TJPA - 0800923-93.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 17:19
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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09/09/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 13:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/05/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 08:29
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 26/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:27
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800923-93.2023.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: JOSE CLAUDIO SOUZA DA SILVA ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA OAB/PA 15650 APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO: MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - OAB CE1870-A/ SERGIO SCHULZE - OAB RS63894-A RELATOR: DES.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, sob fundamento de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, sem condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a parte autora, responsável pela extinção do processo sem resolução do mérito, deve arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, cabendo à parte que deu causa ao ajuizamento da ação suportar tais encargos. 4.
No caso concreto, a instituição financeira, ora apelada, possuía legítimo interesse de agir no momento da propositura da demanda, pois o apelante estava inadimplente.
Dessa forma, não há que se falar em condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, pois não houve sucumbência em sentido estrito. 5.
A ausência de julgamento do mérito justificou a imposição apenas do pagamento das custas processuais pela parte autora, sem condenação em honorários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "Na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, a condenação em honorários advocatícios depende da efetiva sucumbência, não sendo devida quando a parte demandante possuía interesse processual no momento da propositura da ação." Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 21/03/2019.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO R E L A T Ó R I O AO EXMO.
SR DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES (RELATOR): Trata-se de Recurso de APELAÇÃO, interposto por JOSE CLAUDIO SOUZA DA SILVA nos Autos da Ação de Busca e Apreensão proposta pelo ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, que com base no Art. 485, inciso IV do CPC, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais (ID n° 25001874), a parte Apelante se insurge contra o interlocutório objurgado alegando, em resumo, que os honorários advocatícios devem ser pagos pela parte que deu causa a extinção, uma vez que a Instituição Financeira, mesmo que devidamente intimada, não tomou as providências necessárias para dar prosseguimento ao feito.
Sem contrarrazões (ID n° 25001877).
Nesta instância revisora, após regular distribuição, coube-me a relatoria do feito consoante registro no sistema. É o relatório.
DECIDO: Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência do STJ, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d”, do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo recursal dispensado em virtude da justiça gratuita.
II.
DO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAS PRELIMINARES Fixadas tais premissas, ante a ausência de alegações preliminares, passo à análise do mérito.
IV - DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal acerca da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com base no Art. 485, incisos IV do CPC.
Adianto não assistir razão ao Apelante.
Pois bem, da análise dos autos, verifica-se que a apelação, restringe-se em atacar o fragmento da sentença que, ao decretar a extinção do processo sem resolução do mérito, deixou de condenar a parte requerente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo após ter dado causa a extinção do feito.
Entretanto, o STJ já consolidou o entendimento de que em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente da falta de interesse processual, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVOEM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃOJUDICIAL.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes. 3.
Na hipótese, a agravante deu causa ao ajuizamento da ação que foi extinta sem resolução do mérito por motivo superveniente, motivo pelo qual ao agravado não são impostos os ônus de sucumbência. 4.
Agravo interno não provido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1291573/SP.Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva , Terceira Turma, julgado em18/03/2019, DJe 21/03/2019).
Assim, embora a Instituição Financeira tenha dado causa à extinção do processo, deve ser observado, na realidade, que, na data da propositura da demanda, esta possuía o interesse de agir, vez que o apelante se encontrava inadimplente, o que ensejou a interposição da Ação de Busca e Apreensão.
Dessa forma, considerando o entendimento jurisprudencial e o princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
Além disso, é importante ressaltar que a parte apelante compareceu de forma espontânea ao processo, oferecendo contestação antes da citação regular da requerida.
Assim, o Juiz ao não julgar o mérito, determinou, de forma razoável, o pagamento das custas pela parte autora e deixou de condenar em honorários em razão da ausência de sucumbência.
Por essa razão, entendo que a apelada não deverá arcar com os honorários sucumbenciais, vez que o próprio apelante deu causa à propositura da Ação, não podendo a Instituição Financeira ser condenada por algo que lhe era de direito, interpor a presente Ação de Busca e Apreensão.
Deste modo, deve ser mantido a sentença de primeiro grau em sua integralidade.
PARTE DISPOSITIVA EX POSITIS, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO IN TOTUM A SENTENÇA PROFERIDA NA ORIGEM, CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO SUPRA.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito.
Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator, após, remetam-se os autos ao Juízo de origem.
Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências.
Des.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES.
Desembargador Relator. -
04/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:58
Conhecido o recurso de JOSE CLAUDIO SOUZA DA SILVA - CPF: *58.***.*26-49 (APELADO) e não-provido
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27/02/2025 13:57
Conclusos ao relator
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27/02/2025 13:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/02/2025 15:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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24/02/2025 10:46
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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20/02/2025 10:12
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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