TJPA - 0810638-04.2019.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
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02/02/2022 10:33
Juntada de Certidão
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02/02/2022 10:23
Expedição de Mandado.
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31/01/2022 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 11:12
Expedição de Mandado.
-
26/01/2022 10:15
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 09:33
Transitado em Julgado em 25/01/2022
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 22/11/2021 23:59.
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25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 22/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 04:18
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 22/11/2021 23:59.
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24/11/2021 04:34
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 22/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:30
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 12/11/2021 23:59.
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27/10/2021 11:47
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/10/2021 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:08
Publicado Sentença em 26/10/2021.
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27/10/2021 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810638-04.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS Nome: FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3206, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS, em que pleiteia a interdição de sua genitora FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS, qualificada nos autos.
Consta que a interditanda, nascida em 01/12/1928, atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, e é portadora de demência (CID 10 F02) além de ser portadora de Diabetes Mellitus (CID E 14-9), conforme laudos médicos de ID decorrente de um desenvolvimento inadequado do sistema nervoso central, consequentemente incapaz de reger e praticar atos da vida cível de forma definitiva, conforme laudo médico de ID 9395721 - Pág. 1 e ID 8863766 - Pág. 11, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento, por conseguinte, não tem capacidade de tomar decisões ou administrar sua vida e, consequentemente, suas finanças, assim é incapacitada para pratica dos atos da vida civil.
A requerente já cuida da interditanda e se mostra a pessoa mais adequada a representar a interditanda, não havendo resistência ou conflito entre os familiares da curatelanda quanto à sua nomeação.
A requerente também apresentou atestado de idoneidade moral e atestado de aptidão física e mental indicando a sua capacidade de exercer a curatela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
A requerente e a interditanda foram ouvidas pelo juízo (ID 13250123 - Pág. 1/2), porém tendo sido decretada a curatela provisória em decisão (ID 11647180 - Pág. 1/2).
Diante da não impugnação do pedido pelo interditando, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos. (ID 28506536- Pág.1/2) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (ID 22351402 - Pág. 1/2). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada foi questionada pelo Ministério Público e assim foi realizado exame pericial em fls. 51/54, constatando que o curatelado se encontra definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade da vida civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS, e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a)TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS, em que pleiteia a interdição de sua filha, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o (a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 14 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
22/10/2021 09:09
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/10/2021 00:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 00:14
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 01:30
Publicado Sentença em 18/10/2021.
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16/10/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0810638-04.2019.8.14.0301 INTERDIÇÃO (58) REQUERENTE: TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS Nome: FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 3206, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66065-205 SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Trata-se de procedimento de interdição ajuizado por TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS, em que pleiteia a interdição de sua genitora FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS, qualificada nos autos.
Consta que a interditanda, nascida em 01/12/1928, atualmente com 92 (noventa e dois) anos de idade, e é portadora de demência (CID 10 F02) além de ser portadora de Diabetes Mellitus (CID E 14-9), conforme laudos médicos de ID decorrente de um desenvolvimento inadequado do sistema nervoso central, consequentemente incapaz de reger e praticar atos da vida cível de forma definitiva, conforme laudo médico de ID 9395721 - Pág. 1 e ID 8863766 - Pág. 11, encontrando-se sem condições de realizar atividades básicas do cotidiano, pois não tem discernimento, por conseguinte, não tem capacidade de tomar decisões ou administrar sua vida e, consequentemente, suas finanças, assim é incapacitada para pratica dos atos da vida civil.
A requerente já cuida da interditanda e se mostra a pessoa mais adequada a representar a interditanda, não havendo resistência ou conflito entre os familiares da curatelanda quanto à sua nomeação.
A requerente também apresentou atestado de idoneidade moral e atestado de aptidão física e mental indicando a sua capacidade de exercer a curatela, conforme se vê dos documentos juntados aos autos.
O feito encontra-se instruído com os documentos necessários.
A requerente e a interditanda foram ouvidas pelo juízo (ID 13250123 - Pág. 1/2), porém tendo sido decretada a curatela provisória em decisão (ID 11647180 - Pág. 1/2).
Diante da não impugnação do pedido pelo interditando, a Defensoria Pública foi nomeada curadora especial, apresentando defesa formal com a simples negativa geral dos fatos. (ID 28506536- Pág.1/2) O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido de interdição (ID 22351402 - Pág. 1/2). É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, ressalto que, embora o art. 753, caput, do CPC, preveja que o juízo deverá determinar a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do curatelado, no caso em comento verifico que a incapacidade acima mencionada foi questionada pelo Ministério Público e assim foi realizado exame pericial em fls. 51/54, constatando que o curatelado se encontra definitivamente incapaz de exercer qualquer atividade da vida civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nulidades a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.
Oportuno registrar que no dia 7 de janeiro de 2016 entrou em vigor a Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência, que alterou e revogou diversos dispositivos do Código Civil (artigos. 114 a 116), trazendo mudanças estruturais e funcionais significativas na antiga teoria das incapacidades, com repercussões em institutos do direito de família, como o casamento, a interdição e a curatela.
No que tange à curatela, é cediço que todo indivíduo maior ou emancipado deve por si mesmo reger sua pessoa e administrar seus bens.
A capacidade sempre é presumida.
Há pessoas, entretanto, que, em virtude de doença ou deficiência mental, ficam impossibilitadas de cuidar dos seus próprios interesses, devendo ser sujeitadas à curatela, que constitui medida de amparo e proteção, e não de penalidade.
Conforme redação do §3º do art. 84 do Estatuto, consiste em “medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível”.
Dentre as alterações trazidas pela Lei nº 13.146/2015 está a revogação de todos os incisos do art. 3º do Código Civil, que tinham a seguinte redação: “São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade”. (grifo nosso).
Após a alteração legislativa, o art. 3º do Código Civil que passou a prever em seu caput que apenas os menores de 16 (dezesseis) anos são absolutamente incapazes, de modo que não mais existe previsão legal de pessoa maior de idade que seja absolutamente incapaz.
Atualmente, a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa para atos da vida civil, que, conforme disposto no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência, podem inclusive: “I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas”. (grifo nosso).
Assim, todas as pessoas com deficiência passaram a ser, em regra, plenamente capazes para o Direito Civil, em igualdade de condições com as demais pessoas: “a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 84 do Estatuto).
Contudo, conforme o §1º do mesmo dispositivo, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei”, isto é, estão sujeitas à curatela “aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade” (art. 1.767, I, CPC).
Em outras palavras, reconhecida a existência de enfermidade ou deficiência mental que comprometa o discernimento para a condução de seus próprios interesses, a pessoa deve ser considerada relativamente incapaz e ser decretada a sua interdição, sujeitando-a à curatela, devendo o juiz estabelecer, na sentença, os atos da vida civil para os quais o (a) interdito (a) tem a necessidade da curatela.
Com a devida interdição do relativamente incapaz, terão sido alcançados os dois objetivos do instituto: a proteção do interditado de si mesmo, impedindo-se a ruína de seu patrimônio, a preservação de seus laços afetivos e sua incolumidade física, moral e psicológico; e, ao mesmo tempo, a proteção do interesse público, conferindo segurança jurídica aos atos jurídicos em que haja sua intervenção, por si ou com a assistência, na medida em que resguarda todos os sujeitos que com o interditado mantenham qualquer espécie de relação, jurídica ou não (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 1176).
No caso dos autos, diante das informações médicas, está perfeitamente comprovado que o interditando não possui plena capacidade de discernimento, notadamente para gestão de assuntos de natureza patrimonial e negocial.
Desta forma, a medida visa preservar os interesses do curatelado, atendendo, pois, aos ditames da lei.
Quanto ao prazo da medida, a doença que acomete o interditando possui caráter irreversível.
Desta forma, a medida se estenderá por prazo indeterminado, sem prejuízo do levantamento da curatela, em caso de comprovada reversão da doença.
Ante o exposto, com base no art. 755 do CPC c/c art. 1.772 do CC e arts. 84 e 85 da Lei 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) RECONHECER a incapacidade relativa do(a) interditando(a) FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS, e, por conseguinte, DECRETAR a sua interdição, com base nos arts. 4º, III, e art. 1.767 do CC, ficando impedido(a) de praticar pessoalmente, sem assistência do(a) curador(a), todos os atos da vida civil que importem na assunção de obrigação perante terceiros (atos de natureza patrimonial e negocial), para si, seus herdeiros e dependentes; b) Permanecem inalterados os direitos considerados personalíssimos pelo ordenamento jurídico, ressaltando-se o direito ao corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, §1º, da Lei 13.146/2015); NOMEIO CURADOR(A) o(a) senhor(a)TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS, em que pleiteia a interdição de sua filha, o(a) qual deverá representar o(a) interditando(a) nos termos acima, com poderes limitados à gestão e administração de negócios e bens e que não importem em transferência ou renúncia de direito, inclusive para fins de recebimento de aposentadoria e benefício previdenciário; Ressalto que, com base no art. 1.774 do CC (aplicação à curatela das disposições concernentes à tutela), registro que: I - COMPETE AO(A) CURADOR(A) - art. 1.747 do CC: - assistir o interditando; - fazer as despesas de subsistência, educação e bem-estar do(a) interditado(a), bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens; - receber rendas, pensões e quantias a devidas; - alienar os bens do(a) interditado(a) destinados a venda; - promover-lhe, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz.
II - COMPETE AINDA AO(A) CURADOR(A), com AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (art. 1.748 e art. 1.750 do CC): - pagar as dívidas do(a) interditado(a); - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; - transigir; - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o(a) curatelado(a), e promover todas as diligências a bem deste(a), assim como defendê-lo(a) nos pleitos contra ele(a) movidos; - vender os bens imóveis do(a) interditado(a) somente quando houver manifesta vantagem e mediante prévia avaliação e aprovação judiciais.
OBS: empréstimos bancários e movimentação de poupança do(a) interditado(a) também dependem de autorização judicial.
III - Ainda que com a autorização judicial, NÃO PODE O(A) CURADOR(A), sob pena de nulidade: - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao(a) interditado(a); - dispor dos bens do(a) interditado(a) a título gratuito; - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o(a) interditado(a). c) LAVRE-SE TERMO DE CURATELA DEFINITIVA, intimando o(a) curador(a) ora nomeado(a) para entrar em contato com a vara via e-mail ([email protected]) para assim agendar o comparecimento à secretaria deste juízo a fim de prestar o compromisso de bem e fielmente exercer o encargo; d) Fica o(a) curador(a) intimado de que deverá, anualmente, a contar da publicação da presente sentença, prestar contas de sua administração, apresentando o balanço do respectivo ano (art. 84, §4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência), por petição simples, que será juntada em autos em apenso aos presentes (art. 553 do CPC).
Somente não será obrigado a prestar contas, salvo determinação judicial, o curador que for o (a) cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal (art. 1.783 do CC). e) Expeça-se Mandado de Averbação para fazer constar no registro de nascimento ou casamento do (a) interditado(a) a decretação da sua interdição e a nomeação de seu(sua) curador(a), dando-se cumprimento ao disposto no art. 93 da Lei 6.015/73; f) Além da publicação no Diário de Justiça e da averbação no registro de pessoas naturais, a presente sentença de interdição deverá ser publicada na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça - onde permanecerá por 6 (seis) meses -, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias (art. 755 do CPC).
Custas processuais pela requerente.
Contudo, a sua exigibilidade ficará suspensa, em decorrência do deferimento da assistência judiciária gratuita, pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão ou antes, se demonstrado que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária (art. 98, §3º, CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, a Defensoria Pública e o Ministério Público.
Expeça-se as certidões e os ofícios necessários.
Belém-PA, 14 de outubro de 2021.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL -
14/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 18:41
Julgado procedente o pedido
-
29/09/2021 10:01
Conclusos para julgamento
-
29/09/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 17:55
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2021 01:38
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:38
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 23/06/2021 23:59.
-
25/06/2021 01:09
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 23/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0810638-04.2019.8.14.0301 1 –Considerando a realização da audiência com entrevista das partes presente em ID 13250123 - Pág.1/2 e a certidão declarando a não impugnação da interditanda em ID 13794231 - Pág. 1: a) A) Remetam-se os autos à Defensoria Pública, para o exercício da Curadoria Especial, nos termos do que dispõe o art. 752, § 2° do CPC. b) B) Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Belém, 14 de junho de 2021.
ROSANA LUCIA DE CANELAS BASTOS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
15/06/2021 12:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
15/06/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2021 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
12/01/2021 14:40
Juntada de Petição de parecer
-
11/01/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:35
Expedição de Certidão.
-
17/12/2020 19:19
Juntada de Petição de parecer
-
17/12/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 09:01
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Secretaria
-
17/12/2020 08:49
Juntada de Petição de estudo social
-
05/03/2020 01:19
Decorrido prazo de FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:19
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:19
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 04/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 01:19
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 04/03/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2020 12:53
Remetidos os Autos (Estudo de Caso) para Setor Social
-
06/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2020 11:42
Outras Decisões
-
05/02/2020 00:13
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:13
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 00:13
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 04/02/2020 23:59:59.
-
16/12/2019 12:45
Conclusos para decisão
-
13/12/2019 10:25
Juntada de Petição de parecer
-
12/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 13:43
Conclusos para despacho
-
11/12/2019 13:43
Movimento Processual Retificado
-
29/11/2019 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 18:31
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2019 08:54
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 08:54
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 08:50
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 00:37
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2019 23:59:59.
-
07/11/2019 00:37
Decorrido prazo de FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS em 06/11/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 20:31
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 10:05
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 00:10
Decorrido prazo de SILVIA MARTINS DE CASTRO em 02/10/2019 23:59:59.
-
21/09/2019 00:06
Decorrido prazo de SINFRONIO MARTINS JUNIOR em 20/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 09:35
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2019 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2019 00:06
Decorrido prazo de FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS em 18/09/2019 23:59:59.
-
12/09/2019 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2019 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2019 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2019 08:28
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2019 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2019 21:26
Juntada de Petição de diligência
-
28/08/2019 00:25
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 27/08/2019 23:59:59.
-
15/08/2019 00:22
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 14/08/2019 23:59:59.
-
14/08/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2019 10:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2019 09:41
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:40
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:39
Expedição de Mandado.
-
12/08/2019 09:38
Juntada de mandado
-
12/08/2019 09:36
Juntada de mandado
-
12/08/2019 09:24
Juntada de mandado
-
09/08/2019 12:28
Juntada de termo de curatela provisória
-
06/08/2019 18:39
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2019 11:11
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/07/2019 00:11
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 10/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:36
Decorrido prazo de FLORINDA BARBOZA DE OLIVEIRA MARTINS em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:36
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA MARTINS em 01/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 13:20
Conclusos para decisão
-
06/06/2019 12:36
Juntada de Petição de parecer
-
05/06/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2019 11:28
Movimento Processual Retificado
-
05/06/2019 11:28
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 09:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
29/05/2019 09:57
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 18:08
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:48
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 16:15
Conclusos para decisão
-
11/03/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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