TJPA - 0838654-94.2021.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/08/2025 10:19
Baixa Definitiva
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27/08/2025 00:15
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:14
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 00:13
Publicado Acórdão em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0838654-94.2021.8.14.0301 APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA, BERNARDO BRITO DE SOUZA, EDER VANDER OEIRAS LEITE, ELENISE NASCIMENTO LIRA, HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO, JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO, LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO, PEDRO DA SILVA MIRANDA, PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA, PALOMA DE SOUZA RODRIGUES, POLLYANNA DOS REIS MOREIRA, RAFAEL DO CARMO LEAL, SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO, VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA, WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO, CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI, RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR CFO/PM 2020.
CLÁUSULAS DE BARREIRA.
SELEÇÃO DOS CANDIDATOS MAIS BEM CLASSIFICADOS.
AMPARO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIOS OBJETIVOS RELACIONADOS AO DESEMPENHO MERITÓRIO DO CANDIDATO NÃO FEREM O PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA INICIAL.
I.
Caso em exame 1.
Agravo Interno interposto pelo Estado do Pará contra decisão monocrática que negou provimento à Apelação, determinando que os agravados fossem mantidos como "aprovados, mas não classificados" na primeira fase do certame do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, sem implicar em sua classificação automática para a 2ª fase do processo.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em análise reside em estabelecer a possibilidade ou não da existência da cláusula de barreira no Concurso Público Edital n.º 001/2020 CFO/PMPA realizado pela Polícia Militar do Estado do Pará para admissão no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Pará.
III.
Razões de decidir 3.
A aplicação de cláusula de barreira em sede de concurso público foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 de Repercussão Geral). 4.
No caso dos autos, verifica-se que os apelados não foram classificados dentro número de vagas estabelecido no edital, não sendo adequada, em verdade, a interpretação de que apenas atingindo a pontuação mínima exigida no edital, o candidato estará automaticamente aprovado, porém, não classificado ao invés de eliminado, ou ainda classificado às demais fases do certame 5.
Apesar de os autores terem obtido pontuação superior a 50% na prova de conhecimento, não foram classificados dentro da posição limite exigida no subitem 11.3.2, “a” e “b” do edital de abertura, de acordo com o resultado final da prova objetiva e relação dos candidatos habilitados para a avaliação da prova discursiva, não tendo, assim, direito de prosseguir no certame. 6.
Observa-se dos autos que os autores, ainda que aprovados, alcançaram a posição fora do ponto de corte previsto no edital do concurso público, razão pela qual não se verifica nenhuma ilegalidade na sua desclassificação.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo Interno conhecido e julgado provido. _________ Jurisprudência relevante citada: STF - RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014; STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Julgamento ocorrido na 21ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 30 de junho de 2025.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível (processo nº 0838654-94.2021.8.14.0301) interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em razão da decisão monocrática proferida sob minha relatoria, nos autos da Apelação Cível contra ção de Nulidade de Ato Administrativo ajuizada por ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA e OUTROS.
A decisão recorrida teve a seguinte conclusão: “(...) Destaco ainda que a aprovação na prova objetiva não é condição suficiente para a habilitação do candidato às etapas subsequentes do certame.
Além disto, o princípio da isonomia foi adequadamente observado pela sentença de primeiro grau, que conferiu o tratamento justo e adequado aos candidatos que se encontravam na mesma situação dos autores, sem que houvesse qualquer privilégio indevido.
A interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao item 11.2.4 e 11.2.4.1. do edital nº 001/2020 CFO/PMPA não cria uma categoria de candidatos, apenas aplica corretamente as disposições editalícias que preveem a existência de aprovados que não se classificaram para as fases subsequentes.
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação. .” Em suas razões, o Agravante sustenta que conforme o Edital do certame, todos os candidatos que atingissem 50% de pontuação na prova objetiva (1° etapa) e sem zerar a matéria de português, estariam aprovados para a etapa seguinte.
Entretanto, o edital também indicou outras exigências para o candidato ser considerado classificado, tais como a ordem de classificação na prova objetiva e o exame de avaliação psicológica.
Argui que o Supremo Tribunal Federal sedimentou que, por regra, inexiste direito subjetivo a nomeação para candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no Edital ainda que surjam novas vagas no prazo de validade do certame.
Aduz que a exclusão dos candidatos eliminados foi totalmente legal, com base na cláusula de barreira, prevista no edital, em respeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, de observância obrigatória em concursos públicos, de modo que inexiste aprovação destes no concurso público em tela.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do Agravo Interno para que seja modificada a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto, e consequentemente modificar a Sentença de primeiro grau Os agravados, devidamente intimados, não apresentaram contrarrazões ao recurso (Id. 27122859). É o relato do essencial.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno passando a apreciá-lo.
A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, ao determinar que os autores fossem mantidos como "aprovados, mas não classificados", violou o princípio da isonomia e desrespeitou as regras do edital.
Segundo consta nos autos de origem, os apelados ajuizaram Ação de Nulidade de Ato Administrativo pretendendo a retificação imediata de suas posições no certame de “eliminado” para “aprovados e não classificados”.
Com efeito, imperioso ressaltar que a aplicação de cláusula de barreira em sede de concurso público foi considerada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 635.739 (Tema 376 de Repercussão Geral): Recurso Extraordinário.
Repercussão Geral. 2.
Concurso Público.
Edital.
Cláusulas de Barreira.
Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3.
Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4.
As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5.
Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014) (grifei) No caso dos autos, verifica-se que os apelados não foram classificados dentro número de vagas estabelecido no edital, não sendo adequada, em verdade, a interpretação de que apenas atingindo a pontuação mínima exigida no edital, o candidato estará automaticamente aprovado, porém, não classificado ao invés de eliminado, ou ainda classificado às demais fases do certame.
Embora o Edital nº 001/2020 CFO/PMPA seja claro ao prever, em seu item 11.2.4, que os candidatos que obtiverem ao menos 50 % (cinquenta por cento) da pontuação total da prova serão considerados aprovados na prova objetiva, o item 11.3.2. do mesmo edital estabeleceu a necessidade de os candidatos do sexo masculino e feminino além de alcançarem a pontuação mínima de 50% da prova objetiva, figurarem em até a 255ª (ducentésima quinquagésima quinta) posição, e 25ª (vigésima quinta) posição, respectivamente.
Vejamos como dispõe os supramencionados itens do Edital do certame: “11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova. (...) 11.3.
DA PROVA DISCURSIVA 11.3.1 A prova discursiva será aplicada no mesmo dia, turno e dentro dos prazos de duração previstos para a realização da prova objetiva. 11.3.2 Serão avaliadas as provas discursivas dos candidatos aprovados na prova objetiva e classificados até as seguintes posições, respeitados os empates da última posição: a) sexo masculino: candidatos classificados até a 255ª (ducentésima quinta) posição; (destacou-se) b) sexo feminino: candidatas classificadas até a 25ª (vigésima quinta) posição.
Neste sentido, apesar de os autores terem obtido pontuação superior a 50% na prova de conhecimento, não foram classificados dentro da posição limite exigida no subitem 11.3.2, “a” e “b” do edital de abertura, de acordo com o resultado final da prova objetiva e relação dos candidatos habilitados para a avaliação da prova discursiva, não tendo, assim, direito de prosseguir no certame.
Logo, observa-se dos autos que os autores, ainda que aprovados, alcançaram a posição fora do ponto de corte previsto no edital do concurso público, razão pela qual não se verifica nenhuma ilegalidade na sua desclassificação.
Portanto, uma vez não classificados no certame, já que apenas foram aprovados na prova objetiva, mas fora da nota de corte, as pretensões veiculadas na exordial não se revelam acolhíveis.
No mais, destaca-se que, à luz do entendimento da Suprema Corte, a abertura de um novo concurso, dentro do prazo de validade do concurso, não implica automaticamente o direito à nomeação, notadamente do autor que sequer classificado foi.
Nesse sentido, o Tema nº 784, em Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF - RE: 837311 PI, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 18/04/2016) 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos da fundamentação, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, reformando a decisão monocrática para JULGAR PROCEDENTE A APELAÇÃO CÍVEL e, consequentemente, julgar improcedente os pedidos da inicial.
Diante do provimento do recurso inverto o ônus sucumbencial, condenando os agravados em custas processuais e honorários advocatícios por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15. É o voto.
P.R.I.C.
Belém, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora Belém, 07/07/2025 -
11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:15
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e provido
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07/07/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/06/2025 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:43
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0838654-94.2021.8.14.0301 No uso de suas atribuições legais, o Coordenador (a) do Núcleo de Movimentação da UPJ das turmas de Direito Público e Privado intima a parte interessada de que foi interposto Recurso de Agravo Interno, nos autos do presente processo, para apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
Belém, 29 de abril de 2025. -
29/04/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/04/2025 23:59.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de agravo interno
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de BERNARDO BRITO DE SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de EDER VANDER OEIRAS LEITE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELENISE NASCIMENTO LIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de HENRIQUE MIGUEL DE SOUZA MONTEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR PAIVA DE ASSIS FILHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de LARISSA GEMAQUE DE AZEVEDO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO DA SILVA MIRANDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PRISCILLA KETHENY GOMES DE ALMEIDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de PALOMA DE SOUZA RODRIGUES em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de POLLYANNA DOS REIS MOREIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL DO CARMO LEAL em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de SAMANTA PRISCILA RODRIGUES DE CARVALHO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de VILIDIANE MORAIS TEIXEIRA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de WALKIRIA FERNANDA SOUZA FERNANDES LOUZEIRO em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de CARLA YUKIE RIBEIRO MOTIZUKI em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:26
Decorrido prazo de RICARDO ANTONIO AMANCIO PINHEIRO JUNIOR em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (processo nº 0838654-94.2021.8.14.0301 -PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra ANA CAROLINA DA SILVA MENDONCA SCIENZA e OUTROS, diante da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da fazenda Pública de Belém/PA, nos autos da Ação de Nulidade de Ato Administrativo, ajuizada pelos Apelados.
A sentença recorrida foi proferida com o seguinte dispositivo: Em conformidade com as razões assinaladas, julgo procedente, em parte, os pedidos dos autores, com suporte no art. 487, I do CPC.
Como consectário, confirmo a decisão liminar anteriormente deferida e determino que, aos que tenham cumprindo o requisito inserto nos itens “11.2.4” e “11.2.4.1” do Edital nº 001/2020 CFO/PMPA, sejam os demandantes considerados como "aprovados, mas não classificados" na primeira fase do certame.
Todavia, tal como já consignado, isso não implicará em sua classificação automática para a 2ª fase do certame.
Sem custas.
Honorários pelo réu, sendo a verba de honorários, por estimativa, fixada em R$1.000,00, com suporte no art. 85, §8º do CPC.
Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas.
Ciência às partes e ao Ministério Público.” Em razões recursais (Id. 11552855), o Ente Estadual aduz que a sentença violou o princípio da isonomia e desrespeitou as regras editalícias, que são claras ao delimitar as fases e classificações do concurso.
Alega que a sentença cria uma figura inexistente de "aprovado, mas não classificado", o que desvirtua a lógica do certame, pois não há previsão legal para um candidato que não foi classificado dentro dos limites estabelecidos prosseguir nas etapas seguintes.
Argui, apenas por argumentação, que sejam reduzidos os honorários fixados, uma vez que a decisão recorrida não gera efeitos práticos algum aos autores.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos ou, por argumentação, reduzidos os honorários advocatícios.
Os Apelados, devidamente intimados, apresentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença, argumentando que foram prejudicados pela aplicação de uma cláusula de barreira no edital que restringiu o número de candidatos que teriam suas provas discursivas corrigidas, mesmo tendo eles atingido a pontuação mínima na prova objetiva.
Apontam que a sentença de primeiro grau está em conformidade com os princípios da legalidade e da isonomia (Id. 11552861).
Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.
Encaminhado os autos ao Ministério Público, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 13227281). É o relato do essencial.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO DO RECURSO, passando a apreciá-lo monocraticamente, com fulcro na interpretação conjunta do art. 932 , VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, d, do Regimento Interno deste E.
TJPA, abaixo transcritos, respectivamente: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; A controvérsia recursal consiste em verificar se a sentença de primeiro grau, ao determinar que os autores fossem mantidos como "aprovados, mas não classificados", violou o princípio da isonomia e desrespeitou as regras do edital.
Inicialmente, cumpre estabelecer que a doutrina e a jurisprudência pátria admitem que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório aplica-se tanto para a Administração Pública quanto para os candidatos, de modo que tem por fundamento a garantia da isonomia e da segurança jurídica durante todo o trâmite do processo seletivo.
Se o edital do concurso público faz lei entre as partes e, uma vez publicado, vincula tanto o candidato que firma a inscrição quanto o ente público responsável pelo certame, se faz imprescindível sua observância em face do princípio da segurança jurídica e, ainda, dos princípios elencados no art. 37, da Constituição Federal.
O princípio da vinculação ao instrumento convocatório somente poderia ser afastado em situações excepcionais, como em casos que o texto do edital possibilita interpretação equivocada, dúbia, ou em caso de erro escusável.
Cumpre recordar o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal no sentido de que os editais de concursos públicos são normas que vinculam tanto os candidatos quanto a administração pública, em observância aos princípios da legalidade e da isonomia.
Neste sentido, o princípio da vinculação ao edital, extraído da própria Constituição Federal, artigo 37, inciso II, exige que todos os atos do certame estejam em conformidade com as regras previamente estabelecidas.
No caso dos autos, o Edital nº 001/2020 CFO/PMPA é claro ao prever, em seu item 11.2.4, que os candidatos aprovados na prova objetiva que não estivessem dentro do número limite de vagas para a correção da prova discursiva (255 para o sexo masculino e 25 para o sexo feminino) deveriam ser considerados como "aprovados, mas não classificados", o que foi justamente o entendimento do juízo de primeiro grau.
Vejamos como dispõe o supramencionado item do Edital do certame: “11.2.4 Serão considerados aprovados na prova objetiva os candidatos que obtiverem o mínimo de 50% (cinquenta por cento) da pontuação total da prova.” O recorrente sustenta que a sentença cria uma figura inexistente no certame e desvirtua a lógica do concurso público.
Contudo, tal entendimento não se sustenta, uma vez que o próprio edital prevê expressamente essa distinção entre aprovados e classificados, aplicável aos candidatos que não atingiram a classificação suficiente para as fases subsequentes, mas que, por terem atingido a pontuação mínima, têm o direito de figurar como aprovados.
O princípio da vinculação ao edital é, sem dúvida, um dos pilares dos concursos públicos, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, que afirma que as regras editalícias devem ser respeitadas em sua integralidade.
Entretanto, tal princípio não pode ser utilizado para promover distorções que prejudiquem candidatos que, dentro dos limites das normas editalícias, têm o direito de serem considerados aprovados, mesmo que não classificados para a fase seguinte.
Importa destacar que o STJ, ao interpretar situações similares, já se manifestou no sentido de que a exigência contida em edital de concurso público deve ser respeitada, sob pena de se violar o princípio da vinculação ao edital.
Desse modo, a eventual flexibilização de requisitos editalícios sem justificativa plausível implicaria quebra da isonomia entre os candidatos.
Acerca disto, vejamos como se porta o colendo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
LOTAÇÃO INICIAL EM LOCALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NO EDITAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MOTIVAÇÃO GENÉRICA.
ILEGALIDADE.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
RECURSO PROVIDO.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
A concessão da segurança e, por extensão, o provimento do respectivo recurso ordinário pressupõem a existência de direito líquido e certo da parte autora a ser protegido diante de ilegalidade ou abuso de poder, conforme dispõe o art. 1.º, caput, da Lei n. 12.016/2009. 2.
Consubstancia-se em entendimento consagrado no âmbito desta Corte Superior que "as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a Administração como os candidatos participantes.
Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital" ( RMS 61.984/MA, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 31/8/2020). 3.
Esta Corte tem se posicionado no sentido de que o ato administrativo de remoção, quando não apresenta uma motivação idônea, com a devida observância dos princípios e das regras administrativas, deve ser considerado nulo, não sendo suficiente a mera alegação de necessidade ou interesse do serviço para justificar a validade do ato.
Precedentes. 4.
Recurso ordinário provido.
Segurança concedida. (STJ - RMS: 52929 GO 2017/0012718-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 23/02/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2021) Este E.
TJPA também já se manifestou no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO EDITALÍCIA.
CANDIDATOS APROVADOS, MAS NÃO CLASSIFICADOS.
MERA RECLASSIFICAÇÃO DO STATUS QUE NÃO IMPLICA NO DIREITO DE AVANÇAR PARA AS FASES SUBSEQUENTES.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08002702820228140301 23527350, Relator.: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 18/11/2024, 1ª Turma de Direito Público) Destaco ainda que a aprovação na prova objetiva não é condição suficiente para a habilitação do candidato às etapas subsequentes do certame.
Além disto, o princípio da isonomia foi adequadamente observado pela sentença de primeiro grau, que conferiu o tratamento justo e adequado aos candidatos que se encontravam na mesma situação dos autores, sem que houvesse qualquer privilégio indevido.
A interpretação dada pelo juízo de primeiro grau ao item 11.2.4 e 11.2.4.1. do edital nº 001/2020 CFO/PMPA não cria uma categoria de candidatos, apenas aplica corretamente as disposições editalícias que preveem a existência de aprovados que não se classificaram para as fases subsequentes.
Deste modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
Registra-se, em caso de eventual interposição de Agravo Interno que, havendo declaração de recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, o agravante poderá ser condenado a pagar ao agravado, multa fixada entre 1 e 5% do valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 1.021, §4º do CPC/15.
De igual modo, alerta-se às partes que embargos declaratórios meramente protelatórios ensejarão a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, §2º do CPC/15.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
11/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 05:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 01:40
Conhecido o recurso de Estado do Pará (APELANTE) e não-provido
-
07/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:05
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2025 14:04
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2024 01:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/10/2023 11:20
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 11:20
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 08:42
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:11
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DESPACHO Em observância ao princípio da cooperação (art. 6º, CPC/15), que tem por meta transformar o processo em um ambiente participativo, prevalecendo a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, considerando que cabe ao magistrado estimular a solução consensual de conflitos (art. 3º, §3º, CPC/15) e, sendo certo que a composição da lide pode ser realizada em qualquer fase do processo (art. 139, V, CPC/15), determino a intimação das partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre o interesse em conciliar, caso positivo, que apresentem os termos de sua proposta de acordo, ou ainda, que juntem aos autos eventual acordo extrajudicial firmado.
Transcorrido o prazo legal, retornem os autos conclusos. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/03/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado do Pará em 14/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:08
Publicado Despacho em 30/01/2023.
-
04/02/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como as formalidades do art. 1.010 do Código de Processo Civil, recebo a Apelação apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, § 1º do diploma supramencionado.
Remetam-se os autos (processo nº 0838654-94.2021.8.14.0301 - PJE) ao Órgão Ministerial nesta Superior Instância, para manifestar-se como fiscal da ordem jurídica. À Secretaria, para os devidos fins.
P.R.I.C.
Belém, de 2023.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 12:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/01/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:28
Cancelada a movimentação processual
-
28/10/2022 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/10/2022 11:45
Declarada incompetência
-
26/10/2022 11:54
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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