TJPA - 0802273-53.2022.8.14.0107
1ª instância - Vara Civel e Empresarial de Dom Eliseu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2024 11:32
Arquivado Definitivamente
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07/04/2024 11:32
Transitado em Julgado em 12/03/2024
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13/03/2024 06:44
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 05:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 01:03
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Cível e Empresarial da Comarca de Dom Eliseu Processo nº 0802273-53.2022.8.14.0107 Requerente: ROSELENA ALVES DE ALMEIDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de “ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais” ajuizada por ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes qualificadas nos autos.
A decisão ID 85514498 determinou a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição.
Sem manifestações, o juízo proferiu despacho ID 91741611 determinando a emissão de guia para recolhimento das custas e intimação da parte autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após diligências e, inclusive após intimação pessoal via oficial de justiça, a parte autora não se manifestou nem recolheu as custas devidas, conforme certificado no ID 109043890.
Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido.
Assim determinou o despacho de ID 91741611: “Considerando a parte não apresentou manifestação em relação a ultima decisão, determino a remessa dos autos à UNAJ para emissão das guias de recolhimento das custas iniciais.
Em seguida, intime-se a autora para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC. (...)” A parte autora, no entanto, não recolheu as custas iniciais, não atendendo ao disposto na decisão acima mencionada, apesar do prazo concedido para tanto.
Dispõe o art. 290 do CPC: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Registre-se que o recolhimento das custas é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, sendo que no presente caso a parte autora não demonstrou o pagamento, nem a impossibilidade de fazê-lo, o que permite a extinção do feito (art. 485, IV, do CPC) e o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Cumpre esclarecer que não se está diante das hipóteses de extinção do feito previstas no art. 485, II e III, do CPC, e a parte autora foi devidamente intimada por meio de seu advogado particular constituído nos autos, de acordo com o art. 272, §1º, do CPC, sendo inaplicável ao presente caso o disposto no art. 485, §1º, do CPC.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
INÉRCIA DA PARTE EM PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E RECURSAIS NA ORIGEM.
FIXAÇÃO NO ÂMBITO DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal.
Precedentes: AgInt no AREsp 914.193/SE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2018, DJe 28/9/2018; AgInt no AREsp 956.522/MS, Relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 2/3/2017; AgInt no AREsp 1.060.742/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 25/8/2017; AgInt no REsp 1.470.877/MG, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe 20/2/2017. 2.
Uma vez que não foi fixado valor de honorários sucumbenciais, tampouco recursais, na origem, e tendo constado expressamente no juízo sentenciante que, "considerando que não houve citação da parte ré, sem honorários", a condenação fixada no decisum agravado deve ser afastada.
Precedente: AgInt nos EDcl no AREsp 1.339.596/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1834963 RJ 2019/0157016-8, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/05/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PREPARO NÃO EFETUADO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
A AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS ENSEJA EXTINÇÃO DO FEITO, COM O CONSEQUENTE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, INDEPENDENTE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
RECURSO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00445056820198190014, Relator: Des(a).
CLAUDIA PIRES DOS SANTOS FERREIRA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DO STJ.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por AYMORÉ, CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Morada Nova que, em sede de Ação de Busca e Apreensão aforada em desfavor de FRANCISCO CARLOS RODRIGUES DO NASCIMENTO, declarou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos esteio no art. 290 do CPC.
As razões recursais dizem respeito ao abandono da causa , Art. 485, III e § 1º do CPC, que, sim, reclamaria a prévia intimação tanto da parte autora quanto da promovida, caso citada, sendo a primeira na forma pessoal.
Todavia, na espécie, tem-se outra hipótese, qual seja, a de cancelamento da distribuição por não recolhimento das custas iniciais.
De fato, antes do decreto extintivo, a promovente foi intimada regularmente, fls. 34, quedando certificada a sua inércia, fls.35 , sobreveio o decisum objurgado conforme o art. 290 do CPC, in verbis: "Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias" Correto o procedimento adotado na origem, nega-se provimento ao recurso para manter a r.
Sentença em todos os seus termos.
Fortaleza, 05 de junho de 2019 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO GOMES DE MOURA Relator (TJ-CE - APL: 00140989320168060128 CE 0014098-93.2016.8.06.0128, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, Data de Julgamento: 05/06/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2019) Deste modo, considerando que ação foi ajuizada 23/11/2022 e, mais de 01 (um) ano depois ainda não houve o pagamento das custas iniciais, a extinção do feito (art. 485, IV do CPC), sem resolução do mérito, com o consequente cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, e determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do feito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Dom Eliseu/PA, data da assinatura eletrônica.
PEDRO HENRIQUE FIALHO Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º Grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria n.º 42/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) -
16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/02/2024 08:40
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA - CPF: *72.***.*54-87 (AUTOR) em 15/02/2024.
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16/02/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 08:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2024 03:58
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em 09/02/2024 23:59.
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22/01/2024 13:11
Juntada de Petição de diligência
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22/01/2024 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2024 13:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/01/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 05:06
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em 28/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 11:45
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em 02/10/2023 23:59.
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01/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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13/07/2023 09:34
Juntada de Certidão
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11/07/2023 09:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 22:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:03
Conclusos para despacho
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27/04/2023 10:02
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2023 06:38
Decorrido prazo de ROSELENA ALVES DE ALMEIDA em 27/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:03
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE DOM ELISEU DECISÃO O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: a natureza da demanda, a contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como a ausência de documentos que comprovem de forma inequívoca, a hipossuficiência alegada pela parte requerente.
Neste sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PREPARO DO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1.
Indeferido pela Corte de origem o pleito de justiça gratuita, necessário o recolhimento do preparo do recurso especial (em que discutido o indeferimento) ou a renovação do pedido nos termos do artigo 6º da Lei 1.060/1950.
Precedentes. 2.
A presunção de pobreza, para efeito de concessão da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Incide a Súmula 83 do STJ. 3.
O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para confirmar o indeferimento da assistência judiciária gratuita.
A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 671.060/MS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) Grifei Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente Todavia, antes de indeferir o pleito, faculto ao autor que, no prazo de quinze dias, junte aos autos prova da insuficiência de recursos alegada (art. 99, §2° do CPC).
INTIME-SE o requerente, através do advogado constituído, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento das custas ou comprovar os requisitos ao deferimento da gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme previsão contida no art. 290 do Código de Processo Civil, juntando aos autos, exemplificadamente: 1 - Cópia integral da CTPS - Carteira de Trabalho; 2 - Últimos 03 (três) contracheques; 3 - Últimas 03 (três) declarações do imposto de renda - IR, ou prova que não possui renda suficiente para declarar; 4 - Certidão dominial negativa; 5 - Certidão negativa de propriedade de automóveis; 6 - Extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF/CNPJ do requerente e 7-Extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 3 (três) meses.
Não recolhidas as custas ou não oferecida manifestação nos autos no prazo acima, retornem os autos conclusos.
Ademais, apresentada manifestação na qual a parte autora alegue os requisitos para o deferimento da gratuidade de justiça, retornem os autos para a tarefa “conclusos para decisão”.
Serve a presente como comunicação/mandado/ofício.
Wendell Wilker Soares dos Santo Juiz de Direito Substituto -
30/01/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2022 10:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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