TJPA - 0801406-17.2023.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (cumpridos) para Instância Superior
-
22/08/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2025 01:20
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 11/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 19:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/08/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2025 01:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/07/2025 00:15
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
29/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 12:30
Expedição de Mandado.
-
23/07/2025 08:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 13:49
Juntada de despacho
-
22/08/2023 08:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/08/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 10/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 11:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 13:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 21:44
Juntada de Petição de diligência
-
31/07/2023 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/07/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 12:38
Expedição de Mandado.
-
31/07/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 11:43
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 01:35
Publicado Despacho em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2023 21:18
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 06:36
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 14/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 03:22
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:34
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 06/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:33
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 06/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:12
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 14/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:10
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 14/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:27
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 22:27
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 02/06/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 25/05/2023 23:59.
-
19/07/2023 01:44
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 25/05/2023 23:59.
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18/07/2023 20:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2023 23:59.
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14/07/2023 16:08
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 02/05/2023 23:59.
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07/07/2023 22:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2023 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/06/2023 09:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 01:24
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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22/06/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/06/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 09:06
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 06:16
Juntada de identificação de ar
-
24/05/2023 19:49
Juntada de Petição de apelação
-
16/05/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 01:27
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
11/05/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0801406-17.2023.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA requeridas através da Autoridade Policial e decretadas em favor da requerente LORENA PANTOJA LEAL, em face do requerido FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS, ambos qualificados nos autos, por fato caracterizador de violência doméstica.
Foram deferidas liminarmente medidas protetivas de urgência.
O requerido devidamente citado, contestou.
O Ministério Público, instado, manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas. É o relatório.
Decido.
Entendo desnecessária a produção de provas em audiência, haja vista que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação das medidas protetivas de urgência.
Tenho que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, pelo que passo a sua apreciação nos termos do art. 355, I, do CPC.
Esclareço, por oportuno, que o presente feito não visa a apuração do fato delituoso, mas sim de medidas protetivas, em decorrência de agressão psicológica sofrida pela vítima.
A medida protetiva prevista na lei nº 11.340/06, como é sabido, visa a garantia da ofendida que se encontra em situação de risco, resguardando-lhe, além de sua incolumidade física e psíquica, o direito de uma vida sem violência e com harmonia, solidariedade, respeito e dignidade, fundamentos esses que devem prevalecer dentro do âmbito familiar (parentes próximos ou pessoas com quem convive ou já conviveu).
Informo, outrossim, que a presente sentença não faz coisa julgada material, mesmo porque as lides domésticas e familiares configuram relações jurídicas continuativas, aptas a perdurarem no tempo e passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito.
Seja: se porventura o requerido vier demonstrar posteriormente a imprescindibilidade de se aproximar, ou de manter contato com a vítima, as medidas poderão ser revistas.
No caso em tela, analisando-se os autos, verifico que o requerido em sua contestação não apresentou nenhuma prova que fundamentasse suas alegações, limitando-se em apresentar argumentos genéricos, insuficientes para evidenciar a necessidade de revogação das medidas protetivas.
Razão pela qual, este Juízo entende que as medidas protetivas devem ser mantidas, eis que visam precipuamente a garantia da incolumidade física e psíquica da vítima, evitando que ocorram novos episódios de violência entre as partes.
Quanto às questões relativas à guarda, alimentos definitivos, partilhas de bens, se houver, deverão ser definidas por via ordinária, perante o Juízo Cível competente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 03 (três) meses.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, 08 de maio de 2023.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de direito titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
08/05/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 11:53
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 08:56
Conclusos para julgamento
-
14/04/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 09:34
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 14/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:34
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 11:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/02/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
25/02/2023 03:49
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 24/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:30
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS em 15/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:28
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 15/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 19:03
Decorrido prazo de LORENA PANTOJA LEAL em 10/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:48
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
08/02/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 13:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/02/2023 11:09
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2023 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº: 0801406-17.2023.8.14.0401 DECISÃO/MANDADO Autos de Medidas Protetivas de Urgência Vítima: LORENA PANTOJA LEAL, residente e domiciliada na Passagem Martins nº 06, Barreiro, Belém-Pará.
Contato: 91 98518-0145 Agressor: FABIO MIGUEL FONSECA SANTOS, residente e domiciliado na Tv.
Timbó, Ed.
Maria e Maria nº 1293, Apto 1801, Pedreira, Belém-Pará.
Contato: 91 98576-2787 MEDIDA DE URGÊNCIA A vítima de violência doméstica e familiar, acima qualificada, solicita a este juízo, nos termos do art. 12, III, da Lei n° 11.340/06, as Medidas Protetivas de Urgência, em razão de ter sido agredida fisicamente por seu ex-namorado, ora requerido. É o relatório.
Decido.
Satisfeitos os requisitos do art. 12, § 1º, da Lei 11.340/2006, passo à apreciação do pedido da vítima.
Com efeito, considerando as informações prestadas perante a Autoridade Policial; e, tendo em vista que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável ou de difícil reparação à vida, integridade física, moral e psicológica da vítima, com fundamento no art. 19, § 1º c/c 22 e 23 da Lei n° 11.340/2006, aplico de imediato as seguintes medidas, em relação ao agressor: A) Proibição de se aproximar da vítima, a uma distância mínima de 100 (cem) metros; B) Proibição de manter contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação; C) Proibição de frequentar a residência da ofendida, bem como, a Universidade da Amazônia (UNAMA) sito Av.
Alcindo Cacela, Belém-Pará e, academia Evolution localizada na Av.
Alcindo Cacela, Umarizal, Belém-Pará.
INTIME-SE o agressor, pessoalmente, acerca das medidas impostas, bem como para se manifestar sobre o (s) pedido (s), casa o queira, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de serem presumidos verdadeiros os fatos alegados pela vítima.
Caso o requerido não se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, certifique-se e após vistas ao Ministério Público.
ADVIRTA-SE, também, ao agressor da possibilidade de decretação da prisão preventiva e da aplicação de outras medidas previstas na legislação em vigor, inclusive com a imposição de multa e requisição de auxílio da força policial, em caso de descumprimento das medidas deferidas nesta decisão e/ou se houver necessidade para a manutenção da segurança da ofendida ou, ainda, se as circunstâncias assim o exigirem.
ESCLAREÇO, por oportuno, que nos termos do artigo 24-A, da Lei nº. 11.340/06 o descumprimento da presente decisão caracteriza crime de descumprimento de medida protetiva.
NOTIFIQUE-SE A VÍTIMA de que deverá dizer se possui advogado ou se quer ser assistida pela Defensoria Pública, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, fica, desde já nomeada a Defensoria Pública – NAEM, vinculada a este juízo, para representá-la.
Cientifique-se, ainda, a vítima que deverá informar: a) a cessação do risco, para fins de revogação da medida, se for o caso e; b) qualquer mudança de endereço, sob pena de revogação da medida.
Intime-se a vítima, acerca da concessão das medidas.
Comunique-se o Ministério Público (art. 18, III).
Outrossim, FICA DESDE JÁ AUTORIZADO o auxílio da força policial (parágrafo 3º, do art.22, da Lei 11.340/2006).
AS DEMAIS VIAS DESTA DECISÃO SERVIRÃO COMO MANDADO/OFÍCIO.
Expeça-se Carta Precatória, se necessário.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
27/01/2023 13:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:42
Expedição de Mandado.
-
27/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:07
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
27/01/2023 00:00
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
26/01/2023 00:26
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 00:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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