TJPA - 0854161-03.2018.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 20:38
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 29/05/2025 23:59.
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10/07/2025 13:32
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 06/06/2025 23:59.
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21/05/2025 10:51
Juntada de Petição de termo de ciência
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08/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0854161-03.2018.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) / [Municipais, IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE BELEM EXECUTADO: ALEXANDRINA CARDOSO FEIO ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 6 de maio de 2025.
ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE -
06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 08:18
Juntada de decisão
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11/09/2023 12:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/07/2023 05:59
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 28/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:22
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 22/06/2023 23:59.
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20/07/2023 18:21
Decorrido prazo de ALEXANDRINA CARDOSO FEIO em 22/06/2023 23:59.
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31/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 30/05/2023.
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31/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0854161-03.2018.8.14.0301 R.H., Considerando que o CPC dispõe em seu art. 1.010, § 3º, que após as formalidades legais os autos devem ser remetidos ao tribunal pelo juiz, independente do juízo de admissibilidade, delibero o seguinte: I – Intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
II - Após o prazo legal, com ou sem manifestação, devidamente certificado, remetam-se os autos ao E.
TJPA, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Int. e Dil.
Belém/PA, na data da assinatura digital.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular da 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
26/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 23:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 13:55
Conclusos para despacho
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13/04/2023 13:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2023 07:53
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 28/03/2023 23:59.
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27/03/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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22/03/2023 11:46
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 20/03/2023 23:59.
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13/02/2023 06:27
Juntada de identificação de ar
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09/02/2023 01:23
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0854161-03.2018.8.14.0301 Vistos, etc.
Tratam os presentes autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BELÉM visando a cobrança de crédito tributário, tendo sito oposta EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, na qual foi requerida a extinção do feito em decorrência da ilegitimidade passiva. É indeclinável que a Exceção de Pré-Executividade pode ser oposta para invocar matéria suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz, cuja decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória, conforme sedimentado na Súmula nº 393 do STJ e no RESP nº 1.110.925/SP, sujeito ao regime de Recursos Repetitivos.
Na hipótese dos autos, o Espólio de Alexandrina Cardoso Feio encontra-se representado por seus filhos.
No entanto, a certidão de óbito de ID n. 75345393 dispõe que a executada era casada com Isac de Paulo Feio à época do óbito.
Entretanto, não consta nos autos qualquer informação sobre o cônjuge sobrevivente nem qual o regime de bens em que eram casados. É cediço que na ausência de inventário aberto, o espólio poderá ser representado por todos os herdeiros em litisconsórcio necessário (TJPR - AI 1227453-A).
Contudo, nos termos do art. 1.797, inciso I, do Código Civil, caberá a administração da herança, até o compromisso do inventariante, ao cônjuge sobrevivente, o que, in casu, demanda dilação probatória.
Assim, como demanda dilação probatória incabível na espécie, REJEITO LIMINARMENTE a exceção de pré-executividade oposta, deixando de atribuir condenação aos ônus sucumbenciais (EREsp 1.048.043/SP, AgRg no AREsp 197.772/RJ e AgRg no REsp 1.130.549/SP).
Não obstante, em que pese a rejeição da Exceção de Pré-Executividade, não se pode olvidar que ilegitimidade passiva da parte executada possui natureza de ordem pública e, como tal, deve ser conhecida de ofício pelo Juízo, consignando-se, desde já, que foi o Município de Belém ofertou manifestação sobre tal questão, estando suprida a exigência constante no art. 10 do CPC.
Veja-se que no processo de execução fiscal relação processual só estará triangularizada após a citação da parte executada, não se podendo cogitar a substituição ou sucessão do polo passivo da execução antes da citação válida, uma vez que até este momento a relação processual é linear (incompleta), composta tão somente pela parte exequente e pelo juízo.
Nesta senda, “o redirecionamento da execução contra o espólio (ou contra os sucessores) só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva” (REsp 1655422/PR, AgInt no AREsp 1007347/PR e informativo nº 470/2011 do STJ, entre outros).
No mais, a Fazenda Pública exequente não poderá modificar o sujeito passivo constante da CDA, conforme sedimentado pelo STJ ao editar a Súmula nº 392, cujo enunciado tem o seguinte teor: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Consigne-se, ainda, que não se aplica ao caso ora analisado o precedente firmado pelo STJ no REsp nº 1.559.791/PB, pois além de o presente feito ser regido por norma específica (Lei nº 6.830/80), com aplicação apenas subsidiária do CPC, verifica-se que o falecimento do(a) executado(a) não correu somente antes do ajuizamento da execução, como também antes da inscrição em dívida ativa, portanto, no caso concreto, não há que se falar em emenda à inicial para regularização do polo passivo do executivo fiscal, uma vez que a nulidade da execução advém da nulidade da própria CDA.
Por fim, pertinente apontar que inobstante o dever legal dos sucessores de comunicar o óbito ao Fisco para fins de atualização no cadastro imobiliário, é cediço que tais declarações não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer momento e, além disso, a eventual ausência de atualização cadastral não isenta o exequente do dever de zelar pela correta propositura da ação executiva.
No mais, o Fisco possui os meios próprios para apurar a real situação dos imóveis antes do ajuizamento da respectiva ação, não sendo cabível a alegação de ignorância, devido ao princípio da publicidade dos registros públicos, sendo inegável que a cobrança de impostos deve obedecer ao estado de fato das coisas e não a mera aparência, sendo que a obrigação do ente de fiscalizar e de cobrar corretamente se sobrepõe a do contribuinte quanto à iniciativa de atualizar seu cadastro perante a Fazenda Municipal (TJ-MG - AC: 10079120460575001 e TJ-RS – AC: *00.***.*26-74).
In casu, a certidão de óbito juntada ID 75345393 demonstra que o(a) executado(a), ALEXANDRINA CARDOSO FEIO, faleceu em 16 de junho de 2008, anteriormente à inscrição do crédito em dívida ativa e ao ajuizamento da execução fiscal, ou seja, a própria inscrição do devedor em dívida ativa foi eivada de vício insanável e, consequentemente, a execução fiscal foi proposta contra parte ilegítima.
ANTE O EXPOSTO, por se tratar de matéria de ordem pública, conheço e decido de ofício com base nas razões expendidas e, por conseguinte: (I) DECLARO a nulidade do título executivo que ensejou a execução fiscal, diante do falecimento do(a) devedor(a) antes da inscrição do débito tributário em dívida ativa; (II) INDEFIRO a petição inicial, com a nulidade do processo executivo fiscal ab initio, reputando-se de nenhum efeito todos os atos subsequentes nele praticados, com fulcro no art. 281 do CPC.
Em corolário, JULGO EXTINTO O FEITO EXECUTIVO FISCAL, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inciso VI, c/c §3º e art. 924, inciso I, todos do CPC, c/c o enunciado da Súmula nº 392 do STJ, haja vista a ilegitimidade passiva do(a) executado(a).
Em que pese o ajuizamento da ação de forma indevida, a Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 40, inciso I da Lei nº 8.328/2015, bem como não houve pretensão resistida de interesse pelo(a) executado(a), uma vez que o feito sequer foi triangularizado com a citação válida, razão pela qual deixo de condenar o Município exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Deixo de determinar o reexame necessário, face a sentença estar fundada na Súmula 392/STJ, conforme disposto no art. 496, § 4º, inciso I, do CPC.
Havendo penhora nos autos, efetive-se a baixa imediatamente, mediante notificação do Cartório de Registro de Imóveis e do Depositário Público, sem ônus às partes.
Após o trânsito em julgado da decisão, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais.
Sem custas.
P.
R.
I.
C.
Belém, na data da assinatura digital.
Dr.
Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital -
30/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/11/2022 12:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/11/2022 09:55
Conclusos para julgamento
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18/11/2022 09:55
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 09:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2022 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 05/08/2022 23:59.
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07/07/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 09:28
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2020 09:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/04/2020 19:27
Conclusos para decisão
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28/02/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2019 06:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2019 15:14
Juntada de documento de comprovação
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07/08/2019 07:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2018 19:10
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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10/09/2018 09:27
Conclusos para decisão
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03/09/2018 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2018
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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