TJPA - 0804905-58.2022.8.14.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/05/2025 08:28
Baixa Definitiva
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22/05/2025 00:34
Decorrido prazo de LUANA CRISTINA RIBEIRO PAIVA em 21/05/2025 23:59.
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05/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0804905-58.2022.8.14.0008 APELANTE: LUANA CRISTINA RIBEIRO PAIVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Luana Cristina Ribeiro Paiva contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível, mantendo sentença de extinção sem julgamento de mérito da Ação Previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com pedido de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença.
A autora alega ter sofrido acidente de trajeto em 15/11/2017, que lhe causou sequelas e redução da capacidade laboral.
O Juízo de origem extinguiu o feito por ausência de prévio requerimento administrativo, configurando falta de interesse de agir.
A agravante sustenta que a cessação do benefício por alta programada dispensaria tal requisito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento de ação previdenciária para concessão de benefício diverso daquele anteriormente concedido, configurando falta de interesse de agir.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A formulação de requerimento administrativo é condição indispensável para a propositura de ação previdenciária, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 350 da repercussão geral.
O interesse de agir somente se presume nas hipóteses em que há negativa expressa ou tácita do INSS, ou em situações excepcionais de conduta reiterada da Administração contrária ao pedido, o que não se verifica no caso dos autos.
A autora não comprovou a existência de pedido anterior de concessão de auxílio-acidente nem demonstrou negativa administrativa, não havendo prova de que o benefício postulado tenha sido submetido à análise do INSS.
A cessação do benefício anterior por alta programada não supre a exigência de requerimento administrativo para benefício distinto, nem configura resistência suficiente da Administração a justificar o ajuizamento da ação.
O princípio da inafastabilidade da jurisdição não exclui a possibilidade de se exigir o esgotamento da via administrativa como requisito legítimo de procedibilidade da demanda previdenciária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de requerimento administrativo para benefício previdenciário diverso do anteriormente concedido configura falta de interesse de agir, salvo nas hipóteses excepcionais previstas na jurisprudência do STF.
A cessação de benefício por alta programada não supre, por si só, a necessidade de formulação de novo pedido administrativo quando se pretende concessão de prestação diversa.
A exigência de prévio requerimento administrativo visa evitar a judicialização prematura e assegurar a atuação técnica da autarquia previdenciária.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 330, III, e 485, I e § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da repercussão geral).
ACÓRDÃO Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em sessão de Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do Voto da Relatora.
Belém/PA, em data e hora registradas no sistema.
DESA.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto contra Decisão Monocrática (ID 23431379 – fls. 1/5) que negou provimento ao recurso de Apelação Cível interposto por Luana Cristina Ribeiro Paiva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, mantendo integralmente a sentença proferida na origem.
Na origem, trata-se de Apelação Cível, interposta por Luana Cristina Ribeiro Paiva, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Barcarena, nos autos da Ação Previdenciária para Concessão de Auxílio Acidente ou Restabelecimento de Auxílio Doença movida em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Os autos narram que a autora foi vítima de acidente de trajeto do trabalho em 15/11/2017, resultando em fratura dos ossos do metatarso (CID10-S923).
Relatou que, após o acidente, as sequelas e limitações apresentadas pela autora passaram a lhe exigir maior esforço físico para o exercício de sua profissão, confirmando-se a redução de sua capacidade laboral em virtude das lesões severas suportadas, fazendo jus a concessão do benefício auxílio acidente.
Em sentença, o Juízo de origem julgou extinto o feito, conforme abaixo transcrito: "No mais, conforme se extrai do requerimento da parte autora, esta busca a concessão de auxílio acidentário, benefício diverso do que anteriormente lhe foi concedido, motivando a necessidade de apresentação do prévio requerimento administrativo, o que não foi efetuado, atraindo, por conseguinte, a constatação da falta de interesse de agir da parte requerente, devendo a demanda ser extinta sem apreciação do mérito, inclusive, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos do artigo 485, §3º do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, I c/c artigo 330, III do CPC, reconheço a falta de interesse de agir da parte requerente e INDEFIRO a petição inicial, julgando a presente demanda extinta sem resolução do mérito.." Inconformada, a autora apelou da decisão, aduzindo que a sentença deve ser anulada, tendo em vista que não houve prévio requerimento de extinção.
Afirma que estava com a perícia médica agendada e que diante disto não lhe falta o interesse de agir, requerendo o provimento integral do recurso.
Em ID 23431379 – fls. 1/5, proferi decisão monocrática negando provimento ao recurso, o que motivou a interposição do presente Agravo Interno.
Em razões recursais, a agravante reitera os pedidos e argumentos formulados em sede de apelação cível e postula a reconsideração da decisão. (24054617 – fls. 1/8).
Certificada a não apresentação de contrarrazões pela autarquia agravada, embora regularmente intimada (ID 25388834 – fls. 1). É o relatório que submeto a julgamento em Plenário Virtual.
VOTO O apelo preenche os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual passo ao seu exame.
A controvérsia recursal limita-se à verificação da presença de interesse de agir na hipótese de ação previdenciária destinada ao restabelecimento de auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, após a cessação administrativa do benefício.
Argumenta a agravante que o encerramento do benefício por "alta programada" já configura recusa suficiente para afastar a necessidade de requerimento administrativo.
Defende, ainda, a existência de precedentes autorizativos da dispensa dessa exigência.
Contudo, tais argumentos não se sustentam diante da jurisprudência firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Consoante decidido no Tema 350, a formulação de pedido administrativo é requisito indispensável para a propositura de ações previdenciárias, ressalvadas situações específicas e excepcionais.
Transcrevo excerto da ementa do julgado: “(...) 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...) 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, (...) o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (...)”.
A ratio decidendi do julgado é clara: havendo necessidade de reexame fático e inexistência de requerimento administrativo, não há interesse de agir.
Essa exigência visa valorizar a atuação técnica da autarquia previdenciária e evitar judicializações prematuras ou desnecessárias.
No presente caso, a parte autora não demonstrou a existência de negativa tácita ou expressa por parte do INSS, tampouco indicou que a conduta administrativa da autarquia se pautava por reiterada recusa ao benefício postulado.
Além disso, não há qualquer prova de que o benefício de auxílio-acidente tenha sido anteriormente requerido ou analisado pela autarquia, sendo certo que se trata de prestação diversa daquela cessada.
Importante destacar, ainda, que a ausência de requerimento administrativo inviabiliza que o INSS se manifeste tecnicamente sobre as condições atuais da segurada, o que se mostra especialmente relevante em face do transcurso de mais de cinco anos desde a última concessão.
Com relação ao argumento da alta programada, é certo que tal mecanismo, ainda que criticado, não exonera o segurado de observar os trâmites administrativos regulares, mormente quando busca benefício distinto.
Por fim, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) não impede a instituição de requisitos razoáveis para o exercício do direito de ação, sendo legítima, nos termos do STF, a exigência de requerimento administrativo como condição de procedibilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão anteriormente proferida.
Belém, assinado em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Belém, 25/04/2025 -
25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:17
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), LUANA CRISTINA RIBEIRO PAIVA - CPF: *04.***.*64-78 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
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24/04/2025 14:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/03/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 08:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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11/03/2025 09:14
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:23
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804905-58.2022.8.14.0008 RELATORA: Desa.
Luzia Nadja Guimarães Nascimento APELANTE: Luana Cristina Ribeiro Paiva APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: ROBERTO ANTÔNIO PEREIRA DE SOUZA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Luana Cristina Ribeiro Paiva contra a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de concessão de auxílio-acidente ou restabelecimento de auxílio-doença ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
A sentença recorrida reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que o prévio requerimento administrativo não foi realizado, nos termos da jurisprudência consolidada no Tema 350 do Supremo Tribunal Federal.
Além disso, considerou que o significativo lapso temporal entre a cessação do benefício e o ajuizamento da demanda (cinco anos) poderia indicar alteração substancial da situação fática, exigindo análise administrativa prévia.
Nas razões recursais (ID 16907249 – fls. 1/7), a apelante sustenta que: (i) a cessação do benefício previdenciário pelo mecanismo de "alta programada" já caracteriza pretensão resistida, dispensando o esgotamento da via administrativa; (ii) o Tema 350 do STF excepciona a necessidade de requerimento administrativo em casos de evidente negativa de prestação do direito, como no presente; (iii) a exigência de novo requerimento administrativo viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal); (iv) o entendimento adotado pela sentença contraria precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e de outros Tribunais sobre a desnecessidade de exaurimento administrativo para reconhecimento de interesse de agir em demandas de natureza previdenciária.
A apelante pleiteia a anulação da sentença para que o processo tenha prosseguimento, com instrução e análise do mérito.
O apelado, Instituto Nacional do Seguro Social, foi intimado para apresentar contrarrazões, mas permaneceu silente, conforme certidão nos autos. (ID 26907252 – fls. 1).
Instado, o Ministério Público, entendendo a inexistência de interesse público primário ou relevância social na demanda, eximiu-se de opinar. (ID 19102820 – fls. 1/4). É o relatório.
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e, por isso, dele conheço.
A questão devolvida consiste em verificar a presença do interesse de agir da apelante em ação previdenciária destinada ao restabelecimento de benefício de auxílio-doença ou à concessão de auxílio-acidente, após a cessação do benefício anteriormente concedido.
A apelante argumenta, em síntese, que a cessação do benefício pela autarquia previdenciária, no contexto do procedimento de "alta programada", configuraria por si só resistência suficiente para dispensar a exigência de requerimento administrativo prévio.
Alega, ainda, que tal exigência afrontaria o direito fundamental de acesso à jurisdição, sustentando a aplicabilidade de precedentes do STF e do STJ que, segundo sua interpretação, autorizariam o prosseguimento direto da ação judicial.
Contudo, tais razões não encontram respaldo no conjunto probatório e nos precedentes vinculantes aplicáveis.
Conforme estabelecido no Tema 350 do STF, a concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários requer, como regra, a formulação de requerimento administrativo prévio.
A propósito, a ementa do julgado supracitado: "RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5.
Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8.
Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9.
Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir." Tal exigência visa não apenas preservar a competência inicial da autarquia previdenciária em matéria técnica e especializada, mas também assegurar a efetividade do processo judicial, delimitando o objeto do litígio e prevenindo demandas desnecessárias.
Embora o STF reconheça exceções a essa regra, nenhuma delas se aplica ao caso em tela.
A apelante não demonstrou que houve negativa expressa ou tácita por parte da autarquia, tampouco que a conduta do INSS seria notoriamente contrária ao pedido.
Pelo contrário, a ausência de qualquer requerimento administrativo impede que a autarquia analise a situação atual e exerça seu papel primordial de apreciar, em primeiro grau, as condições de saúde da segurada e a viabilidade do benefício.
Ademais, o extenso intervalo de tempo entre a cessação do benefício e o ajuizamento da ação judicial – mais de cinco anos – evidencia a possibilidade de alteração nas condições fáticas que motivaram a concessão anterior, o que reforça a necessidade de nova submissão da questão à análise administrativa.
Quanto à alegação de que o mecanismo de alta programada caracterizaria automaticamente resistência à pretensão, destaco que tal entendimento carece de base jurídica.
A alta programada, embora objeto de críticas, não dispensa o segurado do dever de se submeter às regras administrativas, especialmente quando se trata de requerimento de benefício distinto do anteriormente concedido.
No caso concreto, a apelante pleiteia o auxílio-acidente, benefício que não foi sequer objeto de análise inicial pela autarquia, exigindo, portanto, prévia formulação de requerimento.
Tal necessidade está em consonância com a tese firmada pelo STF, que determina que o pedido judicial só pode ser admitido quando o INSS tenha conhecimento e tenha efetivamente se posicionado, direta ou tacitamente, sobre a questão.
A inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, não significa que o acesso direto ao Judiciário seja irrestrito.
A própria jurisprudência constitucional estabelece que o prévio requerimento administrativo constitui condição legítima para o ajuizamento de ações previdenciárias, desde que tal exigência seja razoável e proporcional.
No presente caso, o prévio requerimento não configura barreira intransponível ao exercício do direito de ação, mas sim etapa necessária para a adequada formação do objeto litigioso e para o respeito à competência administrativa do INSS.
Pelo exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida em primeiro grau na sua integralidade. É como decido.
Belém-PA, em data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 16:27
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELADO), LUANA CRISTINA RIBEIRO PAIVA - CPF: *04.***.*64-78 (APELANTE) e MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ - CNPJ: 05.***.***/0001-58 (AUTORIDADE) e não-provido
-
21/11/2024 15:47
Conclusos para decisão
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21/11/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 08:38
Cancelada a movimentação processual
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01/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 30/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/03/2024 08:16
Conclusos para decisão
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05/03/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 08:16
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2023 08:45
Recebidos os autos
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13/11/2023 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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