TJPA - 0800868-06.2019.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/03/2023 06:37
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:09
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0800868-06.2019.8.14.0133 CLASSE: INVENTÁRIO (39), ASSUNTO: [Administração de herança, Inventário e Partilha, Valor da Execução / Cálculo / Atualização] REQUERENTE: VALDILENE DA SILVA PALHETA Nome: VALDILENE DA SILVA PALHETA Endereço: MARITUBA, 09, PARQUE DAS PALMEIRAS, QUADRA 13, DECOVILLE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 INVENTARIADO: MÁRCIO LUIZ DE MELO VANDERLEY Nome: MÁRCIO LUIZ DE MELO VANDERLEY Endereço: desconhecido SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Vistos etc.
Trata-se de Inventário ajuizada por VALDILENE DA SILVA PALHETA em razão do falecimento de seu cônjuge MÁRCIO LUIZ DE MELO VANDERLEY (de cujus).
A interessada deixou de dar cumprimento ao despacho de id 16041434, quedando-se inerte quanto à apresentação das primeiras declarações (id 22100372).
Há certidão positiva de intimação pessoal da requerente no ID 82317350, contudo a mesma não compareceu no processo (ID 83027952).
Eis o sucinto relatório.
Decido.
Em vista dos autos verifica-se que a parte requerente não mais se manifestou no processo, apesar de ter sido intimada pessoalmente, conforme certificado no ID 82317350.
A existência do interesse processual está condicionada à verificação de três requisitos: necessidade, utilidade e adequação da via eleita para obter o provimento jurisdicional almejado.
Tendo em vista que a parte autora não se manifestou nos autos, apesar de intimada, pessoalmente, resta evidente a caracterização de sua ausência de interesse no resultado útil do feito, incorrendo em hipótese de ausência das condições da ação, no caso, o interesse processual.
Com efeito, se o interesse processual é diretamente ligado à ideia de utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional, conforme preleciona Daniel Amorim (In “Manual de Direito Processual Civil, Salvador: Ed.
Juspodivm, 2016, p. 74), pode-se chegar à conclusão de que, no presente caso, o próprio requerente propiciou, com seu comportamento, a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na inicial.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil vigente.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da lei.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Marituba/PA, datado e assinado eletronicamente.
Luana Assunção Pinheiro Juíza de Direito. -
30/01/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 10:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/12/2022 01:45
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 15/12/2022 23:59.
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05/12/2022 10:15
Conclusos para julgamento
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05/12/2022 10:12
Expedição de Certidão.
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23/11/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/11/2022 13:42
Expedição de Mandado.
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18/07/2022 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 13:05
Conclusos para despacho
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18/12/2020 13:05
Expedição de Certidão.
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15/07/2020 08:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2020 04:57
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 03/07/2020 23:59:59.
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01/07/2020 04:29
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 29/06/2020 23:59:59.
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15/03/2020 20:38
Juntada de Outros documentos
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11/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2020 20:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2019 12:27
Conclusos para despacho
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05/09/2019 02:06
Decorrido prazo de VALDILENE DA SILVA PALHETA em 04/09/2019 23:59:59.
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07/08/2019 13:54
Juntada de Petição de petição
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01/08/2019 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2019 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 13:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/07/2019 13:38
Juntada de Petição de petição
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17/05/2019 10:54
Conclusos para decisão
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17/05/2019 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2019
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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