TJPA - 0812005-49.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/07/2023 17:15 Decorrido prazo de TATIANA PITAGORAS DE FREITAS em 31/05/2023 23:59. 
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                                            16/07/2023 00:41 Decorrido prazo de MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS em 15/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:14 Decorrido prazo de MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 04:10 Decorrido prazo de MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS em 12/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:44 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59. 
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                                            15/07/2023 03:41 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/05/2023 23:59. 
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                                            12/06/2023 11:20 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2023 10:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 10:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/06/2023 10:43 Arquivado Definitivamente 
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                                            17/05/2023 15:23 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            17/05/2023 15:23 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/05/2023 08:19 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            04/05/2023 13:27 Expedição de Mandado. 
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                                            04/05/2023 13:24 Expedição de Mandado. 
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                                            02/05/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/04/2023 01:32 Publicado Sentença em 26/04/2023. 
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                                            29/04/2023 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2023 
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                                            25/04/2023 08:00 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812005-49.2022.8.14.0401 SENTENÇA Versam os presentes autos de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA pleiteada pela vítima TATIANA PITAGORAS DE FREITAS em desfavor do requerido MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS, já qualificadas nos autos, por fato ocorrido em 27/06/2022.
 
 Em decisão inicial este juízo, deferiu contra o requerido as seguintes proibições: a) PROIBIÇÃO de aproximar da ofendida, de seus familiares, das testemunhas, para tanto, fixo o limite mínimo de distância de 500 metros entre aqueles e o requerido; b) PROIBIÇÃO de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas, por qualquer meio de comunicação; c) PROIBIÇÃO de frequentar a Residência da Ofendida e Local de Trabalho Secretaria Municipal De Administração situada na Almirante Barroso n°1312.
 
 A requerente, por meio da Defensoria Pública, pugnou pela concessão de medida complementar, qual seja, o afastamento do requerido do lar, uma vez que às partes residem no mesmo imóvel familiar.
 
 O requerido, devidamente intimado, apresentou contestação, por meio de seu patrono constituído, tendo a requerente ofertado sua réplica.
 
 Considerando a controvérsia sobre o fato gerador das Medidas Protetivas, foi realizado estudo social do caso (ID 85857423).
 
 Sucintamente relatado, DECIDO.
 
 Entendo que a causa está suficientemente instruída para o seu julgamento, sendo desnecessária a designação de audiência de mediação / conciliação, bem como dilação probatória, conforme requer a Defensoria Pública, eis que o objeto dos presentes autos é tão somente para a apreciação da manutenção e/ou revogação da medida protetiva de urgência, pelo que passo a sua análise nos termos do art. 355, I, do CPC.
 
 O requerido, em sua contestação, alegou que, além de serem inverídicas as alegações da requerente, elas são desprovidas de qualquer fundamento fático que as sustente, aduzindo que a requerente é quem sempre busca confusão com todos da família, e ela já fez ocorrências policiais anteriores contra requerido, a mãe dela e até contra a ex-namorada dela.
 
 Informa que às partes residem no mesmo quintal, que é um terreno de herança de família, não tendo ele outro local para ir, devendo ainda permanecer no imóvel para cuidar de sua genitora que é portador de depressão e outros transtornos psicológicos, acompanhada pelo CAPS GRÃO PARÁ, fazendo uso de medicamentos controlados e contínuos que exigem a intervenção e ajuda do requerido para serem ingeridos nos horários corretos.
 
 Ao final, pugnou pela revogação das medidas, uma vez que a situação fática teria acontecido de forma inversa ao alegado pela requerente.
 
 Em sede de réplica, a requerente refutou às alegações do requerido, aduzindo, em síntese, que apesar de não residirem no mesmo imóvel, a casa de ambos os litigantes ocupa o mesmo terreno, de tal modo que a entrada das duas residências é uma área em comum, não havendo quaisquer outras possibilidades de acesso.
 
 Nesse sentido, sempre afirma que a vítima precisa transitar pelo local, sendo que o requerido faz questão de ficar neste espaço em comum, como forma de provar para a Requerente que as medidas protetivas não estariam o impedindo de nada.
 
 Alega ainda que os fatos estariam devidamente comprovados conforme documentos anexos: boletim de ocorrência, documento este último dotado de fé pública, os quais demonstrariam que houve a ofensa ao bem jurídico da integridade psíquica da vítima, conforme B.O nº, fazendo-se com que a medida protetiva se tornasse indubitável.
 
 Por fim, pugna pela manutenção das medidas protetivas já deferidas, com a concessão de medida complementar de afastamento do lar.
 
 O feito foi encaminhado para estudo social, tendo a Psicóloga responsável concluído que: “as características do conflito, que não necessariamente se deve a uma assimetria de gênero entre sobrinho e tia, mas às rusgas anteriores entre Shirley e Tatiana e, especialmente, ao fato de o grupo familiar partilhar o mesmo espaço físico”.
 
 De acordo com a conclusão do estudo social, entendo que as circunstâncias e a motivação em que ocorreram os fatos constante no pedido de medidas protetivas não demonstram que os fatos tenham decorrido com base em violência de gênero, para fins de atrair a competência deste juízo especializado, mas sim envolvendo um conflito familiar entre irmãos, sendo possível inferir que o presente caso foge daqueles dispostos no art. 5°, da Lei n° 11.340/06.
 
 Ressalto que apesar de constar a existência de uma violência, o estudo evidencia que ela é existente entre a genitora do requerido, que não é parte destes autos, e a requerente.
 
 Logo a situação não se amolda ao previsto no art. 5°, da Lei n° 11.340/06: Art. 5º - Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (destaquei).
 
 Extrai-se desse texto, como a própria denominação sugere, que as varas de violência doméstica e familiar contra a mulher são privativas para processamento e julgamento dos crimes: (1) contra a vítima mulher; e (2) baseada no gênero (sexo feminino dominado social e culturalmente).
 
 Pelo exposto, tendo em vista que o fato não configura violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos dispostos no art. 5º, da Lei nº 11.340/06, ou seja, a ação praticada pelo requerido não foi baseada no gênero, mas sim por conta de um conflito familiar, revogo as medidas protetivas deferidas, julgando improcedente o pedido.
 
 Em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
 
 Em face da improcedência do pedido, não há o que se falar em concessão de medida complementar de afastamento do lar.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Belém (PA), 24 de abril de 2.023.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
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                                            24/04/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 13:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/04/2023 13:42 Julgado procedente o pedido 
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                                            01/03/2023 09:14 Decorrido prazo de MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS em 27/02/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 00:33 Decorrido prazo de MAURO VALACE GOES DE VASCONCELOS em 16/02/2023 23:59. 
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                                            19/02/2023 00:30 Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 15/02/2023 23:59. 
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                                            17/02/2023 12:59 Conclusos para julgamento 
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                                            17/02/2023 12:57 Expedição de Certidão. 
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                                            14/02/2023 12:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2023 01:09 Publicado Decisão em 01/02/2023. 
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                                            09/02/2023 01:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023 
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                                            01/02/2023 19:03 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria 
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                                            01/02/2023 19:03 Juntada de Relatório 
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                                            01/02/2023 09:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 09:16 Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social 
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                                            31/01/2023 07:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/01/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Proc. nº: 0812005-49.2022.8.14.0401 DECISÃO Considerando as alegações das partes em suas manifestações, entendo, a priori, que o conflito versa sobre um conflito familiar, e não propriamente violência baseada no gênero.
 
 Sem prejuízo, determino o encaminhamento dos autos à equipe multidisciplinar, para a realização do estudo social do caso, a fim de averiguar se a situação configura violência baseada no gênero.
 
 Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do relatório.
 
 Com a juntada do estudo social, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
 
 Otávio dos Santos Albuquerque Juiz de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
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                                            30/01/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 10:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/01/2023 10:50 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/12/2022 15:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/11/2022 10:41 Intimado em Secretaria 
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                                            15/09/2022 10:43 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2022 10:17 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/08/2022 11:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2022 16:12 Juntada de Petição de diligência 
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                                            15/08/2022 16:12 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            12/08/2022 14:22 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            12/08/2022 10:46 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2022 10:41 Expedição de Mandado. 
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                                            12/08/2022 00:47 Publicado Decisão em 12/08/2022. 
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                                            12/08/2022 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022 
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                                            11/08/2022 15:25 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            11/08/2022 09:08 Expedição de Certidão. 
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                                            11/08/2022 07:36 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            10/08/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 10:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/08/2022 10:16 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            07/07/2022 11:11 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            07/07/2022 11:11 Conclusos para decisão 
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                                            07/07/2022 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/07/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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