TJPA - 0833867-85.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 19:38
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 19:38
Transitado em Julgado em 18/03/2023
-
17/03/2023 06:50
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 06:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 16/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 06:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA COSTA FILHO em 27/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 02:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA COSTA FILHO em 24/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 00:53
Publicado Sentença em 01/02/2023.
-
09/02/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
31/01/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por PAULO SÉRGIO PEREIRA DA COSTA FILHO, já qualificado nos autos, em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO C-208, EDITAL nº 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021, para o cargo de Policial Penal, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos, aduzindo e requerendo o que segue.
Relata o impetrante que foi aprovado e classificado no limite de vagas oferecidas na 1a. etapa (Exames de habilidades e conhecimento - Provas objetiva e discursiva) e na 2a. etapa (Avaliação Psicológica) foi considerado apto para seguir nas demais fases do concurso.
Informa que para a 3a. etapa (Exame Médico), marcada para o período de 11/02/2022 a 20/02/2022, foram requisitados 29 exames em laboratório, os quais realizou na empresa AMAR SAÚDE CLÍNICA MÉDICA, conforme a Ordem de Serviço nº 001396/2022, em anexo à inicial.
Alega que, em relação às coletas de material (sangue, urina e fezes), a referida clínica terceirizou os laboratórios Alberto Camarão e DB Diagnósticos para a efetivação dos exames.
Afirma que foi convocado para se apresentar no dia 17/02/2022, às 11:00 h, na Clínica ACCEB, para a Avaliação Médica pela Comissão de Avaliação Médica designada pelo CETAP - Centro de Extensão, Treinamento e Aperfeiçoamento Ltda.
Aduz que, para a sua surpresa, a comissão o considerou inapto sob a alegação de que não fora apresentado o exame que avalia se o fator RH é positivo ou negativo, porém dispõe que todos os exames, sem exceção, foram realizados sob a responsabilidade da AMAR SAÚDE CLÍNICA MÉDICA e que os resultados recebidos foram literalmente repassados à banca médica examinadora.
Ressalta que, de acordo com as orientações médicas, tal exame não tem caráter impeditivo para o exercício de qualquer função laboral, sendo apenas um dado clínico que poderia ser usado numa eventual doação ou transfusão de sangue.
Assevera que expôs a sua situação, solicitando à banca a compreensão e a flexibilidade de alguns minutos para que suprisse a lacuna ocorrida pela responsabilidade de terceiro, notadamente porquanto o período da 3a. etapa se prolongaria até o dia 20/02/2022.
Porém, afirma que, indiferente à inaplicabilidade do referido exame à sua real aptidão, a banca manteve a decisão que o considerou inapto pela ausência do exame de fator RH.
Por fim, narra que apresentou recurso administrativo, em 03/03/2022, entretanto foi mantido o resultado de inaptidão.
Diante disso, considerando o prejuízo causado pelo ato administrativo impugnado, impetra o presente mandado de segurança a fim de que seja reconhecida a sua aptidão para o prosseguimento nas demais etapas do certame em questão.
O juízo indeferiu a liminar, e concedeu a gratuidade de justiça (ID. 56164388).
O órgão se manifesta pela denegação da segurança. (Id nº 63617212).
Juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que pretende o impetrante a declaração de nulidade do ato que o excluiu do CONCURSO PÚBLICO C-208, EDITAL n° 01/SEAP/SEPLAD, DE 29 DE JUNHO DE 2021, para o cargo de Policial Penal.
Sustenta o impetrante que, apesar de ter sido considerado apto nas duas primeiras etapas do certame, fora excluído na fase de Avaliação Médica por ter deixado de apresentar apenas o exame que avalia o fator RH, o que configura ato ilegal a ser coibido por meio da presente ação.
O Mandado de Segurança é um instituto jurídico que serve para resguardar direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou Habeas Data, que seja negado ou mesmo ameaçado, em face de ato de quaisquer autoridades dos órgãos do Estado Brasileiro, seja da Administração direta, indireta, bem como, dos entes despersonalizados e dos agentes particulares no exercício de atribuições do Poder Público.
Trata-se de um remédio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, ou mesmo órgão da administração pública com capacidade processual.
Neste procedimento especial, duas são as condições específicas da ação: o direito líquido e certo e a ilegalidade ou abuso de poder no ato atacado no writ.
Logo, “será líquido o direito que se apresenta com alto grau de plausibilidade, em tese; e certo, aquele que se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias”.
No caso ora analisado, o autor sustenta que fora excluído do concurso público em questão na 3ª fase, referente ao Exame Médico, composto do “exame clínico e a entrega dos exames necessários”, conforme o item 13 e demais subitens do edital (ID 55770121, pág. 43).
Ainda segundo o edital, o item 13.5 dispõe que o candidato deveria apresentar obrigatoriamente à junta médica o resultado de exames complementares listados e laudos especializados, sendo que a falta de qualquer um deles ensejaria a sua eliminação do concurso.
Dentre os exames requeridos, o edital expressamente elenca no item I do subitem 13.5 o exame de sangue com o resultado da tipagem sanguínea (grupo ABO e fator RH), dentre outros (ID 55770121, pág. 1).
In casu, o impetrante fora eliminado em razão de não ter apresentado a tipagem sanguínea, conforme relata na inicial.
De fato, de acordo com o item 13.5, a não apresentação de qualquer dos exames exigidos pelo edital acarreta a inaptidão do candidato, assim como o subitem 13.17 prevê o não recebimento de exames médicos fora do prazo estabelecido no instrumento convocatório.
Embora o impetrante alegue que o exame faltante não tem caráter impeditivo para o exercício de qualquer função laboral, sendo apenas um dado clínico que poderia ser usado numa eventual doação ou transfusão de sangue, mostra-se incontroverso que não fora apresentado no prazo estipulado em edital, o que legitima a sua inaptidão no concurso, conforme disposto no aludido edital. É nesse contexto que entendo não assistir razão aos argumentos do impetrante, ante o conjunto probatório dos autos.
Explico.
O ora impetrante não apresentou, ou não provou ter apresentado o exame de sangue com o resultado da tipagem sanguínea (grupo ABO e fator RH), previsto de forma expressa no edital, prevendo inclusive que a não apresentação de quaisquer um dos exames previstos, importaria em exclusão do certame, descumprindo dessa forma, regra disposta no edital.
Ressalto que, ao deixar de apresentar um dos exames requeridos em edital, o impetrante feriu não somente o princípio da vinculação ao edital, bem como os princípios da isonomia e da imparcialidade, eis que permitir ao impetrante permanecer no concurso quando deixou de apresentar exame requerido no edital seria desarrazoado diante dos candidatos que procederam com diligência ou dos que foram excluídos pelo mesmo fundamento.
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DE VAGAS AO CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO.
EDITAL N. 01/2019-SAP/SC.
AUTOR ASPIRANTE A FUNÇÃO, DESCLASSIFICADO NA 4ª ETAPA DO EXAME TOXICOLÓGICO, POR NÃO TER APRESENTADO O FORMULÁRIO DE CADEIA DE CUSTÓDIA.
VEREDICTO DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO CANDIDATO.
ASSERÇÃO DE QUE A NÃO APRESENTAÇÃO DO ALUDIDO DOCUMENTO É EQUÍVOCO SANÁVEL, DE MODO QUE SUA EXCLUSÃO DO CERTAME REVELA MEDIDA DESPROPORCIONAL DA BANCA EXAMINADORA.
TESE INSUBSISTENTE.
EDITAL EXPLÍCITO QUANTO À INDISPENSABILIDADE DA CADEIA DE CUSTÓDIA JUNTO COM O LAUDO DE EXAME TOXICOLÓGICO.
PREVISÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CONCORRENTE QUE APRESENTAR LAUDO INCOMPLETO, SEM AS EXIGÊNCIAS EDITALÍCIAS, OU EM ATRASO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELA BANCA EXAMINADORA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APL: 50553714820208240023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5055371-48.2020.8.24.0023, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 25/05/2021, Primeira Câmara de Direito Público).
Logo, considerando que o impetrante pleiteia uma vaga, mesmo não estando em consonância com o disposto em edital, não se mostra provável o direito líquido e certo aventado, notadamente porquanto não cabe ao Judiciário avaliar os critérios dispostos em edital, posto tratar-se de uma decisão administrativa.
Desse modo, por meio de cognição sumária do feito, entendo que a eliminação do impetrante não se reveste de ilegalidade, inexistindo, portanto, a probabilidade do direito vindicado a ensejar a concessão da medida liminar pleiteada.
Considerando que o impetrante almeja uma vaga, requerendo a não obediência do estabelecido em edital, e assim, prosseguir no certame, o que, por ora, não vislumbro merecer guarida.
Com fundamento em critérios de razoabilidade e proporcionalidade, ainda em obediência ao Princípio da Isonomia, deixo de verificar a plausibilidade do direito vindicado pelo impetrante.
Desta feita, com base na análise dos documentos dos autos, e no edital do concurso tenho que, a medida que se impõe é a denegação da ordem, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA ante a ausência do direito líquido e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar o impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz Auxiliar da 3ª Entrância, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda de Belém.
K5 -
30/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 10:14
Julgado improcedente o pedido
-
16/12/2022 11:29
Conclusos para julgamento
-
16/12/2022 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
16/12/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2022 01:16
Decorrido prazo de SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO em 03/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2022 12:29
Juntada de Petição de parecer
-
26/05/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 08:38
Decorrido prazo de PAULO SERGIO PEREIRA DA COSTA FILHO em 29/04/2022 23:59.
-
04/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 08:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2022 11:36
Expedição de Mandado.
-
01/04/2022 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 15:43
Determinação de redistribuição por prevenção
-
28/03/2022 23:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007366-57.2018.8.14.0014
Ministerio Publico
Amim Saddat Carvalho de Souza
Advogado: Magno Edson Roxo de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/12/2018 11:40
Processo nº 0800638-74.2023.8.14.0051
Maria Irani Rodrigues Ferreira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1112
Advogado: Diego Queiroz Gomes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/01/2023 09:29
Processo nº 0800061-86.2018.8.14.0014
Raimundo Mesquita Sousa
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Camila Thayona Miranda Mesquita
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 18/09/2020 14:23
Processo nº 0803107-12.2018.8.14.0070
Banco Bradesco SA
Raimunda da Conceicao Ferreira da Silva
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/09/2020 15:37
Processo nº 0875142-53.2018.8.14.0301
Maria do Socorro Campos de Sousa
Superintendencia Executiva de Mobilidade...
Advogado: Wilson Guilherme Bezerra de Castilho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/09/2020 20:40