TJPA - 0803924-86.2023.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 14:37
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 14:36
Juntada de Alvará
-
31/07/2024 13:25
Baixa Definitiva
-
30/07/2024 11:49
Processo Reativado
-
30/07/2024 11:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 05:52
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
-
31/05/2024 03:13
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO em 27/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803924-86.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A.
DESPACHO Vistos, etc., 1) Certifique-se o trânsito em julgado da sentença. 2) Intime-se a autora para, em até 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto aos pagamentos feitos pela reclamada (ID's.114578735 / 114578736). 3) Havendo concordância, expeça-se alvará judicial em favor da autora, mediante prévio agendamento em secretaria e, após, arquivem-se os autos. 4) Não havendo concordância, intime-se a autora para juntar a planilha de débito referente ao saldo remanescente a fim de viabilizar a intimação da reclamada para pagamento voluntário.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (Assinado Digitalmente) ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito titular da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
12/05/2024 06:33
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 12:58
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 08:57
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:28
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:28
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:28
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803924-86.2023.8.14.0301 DECISÃO SOBRE OS EMBARGOS Vistos etc.
A parte reclamante opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO afirmando que a sentença proferida por este Juízo padece do vício de omissão.
Como se sabe, o CPC assim dispõe sobre o instituto manejado: “art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
A parte reclamante, em seus Embargos, argumenta que a sentença vergastada foi omissa no tocante à fixação de multa pelo descumprimento da liminar e na análise do pedido de condenação da ré em litigância de má-fé e lide temerária.
Compulsando a sentença combatida, constato que, de fato, a decisão foi omissa quanto aos pontos mencionados nos aclaratórios, pois, pela tela juntada em ID 92004154, é possível verificar que a liminar deferida pelo juízo foi descumprida, visto que o e-mail de cobrança lá constante foi encaminhado à autora em 22/03/2023, e se refere às mensalidades abarcadas pela decisão de ID 87178858, outra saída não restando ao juízo a não ser aplicar, à parte ré, a multa prevista no art. 77, IV, §2º, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora, observando-se, em caso de inadimplência, a regra do §3º do mencionado artigo, segundo o qual "§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".
Já quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé e reconhecimento de lide temerária, não vislumbrei a ocorrência de seus requisitos, não tendo tendo a autora logrado êxito em comprovar eventual prejuízo diante da alegação, aventada pela ré, de que a mesma estaria inadimplente quanto a uma pós graduação anterior supostamente cursada na Universidade ré, pelo que hei por rejeitar tais pleitos.
NESSAS CONDIÇÕES, recebo os Embargos de Declaração opostos e os acolho, devendo fazer parte integrante da sentença de mérito os seguintes comandos: "considerando que, pela tela juntada em ID 92004154, é possível verificar que a liminar deferida pelo juízo foi descumprida, visto que o e-mail de cobrança lá constante foi encaminhado à autora em 22/03/2023, e se refere às mensalidades abarcadas pela decisão de ID 87178858, aplico, à ré, a multa prevista no art. 77, IV, §2º, que fixo em 15% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor da autora, observando-se, em caso de inadimplência, a regra do §3º do mencionado artigo, segundo o qual "§ 3 o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97".
Quanto ao pleito de aplicação de multa por litigância de má-fé e reconhecimento de lide temerária, não vislumbrei a ocorrência de seus requisitos, não tendo tendo a autora logrado êxito em comprovar eventual prejuízo diante da alegação, aventada pela ré, de que a mesma estaria inadimplente quanto a uma pós graduação anterior supostamente cursada na Universidade ré, pelo que hei por rejeitar tais pleitos".
Mantenham-se inalterados os demais termos da sentença combatida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária, de ordem, para contrarrazoar no prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho, procedendo-se à baixa devida.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/03/2024 10:59
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 03:12
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELÉM 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJe- Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0803924-86.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Pelo presente, nos autos da Reclamatória nº 0803924-86.2023.8.14.0301, em que CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO move contra SER EDUCACIONAL S.A., está Vossa Senhoria INTIMADA acerca do inteiro teor da Sentença, anexa, que julgou PROCEDENTE O PEDIDO DA PARTE AUTORA.
Ciente de que poderá, querendo, interpor recurso, no prazo de 10 dias, contados da intimação, somente através de advogado devidamente habilitado.
Fica, Vossa Senhoria, ainda INTIMADA, para, querendo, oferecer as contrarrazões aos Embargos de Declaração, ID. 109617735, opostos pela parte Reclamante, no prazo de lei, por meio de advogado devidamente habilitado.
Por ordem do MM.
Juiz de Direito da 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, o subscrevo.
Belém, 26 de fevereiro de 2024.
SECRETARIA 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Destinatário: REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES CARDOSO Destinatário: RECLAMADO: SER EDUCACIONAL S.A.
Via PJE e DJE -
26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:05
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 10:50
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 09:46
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 09:28
Audiência Una realizada para 10/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
10/08/2023 09:26
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 01:57
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
02/05/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 06:06
Juntada de identificação de ar
-
17/04/2023 21:21
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 10:29
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 02:29
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 13:21
Decorrido prazo de SER EDUCACIONAL S.A. em 27/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 01:54
Publicado Decisão em 01/03/2023.
-
01/03/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803924-86.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Recebo o aditamento à inicial (ID 86113899) independentemente de concordância da parte reclamada, eis que anterior a sua citação (art. 329, I do CPC).
A parte autora requer a extensão dos efeitos da tutela, concedida no ID 85491545, para que a demandada seja compelida a suspender a cobrança da mensalidade de janeiro de 2023 de sua pós-graduação.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), uma vez que quitada a parcela que originou a cobrança (ID 86113898).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro a extensão dos efeitos da tutela de urgência já concedida no ID 85491545 para determinar que a reclamada suspenda, no prazo de cinco dias, a cobrança feita em nome da autora, CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, do mês de janeiro de 2023 de sua Especialização em Direito Penal e Processo Penal, até decisão em contrário.
Fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará na aplicação da multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Intime-se a parte reclamada, com urgência e por mandado, desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
27/02/2023 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 12:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/02/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 15:14
Juntada de Petição de diligência
-
15/02/2023 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:33
Decorrido prazo de CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:49
Publicado Ato Ordinatório em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo: 0803924-86.2023.8.14.0301 Reclamante: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES registrado(a) civilmente como CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES Reclamado: SER EDUCACIONAL S.A.
CERTIDÃO E INTIMAÇÃO Certifico, em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e de ordem deste juízo, que designei a Audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 10/08/2023 09:00 horas, que se realizará PRESENCIALMENTE nesta 7ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém (Av.
Almirante Tamandaré, nº 873, Edifício Manoel de Christo Alves - 2º Andar, esquina com a São Pedro, Cidade Velha, Belém/PA, CEP 66020-000), bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams, por meio do link abaixo: Link para Sala de Audiência Virtual: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDUwZTRhMmEtNzg0ZC00YTBlLWI5MDgtYTc3MzQ0OGNiZmI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%223d124db6-518c-4001-81d7-1070b653e7ef%22%7d Desta forma, a parte poderá comparecer tanto presencialmente, como poderá utilizar de recurso tecnológico de transmissão de som e imagem, por videoconferência e em tempo real, devendo as partes e os advogados, neste caso, acessarem a audiência no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link acima sem necessidade de instalação do referido aplicativo (utilizando navegador Google Chrome).
Esclarecimentos adicionais podem ser dirimidos pelo e-mail [email protected] ou pelo telefone celular da Vara (91)99233-0746 (WhatsApp).
Advertências: - O não comparecimento da parte autora (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, ensejará a extinção do processo sem julgamento do mérito, assim como, se não justificar a ausência, será condenado em custas judiciais. - O não comparecimento (seja presencialmente, seja por videoconferência) à Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ensejará à parte reclamada a aplicação da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor. (Art. 20 da Lei 9.099/95). - Na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento poderá a parte compor acordo ou, caso contrário, na mesma ocasião, apresentar defesa escrita ou oral e produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive testemunhas, no máximo de 03 (três), as quais poderá apresentar no dia da audiência ou requerer a este Juízo a sua intimação, no prazo de até 05 (cinco) dias da realização da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverá comparecer acompanhado de advogado, sendo que neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia (Enunciado nº 11 - FONAJE (RJ). - O comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A parte ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Ciente, ainda, da necessidade de apresentação da contestação na Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento. - As partes devem estar munidas de documento original de identificação, com foto - Nas causas que tratam de relação de consumo, há a possibilidade de inversão do ônus da prova (ENUNCIADO 53 – FONAJE).
Belém/PA, 1 de fevereiro de 2023.
SECRETARIA 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Destinatário: REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES (VIA DJE/PJE). -
01/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 09:30
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM PROCESSO: 0803924-86.2023.8.14.0301 REQUERENTE: CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES REQUERIDO: SER EDUCACIONAL S.A.
DECISÃO Vistos, etc., A parte autora requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão das cobranças das mensalidades de outubro, novembro e dezembro de 2022 de sua pós-graduação.
As circunstâncias fáticas narradas na inicial e os demais documentos vinculados aos autos permitem concluir, em cognição sumária, que estão presentes os requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência pretendida (art. 300 do CPC), uma vez que quitadas as parcelas que originaram as cobranças (ID 85360714).
NESSAS CONDIÇÕES, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada suspenda, no prazo de cinco dias, as cobranças feitas em nome da autora, CAROLINA DO SOCORRO RODRIGUES ALVES, dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2022 de sua Especialização em Direito Penal e Processo Penal, até que decisão em contrário.
Fica a reclamada ciente de que o descumprimento desta decisão implicará em aplicação de multa prevista no art. 77, IV, §1º e §2º do CPC.
Cite-se e intimem-se desta decisão.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
ALESSANDRA ISADORA VIEIRA MARQUES Juíza de Direito Titular da 7ª VJEC de Belém -
27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 10:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2023 10:37
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:37
Audiência Una designada para 10/08/2023 09:00 7ª Vara do Juizado Especial Civel de Belém.
-
25/01/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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