TJPA - 0078801-17.2015.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2023 00:43
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA DE BARROS em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES em 13/06/2023 23:59.
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20/07/2023 00:30
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA DE BARROS em 13/06/2023 23:59.
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15/06/2023 15:56
Arquivado Definitivamente
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15/06/2023 15:54
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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21/05/2023 02:03
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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21/05/2023 00:36
Publicado Sentença em 19/05/2023.
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21/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena PROCESSO 0078801-17.2015.8.14.0008 ASSUNTO [Pagamento em Consignação] CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: EDINALDO SOUZA DE BARROS Endereço: desconhecido Nome: ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES Endereço: Rua dos Carijós, 121, apto 802, Centro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30120-060 Nome: OFICIO UNICO CABANO CARVALHO E SOUZA Endereço: Rua Germano Aranha, QD, 274, Lote 17, Núcleo Urbano/ Vila dos Cabanos, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária ajuizada por EDINALDO SOUZA DE BARROS em desfavor de ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES com o objetivo de cancelar protestos junto ao Cartório Único Cabano Carvalho e Souza.
No despacho de ID 38348367 - Pág. 7, ante o lapso temporal decorrido, foi a parte autora intima a manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Contudo, a intimação pessoal do mesmo foi não foi realizada ante a mudança de endereço, conforme ID 85265710 - Pág. 1.
Após os autos vieram conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Sem necessidade de maiores considerações, verifico que a parte autora não se desincumbiu do ônus de impulsionar o feito, deixando de atender às diversas exigências expressas deste juízo constante especialmente do Id. 38348367 - Pág. 7.
Sabe-se que, conforme artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, é dever das partes manterem atualizados seus endereços, o que não se observou no caso em apreço Sendo assim, o processo encontra-se paralisado por desídia e desinteresse da parte autora que não promoveu atos indispensáveis para o prosseguimento da ação, mesmo mediante tentativa de intimação pessoal para tanto, razão pela qual deve ser extinto sem resolução do mérito, sobretudo porque nunca foi conferido efetivo andamento a este, apesar de há quase 8 (oito) anos desde a distribuição.
Além disso, é cediço que as partes interessadas nos processos judiciais devem sempre promover os atos e diligências que lhes competem para o regular andamento no feito, conforme determina artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
Isso porque não é dever do Poder Judiciário promover atos indefinidamente sem que a parte autora manifeste-se interesse no feito de maneira efetiva.
Patente, pois, o abandono da causa.
Ademais, não se pode manter no acervo uma ação que não tem a mínima viabilidade de prosseguimento, ocupando apenas as prateleiras e a estatística da Comarca, sobretudo pelo decurso de prazo sem nenhuma manifestação e pelo tempo decorrido desde o ajuizamento da presente ação.
Ainda, sob a ótica do juiz como administrador de um passivo processual, tendo que administrar a taxa de congestionamento e envidar esforços no sentido do cumprimento de metas do CNJ, ficar aguardando o comparecimento espontâneo da parte autora para requerer o prosseguimento da ação.
Deste modo, resta evidente a falta de interesse da parte autora na continuação do processo, não havendo alternativa ao julgador senão a prolação de sentença terminativa.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Por derradeiro, determino: 1.
Intimem-se as partes do inteiro teor desta sentença, por meio de publicação no DJEN. 2.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa na distribuição, no sistema PJe/TJPA e encaminhem-se os autos ao setor de arquivo. 3.
Publique-se e cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Barcarena, data registrada no sistema.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta designada para auxiliar a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena por meio da Portaria nº 1.850/2.023-GP Fórum da Comarca de Barcarena - 1ª Vara Cível e empresarial de Barcarena, Av.
Magalhães Barata, S/N, bairro Centro, Barcarena-PA fone 37533501 -
17/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 10:33
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/02/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 16:42
Expedição de Certidão.
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11/02/2023 13:25
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA DE BARROS em 01/02/2023 23:59.
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07/02/2023 22:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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07/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 22:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena Segue em anexo Despacho que serve como Mandado/Ofício.
PROCESSO: 0078801-17.2015.8.14.0008 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINALDO SOUZA DE BARROS REU: ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES, OFICIO UNICO CABANO CARVALHO E SOUZA DESPACHO 1.
Tendo em vista o grande lapso de tempo entre a última manifestação nos autos e a presente data, bem como, a possibilidade de alteração da realidade fática, intime-se pessoalmente, a parte autora para, no prazo de 05 dias, manifestar seu interesse no prosseguimento do feito, bem como, solicitar o que entender de direito, sob pena de extinção (CPC, art. 485, III e § 1º); 2. intimar o advogado do autor sobre este despacho; 3. havendo interesse no prosseguimento do feito, retornar conclusos de imediato para apreciação do pedido de fls. 10/11.
P.I.
Barcarena/PA, 17 de outubro de 2018.
EMERSON BENJAMIM PEREIRA DE CARVALHO.
Juiz de Direito -
23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 16:49
Juntada de Certidão
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03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de EDINALDO SOUZA DE BARROS em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de ANDREA REGINA DE JESUS BARROS RODRIGUES em 01/08/2022 23:59.
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03/08/2022 03:27
Decorrido prazo de OFICIO UNICO CABANO CARVALHO E SOUZA em 01/08/2022 23:59.
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18/07/2022 17:34
Publicado Ato Ordinatório em 11/07/2022.
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18/07/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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29/06/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/02/2022 13:57
Expedição de Certidão.
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20/10/2021 13:10
Processo migrado do sistema Libra
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20/10/2021 13:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00788011720158140008: - Classe Antiga: 191, Classe Nova: 7. - O asssunto 7737 foi acrescentado. - Justificativa: AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE PROTESTO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.. -
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08/09/2021 11:39
PROVIDENCIAR OUTROS
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28/01/2021 11:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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06/03/2020 11:18
PROVIDENCIAR OUTROS
-
25/09/2019 15:22
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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25/09/2019 15:22
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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25/09/2019 15:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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25/09/2019 15:22
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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04/09/2019 13:55
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : VILA DOS CABANOS, : VICTOR HUGO MAGNO E SILVA
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04/09/2019 13:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
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03/09/2019 10:32
PROVIDENCIAR OUTROS
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03/09/2019 10:22
MANDADO(S) A CENTRAL
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03/09/2019 09:36
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
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03/09/2019 09:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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28/06/2019 11:47
OUTROS
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10/01/2019 15:37
PROVIDENCIAR OUTROS
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31/10/2018 11:10
PROVIDENCIAR OUTROS
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31/10/2018 11:08
PROVIDENCIAR OUTROS
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18/10/2018 11:16
A SECRETARIA DE ORIGEM
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18/10/2018 11:13
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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18/10/2018 11:13
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/06/2018 12:37
CONCLUSOS
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06/06/2018 12:03
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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05/06/2018 13:53
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/06/2018 13:53
CERTIDAO - CERTIDAO
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30/05/2018 10:14
OUTROS
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24/05/2018 14:47
OUTROS
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24/05/2018 14:41
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
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24/05/2018 14:41
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
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24/05/2018 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
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04/10/2017 11:39
PROVIDENCIAR OUTROS
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07/08/2017 09:03
OUTROS
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27/06/2017 15:52
PROVIDENCIAR OUTROS
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22/06/2017 13:25
PROVIDENCIAR OUTROS
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20/06/2017 10:43
A SECRETARIA DE ORIGEM
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20/06/2017 09:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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20/06/2017 09:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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06/06/2017 10:20
CONCLUSOS
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13/04/2016 14:26
CONCLUSOS
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18/03/2016 10:45
CONCLUSOS
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16/12/2015 08:58
CONCLUSOS
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16/11/2015 11:44
Remessa - REQUER ALTERAR O PEDIDO.
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16/11/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
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16/11/2015 11:44
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
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14/09/2015 09:38
CONCLUSOS
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11/09/2015 13:53
OUTROS
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11/09/2015 13:06
AO GABINETE DO MAGISTRADO
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09/09/2015 11:14
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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09/09/2015 11:14
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: BARCARENA, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA, JUIZ RESPONDENDO: ENGUELLYES TORRES DE LUCENA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2015
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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