réplica a autora refutou os argumentos trazidos pelo INSS.
Realizada audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e ouvida uma testemunha, o Sr.
REUNILSON CARNEIRO GOMES.
Apresentadas as razões finais, vieram os autos conclusos.
Relatei no essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91: “Art. 71.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.” “Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1 (um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único.
O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.” Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único.
Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39.
Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (...) Parágrafo único.
Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994).
E o § 2ºdo artigo 93 do Decreto nº 3.048/99: Art. 93.
O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no § 3º. (...) § 2º.
Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.” Nesse sentido, quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, § 3º, e 106 da Lei nº 8.213/91: “Art. 55.
O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 3º.
A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.” “Art. 106.
A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; V - bloco de notas do produtor rural; VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.” Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, § 2º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitos esses breves esclarecimentos quanto aos requisitos do benefício, passo à análise do caso concreto.
Ora, a autora competia o ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito conforme exigência do art. 373, I, do CPC.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de PAULO CESAR SILVA DA SILVA nascido em 13.08.2018.
Na tentativa de comprovar o efetivo trabalho rural no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos.
No entanto, quando da colheita do depoimento pessoal da autora, este não se coadunou com as arguições contidas na inicial, no tocante ao trabalho exercido em regime de economia familiar com o marido, conquanto, verificou-se que a autora exercia trabalho como funcionária pública, em período anterior ao nascimento do filho, ou seja, não comprovou o cumprimento do período de carência para fazer jus ao benefício de auxílio maternidade na condição de segurada especial.
Em seu depoimento a autora afirmou que planta mandioca, maxixe e milho, mas a principal é mandioca; que trabalha com seu esposo, desde 2015; que sempre trabalhou desde criança; que trabalhava em Belém, como técnica de enfermagem; que depois voltou às suas origens para trabalhar na roça; que a terra é da família; que não têm empregados; que ás vezes fazem mutirão com amigos, que fazem uma troca de trabalho em períodos de dois dias; que quando nasceu seu filho, trabalhou, mas reduziu o período; que foi com 15 anos para Belém, para trabalhar e estudar; que tem 43 anos; que o filho nasceu 13.08.2018; que plantava mandioca para fazer farinha, na Comunidade Guajará-Miri, no baixo Acará.
Com efeito, em audiência de instrução, a testemunha REUNILSON CARNEIRO GOMES, disse que: que no passado a autora trabalhou como funcionária pública, em torno de 8 a 10 anos; que quando estava grávida ajudava na roça; que a autora continuou trabalhando na roça, após o nascimento do filho; que quando a autora trabalhou como funcionária pública, trabalhava em um hospital em Belém; que era técnica de enfermagem; que mora em uma comunidade vizinha à autora; que onde a autora mora é quilombo; que dá em torno de vinte minutos da comunidade do depoente à da autora; que a distância é de pelo menos 5km; que vai sempre à comunidade da autora; que lá tem uma padaria e por isso vai sempre lá; que conhece o esposo da autora e através dele conhece ela; que a mãe da autora mora próximo; que moram na casa da autora, o marido e mais filho; que o marido da autora sempre foi da roça; que quando a autora veio de Belém, onde trabalhava, é que passou a morar com o marido.
Ou seja, não soube dizer exatamente a testemunha sobre o período de gravidez da autora e aquele de exercício da atividade rural, para fins de corroborar com a pedido autoral.
A testemunha conhecia o marido da autora e morava um pouco distante da residência dela e sequer acompanhou o período em que ela esteve gestante e, ainda, assim, trabalhou.
Ora, o que se vê é que a testemunha nada declarou que reforce a idoneidade dos documentos trazidos ao processo, os quais, também, já foram submetidos ao crivo do órgão previdenciário e não comprovam o período de carência exigido para a concessão do benefício.
Com efeito, valendo-me de uma interpretação teleológica, fácil constatar que o legislador tentou proteger, com o salário-maternidade, a segurada especial, quando esta se encontrasse em estado de gestação, desde que comprovasse o exercício de atividade rural.
Logo, o cerne da questão, posta sob apreciação deste Juízo, reside na comprovação do exercício da atividade rural, prova esta que é aferida e valorada segundo a orientação estampada na súmula 149 do STJ, in verbis: "Súmula 149 do STJ - A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário " Sobre o tema, o art. 55, § 3º da Lei n° 8.213/91 e o art. 62 do Decreto n° 3.048/99, com redação determinada pelo Decreto 4.079/2002, são claros quando determinam que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseado em indício de prova material, acrescido da exigência de que os documentos que provem o exercício da atividade rural sejam contemporâneos ao fato que se deseja comprovar.
No caso em testilha, não restou demonstrada a condição de segurada da autora nos 10 meses precedentes à concepção ou nascimento do infante.
Com efeito, sabe-se que em se tratando de segurada rural, a jurisprudência admite a comprovação de tal qualidade por meio de início razoável de prova documental corroborada pelas testemunhas.
Contudo, em que pese o Protocolo Para Julgamento Com Perspectiva De Gênero – 2021 do CNJ aduzir em suas diretrizes que “ao empreender a análise de provas documentais relativas à carência de trabalhadores urbanos e rurais, as magistradas e os magistrados devem sopesar a dificuldade histórica e estrutural das mulheres negras para constituir vínculos de trabalhos formais, podendo-se conferir especial valor, nesses casos, à prova testemunhal e CTPS, em detrimento dos registros oficiais existentes junto ao INSS”, no caso em debate, não há qualquer início de prova material contemporânea ao período que se pretende comprovar, ou seja, dez meses antes do nascimento do filho da requerente.
Dessa maneira, compulsando o contexto fático-probatório, verifico que a autora não logrou êxito em demonstrar que exerceu a atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior à data do parto, por tempo igual ao número de meses correspondente à carência do benefício pretendido.
Nessa esteira, as provas colhidas nesse ato não são suficientes para corroborarem o início de prova material constante da exordial.
Destarte, não obstante ter ficado demonstrado que a demandante atualmente, em tese, reside na zona rural, a prova testemunhal apresentada não é suficiente para comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período anterior exigido à data do parto.
Por todas essas circunstâncias, concluo que a parte autora não se enquadra na condição de segurada especial, nos termos do art. 11, VII, Lei nº 8.213/91, e, assim, não adquiriu o direito a receber o salário maternidade.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do NCPC.
DISPENSO a parte autora do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, em face da gratuidade processual.
P.R.
INTIMEM-SE via DJE.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com as baixas de praxe.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta sentença, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 18:49
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 09:11
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 23:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 08/11/2023 10:15 Vara Única de Acará.
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08/11/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 07:14
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 20/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 08:16
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/09/2023 23:59.
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28/08/2023 01:04
Publicado Despacho em 28/08/2023.
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26/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801512-18.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça, por se encontrar em consonância aos requisitos formais (art. 98 e ss do CPC).
CITE-SE o requerido na forma do art. 183, § 1º do CPC para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Considerando que em demandas previdenciárias a produção de prova oral se faz de suma importância a elucidação dos fatos.
Considerando o livre convencimento motivado do juízo.
Considerando por fim, a atinência aos princípios da celeridade e economicidade dos atos processuais, entendo possível a designação de audiência nesta fase processual a fim de garantir maior fluidez a demanda.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/11/2023 às 10h15.
Intimem-se as partes.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Inclua-se o processo na pauta.
Acará/PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 11:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/11/2023 10:15 Vara Única de Acará.
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15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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04/03/2023 01:50
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:01
Publicado Despacho em 30/01/2023.
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08/02/2023 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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30/01/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ACARÁ CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOS N.: 0801512-18.2022.8.14.0076 AUTOR: MARIA ELIZANGELA DOS SANTOS SILVA REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Defiro a gratuidade de justiça, por se encontrar em consonância aos requisitos formais (art. 98 e ss do CPC).
CITE-SE o requerido na forma do art. 183, § 1º do CPC para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Considerando que em demandas previdenciárias a produção de prova oral se faz de suma importância a elucidação dos fatos.
Considerando o livre convencimento motivado do juízo.
Considerando por fim, a atinência aos princípios da celeridade e economicidade dos atos processuais, entendo possível a designação de audiência nesta fase processual a fim de garantir maior fluidez a demanda.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 08/11/2023 às 10h15.
Intimem-se as partes.
A audiência virtual será realizada por meio da plataforma MICROSOFT TEAMS, devendo os envolvidos providenciar a instalação do aplicativo no dispositivo a ser utilizado na audiência.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual, via computador ou smartphone, com vídeo e áudio habilitados, inclusive o servidor responsável, o qual prestará todas as informações e testará a conexão de todos antes do início da audiência, que será gravada em arquivo único.
Também, deve alertar a parte intimada de que, caso não possua dispositivo para acesso remoto à audiência (Smartphone com acesso à internet ou Computador), deve comparecer às dependências do fórum, com antecedência de 30 (trinta) minutos, para participar do ato de forma presencial.
Inclua-se o processo na pauta.
Acará/PA, data da assinatura eletrônica.
André Monteiro Gomes Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Acará -
26/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 15:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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