TJPA - 0800034-40.2020.8.14.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 08:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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29/05/2024 08:09
Baixa Definitiva
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29/05/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 28/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de R5 COMERCIO E SERVICOS LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:10
Decorrido prazo de J S COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 20:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE ANAJAS - CNPJ: 05.***.***/0001-31 (APELANTE) e não-provido
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25/03/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/03/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 08:23
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:21
Conclusos para julgamento
-
03/10/2023 12:21
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 15:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 14:28
Conclusos ao relator
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28/09/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ANAJAS em 13/09/2023 23:59.
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10/08/2023 16:54
Decorrido prazo de J S COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI em 09/08/2023 23:59.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de R5 COMERCIO E SERVICOS LTDA em 09/08/2023 23:59.
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19/07/2023 00:07
Publicado Despacho em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
DESPACHO: I- Interposta a apelação e preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o presente recurso, somente no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC.
II- Remetam-se os autos a Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer na condição de custos legis.
III- Cumpridas as diligências, retornem-se os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data da assinatura digital. __________________________ Des.
Mairton Marques Carneiro Relator -
17/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2023 08:21
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:06
Recebidos os autos
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12/07/2023 20:06
Distribuído por sorteio
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE ANAJÁS Fórum Dr.
Walton Cezar Brudzinsk, Av.
Barão do Rio Branco, n° 19, Bairro Centro – CEP 68.810-000.
Fone: (91)3605-1460 – Email: [email protected] PROCESSO: 0800034-40.2020.8.14.0077 AUTOS: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Anulação, Suspensão] AUTOR: J S COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS EIRELI REQUERIDO: MUNICIPIO DE ANAJAS, R5 COMERCIO E SERVICOS LTDA - EPP VALOR DA CAUSA: 1.587.425,50.
INTIMAÇÃO De ordem do Exmo.
Dr.
Juiz.
NIVALDO OLIVEIRA FILHO, Titular da Comarca de Anajás, fica o requerido, por intermédio de seu patrono, devidamente INTIMADO para apresentar contrarrazões de apelação no prazo legal.
Anajás/Pa, 20 de abril de 2023.
GABRIELLA MONTEZUMA TABOSA Analista/Auxiliar Judiciário -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAJÁS Processo n.º 0800034-40.2020.8.14.0077 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO LIMINAR, ajuizada por J S COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI em face de MUNICÍPIO DE ANAJÁS/PA e da empresa R5 Comércio e Serviços LTDA.
Aduz o autor que participou do procedimento administrativo nº 037/2020, relativo à dispensa de licitação nº 017/2020 do Município de Anajás, para aquisição dos seguintes produtos: aquisição de gás de cozinha (GLP), óleo hidráulico, lubrificantes, graxas, combustíveis e derivados, destinados ao abastecimento e manutenção de embarcações e veículos, para atender a necessidade de todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Anajás/PA.
A empresa ré foi a contratada para fornecer a maior parte dos produtos, totalizando uma contratação de R$ 1.587.425,50 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil, quatrocentos e vinte e cinco Reais e cinquenta centavos), enquanto que a autora foi vencedora e apta a celebrar contrato apenas para fornecimento de óleo lubrificante, no valor de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos Reais), sendo que os demais itens serão fornecidos pela outra empresa, acima mencionada, conforme consta no aviso de ratificação publicado no Diário Oficial do Estado em 13/05/2020.
Todavia, conforme a autora, a empresa R5 Comércio e Serviços LTDA não possui licença para operação no município de Anajás/PA, tampouco filial, e, nos termos Resolução da ANP nº 41 de 5/11/2013, é empresa de comércio varejista de combustível, lubrificantes, gás liquefeito (GLP) e outros, razão por que não poderia operar na distribuição de combustíveis automotivos, por estar localizada na comarca de Gurupá/PA.
Logo, a empresa ré somente poderia comercializar a varejo em seu estabelecimento.
Por fim, pugnou, como tutela de urgência, a imediata suspensão dos efeitos do contrato formalizado (id. 17331172).
A exordial veio acompanhada de documentos da empresa autora demonstrando sua regularidade como Pessoa Jurídica e qualidade de revendedora varejista com estabelecimento em Anajás/PA; legislação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; certificado de posto revendedor da empresa ré, com endereço em Gurupa/PA; aviso de ratificação publicado no Diário Oficial do Estado relativo à contratação das empresas; dentre ouros.
O Município de Anajás prestou informações, pugnando pelo indeferimento do pedido liminar (id. 17483589).
A autora se manifestou ratificando o pedido de tutela de urgência antecipada (id. 17486739).
O pleito liminar parcialmente deferido (id. 17539904), tendo sido determinada a suspensão do negócio jurídico celebrado entre o Município de Anajás/PA e a empresa R5 Comércio e Serviços LTDA, referente ao procedimento administrativo nº 037/2020 – Dispensa nº 017/2020, na parte que trata do fornecimento de graxas lubrificantes e combustíveis automotivos.
A exordial foi emendada e a empresa R5 Comércio e Serviços LTDA foi incluída no polo passivo (id. 18016175), tendo apresentado contestação no id. 23946469.
O Município não contestou (certidão de id. 40229477), razão pela qual fora decretada sua revelia, sem os efeitos materiais (id. 58499877).
Ainda, instadas as partes a se manifestarem sobre possibilidade de julgamento antecipado do mérito ou se possuíam provas a produzir, elas mantiveram-se silentes (id. 73606636). É o relatório.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Analiso as preliminares arguidas pela ré R5 Comércio e Serviços LTDA (id. 23946469) e o requerimento de id. do Município de Anajás.
Primeiramente, atesto que, no que tange aos pleitos pela extinção do feito sem julgamento de mérito ante o não cumprimento de emenda da inicial para inclusão da empresa ré no polo passivo, foi certificado que a autora se manifestou tempestivamente (id. 19115930).
Logo, rejeito ambas as manifestações.
Em relação à alegação da empresa ré de inépcia e carência da inicial, rejeito a preliminar, pois a exordial encontra-se bem fundamentada e acompanhada de todos os documentos necessários à análise do pleito.
Passo à análise do mérito.
Trata-se de procedimento administrativo nº 037/2020, relativo à dispensa de licitação nº 017/2020 do Município de Anajás/PA para aquisição de gás de cozinha (GLP), óleo hidráulico, lubrificantes, graxas, combustíveis e derivados, destinados ao abastecimento e manutenção de embarcações e veículos, a fim de atender a necessidade de todas as unidades administrativas da Prefeitura Municipal de Anajás/PA.
Em síntese, a lide cinge-se na alegação de que a empresa ré R5 Comércio e Serviços LTDA, contratada pelo Município para fornecer a maior parte dos produtos, é sediada no Município de Gurupá/PA e, portanto, não poderia comercializar fora da área de seu estabelecimento.
Ainda, alega a autora que, mesmo se a ré R5 Comercio e Serviços LTDA possuísse certificado de posto revendedor flutuante, ela poderia apenas revender em área adjacente, o que não é o caso de Gurupá/PA e Anajás/PA.
A autoria baseia-se na Resolução da ANP nº 41 de 5/11/2013.
O Município de Anajás/PA, por sua vez, alegou que a empresa ré fora escolhida para fornecer a maior parte dos produtos e porque apresentou a proposta mais vantajosa.
Aduziu que a empresa ré poderia comercializar com Anajás, afirmação esta fulcrada no parágrafo único do art. 17 da Resolução da ANP nº 41 supramencionada, e porque a empresa possuiria licença de posto flutuante e, portanto, seria permitida a comercialização e entrega de combustíveis automotivo em áreas adjacentes ao estabelecimento de revenda varejista, implicitamente alegando, por interpretação lógica, que Anajás/PA e Gurupá/PA são municípios adjacentes.
Pois bem.
Rejeito todos os argumentos dos réus.
O parágrafo único do art. 17 da Resolução supramencionada não autoriza a revenda fora do estabelecimento comercial e sim fora do tanque de combustível do automóvel.
Conforme o inciso III do art. 2º da Resolução, o revendedor varejista só pode comercializar em seu estabelecimento, sendo vedado comercializar e entregar combustível automotivo em local diverso, por expressa determinação do inciso VII do art. 21 da já mencionada Resolução.
Neste ponto, alega a ré que é permitida a comercialização e entrega de combustíveis automotivo em áreas adjacentes ao estabelecimento de revenda varejista flutuante.
De fato, por interpretação do inciso VII do art. 21, entende-se que o revendedor varejista flutuante pode comercializar e entregar combustível automotivo em áreas adjacentes ao estabelecimento da revenda varejista.
Ocorre que, conforme os documentos juntados pela autora, a empresa ré é revendedora varejista de combustível.
Não consta no certificado de posto revendedor da empresa ré juntado pela autora no id. 17331794 a discriminação de revendedor varejista flutuante.
Apesar da revenda varejista de combustível englobar a modalidade revenda varejista flutuante (alínea “d” do §1º do art. 1º), é necessária, por determinação do parágrafo único do art. 2º da Resolução, constar no certificado a discriminação de revendedor flutuante.
Portanto, a empresa ré não é autorizada a comercializar fora da área de seu estabelecimento.
Além disso, mesmo na hipótese de a ré possuir certificado de posto revendedor flutuante, ela ainda não poderia comercializar com Anajás/PA, pois a empresa possui sede no município de Gurupá/PA, o qual, por óbvio, não é localidade adjacente de Anajás/PA, não existindo sequer transporte fluvial direto entre as comarcas.
No que tange à alegação de que as partes estão vinculadas ao edital do processo licitatório, esclareço o seguinte: o princípio da vinculação ao edital regulamenta o certame licitatório.
Tal princípio administrativo prevê que a Administração Pública deve respeitar as regras previamente estabelecidas no instrumento que convoca e rege a licitação, como medida de garantia e de segurança jurídica a ela e aos licitantes, já que o edital é a "Lei entre as partes".
Entretanto, trata-se de hipótese de dispensa de licitação, não existindo, portanto, edital, e sim contrato administrativo.
Outrossim, cabe registrar que qualquer que seja o procedimento licitatório, o edital não pode se sobrepor à legislação vigente.
Não obstante as resoluções das agências reguladoras possuírem natureza de ato normativo, tais normas devem ser respeitadas quando estão agindo em conformidade com os lindes constitucionais e legais das suas prerrogativas.
A Lei n. 9.478/97 institui a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves – ANP, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, e dispõe que ela terá como finalidade promover, dentre outros, a regulação das atividades econômicas integrantes da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis (art. 8º).
Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme consta no informativo n. 889 da Corte.
Neste sentido, as Resoluções da ANP devem ser observadas.
Por fim, no que tange ao pleito da autora para ser contratada pelo Município, entendo que tal decisão compete exclusivamente ao Ente Público, conforme conveniência e oportunidade da Administração Pública, não cabendo, neste caso, a intervenção do Poder Judiciário, em obediência ao princípio da separação dos poderes.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e extingo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para confirmar a decisão anteriormente concedida em sede de tutela, e declaro a NULIDADE PARCIAL do Procedimento Administrativo nº 037/2020 – Dispensa nº 017/2020 do Município de Anajás/PA, no que trata do fornecimento de graxas lubrificantes e combustíveis.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno os demandados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais cujos limites serão fixados em liquidação, nos termos do art. 85, 4º, II, do CPC, sendo assim distribuídos: metade do valor fixado para cada litisconsorte passivo.
Isento o Município do pagamento de custas processuais (art. 4º, I, Lei n. 9.289/96), condeno a ré R5 COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA ao pagamento das custas e despesas do processo.
Determino à Secretaria: 1.
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados, via DJe e Pje, observando-se o art. 346 do CPC quanto ao Município; 2.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, I, do novo CPC, razão pela qual, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com as cautelas de estilo. 3.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Anajás/PA, data de registro no sistema.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO.
JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única da Comarca de Anajás/PA (assinado digitalmente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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