TJPA - 0800255-25.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:44
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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17/08/2025 04:17
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 18/07/2025 23:59.
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31/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 10:34
Expedição de Ofício.
-
17/07/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2025 23:10
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:08
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
06/07/2025 10:22
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
06/07/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800255-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS Endereço: Passagem Bugarim, 501, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-188 Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: BRENO DE AZEVEDO BARROS OAB: PA27482-B Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 Advogado: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES OAB: PA8537 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 701, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Yasmin Christine Correa Matos, Thadeu dos Santos Matos e Angela de Nazare Douro Reis em face de Arnoud Roger Monteiro Araujo, todos qualificados nos autos.
Os autores narram que foram vítimas de um esquema fraudulento de captação de recursos financeiros.
Relatam que, ao longo de 2021 e 2022, de forma individualizada, firmaram com o réu contratos de prestação de serviços de gestão e operação de investimentos, mediante promessa de retorno mensal entre 5% a 7%, com garantia de devolução integral dos valores investidos ao final dos contratos, e com alegações falsas de que os investimentos teriam a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Destacam que o réu utilizava-se de estratégia de marketing pessoal, passando confiança ao apresentar supostos bens como garantidores do negócio, incluindo imóveis, veículos e seguros, além de alegar falsamente que, em caso de falecimento, terceiros de confiança assumiriam a devolução dos valores.
O réu também fazia propaganda boca a boca, incentivando os autores a investirem cada vez mais valores.
Alguns dos autores, inclusive, chegaram a contratar empréstimos para realizar novos aportes junto ao réu.
Os valores individualmente investidos foram os seguintes: Yasmin Christine Correa Matos: R$ 50.000,00; Thadeu dos Santos Matos: R$ 30.000,00; Angela de Nazare Douro Reis: R$ 15.000,00.
Os autores informam que, a partir do primeiro semestre de 2022, o réu passou a atrasar os repasses dos rendimentos prometidos e, posteriormente, deixou de responder aos contatos.
Mencionam que, em julho de 2022, o réu foi surpreendido com todos os seus pertences encaixotados, demonstrando intenção de fuga, fato presenciado por agentes da DEOF/DIOE, conforme vídeo anexado aos autos.
Além disso, relataram que o réu passou a movimentar valores por meio de contas de terceiros, como sua namorada, que inclusive confessou o recebimento de parte dos investimentos.
Os autores também apresentaram comprovantes de transferências bancárias (Ids. 84469494 e 84469495), cópias dos contratos (Id. 84469493), prints de conversas com o réu (Id. 84469498), além de documentos que demonstram o início de investigação criminal por estelionato, com registro de Boletim de Ocorrência (Id. 84469495).
Foi requerida a restituição integral dos valores investidos, danos morais no valor de 2 salários mínimos por autor, tutela de urgência para bloqueio de bens do réu via Sisbajud, Renajud e cartórios de imóveis, bem como a inversão do ônus da prova e a comunicação dos fatos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração criminal.
O réu foi regularmente citado, apresentou contestação (Id. 101767099), na qual alegou dificuldades financeiras e negou a prática de fraude.
Os autores apresentaram réplica (Id. 101786262), reiterando os argumentos iniciais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2023 (Id. 101332841), sem acordo entre as partes.
Não houve deferimento de tutela de urgência no curso do processo até a presente data. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada pelos autores em face do réu, com pedido de tutela de urgência.
I – Da regularidade da citação e da revelia Os autos demonstram que o réu foi regularmente citado, tendo apresentado contestação (Id. 101767099), cujos argumentos foram impugnados pelos autores em réplica (Id. 101786262).
Ressalte-se que o réu não compareceu à audiência designada, sendo decretada a revelia, com os efeitos legais.
II – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Configura-se a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Da nulidade dos contratos por vício de consentimento Restou comprovado nos autos que o réu captou valores expressivos dos autores, mediante promessas enganosas de rentabilidade garantida e falsa informação sobre cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Tal conduta caracteriza evidente vício de consentimento, com dolo e má-fé, ensejando a nulidade dos contratos com base nos arts. 138, 145, 171, II, do Código Civil.
IV – Da restituição dos valores Os documentos acostados (Ids. 84469493, 84469494, 84469495, 84469497 e 84469498) comprovam que os autores investiram o total de R$ 95.000,00 junto ao réu.
Diante da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme arts. 884 a 886 do Código Civil.
V – Dos danos morais A conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual, violando direitos de personalidade dos autores, que sofreram angústia, frustração e abalo emocional relevante.
Fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
VI – Da tutela de urgência (bloqueio de bens) Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida anteriormente, ao examinar os autos pela primeira vez, constato o evidente risco de frustração da execução.
Os elementos constantes do processo revelam que o réu adota conduta de esvaziamento patrimonial e que já é investigado por prática de estelionato.
Diante disso, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e art. 84 do CDC, defiro a tutela de urgência em sentença, determinando o bloqueio imediato de valores até o limite da condenação via Sisbajud, bem como a inclusão de restrições via Renajud, além da expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para averbação de indisponibilidade de bens.
Determino que o cumprimento dessas medidas seja realizado ainda na presente data, considerando que este é o primeiro momento em que este juízo toma contato com o mérito da demanda, visando evitar a frustração do direito reconhecido.
VII – Da renúncia ao excesso do teto dos Juizados Os autores expressamente renunciaram a qualquer valor que venha a superar o limite de 40 salários mínimos, individualmente considerado, para manutenção da competência deste Juizado.
VIII – Encaminhamento ao Ministério Público e à DEOF/DIOE Determino o envio de cópias integrais dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Especializada em Estelionato e Outras Fraudes (DEOF/DIOE), para apuração de eventual responsabilidade criminal do réu e de terceiros eventualmente envolvidos.
DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes; Condenar o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, também com correção pelo INPC a partir desta decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação; Defiro a tutela de urgência em sentença, determinando, com cumprimento imediato nesta data: O bloqueio de valores via Sisbajud, até o limite da condenação; A restrição de veículos via Renajud; O envio de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para averbação de indisponibilidade; Caso não haja bens suficientes, que sejam adotadas medidas complementares, como INFOJUD e pesquisas de ativos financeiros; Determino o envio de cópias integrais dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Especializada (DEOF/DIOE) para apuração de eventual crime contra os consumidores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 23 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 10:49
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 10:23
Evoluída a classe de (Procedimento do Juizado Especial Cível) para (Cumprimento de sentença)
-
02/07/2025 09:56
Expedição de Ofício.
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26/06/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0800255-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS Endereço: Passagem Bugarim, 501, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-188 Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Advogado: BRENO DE AZEVEDO BARROS OAB: PA27482-B Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 Advogado: JOSE CLAUDIO DOS SANTOS MARQUES OAB: PA8537 Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 701, Campina de Icoaraci (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66813-000 I – RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Yasmin Christine Correa Matos, Thadeu dos Santos Matos e Angela de Nazare Douro Reis em face de Arnoud Roger Monteiro Araujo, todos qualificados nos autos.
Os autores narram que foram vítimas de um esquema fraudulento de captação de recursos financeiros.
Relatam que, ao longo de 2021 e 2022, de forma individualizada, firmaram com o réu contratos de prestação de serviços de gestão e operação de investimentos, mediante promessa de retorno mensal entre 5% a 7%, com garantia de devolução integral dos valores investidos ao final dos contratos, e com alegações falsas de que os investimentos teriam a proteção do Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Destacam que o réu utilizava-se de estratégia de marketing pessoal, passando confiança ao apresentar supostos bens como garantidores do negócio, incluindo imóveis, veículos e seguros, além de alegar falsamente que, em caso de falecimento, terceiros de confiança assumiriam a devolução dos valores.
O réu também fazia propaganda boca a boca, incentivando os autores a investirem cada vez mais valores.
Alguns dos autores, inclusive, chegaram a contratar empréstimos para realizar novos aportes junto ao réu.
Os valores individualmente investidos foram os seguintes: Yasmin Christine Correa Matos: R$ 50.000,00; Thadeu dos Santos Matos: R$ 30.000,00; Angela de Nazare Douro Reis: R$ 15.000,00.
Os autores informam que, a partir do primeiro semestre de 2022, o réu passou a atrasar os repasses dos rendimentos prometidos e, posteriormente, deixou de responder aos contatos.
Mencionam que, em julho de 2022, o réu foi surpreendido com todos os seus pertences encaixotados, demonstrando intenção de fuga, fato presenciado por agentes da DEOF/DIOE, conforme vídeo anexado aos autos.
Além disso, relataram que o réu passou a movimentar valores por meio de contas de terceiros, como sua namorada, que inclusive confessou o recebimento de parte dos investimentos.
Os autores também apresentaram comprovantes de transferências bancárias (Ids. 84469494 e 84469495), cópias dos contratos (Id. 84469493), prints de conversas com o réu (Id. 84469498), além de documentos que demonstram o início de investigação criminal por estelionato, com registro de Boletim de Ocorrência (Id. 84469495).
Foi requerida a restituição integral dos valores investidos, danos morais no valor de 2 salários mínimos por autor, tutela de urgência para bloqueio de bens do réu via Sisbajud, Renajud e cartórios de imóveis, bem como a inversão do ônus da prova e a comunicação dos fatos ao Ministério Público e à Delegacia de Polícia para apuração criminal.
O réu foi regularmente citado, apresentou contestação (Id. 101767099), na qual alegou dificuldades financeiras e negou a prática de fraude.
Os autores apresentaram réplica (Id. 101786262), reiterando os argumentos iniciais.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 26/09/2023 (Id. 101332841), sem acordo entre as partes.
Não houve deferimento de tutela de urgência no curso do processo até a presente data. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança c/c indenização por danos morais ajuizada pelos autores em face do réu, com pedido de tutela de urgência.
I – Da regularidade da citação e da revelia Os autos demonstram que o réu foi regularmente citado, tendo apresentado contestação (Id. 101767099), cujos argumentos foram impugnados pelos autores em réplica (Id. 101786262).
Ressalte-se que o réu não compareceu à audiência designada, sendo decretada a revelia, com os efeitos legais.
II – Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Configura-se a relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC.
Diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança das alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
III – Da nulidade dos contratos por vício de consentimento Restou comprovado nos autos que o réu captou valores expressivos dos autores, mediante promessas enganosas de rentabilidade garantida e falsa informação sobre cobertura pelo Fundo Garantidor de Crédito (FGC).
Tal conduta caracteriza evidente vício de consentimento, com dolo e má-fé, ensejando a nulidade dos contratos com base nos arts. 138, 145, 171, II, do Código Civil.
IV – Da restituição dos valores Os documentos acostados (Ids. 84469493, 84469494, 84469495, 84469497 e 84469498) comprovam que os autores investiram o total de R$ 95.000,00 junto ao réu.
Diante da nulidade do negócio jurídico, impõe-se a restituição integral dos valores pagos, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação, conforme arts. 884 a 886 do Código Civil.
V – Dos danos morais A conduta do réu ultrapassa o mero inadimplemento contratual, violando direitos de personalidade dos autores, que sofreram angústia, frustração e abalo emocional relevante.
Fixo os danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 6.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a gravidade do fato e o caráter punitivo-pedagógico da indenização.
VI – Da tutela de urgência (bloqueio de bens) Embora a tutela de urgência tenha sido indeferida anteriormente, ao examinar os autos pela primeira vez, constato o evidente risco de frustração da execução.
Os elementos constantes do processo revelam que o réu adota conduta de esvaziamento patrimonial e que já é investigado por prática de estelionato.
Diante disso, com fundamento nos arts. 300 e 301 do CPC e art. 84 do CDC, defiro a tutela de urgência em sentença, determinando o bloqueio imediato de valores até o limite da condenação via Sisbajud, bem como a inclusão de restrições via Renajud, além da expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para averbação de indisponibilidade de bens.
Determino que o cumprimento dessas medidas seja realizado ainda na presente data, considerando que este é o primeiro momento em que este juízo toma contato com o mérito da demanda, visando evitar a frustração do direito reconhecido.
VII – Da renúncia ao excesso do teto dos Juizados Os autores expressamente renunciaram a qualquer valor que venha a superar o limite de 40 salários mínimos, individualmente considerado, para manutenção da competência deste Juizado.
VIII – Encaminhamento ao Ministério Público e à DEOF/DIOE Determino o envio de cópias integrais dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Especializada em Estelionato e Outras Fraudes (DEOF/DIOE), para apuração de eventual responsabilidade criminal do réu e de terceiros eventualmente envolvidos.
DISPOSITIVO Expostas as razões de decidir, ACOLHO OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: Declarar a nulidade dos contratos firmados entre as partes; Condenar o réu à restituição integral dos valores pagos pelos autores, no total de R$ 95.000,00 (noventa e cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros legais de 1% ao mês a partir da citação; Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, também com correção pelo INPC a partir desta decisão e juros de 1% ao mês a contar da citação; Defiro a tutela de urgência em sentença, determinando, com cumprimento imediato nesta data: O bloqueio de valores via Sisbajud, até o limite da condenação; A restrição de veículos via Renajud; O envio de ofícios aos cartórios de registro de imóveis para averbação de indisponibilidade; Caso não haja bens suficientes, que sejam adotadas medidas complementares, como INFOJUD e pesquisas de ativos financeiros; Determino o envio de cópias integrais dos autos ao Ministério Público e à Delegacia Especializada (DEOF/DIOE) para apuração de eventual crime contra os consumidores.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Deliberações Havendo recurso, certifique-se sobre tempestividade e intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal para apreciação.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: · Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, §1º, do CPC, caso não haja pagamento espontâneo; · Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta indicada pelo autor ou seu advogado, com poderes para quitação; · Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem manifestação da parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. · Decorrido o prazo legal sem pagamento voluntário, não havendo impugnação, intime-se a parte exequente para atualização do débito em 15 dias.
Após, adotem-se as seguintes providências: o BLOQUEIO DE VALORES – SISBAJUD: Proceda-se ao bloqueio de valores em contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD, com ordem de "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após o período, consulte-se o resultado: · Havendo bloqueio total: intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Na ausência de manifestação, transfira-se o valor e expeça-se alvará ao exequente. · Havendo bloqueio parcial: proceda-se à consulta RENAJUD. o BLOQUEIO DE VEÍCULOS – RENAJUD: Não localizados valores suficientes pelo SISBAJUD, proceda-se ao bloqueio e à penhora de veículos via RENAJUD, com restrição total.
Caso o veículo esteja indisponível judicialmente ou seja muito antigo, a penhora será condicionada à inexistência de outro bem mais eficaz. o AVALIAÇÃO E INTIMAÇÃO: Após a penhora, expeça-se mandado de avaliação e intime-se a parte executada para manifestação em 5 (cinco) dias.
Posteriormente, intime-se o exequente para se manifestar sobre interesse no bem, inclusive adjudicação ou venda direta. o INEXISTÊNCIA DE BENS: Caso não haja bens localizados via SISBAJUD ou RENAJUD, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. · Se não houver indicação de bens arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, PA, 23 de junho de 2025.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito auxiliando a 5ª Vara do Juizado Especial Cível - Portaria nº 2524/2025-GP -
24/06/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 11:22
Juntada de documento de migração
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24/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 17:30
Julgado procedente o pedido
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16/01/2025 15:13
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 15:13
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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30/12/2024 15:19
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 13:03
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2023 02:05
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
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03/10/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 03:23
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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03/10/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 02:28
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/09/2023 00:08
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
26/09/2023 16:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
26/09/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 10:34
Conclusos para decisão
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Outros documentos
-
26/09/2023 09:53
Audiência Una realizada para 26/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/09/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 23:42
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 00:36
Publicado Despacho em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0800255-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS Endereço: Passagem Bugarim, 501, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-188 Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO DESPACHO Indefiro o pedido dos autores para que a audiência de conciliação designada no feito seja realizada na modalidade virtual, haja vista que esta Vara não aderiu ao Juízo 100% Digital, em razão do déficit de servidores para realização de todos os atos de forma online.
Assim, a audiência de conciliação somente acontece de forma presencial, apesar deste Juízo disponibilizar audiência UNA na modalidade virtual.
Por outro lado, verifico que não foram inseridos aos autos os documentos pessoais dos Autores.
Assim, concedo-lhes o prazo de 15 dias para emendarem a inicial, inserindo aos autos seus documentos pessoais.
Salienta-se que a referida medida se revela necessária em razão de não constar nos autos os requisitos indispensáveis à petição inicial, conforme disciplina o art. 319, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 30 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
31/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 14:49
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
25/08/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 01:15
Publicado Citação em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 08:37
Decorrido prazo de ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO em 02/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:37
Juntada de identificação de ar
-
04/08/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE Whatsapp: (91) 98116-3930 MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800255-25.2023.8.14.0301 CITADO(A): Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO Endereço: Passagem Gama Malcher, 60, Marco, BELéM - PA - CEP: 66085-390 AUTOR: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS, THADEU DOS SANTOS MATOS, YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS Por ordem da Exmª Srª.
TANIA BATISTELLO, Juíza de Direito da 5ª Vara do Juizado Especial Cível, na forma do Art. 18, III, da Lei 9.099/95, manda ao Sr.
Oficial de Justiça a quem este for distribuído que, após as formalidades legais, proceda a CITAÇÃO da parte acima qualificado(a), para que tome ciência da data de AUDIÊNCIA de Conciliação PRESENCIAL designada para o dia 26/09/2023 09:30 horas, bem como para CUMPRIR o DESPACHO do ID Nº 94314461 nos autos, cuja cópia segue em anexo.
A MMa. juíza de direito cita a parte supra, nos termos do art. 172, § 2º do CPC, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, ciente que deverá comparecer à audiência na data e hora designada.
ADVERTÊNCIA: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Belém, 6 de junho de 2023.
OCIVAL BARRETO DA SILVA Servidor Judiciário (Assinado digitalmente) -
03/08/2023 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/08/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E-mail: [email protected] Whatsapp: 91 98116-3930 Processo: 0800255-25.2023.8.14.0301 INTIMADO: Nome: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS, THADEU DOS SANTOS MATOS, YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS RÉ(U): Nome: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO ATO ORDINATÓRIO/MANDADO Certifico que a Audiência de Conciliação designada para o dia 26/09/2023 09:30 horas ocorrerá PRESENCIALMENTE no endereço deste Juizado.
Belém, PA, 6 de junho de 2023.
LUANA HITOMI FEIO OKADA, Servidor Judiciário 5ª Vara do Juizado Especial Cível.
IMPORTANTE: 1.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las, em tempo hábil, por meio do (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) e pelo e-mail [email protected]. 2.
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE. 3.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95. 5.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95. 6.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95). 7.
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos. -
06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 17:16
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
08/02/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
José Bonifácio, nº 1177, São Brás entre Av.
Conselheiro Furtado e Rua dos Mundurucus Fones: 3229-0869/3229-5175 Processo nº 0800255-25.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: ANGELA DE NAZARE DOURO REIS Endereço: Passagem Bugarim, 501, Condor, BELéM - PA - CEP: 66065-188 Nome: THADEU DOS SANTOS MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Nome: YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS Endereço: Estrada do Tapanã, 1813, ap 402, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 REU: ARNOUD ROGER MONTEIRO ARAUJO DESPACHO Analisando-se os autos, verifica-se que o valor da causa atribuído ao pleito da autora, YASMIN CHRISTINE CORREA MATOS, foi de R$ 52.640,00 (cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta reais).
Porém, as causas nos Juizados Especiais Cíveis estão restritas ao valor de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 3º, I da Lei nº. 9.099/1995, o qual atualmente corresponde à R$ 52.080,00 (cinquenta e dois mil oitenta reais).
Posto isso, intime-se a parte Autora para emendar à inicial no prazo de 15 dias, informando quanto à renúncia do valor excedente, sob pena de extinção.
Após, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 26 de janeiro de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém -
27/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 09:21
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
24/01/2023 00:21
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 16:53
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 16:21
Cancelada a movimentação processual
-
03/01/2023 17:16
Audiência Una designada para 26/09/2023 09:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
03/01/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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