TJPA - 0851614-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 12:25
Arquivado Definitivamente
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04/07/2023 12:25
Transitado em Julgado em 23/06/2023
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11/05/2023 01:53
Publicado Decisão em 10/05/2023.
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11/05/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851614-48.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento provisório de sentença formulado por LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em face do ESTADO DO PARÁ, a fim de compelir o ente federativo a promover o Exequente ao posto de tenente-coronel, por ressarcimento de preterição, a partir de 21/09/2019.
Este Juízo recebeu a inicial e determinou a intimação do Estado do Pará.
O Executado impugnou à execução no ID 78032592, asseverando pela impossibilidade do cumprimento provisório da sentença, ante a vedação do §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09.
No ID 79576447, o Executado informa que cumpriu a decisão, de forma precária, e requereu que este Juízo requereu o exame da impugnação, pois o cumprimento provisório da sentença é ilegal.
O Exequente não se manifestou sobre os termos da impugnação, consoante se vê da certidão de ID 66800825.
Relatados.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 573.872 , fixou a tese com repercussão geral: “Não há óbice constitucional ao cumprimento provisório de sentença não transitada em julgado que impõe à Fazenda Pública obrigações de fazer, de não fazer ou de entregar coisa”.
O §2º do art. 7º da Lei nº 12.016/09 veio a ser considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal, consoante se vê da ADI 4296/DF.
A apelação somente foi recebida no efeito devolutivo, consoante se vê da decisão da Desembargadora Relatora no ID 66747413 - Pág. 2/ 9683769 - Pág. 1.
O Superior Tribunal de Justiça está decidindo que o recebimento de valores por servidor público, em virtude de decisão judicial, deve ser restituído se esta vir a ser modificada (AREsp 1.711.065, Rela.
Ministra Assusete Magalhães).
Portanto, não há nenhum motivo para se suspender o presente cumprimento provisório de sentença da obrigação de fazer.
Posto isto, conheço da impugnação, mas julgo improcedente.
Sendo improcedente a Impugnação, condeno o ESTADO DO PARÁ ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Exequente, os quais fixo em R$500,00 (quinhentos) reais da execução, nos termos do art. 85, §3º do CPC.
Sem custas.
Ocorrido o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital -
08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 12:37
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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18/04/2023 18:49
Conclusos para decisão
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18/04/2023 18:49
Expedição de Certidão.
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01/03/2023 07:26
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:14
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:24
Publicado Despacho em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0851614-48.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA REQUERIDO: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA e outros, Nome: POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, KM 09, Parque Guajará (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66821-000 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Rua dos Tamoios, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66033-172 DESPACHO Compulsando, nesta data, o sistema de acompanhamento processual, verifica-se que fora proferida, no processo originário (nº 0822971-17.2021.8.14.0301), decisão de recebimento da apelação apenas no efeito devolutivo, inexistindo óbice ao prosseguimento do presente feito.
Por conseguinte, INTIME-SE a parte Exequente para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a impugnação (ID 78032592) e sobre a petição de ID 79576447.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e RETORNEM os autos conclusos.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K4 -
23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 09:11
Conclusos para despacho
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13/12/2022 09:11
Cancelada a movimentação processual
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12/12/2022 12:08
Juntada de Certidão
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24/10/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/10/2022 23:59.
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17/10/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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17/09/2022 05:32
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
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10/09/2022 03:15
Decorrido prazo de LEONARDO DO CARMO OLIVEIRA em 05/09/2022 23:59.
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12/08/2022 01:41
Publicado Despacho em 12/08/2022.
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12/08/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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10/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 09:55
Conclusos para despacho
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21/07/2022 09:51
Cancelada a movimentação processual
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22/06/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 16:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
09/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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