TJPA - 0804325-85.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 06:39
Decorrido prazo de LANA DE SOUSA VILACA em 04/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 04:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 00:41
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
17/02/2024 18:15
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 22:46
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
08/02/2024 08:51
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 08:49
Expedição de Certidão.
-
08/02/2024 05:35
Decorrido prazo de SILVIO CESAR FARIAS MENDES em 05/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 05:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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24/01/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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18/01/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 11:38
Homologada a Transação
-
08/01/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 09:55
Cancelada a movimentação processual
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03/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 21:30
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 12:45
Audiência Una realizada para 29/06/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
28/06/2023 23:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/06/2023 15:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2023 18:18
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 15:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 06:25
Juntada de identificação de ar
-
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3239-5452 Email: [email protected] INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA PROCESSO Nº: 0804325-85.2023.8.14.0301 (PJe) AUTOR: SILVIO CESAR FARIAS MENDES REU: LANA DE SOUSA VILACA, ITAU UNIBANCO S.A.
O(A) Dr(a).
LUANA DE NAZARETH A, H.
SANTALICES, Juíz(a) de Direito da 4ª Vara do Juizado Especial Cível, Comarca de Belém, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, DETERMINA: INTIMAÇÃO DO(A)(S) RECLAMANTE(S) POR MEIO DE ADVOGADO(A) FINALIDADE: Para comparecer(em) à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA) designada para o dia 29/06/2023; 10:20horas, a se realizar PRESENCIALMENTE na 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, sito na Rua Roberto Camelier, nº 570 – Jurunas (entre Pariquis e Caripunas), Belém/Pa, bem como VIRTUALMENTE pela Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
OBSERVAÇÕES: 1 - As partes poderão comparecer tanto presencialmente, na sala de audiência da 4ª Vara do juizado Especial Cível de Belém, como participar da audiência por meio de videoconferência acessando a Plataforma de Comunicação Microsoft Teams. 2 – No caso de opção por participar da audiência por meio de videoconferência, as partes e os advogados, deverão acessar A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL no dia e horário designados, por computador, celular (smartphone) ou tablet, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzIzNWJlYzgtZmMyOC00MDUxLTg0ZjAtNDkyNmI1NzMzYzc0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2255bc439f-e6e2-452a-8c83-629f081478bd%22%7d 3 – Recomenda-se que antes da realização do ato as partes, advogados e testemunhas se familiarizem com o sistema, o explorem e aprendam suas funcionalidades, para que no dia do ato a audiência flua normalmente.
O guia prático da Plataforma de Comunicação Microsoft Teams.
Para acessar o guia use o Link: http://www.tjpa.jus.br/CMSPortal/VisualizarArquivo?idArquivo=902890. 4 - Eventuais indisponibilidades sistêmicas que impossibilitem a regular participação da parte ao ato, gerando atraso ou ausência, não serão consideradas como justificativas válidas, tendo em vista que é responsabilidade da parte dispor de todos os meios e equipamentos necessários a viabilizar sua participação à audiência pelo meio escolhido. 5 - Eventuais atrasos na realização das demais audiências designadas para a pauta do dia poderão implicar em alteração do horário de início da audiência virtual designada, entretanto, tal atraso não eximirá as partes da obrigatoriedade de estarem disponíveis para realização da audiência desde o horário para o qual esta foi designada.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Todas as partes e testemunhas deverão participar dos atos devidamente identificadas munida de documento oficial de identidade (carteira de identidade, carteira de motorista válida, passaporte etc.) e ao ingressarem na sala de videoconferência deverão apresentar o documento na câmera para conferência do servidor.
Da mesma forma, os advogados deverão apresentar, no início da audiência, a carteira de identidade profissional da OAB, a fim de comprovar sua identificação 2 - Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência respectiva a carta de preposição, sob pena de revelia. ( FONAJE - Enunciado 20). 3 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMANTE ensejará a aplicação da extinção da presente ação sem resolução do mérito, consoante art. 51, I, da Lei nº 9099/95, bem como poderá ensejar a condenação ao pagamento de custas(art. 51, § 2º, da lei 9.099/95), devendo eventual impossibilidade de comparecimento ser comunicada por petição protocolada nos autos. 4 - O não comparecimento injustificado em audiência (presencial ou por videoconferência) pela parte RECLAMADA ensejará a aplicação da REVELIA, consoante arts. 20 da Lei 9.099/95. 5 - As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2, da lei 9099/95). 6 - Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a 20 (vinte) salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9 da Lei 9099/95). 7 - As partes deverão apresentar na audiência todas as provas documentais que acharem convenientes.
Facultando-se, também, a apresentação de testemunhas no limite de 03 (três), que devem comparecer independente de intimação (art. 34 da Lei 9.099/95). 8 - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova (FONAJE - Enunciado 53).
ENDEREÇOS: Nome: LANA DE SOUSA VILACA Endereço: Passagem Sargento Getúlio, 102, Rua Yamada, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-815 Belém, 17 de fevereiro de 2023 SIRLEY MARIA ATAIDE NUNES Analista Judiciário Por ordem da MM.
Juíza -
17/02/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:15
Audiência Una redesignada para 29/06/2023 10:20 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
16/02/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 06:34
Decorrido prazo de LANA DE SOUSA VILACA em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 06:34
Juntada de identificação de ar
-
11/02/2023 15:12
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Roberto Camelier, 570 – Jurunas.
Telefone: (91) 3272-1101 Email: [email protected] Processo nº 0804325-85.2023.8.14.0301 AUTOR: SILVIO CESAR FARIAS MENDES REU: LANA DE SOUSA VILACA, ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO/MANDADO Vistos, etc. 1.
Citem-se as partes rés supracitadas para responderem aos atos e termos da ação proposta perante esta 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém, cuja cópia da inicial segue em anexo e deste fica fazendo parte integrante. 2.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação na modalidade presencial já designada para o dia 20/04/2023, às 10:00 horas, neste juizado, ficando advertidas de que: a) Deverão comparecer devidamente identificadas, sendo desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data; b) A ausência do reclamado importará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela reclamante na inicial - revelia - conforme art. 20 da lei 9.099/95. c) O não comparecimento do reclamante acarretará a extinção do feito, nos termos do art. 51, inc.
I, da Lei dos Juizados Especiais, com a sua condenação ao pagamento de custas processuais (art. 51, § 2º, da lei 9.099/95). d) Não havendo acordo, a audiência de instrução e julgamento será designada, ocasião em que o reclamado poderá apresentar defesa e/ou pedido contraposto, trazer prova e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderá requerer até cinco dias antes da audiência), se quiser. e) As partes deverão comunicar a este juízo a mudança de endereço, ocorrida no curso do processo, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, constante dos autos (art. 19, e § 2º, da lei 9.099/95). f) Nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/95). 3.
Em se tratando de causa que versa a respeito de relação de consumo, promovo a inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no artigo 6°, VIII, do CDC. 4.
Com relação ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a apreciar o pedido após intimação das partes, porquanto entendo prudente ouvir as demandadas antes de qualquer deliberação.
Em sendo assim, sem prejuízo da citação determinada no item 1, também determino a intimação das reclamadas para, querendo, manifestarem-se acerca do pedido de tutela antecipada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na oportunidade, o banco réu deverá indicar qual o fundamento legal e como se deu o procedimento para realização de financiamento de veículo previamente alienado fiduciariamente. 5.
Concluídas as diligências acima determinadas, com ou sem resposta referente ao item 5, após o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para apreciação do pedido de urgência.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES Juíza de Direito -
30/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 13:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 15:09
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:00 4ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
26/01/2023 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2023
Ultima Atualização
15/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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