TJPA - 0005378-77.2017.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
-
19/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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16/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2025 23:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
07/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2024 12:13
Cancelada a movimentação processual
-
27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
-
02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
-
29/09/2023 12:45
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
-
04/04/2023 11:33
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
01/04/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA FIRMIANO GOMES em 31/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 8 de março de 2023 -
08/03/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:18
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2023.
-
01/03/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
28/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, intima o Recorrente, para no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas em dobro, sob pena de deserção, conforme determina o art. 1.007, § 4º do CPC, referente ao processamento do recurso de Agravo Interno, em cumprimento a determinação contida no art. 33, § 10 da Lei Estadual nº 8.583/2017. -
27/02/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 00:06
Decorrido prazo de CLAUDIA FIRMIANO GOMES em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 18:38
Publicado Sentença em 31/01/2023.
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04/02/2023 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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30/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0005378-77.2017.8.14.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVANTE: RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA (ADV.
ELEN LARSSA ALVES MARTINS) AGRAVADA: CLÁUDIA FIRMIANO GOMES (ADV.
JOÃO JORGE NETO) RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
VEDAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O chamamento ao processo, nas causas que envolvam relação de consumo, é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor, excetuando-se a hipótese prevista no art. 101, II, do CDC. 2.
O art. 88 do CDC é interpretado considerando-se as garantias ao consumidor da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional, de forma que a vedação à denunciação da lide se estende à hipótese de chamamento ao processo. 3.
A responsabilidade solidária dos fornecedores que participam da relação de consumo (art. 3º e 18 do CDC) é garantia dirigida ao consumidor de modo que não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, cabendo ao consumidor escolher contra quem deseja demandar. 4.
Recurso conhecido e não provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - ALTAMIRA e RIONORTE COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA - SANTARÉM, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA que – nos autos da AÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (Processo: 0064841-03.2015.8.14.0005) proposta pela agravada CLÁUDIA FIRMIANO GOMES – indeferiu pleito da recorrente de chamamento ao processo da fabricante do veículo.
Em suas razões, afirma as agravantes, em apertada síntese, que em suas contestações requereram o chamamento ao processo da empresa coobrigada General Motors do Brasil LTDA (Chevrolet), pois tal requerimento se deve ao fato do veículo ter sido fabricado pela General Motors.
Pontuam que a General Motors, responde pelos vícios de qualidade apresentados pelo produto, na forma do art. 18 do CDC, e, por esta razão, pugnaram pelo chamamento ao processo, nos termos do art. 130 do CPC.
Diante dos fatos, requerem a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja acolhida a preliminar de chamamento ao processo da empresa General Motors do Brasil Ltda, integrando-a ao polo passivo da lide.
O feito foi inicialmente distribuído à relatoria do desembargador José Roberto Maia Bezerra Junior que indeferiu o pedido de implementação de efeito suspensivo (Pje ID nº 4.417.319).
Foi interposto agravo interno (PJe ID nº 4.417.320).
Não foram apresentadas contrarrazões (Certidão PJe ID nº 4.417.321).
Por oportuno, registro que os autos foram redistribuídos à minha relatoria em 31/01/2022, nos termos da Portaria nº 254/2022-GP, de 27/01/2022. É o relatório.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 133 do RITJPA.
Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos condicionantes de sua admissibilidade.
A existência da relação jurídica entre a agravada e as agravantes restou devidamente comprovada através da nota fiscal e de diversas ordens de serviço de manutenção (documentos acostados aos autos principais no PJe ID nº 60.741.047), de onde se pode extrair que a recorrida adquiriu junto à agravante o veículo ônix, 1.4 LTZ 40 FLEXPOWER e retornou algumas vezes para conserto.
Dessa forma, tratando-se de relação de consumo, deverão ser aplicados os ditames previstos no Código de Defesa do Consumidor que no seu art. 88 veda a denunciação da lide, cabendo à parte interessada valer-se de ação autônoma para exercer eventual direito de regresso.
Confiram-se, a propósito, os dispositivos legais: “Art. 88.
Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide”.
Vale dizer que, não obstante, o art. 88 faça remissão apenas ao art. 13, parágrafo único (responsabilidade civil do comerciante), a vedação à denunciação da lide se estende aos casos de responsabilidade civil do prestador de serviços, como no caso.
Referida vedação tem por finalidade garantir ao consumidor a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.
Por outro lado, muito embora conste somente a vedação a denunciação da lide, aludida restrição, levando em consideração a sua razão de ser, qual seja, garantir ao consumidor celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, também se estende à hipótese de chamamento ao processo.
Isto porque, se fosse admitido chamamento ao processo (modalidade de intervenção de terceiro em que se chamam os corresponsáveis de uma obrigação para responder junto com o réu originário), certamente ocorreria a formação de um grande litisconsórcio passivo facultativo (já que a cadeia produtiva solidariamente responsável perante o consumidor pode ser - e na maioria das vezes é - muito longa), o que, dificultaria a defesa do consumidor em juízo, violando-se o disposto no art. 6º, VIII do CDC.
A propósito, confira-se a jurisprudência do STJ sobre o tema: “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
DONO DO ANIMAL ENVOLVIDO NO ACIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O Código de Defesa do Consumidor, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo em ações como a dos autos. (AgInt no REsp 1388081/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 29/09/2017). 2.
Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.644.216/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) ........................................................................................................
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 722 DO CC, À LEI 11.771/08 E AO DECRETO Nº 5.406/05.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS.
DANOS MORAIS.
DANOS ESTÉTICOS.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
DESCUMPRIMENTO DE PUBLICIDADE.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR DOS DANOS MORAIS.
RAZOABILIDADE.
MODIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ANULAÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
RESSARCIMENTO A SER BUSCADO EM AÇÃO PRÓPRIA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À RECORRENTE.
SOLIDARIEDADE DOS PARTICIPANTES DA CADEIA DE FORNECIMENTO.
PREPOSIÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 131 DO CPC/1973.
PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
SÚMULA 7/STJ.
MULTA PREVISTA NO ART. 1.021 § 4º, DO CPC.
NÃO INCIDÊNCIA.RECURSO NÃO PROVIDO 1.
No que diz respeito a violação ao art. 722 do Código Civil, à Lei 11.771/08 e ao Decreto nº 5.406/05 o recurso especial não pode ser conhecido em virtude da ausência de prequestionamento.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
O exame acerca da legitimidade passiva demandaria revolvimento das circunstâncias fáticas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 3.
Rever o entendimento da Corte a quo, a qual consignou que, diante da realidade fática apresentada nos autos, evidenciou-se a responsabilidade da agravante pelos danos sofridos pela agravada e a configuração de danos materiais, morais e estéticos, demandaria necessário reexame do contexto fático-probatório.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
O acolhimento da pretensão recursal, com a perquirição da existência ou não de descumprimento de publicidade pela recorrente, demandaria não só a interpretação do instrumento contratual, mas também a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento de provas carreadas aos autos.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 5.
A alteração do montante estabelecido a título de indenização por danos morais somente é possível nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revelar-se irrisória ou exorbitante, o que não ocorre no presente caso.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 6.
O CDC, em atenção ao princípio da adaptabilidade do procedimento às necessidades da causa e preocupado em garantir a efetividade da tutela do consumidor em juízo, veda o chamamento ao processo na hipótese sob exame.
Ademais, ainda que fosse possível esta espécie de intervenção de terceiro, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, achando-se a causa em fase avançada, a anulação do feito para permitir o chamamento ao processo não é recomendável, porquanto importaria em grave tumulto processual, acarretando, ainda, prejuízos à tutela do consumidor, o que contraria o sistema de proteção estabelecido pelo CDC.
Precedentes.
Não houve nem haverá prejuízo à recorrida ao ver negado seu pleito de chamamento ao processo, uma vez que poderá demandar diretamente contra eventual devedor solidário em via judicial própria e autônoma (pas de nullité sans grief). 7.
Descabida a alegação de que a recorrente não poderia ser responsabilizada objetiva e solidariamente pelos danos causados aos consumidores, pois, tratando-se de responsabilidade solidária emanada de um mesmo acidente de consumo, qualquer dos devedores solidários poderá ser demandado isoladamente pela totalidade dos prejuízos sofridos pelo consumidor.
Ademais, conforme restou consignado na decisão primeva, a Corte de Origem entendeu estar configurada a figura da preposição, apta a promover a responsabilização da ora recorrente, motivo pelo qual não deve prosperar o argumento de que o "o serviço não era parte integrante da cadeia de consumo".
Modificar esta conclusão, no sentido de afastar a responsabilidade da recorrente em razão do acidente de consumo ter ocorrido, supostamente, por culpa exclusiva de terceiro, exigiria revolvimento de matéria fático-probatória contida nos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 8.
Afasta-se a alegação de infringência ao art. 131 do CPC/1973, pois, com fulcro no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, a instância ordinária, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas, firmou a convicção sobre a matéria debatida. 9.
Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, uma vez que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 10.
Em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a simples interposição de agravo contra decisão do relator não implica a imposição de multa.
No caso concreto, não é possível inferir que o agravo interno padecia de manifesta inadmissibilidade nem que o desprovimento se revestia de notória evidência, a justificar a cristalização de conduta abusiva ou protelatória, em virtude da mera interposição do recurso.
Afasta-se, portanto, a incidência do art. 1.021, § 4º, do CPC. 11.
Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 1.388.081/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017 - destaquei).
Assim, não obstante possuam responsabilidade solidária perante o consumidor todos aqueles fornecedores que participam da relação de consumo, nos termos do art. 3º e 18 do Código de Defesa do Consumidor, tal solidariedade não conduz obrigatoriamente ao litisconsórcio passivo, porquanto é um benefício dirigido ao consumidor, a quem caberá escolher contra quem deseja demandar.
Por sua vez, vale dizer que o chamamento ao processo até é admitido de forma excepcional no Código de Defesa do Consumidor, na hipótese do art. 101, II, que dispõe: “Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil”.
Contudo, o caso dos autos, em que as agravantes pretendem chamar ao processo, a montadora do carro, não se enquadra na exceção legal, razão pela qual não tem como ser admitido o chamamento ao processo pleiteado pelas recorrentes.
Dessa forma, não há razões para reforma da decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, que decidiu conforme a lei e a jurisprudência aplicável ao caso.
Com tais fundamentos, conheço do presente agravo de instrumento e, monocraticamente, nego-lhe provimento, restando prejudicado, por conseguinte, a análise do agravo interno (PJe ID nº 4.417.320) interposto contra decisão que examinou o pedido de efeito suspensivo. É a decisão.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 27 de janeiro de 2023.
Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
27/01/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 11:56
Conhecido o recurso de CLAUDIA FIRMIANO GOMES - CPF: *57.***.*92-15 (AGRAVADO), RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e RIONORTE COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-62 (AGRAVANTE) e não-provido
-
27/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
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27/01/2023 11:40
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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06/04/2021 18:22
Cancelada a movimentação processual
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28/01/2021 12:30
Juntada de
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28/01/2021 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2021 11:59
Processo migrado do Sistema Libra
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03/12/2020 17:38
REMESSA INTERNA
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02/12/2020 14:58
Remessa
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10/07/2018 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 volume com 226 fls
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10/07/2018 13:08
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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09/07/2018 15:17
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR, JUSTIFICATIVA: Encaminhado a relatoria do Dr. José Robe
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09/07/2018 15:17
Remessa - 01 volume c/ 214 fls ..i
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03/07/2018 11:30
Remessa
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05/04/2018 09:41
REDISTRIBUICAO ESPECIAL - REDISTRIBUICAO ESPECIAL de MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET para DESEMBARGADOR RELATOR JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, JUSTIFICATIVA: Processo redistribuído pela Secretaria de Inform
-
05/04/2018 09:41
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
05/04/2018 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
05/04/2018 09:41
Remessa - Tramitação externa oriunda de redistribuição
-
07/02/2018 08:49
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO - 1 vol. c/ certidão
-
07/02/2018 08:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 08:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/11/2017 10:11
AGUARDANDO PRAZO
-
10/11/2017 12:34
Ato ordinatório - Ato ordinatório
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10/11/2017 12:34
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
-
10/11/2017 12:34
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2017 08:24
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
09/11/2017 08:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
13/10/2017 11:31
AGUARDANDO JUNTADA
-
10/10/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/10/2017 10:01
Remessa
-
10/10/2017 10:01
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
21/09/2017 11:46
AGUARDANDO PRAZO
-
18/09/2017 10:47
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
18/09/2017 10:00
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
18/09/2017 08:57
A SECRETARIA DE ORIGEM - #J - DM - INDEFERIDO
-
18/09/2017 08:57
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
15/09/2017 11:32
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/09/2017 11:32
Sem efeito suspensivo - Sem efeito suspensivo
-
28/04/2017 13:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO - 01 vol com 200 fls.
-
28/04/2017 13:09
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
28/04/2017 11:11
REMESSA AO SETOR DE AUTUACAO - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
28/04/2017 11:11
JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
28/04/2017 11:11
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DE DOCUMENTO - Movimento de Associação Juntando o Documento ao Processo
-
28/04/2017 11:11
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
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28/04/2017 11:11
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : TRIBUNAL, Camara: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Secretaria: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO, DESEMBARGADOR RELATOR: MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET
-
27/04/2017 19:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
27/04/2017 19:58
Remessa
-
19/04/2017 10:05
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
19/04/2017 10:05
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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