TJPA - 0005280-25.2016.8.14.0066
1ª instância - Vara Unica de Uruara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME em 21/07/2025 23:59.
-
03/08/2025 02:39
Decorrido prazo de RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. em 21/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:55
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 11:25
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
07/07/2025 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005280-25.2016.8.14.0066 Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Requerido Nome: PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME Endere�o: desconhecido Nome: RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA.
Endereço: BR 230 - EM FRENTE AO POSTO MANDRICK, INDUSTRIAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face de PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora, em sua manifestação protocolada sob o ID 140278280, requereu o julgamento antecipado da lide, com a consequente decretação da revelia da parte requerida.
Fundamenta seu pleito na certidão expedida pelo Oficial de Justiça (ID 113536549), a qual, segundo a requerente, atesta a citação positiva da parte ré na pessoa de sua sócia, a Sra.
Valquiria do Amaral, em 18 de abril de 2024.
Contudo, uma análise pormenorizada do feito revela uma incongruência processual que obsta, por ora, o prosseguimento do processo nos moldes requeridos e que demanda saneamento prévio para a correta formação da relação jurídico-processual.
A petição inicial (ID 42759678) foi direcionada em desfavor da pessoa jurídica PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME.
Não obstante, a certidão de citação positiva (ID 113536549), na qual a parte autora baseia seu pedido de revelia, certifica expressamente que a diligência citatória foi cumprida em face da empresa RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA., pessoa jurídica diversa daquela originalmente indicada no polo passivo da demanda.
Ademais, corrobora a incerteza sobre a triangularização processual a existência de uma segunda certidão nos autos (ID 113538601), também lavrada pelo mesmo Oficial de Justiça e na mesma data, que certifica, desta vez de forma negativa, a tentativa de citação da empresa PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA, informando que a referida empresa teria encerrado suas atividades no endereço diligenciado, encontrando-se em local incerto e não sabido.
Esta situação gera uma dubiedade insuperável que precisa ser esclarecida, pois a validade da citação é pressuposto de existência e de desenvolvimento válido e regular do processo, constituindo matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Ainda que a parte autora, no título de sua petição (ID 140278280), faça menção a "PRIMUS COMERCIO (RIO SUL COMERCIO)", e que eventualmente ambas as empresas compartilhem o mesmo número de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tal fato, por si só, não é suficiente para que este Juízo presuma a identidade ou a sucessão empresarial entre elas.
A alteração da denominação social de uma empresa é ato formal que deve ser devidamente registrado perante a Junta Comercial competente, e a prova dessa alteração ou de eventual sucessão empresarial é ônus que incumbe à parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem a devida comprovação documental, a citação de pessoa jurídica com nome empresarial distinto daquele que figura na petição inicial é ato processualmente viciado, incapaz de produzir os efeitos da revelia ou de autorizar o julgamento do mérito da causa.
Portanto, antes de qualquer deliberação acerca do pedido de julgamento antecipado, é medida de rigor e de cautela que se intime a parte autora para que esclareça e comprove a efetiva legitimidade passiva da empresa que foi citada nos autos, a fim de sanar o vício apontado e garantir a segurança jurídica indispensável ao regular andamento do feito.
Diante do exposto, com fundamento no dever de saneamento e organização do processo, DETERMINO a intimação da parte autora, EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentação idônea e atualizada que comprove, de forma inequívoca, que a pessoa jurídica RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA., citada conforme certidão de ID 113536549, é a mesma empresa que PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME, qualificada na petição inicial, seja por alteração da razão social, seja por incorporação, fusão ou qualquer outra forma de sucessão empresarial.
Para tal fim, deverá apresentar certidão atualizada da Junta Comercial do Estado do Pará (JUCEPA) ou outro documento público hábil a elucidar a questão.
Fica a parte autora advertida de que o silêncio ou a não apresentação de documentação suficiente para sanar a irregularidade poderá acarretar o indeferimento do pedido de julgamento antecipado e, a depender do caso, a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Uruará, data da assinatura eletrônica.
MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito -
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:13
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2025 13:04
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2024 09:45
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 03:18
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 30/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:07
Decorrido prazo de RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 13:58
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
17/04/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 21:54
Juntada de Petição de certidão
-
01/04/2024 21:53
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/04/2024 12:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2024 14:36
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 03:17
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 28/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:09
Decorrido prazo de EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:09
Decorrido prazo de PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 07:09
Decorrido prazo de RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA. em 20/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:33
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
29/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0005280-25.2016.8.14.0066 Requerente Nome: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Endereço: Rua Estado de Goiás, Centro, PARAGOMINAS - PA - CEP: 68625-120 Requerido Nome: PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME Endereço: desconhecido Nome: RIO SUL COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA.
Endereço: BR 230 - EM FRENTE AO POSTO MANDRICK, INDUSTRIAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000
VISTOS.
DECIDO.
Cite-se a(o) REQUERIDA(O), para, querendo, apresentar Contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC/2015.
Vindo aos autos resposta, se a parte requerida alegar qualquer das matérias do artigo 337 do CPC/2015, dê-se vista à parte autora para se manifestar no prazo legal, na forma do art. 351 do CPC/2015.
A Secretaria proceda com a designação de audiência de conciliação na modalidade mista.
SERVE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário.
Uruará, 19 de janeiro de 2024.
JOÃO VINÍCIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz substituto respondendo pela Comarca de Uruará -
23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 09:32
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME em 28/02/2023 23:59.
-
01/03/2023 07:03
Decorrido prazo de CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA em 28/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 03:47
Publicado Decisão em 02/02/2023.
-
09/02/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará Processo nº 0005280-25.2016.8.14.0066 AUTOR: CENTRAIS ELETRICAS DO PARA SA CELPA REU: PRIMUS COMERCIO E INDUSTRIA DE MADEIRAS LTDA ME D E C I S Ã O
Vistos.
Inicialmente, cabe informar, que este magistrado foi designado para a Vara Única da Comarca de Uruará, em 09 de janeiro de 2023, conforme as Portarias nº 55/2022-SJ e 4313/2022-GP.
Considerando a digitalização do feito, na forma das portarias nº´s 1833/2020-GP, Nº 1248/2022 -GP TJ/PA, concedo o prazo de 05 dias, para as partes se manifestarem acerca de eventuais equívocos ou nulidades relacionados à migração do feito como classe, valor da causa, dados processuais, ausência de peças, entre outras matérias que impliquem tumulto ou nulidade, sob pena de preclusão, após, decorrido o prazo, retorne o processo para o fluxo regular.
Cumpra-se.
Uruará/PA, 31 de janeiro de 2023.
LEONARDO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Uruará/PA -
31/01/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 08:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2021 19:16
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 12:32
Processo migrado do sistema Libra
-
25/11/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2021 12:22
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00052802520168140066: - Classe Antiga: 1706, Classe Nova: 7. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA..
-
20/07/2021 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
20/07/2021 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
20/07/2021 09:11
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8300-95
-
15/07/2021 13:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/8300-95
-
15/07/2021 13:33
Remessa
-
15/07/2021 13:33
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/07/2021 13:33
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/07/2021 13:12
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
31/01/2021 16:03
CONCLUSOS
-
16/12/2020 19:29
CONCLUSOS
-
03/12/2020 11:53
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
02/12/2020 15:29
CONCLUSOS
-
02/12/2020 15:26
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
02/12/2020 15:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
02/12/2020 15:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
02/12/2020 15:19
A SECRETARIA - certificar o pagamento da diligência do oficial de justiça
-
02/12/2020 15:17
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
02/12/2020 15:17
CANCELAMENTO DE CUSTA - CANCELAMENTO DE CUSTA
-
02/12/2020 10:34
À UNAJ
-
16/09/2020 11:58
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
03/09/2020 13:47
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
30/08/2020 02:41
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
30/08/2020 02:41
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00052802520168140066: - Prioridade alterada de N para S. - Tipo de Prioridade alterada para MCNJ. - Justificativa: AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.. - Ação Coletiva: N.
-
04/08/2020 17:36
AGUARDANDO REMESSA
-
30/07/2020 15:49
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
02/08/2019 10:06
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR
-
08/07/2019 09:50
OUTROS
-
19/02/2018 14:52
Juntada de DOCUMENTOS
-
30/06/2017 16:36
Juntada de DOCUMENTOS
-
30/06/2017 12:50
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:50
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:50
MANDADO NÃO CUMPRIDO - MANDADO NÃO CUMPRIDO
-
30/06/2017 12:48
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/06/2017 12:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/04/2017 12:34
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/0080-92
-
06/04/2017 12:34
Remessa
-
06/04/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/04/2017 12:34
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/04/2017 10:57
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA PROTOCOLO JUDICIAL DIGITAL INTEGRADO
-
30/03/2017 12:07
AGUARDANDO PRAZO
-
29/03/2017 15:19
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/03/2017 15:19
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/03/2017 15:18
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
28/03/2017 10:40
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
28/03/2017 10:40
CERTIDAO - CERTIDAO
-
28/02/2017 14:02
AGUARDANDO JUNTADA
-
20/02/2017 08:50
AGUARDANDO AUDIENCIA
-
20/02/2017 08:44
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
-
20/02/2017 08:41
MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO
-
20/02/2017 08:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/02/2017 13:33
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
17/02/2017 13:16
A SECRETARIA
-
14/02/2017 12:11
DESIGNAR AUDIENCIA
-
04/02/2017 13:02
CUMPRIR DESPACHOS DIVERSOS
-
16/11/2016 13:12
CUMPRIR DESPACHO DE AUDIENCIA
-
16/11/2016 10:49
A SECRETARIA
-
16/11/2016 09:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/11/2016 09:08
CONCILIAÇÃO - CONCILIAÇÃO
-
16/11/2016 09:07
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
14/11/2016 12:07
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
11/11/2016 15:09
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
11/11/2016 15:09
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
11/11/2016 15:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/11/2016 00:52
CONCLUSOS
-
05/11/2016 00:51
CONCLUSOS
-
23/09/2016 18:23
CONCLUSOS
-
20/07/2016 13:38
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
20/07/2016 13:36
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
19/07/2016 11:43
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
19/07/2016 11:43
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: URUARÁ, Vara: VARA UNICA DE URUARA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE URUARA, JUIZ RESPONDENDO: VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR
-
21/06/2016 15:55
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
21/06/2016 15:55
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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