TJPA - 0801023-36.2022.8.14.0090
1ª instância - Vara Unica de Prainha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 15/04/2025 23:59.
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21/04/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 16/04/2025 23:59.
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11/04/2025 17:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 06:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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04/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Processo n° 0801023-36.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Diante do conteúdo do acórdão, arquive-se os autos.
Cumpra-se.
Prainha/PA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santarém respondendo pela Vara Única de Prainha, conforme Portaria nº 4041/2024-GP -
01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 10:48
Conclusos para despacho
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27/01/2025 11:27
Juntada de intimação de pauta
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14/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801023-36.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DECISÃO Vistos, etc.
I – Certificado o preparo, recebo o recurso interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo.
II – Considerando que a parte requerida apresentou contrarrazões.
III – Remetam-se os autos a E.
TURMA RECURSAL do TJE/PA, com as homenagens de estilo.
Prainha, data da assinatura eletrônica.
RÔMULO NOGUEIRA DE BRITO Juiz de Direito -
13/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 08:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/12/2023 14:12
Conclusos para decisão
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07/12/2023 14:10
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 14/11/2023 23:59.
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10/11/2023 20:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 01:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/11/2023 23:59.
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29/10/2023 07:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE PRAINHA (VARA ÚNICA) Fórum de PRAINHA, Rua Barão do Rio Branco, s/n , Centro, Prainha-PA, CEP: 68.130-000 Email: [email protected] PROCESSO: 0801023-36.2022.8.14.0090 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ativo: Nome: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Endereço: 7 DE SETEMBRO, S/N, liberdade, PRAINHA - PA - CEP: 68130-000 Passivo: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade de Deus, sn, 4 Andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Outros: [] ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento nº 006/2009-CJCI e de ordem do MMº Juiz de Direito da Comarca de Prainha: Fica a parte requerida intimada a se manifestar acerca do recurso.
ID: 103061325, interposto tempestivamente, requerendo o que entender pertinente no prazo de 10 dias.
Prainha – Pará, 2023-10-26.
JOSEVAL DE SOUZA SANTOS JUNIOR VARA ÚNICA DE PRAINHA/PA Documento assinado digitalmente. -
26/10/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:17
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 09:15
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 06:06
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 06:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE SOUZA MAGNO em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 05:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:52
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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18/10/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801023-36.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de “ação de exibição de documentos” ajuizada por ANTONIO DE SOUZA MAGNO, por meio de advogado habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora pugna pela exibição de documentos referentes aos contratos nº: 817340971; 01.***.***/0404-55; 0123338537042; 0123347273649; 0123390158342, vinculados à parte requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 79682064 a 79682069.
Decisão que recebeu a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida no ID 79906118.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, por meio da qual arguiu questões preliminares e juntou as cópias dos instrumentos contratuais no ID 82117601.
A parte autora apresentou réplica no ID 86593887.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, bem como a designação de audiência, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Passo à análise das questões do preenchimento das condições da ação.
Vale ressaltar que a presença ou não das condições da ação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 [então vigente]), firmou a seguinte tese: “(...) A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...)” (grifou-se) Tal entendimento vem sendo seguido de forma pacífica pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE -ADEQUAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-PA - AC: 00105122120168140065, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-PA 00434684220088140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Constatação do abuso do direito de demandar.
Caso de extinção da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003972220218260482 SP 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa – Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes – Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: – O C.
STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086712020218260079 SP 1008671-20.2021.8.26.0079, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Constatação do abuso do direito de demandar.
Caso de extinção da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003972220218260482 SP 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, para a propositura da ação de exibição de documentos é indispensável a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
Ausente a comprovação de prévia recusa junto à instituição financeira, deve ser reconhecida, ex officio, a ausência do interesse processual da parte requerente em estar em juízo postulando a exibição, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07016463720218070021 1422011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) No caso vertente, a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo dos documentos pleiteados na petição inicial, por meios dos canais de atendimento oficiais disponibilizados pela parte requerida, tampouco o pagamento de eventual custo do serviço.
Portanto, à luz do disposto no art. 927, III, do CPC, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito foi recebido pelo rito da Lei nº 9.099/95 (ID 79906118).
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Prainha, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
13/10/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 00:43
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801023-36.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de “ação de exibição de documentos” ajuizada por ANTONIO DE SOUZA MAGNO, por meio de advogado habilitado, em face de BANCO BRADESCO S/A, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora pugna pela exibição de documentos referentes aos contratos nº: 817340971; 01.***.***/0404-55; 0123338537042; 0123347273649; 0123390158342, vinculados à parte requerida.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs 79682064 a 79682069.
Decisão que recebeu a inicial pelo rito da Lei nº 9.099/95, deferiu a justiça gratuita e determinou a citação da parte requerida no ID 79906118.
A parte requerida foi devidamente citada e apresentou contestação, por meio da qual arguiu questões preliminares e juntou as cópias dos instrumentos contratuais no ID 82117601.
A parte autora apresentou réplica no ID 86593887.
Os autos vieram conclusos.
Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, bem como a designação de audiência, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Registre-se que, à luz do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (v.
STJ, REsp n. 1.957.408/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023), o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas a teses apresentadas pelas partes nos autos quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Passo à análise das questões do preenchimento das condições da ação.
Vale ressaltar que a presença ou não das condições da ação é matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício pelo julgador, a qualquer tempo, conforme entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no REsp: 1801734 PR 2019/0071532-7, Data de Julgamento: 25/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022).
O art. 17 do CPC dispõe que para se postular em Juízo é necessária existência de interesse processual, que consiste na adequação, necessidade e utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.349.453-MS, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado na sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973 [então vigente]), firmou a seguinte tese: “(...) A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. (...)” (grifou-se) Tal entendimento vem sendo seguido de forma pacífica pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e pelos Tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AUSÊNCIA DE INTERESSE -ADEQUAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO – REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE PELO DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-PA - AC: 00105122120168140065, Relator: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 08/11/2022, 2ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2022) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR ACOLHIDA.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ-PA 00434684220088140301, Relator: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Data de Julgamento: 09/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022) Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Constatação do abuso do direito de demandar.
Caso de extinção da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003972220218260482 SP 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – Prévia e válida tentativa de obtenção do documento pela via administrativa – Imprescindibilidade, sob pena de faltar interesse de agir aos requerentes – Precedente do STJ pela sistemática do artigo 543-C do CPC/1973: – O C.
STJ firmou, para efeitos do artigo 543-C do CPC/1973, a tese de que a propositura de ação de exibição de documentos é cabível como medida preparatória, desde que demonstrados a existência de relação jurídica entre as partes e o prévio pedido à parte ré.
Sem isso, faltará interesse de agir - Afirmação de que o pedido administrativo se deu unicamente por contato telefônico, insuficiente, portanto, ao atendimento dos requisitos elencados no julgamento supracitado.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10086712020218260079 SP 1008671-20.2021.8.26.0079, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ação de produção antecipada de prova.
Ação que traz, essencialmente, pleito de exibição de documentos.
Ajuizamento de ação autônoma visando a exibição de documentos que, ademais, não tem cabimento após a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Ausência de pedido administrativo idôneo.
Falta de interesse de agir.
Na ação cautelar de exibição de documentos, o interesse de agir depende da prova de demonstração de esgotamento da via administrativa.
Constatação do abuso do direito de demandar.
Caso de extinção da ação.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10003972220218260482 SP 1000397-22.2021.8.26.0482, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 07/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/10/2022) EMENTA: APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento. (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
RECONHECIMENTO EX OFFICIO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
De acordo com entendimento firmado pelo colendo STJ, em sede de recurso repetitivo, REsp nº 1.349.453/MS, para a propositura da ação de exibição de documentos é indispensável a demonstração da existência da relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
Ausente a comprovação de prévia recusa junto à instituição financeira, deve ser reconhecida, ex officio, a ausência do interesse processual da parte requerente em estar em juízo postulando a exibição, impondo-se a extinção do feito, com base no art. 485, inciso VI, do CPC. 3.
Apelo não provido. (TJ-DF 07016463720218070021 1422011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Data de Julgamento: 05/05/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/05/2022) No caso vertente, a parte autora não comprovou a realização de prévio requerimento administrativo dos documentos pleiteados na petição inicial, por meios dos canais de atendimento oficiais disponibilizados pela parte requerida, tampouco o pagamento de eventual custo do serviço.
Portanto, à luz do disposto no art. 927, III, do CPC, a extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse processual, é medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem custas e honorários, pois o feito foi recebido pelo rito da Lei nº 9.099/95 (ID 79906118).
Com o trânsito em julgado, não havendo pendências, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Prainha, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) -
26/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 09:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/09/2023 14:53
Conclusos para julgamento
-
18/09/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 14:02
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 22:28
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
07/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
07/02/2023 22:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PRAINHA Processo n° 0801023-36.2022.8.14.0090 Classe PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto [Contratos Bancários] Polo Ativo: REQUERENTE: ANTONIO DE SOUZA MAGNO Polo Passivo: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A DESPACHO Intime-se o autor para que, no prazo legal, se manifeste sobre a contestação apresentada, nos termos do art. 350 do CPC.
Prainha/PA, 23 de janeiro 2023.
SIDNEY POMAR FALCÃO Juiz de Direito Titular da Comarca de Prainha -
23/01/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 25/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 13:30
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2022 06:07
Juntada de identificação de ar
-
26/10/2022 09:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2022 20:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2022 12:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/10/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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