TJPA - 0905329-05.2022.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 18:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/03/2023 18:20
Juntada de Certidão
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10/03/2023 09:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2023 09:39
Transitado em Julgado em 03/03/2023
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04/03/2023 02:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 03/03/2023 23:59.
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25/02/2023 02:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 24/02/2023 23:59.
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10/02/2023 02:22
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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10/02/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 15:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0905329-05.2022.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc...
BANCO ITAÚCARD S/A, ingressou com a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO em face de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA, todos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação (Id.85954775) É o breve relatório.
DECIDO.
No caso vertente, a parte autora declara não existir mais interesse no prosseguimento do feito, sendo desnecessária a anuência do requerido, vez que, não citado.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo autor para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas, se houver, pela parte autora/desistente.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 3 de fevereiro de 2023 MARCIO DANIEL COELHO CARUNCHO Juiz de Direito Auxiliando a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/02/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 12:11
Extinto o processo por desistência
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03/02/2023 11:18
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905329-05.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚCARD S.A.
REU: MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA Endereço: Rua Joaquim Fonseca, 426, Castanheira, BELéM - PA - CEP: 66645-140 DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de MARCILENA DE ARAUJO BARBOSA, ambos qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69.
Acerca do tema, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Neste sentido, veja-se: Art. 3º do Decreto-lei nº 911/69: O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela lei nº 13.043, de 2014).
No caso em exame, verifico, que a petição inicial foi instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária (ID. 84104268) celebrado por meio eletrônico, bem como a mora do(a) devedor(a) resta devidamente comprovada pelo documento de ID. 84104269, pelo que DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do veículo descrito na inicial (Marca: HONDA Modelo: CITY SEDAN(FLEX) E Ano Fabricação: 2009 Cor: CINZA Chassi: 93HGM2560AZ116534 Placa: HNE1770 BJ225012511666 RENAVAM: *02.***.*53-87.), em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Providencie-se o cumprimento das seguintes diligências: Intime-se o(a) autor(a) para recolher as despesas de diligência de Oficial de Justiça, previstas no art. 4º, VI c/c art. 21, § 3º, ambos da Lei n. 8.328/2015, caso já não as tenha realizado.
Após, expeça-se Mandado de Apreensão e Depósito, ficando o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência autorizado(a) a cumpri-lo nos termos do art. 212, § 2º, do CPC.
Fica advertida parte ré que após o cumprimento da liminar: a) Dispõe do prazo de 05 (cinco) dias corridos para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo requerente na inicial, sob pena de consolidação da propriedade e posse plena do bem ao credor fiduciário (art. 3º, §§ 1º e 2º, Dec.-Lei nº 911/69). b) Dispõe do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, tendo em vista que a situação em análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz(a) da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122117034983900000079959085 PROCURAÇÃO 2022 (1) Procuração 22122117035020800000079959086 ATA - ItauCard Procuração 22122117035057800000079959087 contrato Documento de Comprovação 22122117035088400000079959088 notificação Documento de Comprovação 22122117035124000000079959089 detran Documento de Comprovação 22122117035184900000079959090 planilha Documento de Comprovação 22122117035220300000079959091 Certidão Certidão 23011813051036400000080810224 -
27/01/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 10:41
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 21:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/01/2023 13:05
Juntada de Petição de certidão
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21/12/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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