TJPA - 0808749-44.2021.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2024 10:12
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2024 10:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/05/2024 10:10
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
20/05/2024 09:46
Juntada de Alvará
-
16/05/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de HEITOR NUNES DOS SANTOS em 26/04/2024 23:59.
-
28/04/2024 01:26
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA CARVALHO em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:21
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 07:17
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 17/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 05:23
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA CARVALHO em 18/04/2024 23:59.
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19/04/2024 05:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 07:26
Decorrido prazo de HEITOR NUNES DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:10
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
02/04/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:50
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/08/2023 12:37
Conclusos para julgamento
-
20/08/2023 01:55
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2023 02:20
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 19:12
Conclusos para despacho
-
05/08/2023 19:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 20:14
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de HEITOR NUNES DOS SANTOS em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:36
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA CARVALHO em 25/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:30
Decorrido prazo de HEITOR NUNES DOS SANTOS em 24/11/2022 23:59.
-
26/11/2022 03:23
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 24/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 04:25
Publicado Sentença em 09/11/2022.
-
09/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0808749-44.2021.8.14.0301 1ª Requerente: THAISE FERREIRA CARVALHO 2º Requerente: HEITOR NUNES DOS SANTOS 1ª Requerida: LATAM AIRLINES GROUP S/A 2ª Requerida: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação cível visando a condenação das requeridas em danos morais e materiais decorrentes de não remarcação de voo.
Aduzem os autores que adquiriram passagens aéreas para o trecho São Paulo – Belém, para o dia 12/12/2020, localizador WHBKIV.
Esclarecem, ademais, que, em 04/03/2020, a requerente Thaise adquiriu passagens aéreas Belém-São Paulo-Belém com ida programada para o dia 13/12/2020 e volta para o dia 18/12/2020, localizador RXMTQH, a fim de cursar mestrado, e que, entretanto, por motivo de doença, precisou ir para São Paulo antes da data programada, em busca de diagnóstico para doença que lhe acometia.
O diagnóstico culminou com a necessidade de submeter-se a cirurgia no dia 09/12/2020, o que acabou impossibilitando os requerentes de viajar no dia 12/12/2020.
Ao tentar remarcar as passagens, os requerentes não lograram êxito junto às requeridas, apesar das tentativas, vendo-se obrigados a comprar novas passagens aéreas pelo preço de R$ 1.262,27 (mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Requereram restituição do valor total de R$ 1.710,96 (mil setecentos e dez reais e noventa e seis centavos), dos quais R$ 452,06 referem-se às passagens de localizador RXMTQH, e R$ 1.258,90 às passagens de localizador WHBKIV, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000 (dez mil reais) para cada um dos autores.
Em contestação, a LATAM arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, repisou que a obrigação de reembolso seria da corré 1 2 3 Milhas, pugnando pela improcedência de todos os pedidos.
A 1 2 3 Milhas, por sua vez, em contestação, também arguiu sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência dos pedidos, uma vez que teria atuado como mera intermediadora na venda das passagens, tendo repassado o valor à companhia corré. É o relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LATAM AIRLINES Não assiste razão à LATAM.
A obrigação de transportar, assim coimo de, eventualmente, reembolsar valores pagos por passagens aéreas é da companhia aérea que a comercializou, independentemente de tal comercialização ocorrer por meio de empresa intermediadora de vendas, motivo pelo qual REJEITO a preliminar.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 1 2 3 MILHAS ´ Entendo que assiste razão à requerida 1 2 3 Milhas.
Isso porque no presente caso, de fato essa empresa atuou como mera intermediadora na compra das passagens aéreas objeto da demanda, repassando os valores à companhia aérea.
Dito isso, somente a companhia aérea é que deve responder por eventual falha na prestação do serviço contratado, não havendo que se falar em qualquer responsabilidade da 12 3 Milhas, uma vez que cumpriu seu papel no negócio jurídico entabulado, cabendo tão somente à companhia a responsabilidade por eventual falha na prestação do serviço e/ou remarcação ou reembolso de passagens.
Acolho, portanto, a preliminar, para afastar a legitimidade passiva da requerida 1 2 3 Milhas.
DO MÉRITO No caso em análise os autores pedem reembolsos referente a duas compras distintas: Uma, identificada pelo localizador WHBKIV, referente a duas passagens aéreas do trecho São Paulo – Belém, marcada para o dia 12/12/2020 e que os autores não puderam utilizar em virtude da situação de saúde da requerente Thaíse, que convalecia de cirurgia.
A outra, passagens de ida e volta do trecho Belém – São Paulo – Belém, com ida programada para o dia 13/12/2020 e volta para o dia 18/12/2020, identificada pelo localizador RXMTQH.
No caso da primeira compra, a autora comprova por meio de atestado médico (ID 22902194) que, por motivos de saúde, não poderia embarcar no dia 12/12/2022.
Além disso, é narrado na inicial que os autores entraram em contato com as requeridas a fim de remarcar as passagens, o que teria gerado os números de protocolo 29382670 (LATAM) e 201211000764 (123 MILHAS), não tendo, contudo, logrado êxito, sendo obrigados a adquirir novas passagens, pelo valor de R$ 1.262,27 (mil duzentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos).
Fazem jus, nesse caso, ao reembolso, pois tinham direito a remarcação em razão da questão de saúde e a LATAM, ao não remarcar suas passagens, obrigou os autores a adquirir novas passagens, ou seja, lhes impôs um dano material que merece ressarcimento No que diz respeito às passagens que a autora Thaise comprou com antecedência para cursar mestrado, referentes ao trecho Belém – São Paulo – Belém, com ida programada para o dia 13/12/2020 e volta para o dia 18/12/2020, a autora não afirma nem comprova, em momento algum, haver comunicado à companhia aérea que não poderia viajar nessa data e, por isso, não faz jus ao respectivo reembolso.
Conforme decidido ao apreciar a preliminar, entendo que a responsabilidade pela devolução do valor total pago pelas passagens incumbe à companhia aérea.
O valor eventualmente retido pela corré 1 2 3 MILHAS, decorre de relação negocial entre esta e a LATAM, não havendo que se falar em responsabilidade da 1 2 3 MILHAS na devolução desse valor aos autores.
Trata-se de matéria que, no máximo, poderia vir a ser discutida em eventual ação regressiva entre as corrés.
Dito isso, corrigindo-se o valor dispendido pelos autores na compra das passagens aéreas pelo INPC até a presente data, chega-se à importância de R$ 1.471,74 (mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), que é quanto deverá a LATAM restituir aos autores pelas passagens aéreas que tiveram que adquirir em virtude da negativa de remarcação das passagens identificadas pelo localizador WHBKIV.
Quanto aos danos morais pleiteados, entendo que a questão poderia ter sido facilmente resolvida e, no entanto, a requerida, negou-se a remarcar as passagens dos autores, apesar do justo motivo (saúde), o que implicou em um gasto extra aos réus, que tiveram que adquirir novas passagens para o trecho.
Ao agir assim, a demandada praticamente obrigou os autores a demandar em juízo, o que caracteriza o que se convencionou chamar de “Desvio do tempo útil”, tese atribuída ao advogado Marcos Dessaune, inclusive reconhecida pelo STJ, que possibilita a indenização advinda do esforço que o consumidor teve de fazer para resolver um problema, que poderia e deveria ter sido resolvido na via administrativa.
O caso em tela se enquadra perfeitamente na hipótese.
Reconhecido o dano moral, o magistrado deve determinar que aquele tido como responsável pelo dano indenize o prejudicado em valor compatível com a dimensão da lesão sofrida, devendo ser levadas em consideração a capacidade econômica daquele que irá indenizar e as condições pessoais daquele que será indenizado.
Ao arbitrar o valor da indenização, o magistrado não pode fazê-lo de forma ínfima e nem exorbitante, o primeiro, para que o infrator não se sinta encorajado a repetir o dano, e o segundo, para evitar o enriquecimento sem causa.
Na presente ação o abalo moral, embora existente, não é grave e quase que se confunde com o dano material, o que deve nortear a fixação do quantum indenizatório por ocasião do arbitramento.
Ademais os autores são pessoas físicas e a capacidade econômica da ré dispensa comentários.
Ante o exposto, afastada a legitimidade passiva da requerida 1 2 3 MILHAS, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para CONDENAR a requerida LATAM AIRLINES a restituir aos autores, pelas passagens aéreas que tiveram que adquirir em função da não remarcação das passagens identificadas pelo localizador WHBKIV, o valor de R$ 1.471,74 (mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), importância essa já corrigida pelo INPC, conforme cálculo adiante digitalizado, e que passa a fazer parte integrante da presente sentença.
CONDENO também, a requerida, a indenizar os requerentes pelos danos morais a eles causados, com a importância que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), para cada um dos autores, já considerados juros e correção monetária no momento do arbitramento, o que totaliza a importância de R$ 3.471,74 (três mil quatrocentos e setenta e um reais e setenta e quatro centavos), valor esse que deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir da data desta sentença.
Ciente a parte requerida de que tem o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para efetuar o pagamento do valor devido.
Estará sujeito à multa de 10% constante do art. 523, § 1º, primeira parte do CPC se, intimada para pagamento, não impugnar o valor ou não fizer o pagamento na conta específica do Banpará, através de boleto próprio expedido na secretaria.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se o que for necessário para liberação do valor à parte autora.
Belém/PA, 7 de novembro de 2022.
MIGUEL LIMA DOS REIS JUNIOR Juiz de Direito Titular da 11ª Vara do Juizado Especial Cível -
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 14:19
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 12:26
Conclusos para julgamento
-
23/11/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:25
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:59
Audiência Una realizada para 22/11/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
22/11/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 10:57
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 09:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/11/2021 01:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 19/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 21:29
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 20:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2021 02:33
Decorrido prazo de HEITOR NUNES DOS SANTOS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 02:33
Decorrido prazo de THAISE FERREIRA CARVALHO em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 11:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 00:38
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, designo o dia 22/11/2021, às 09 horas e 30minutos , para realização de audiência Una de Conciliação Instrução e Julgamento .
Belém, 16 de setembro de 2021.
João Pereira Paixão Diretor de Secretaria da 11ªVJECB -
18/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 08:17
Juntada de identificação de ar
-
14/10/2021 14:39
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, designo o dia 22/11/2021, às 09 horas e 30minutos , para realização de audiência Una de Conciliação Instrução e Julgamento .
Belém, 16 de setembro de 2021.
João Pereira Paixão Diretor de Secretaria da 11ªVJECB -
30/09/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2021 11:18
Juntada de Carta
-
16/09/2021 10:14
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 10:13
Audiência Una designada para 22/11/2021 09:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
04/08/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2021 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 13:30
Audiência Una realizada para 03/08/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
03/08/2021 08:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2021 07:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 12:38
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2021 09:39
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2021 08:24
Juntada de Petição de certidão
-
29/06/2021 09:23
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2021 19:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800305-90.2019.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento nº 006/2006-CJRMB, em cumprimento ao despacho constante do ID 24444693, e considerando a certidão do ID 27879240, redesigno para o dia 03/08/2021, às 10:45 horas, a realização de audiência de tentativa de conciliação seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, a qual será presidida pelo magistrado nas dependências deste Juizado, facultada às partes a participação presencial ou por meio de videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams.
A parte que optar por ser ouvida por meio de videoconferência deverá informar nos autos os dados necessários à obtenção do link de acesso à audiência com antecedência mínima de 48h.
Cite-se e intime-se as partes. Belém, 10 de maio de 2021. JOÃO PEREIRA PAIXÃO Diretor de Secretaria da 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
10/06/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 10:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 13:03
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2021 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 09:43
Audiência Una redesignada para 03/08/2021 10:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
12/05/2021 10:07
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 11:19
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2021 16:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 17:24
Determinada Requisição de Informações
-
16/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 12:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2021 11:41
Audiência Una designada para 17/03/2021 11:45 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
-
01/02/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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