TJPA - 0801205-62.2022.8.14.0109
1ª instância - Vara Unica de Garrafao do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:55
Arquivado Definitivamente
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23/06/2025 13:28
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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17/06/2025 13:08
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ ofereceu denúncia em face de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima VANDERLEI MIRANDA DA SILVA.
Consta nos autos, sob ID n° 145121507, decisão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, em sede de apelação interposta pelo Ministério Público, deu provimento ao recurso para anular o julgamento anterior realizado pelo Tribunal do Júri, determinando o retorno dos autos à instância de origem para realização de novo julgamento.
Tal decisão transitou em julgado, conforme certificado no ID n° 144983571.
Ocorre que, conforme certidão da Secretaria Judicial datada de 4 de junho de 2025, chegou ao conhecimento deste Juízo a ocorrência do óbito do acusado ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, cuja apuração tramita nos autos do processo n° 0801237-96.2024.8.14.0109.
A certidão de óbito foi obtida por meio de consulta ao sistema INFODIP, sendo juntada cópia aos autos, o que comprova de forma documental e oficial o falecimento do réu. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 107 do Código Penal: “Art. 107.
Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente.” Verificada, portanto, a morte do réu, resta configurada hipótese legal de extinção da punibilidade, a qual deve ser reconhecida por este Juízo, independentemente da fase processual em que se encontra a persecução penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, inciso I, do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, em razão de seu óbito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Garrafão do Norte/PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara Única de Garrafão do Norte -
05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:43
Extinta a Punibilidade por morte do agente
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04/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 13:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:50
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2025 07:40
Conclusos para decisão
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29/05/2025 07:40
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:50
Juntada de despacho
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11/10/2024 09:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 09:26
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 01:05
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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28/09/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
INTIME-SE a defesa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 08 (oito) dias.
Decorridos os prazos legais, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) para julgamento da apelação.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte- PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
23/09/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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22/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 08:41
Conclusos para decisão
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22/08/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:18
Juntada de Petição de apelação
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23/05/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 09:32
Decorrido prazo de JURADOS em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
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18/05/2024 02:31
Decorrido prazo de CREUZA AREIA LIMA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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17/05/2024 10:36
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/05/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 19:22
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação para ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *93.***.*91-00 (REU) (Nº. 0801205-62.2022.8.14.0109.05.0001-02).
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16/05/2024 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2024 17:50
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri realizada para 16/05/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
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16/05/2024 16:57
Juntada de Ofício
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16/05/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 14/05/2024 23:59.
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16/05/2024 05:44
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 13:01
Juntada de Petição de diligência
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15/05/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/05/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/05/2024 10:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/05/2024 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:09
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/05/2024 10:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/05/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/05/2024 08:12
Conclusos para decisão
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07/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
Considerando que o substabelecimento do mandato não é permitido no exercício da defensoria dativa pois, tratando-se de múnus público, não pode haver a transferência ou o compartilhamento do mandato, por ser uma incumbência pessoal e intransferível, REVOGO a nomeação do causídico WASLLEY PESSOA PINHEIRO - OAB/PA, sob o nº 29.573 (ID Num. 111597718).
Ademais, considerando que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio o(a) advogado(a) JOÃO VICTOR SILVA SILVEIRA - OAB/PA, sob o nº 30.216 para prosseguir na defesa do(a) acusado(a) durante a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 12.117,00 (doze mil e cento e dezessete reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intimem-se os advogados acima nomeados para CIÊNCIA da sessão de julgamento do Tribunal do Júri designada para o dia 16/05/2024 às 09h00min.
CIÊNCIA ao advogado peticionante do teor desta decisão.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
06/05/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 14:45
Nomeado defensor dativo
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06/05/2024 12:20
Conclusos para decisão
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06/05/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
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28/04/2024 01:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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19/04/2024 10:12
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 07:44
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 12:17
Juntada de Ofício
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11/04/2024 00:54
Publicado EDITAL em 11/04/2024.
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11/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 16:58
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 08/04/2024 23:59.
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/04/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2024 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/04/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará Secretaria da Vara Única de Garrafão do Norte (Fórum Juiz Olavo G.
Nunes: Trav.
Luiz Miranda,s/n,Centro,Garrafão do Norte/PA.CEP68665-000.
Fone 91-3434-4220.E-mail: [email protected]) EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE Nº. 003/2024 A Excelentíssima Senhora Doutora SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE, Juíza de Direito Titular desta Vara Única da Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER aos que lerem ou dele tomarem conhecimento que, tendo sido designado o dia oito de abril do ano de dois mil e vinte e quatro (08.04.2024), às 09h00min, para a reunião da Sessão Ordinária do Tribunal do Júri desta Comarca, procedeu-se ao sorteio do corpo de jurados que servirão na quinta Sessão do Tribunal do Júri do ano de 2024, referente ao Processo nº 0801205-62.2022.8.14.0109, que será julgado no dia 16 de maio de 2024, em que foram sorteados os seguintes: JURADOS TITULARES 1 – FRANCISCA DAS CHAGAS PEREIRA MACIEL 2 – LILIAN DOS SANTOS SOUZA 3 – BENEDITO FRANCISCO DA SILVA 4 – ELZA FERREIRA GOMES 5 – ANA LÚCIA FURTADO 6 – MARIA JOSÉ XAVIER DA SILVA 7 – ROSIANE SILVA DOS SANTOS 8 – GLEIDIANE DO SOCORRO PAZ SOUZA 9 – MARIA ANTONIA RODRIGUES SILVA 10 – LUCIVANIO CORDEIRO DAMASCENO 11 – MARIA WALDIVANE DO ESPIRITO SANTO BENTO 12 – ELVIS FRANKLIN DE SOUZA 13 – ANA PAULA LIMA DE SOUZA 14 – RAIMUNDA TELES PEREIRA 15 – MARIA ROSILMA DA SILVA 16 – MARIA MARLENE LIMA 17 – ELDENIRA ALMEIDA SAMPAIO DOS SANTOS 18 – ANTONIO EVANDRO DA SILVA FERREIRA 19 – FRANCISCO FLADINIR GOMES ACÁCIO 20 – FRANCISCO CLEISON GOMES ARAÚJO 21 – MARIA ROSIANE GONÇALVES DE MELO 22 – ALDISON MANOEL MAIA DE OLIVEIRA 23 – MARIA MARINETE DE ARAÚJO CARVALHO 24 – GILIARDE TEIXEIRA VIDAL 25 – IRIS DA SILVA LEITE 26 – CLEIA DE SOUZA SAMPAIO 27 – MARIA RODRIGUES DE SOUZA CUSTÓDIO 28 – ITALO RICARDO ACACIO BARBOZA 29 – MARIA SOLANGE DA SILVA ARAÚJO 30 – ANTONIO RAFAEL PINHEIRO RODRIGUES 31 – NEILA BARBOSA DE OLIVEIRA 32 – GRACILENE DA PAIXÃO SOUZA 33 – ANTONIO ELVISON VIEIRA COSTA 34 – JOSÉ LEDIMI BARROS MOURA 35 – VALDEMIR DE SOUZA ACÁCIO 36 – JOÃO WANDERLEY GOMES OLIVEIRA 37 – FÁBIO DOS SANTOS GOMES 38 – EVALDO TEIXEIRA PINTO 39 – BENEDITA GRACIONE SILVA SOUZA 40 – EZENITA ALMEIDA SAMPAIO Ficando todos e a cada um per si, por esta forma convocados a comparecer à sessão do Tribunal do Júri, a ser realizada no Salão do Tribunal do Júri desta Comarca (localizado no prédio do Fórum, na travessa Luiz Miranda, s/nº, Centro de Garrafão do Norte), a fim de tomarem parte nos trabalhos do Júri, nos autos do Processo nº 0801205-62.2022.8.14.0109, que o MINISTÉRIO PÚBLICO move contra ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, em que foi vítima VANDERLEI MIRANDA DA SILVA; até que seja julgada a causa, sob as penas da Lei, em caso de falta.
CUMPRA-SE.
E para os efeitos do que dispõe a legislação processual penal em vigor, determinou a MMª.
Juíza de Direito expedir o presente Edital que será publicado no átrio deste Fórum, como manda a Lei.
Nada mais.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de Garrafão do Norte, Estado do Pará, aos nove dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro, (09.04.2024).
Eu, Ana Beatriz Santos de Sousa, Diretora de Secretaria Judicial do Único Ofício em exercício, digitei, conferi e subscrevi.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza Presidente do Tribunal do Júri -
09/04/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:50
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 10:28
Expedição de Edital.
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09/04/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 01:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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03/04/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 18:54
Juntada de Petição de termo de ciência
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02/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2024 12:27
Juntada de Ofício
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02/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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01/04/2024 16:08
Juntada de Ofício
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01/04/2024 15:33
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/04/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 11:12
Juntada de Ofício
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28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 RELATÓRIO Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima VANDERLEI MIRANDA DA SILVA.
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 19 de dezembro de 2022 (ID Num. 84016652 - Pág. 1 ao ID Num. 84016652 - Pág. 3).
Em ID Num. 84027347 - Pág. 1 ao ID Num. 84027347 - Pág. 5, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva c/c com pedidos diversos.
Em 09 de janeiro de 2023, a denúncia foi recebida (ID Num. 84606119 - Pág. 1).
Em 16 de janeiro de 2013, foi informado pelo Delegado de Nova Esperança do Piriá/PA que os laudos (Necropsia Médico-Legal e Balística) estavam em andamento (ID Num. 84836577 - Pág. 1).
Em ID Num. 84777959 - Pág. 1 ao ID Num. 84777959 - Pág. 2, o Parquet se manifestou desfavorável ao pedido de revogação da prisão.
Em ID Num. 84869443 - Pág. 1, o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
O acusado foi citado em ID Num. 84801632 - Pág. 2, tendo apresentado resposta à acusação em ID Num. 86495548 - Pág. 1 ao ID Num. 86495548 - Pág. 2.
Designada audiência e instrução e julgamento (ID Num. 86631111 - Pág. 1), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas de acusação (HAVILA DA SILVA FREITAS, HIAGO LIMA FERREIRA, DANIEL MARTINS MARCIEL, JACIANA ARAÚJO DA SILVA, MARIA RAIMUNDA COSTA OLIVEIRA e CREUZA AREIA LIMA DE SOUSA).
Na sequência, o acusado foi interrogado, oportunodade em que a prisão preventiva do denunciado foi mantida.
Em ID Num. 91994486 - Pág. 1, a Polícia Científica do Pará solicitou prorrogação do prazo para conclusão do laudo.
Em ID Num. 92056200 - Pág. 1, foi deferido o pedido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias.
As alegações finais do Ministério Público foram apresentadas na forma de memoriais escritos, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 95000092 - Pág. 1 ao ID Num. 95000092 - Pág. 7).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado (ID Num. 95215079 - Pág. 1 ao ID Num. 95215079 - Pág. 5).
Em ID Num. 96425515 - Pág. 1, a Polícia Científica do Pará solicitou nova prorrogação do prazo para conclusão dos laudos, tendo o requerimento sido deferido em ID Num. 96584901 - Pág. 1.
Em ID Num. 98806773 - Pág. 1, foi apresentado novo requerimento de dilação de prazo.
Em ID Num. 98927888 - Pág. 1 ao ID Num. 98927888 - Pág. 8, o acusado foi pronunciado como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Em ID Num. 99178832 - Pág. 1, a defesa interpôs recurso em sentido estrito e razões de recurso em ID Num. 99178832 - Pág. 2.
Em ID Num. 99415228 - Pág. 11 ao ID Num. 99415228 - Pág. 12, foi juntado aos autos Laudo nº: 2023.02.000341-TAN (Perícia de Necropsia Médico-Legal de VANDERLEI MIRANDA DA SILVA).
Em ID Num. 100405357 - Pág. 1, o representante do Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso em sentido estrito.
Em ID Num. 109430013 - Pág. 1 ao ID Num. 109430017 - Pág. 2, o recurso foi desprovido.
Em ID Num. 111210761 - Pág. 1, o Parquet apresentou o rol de testemunhas (HIAGO LIMA FERREIRA, JACIANA ARAUJO DA SILVA, HAVILA DA SILVA FREITAS, MARIA RAIMUNDA COSTA OLIVEIRA e CREUZA AREIA LIMA DE SOUSA).
Em ID Num. 112032024 - Pág. 1, a defesa arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. É o relato necessário.
Designo o dia 16 de maio de 2024, às 09h00min, para o julgamento do pronunciado perante o Egrégio Tribunal do Júri.
O sorteio de jurados será realizado no dia 08 de abril de 2024, às 09h30min, na sala de audiências desta vara.
DETERMINO À SECRETARIA AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, entre elas: 1.
A solicitação do suprimento de fundos ao suprido desta Comarca; 2.
A organização da reunião para sorteio dos jurados, com a ciência ao Ministério Público, à Defesa e à OAB/PA (para que designe representante a participar da reunião para sorteio dos jurados); 3.
A intimação das testemunhas de acusação/defesa, mediante expedição de Mandados, fazendo constar dos textos dos Mandados que o arrolamento se deu em caráter de imprescindibilidade, de sorte a que todas as diligências devem ser empreendidas com o fim de intimação e efetivo comparecimento das testemunhas, inclusive mediante uso de condução coercitiva, com auxílio de força policial, se necessário; 4.
A ciência ao Ministério Público; 5.
A ciência ao advogado de defesa; 6.
A intimação do acusado para Sessão do Júri; 7.
A expedição de ofício ao Comando da PM requisitando reforço policial, integrado por no mínimo 02 (dois) policiais, no dia da realização da Sessão; 8.
JUNTE-SE antecedentes atualizado o acusado; 9.
OBSERVAÇÃO: Faça constar dos Mandados de Intimação das testemunhas, bem como do teor das Cartas Precatórias (se for o caso) e Ofícios Requisitórios à PM e/ou PC (se for o caso), a necessidade de que os oficiais de justiça a quem forem distribuídas a realização das diligências de intimação, para o fim de DEVOLVEREM os Mandados/ofícios à Secretaria até 30 (trinta) dias antes da data designada para a Sessão do Júri, tudo com vistas a PERMITIR que a Secretaria desta Vara de Garrafão do Norte-PA DILIGENCIE no sentido de intentar nova forma de intimação (via Mandado, Carta ou ofício requisitório, conforme o caso) ou não sendo possível a intimação (a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha), DILIGENCIE em INTIMAR a parte que arrolou a testemunha (MPE ou advogada) para que, no prazo de 03 (três) dias, INFORME o endereço atualizado ou mais completo da testemunha não encontrada (novamente a depender do teor da Certidão do oficial de justiça que intentou intimar a testemunha).
Vindo nova informação, DILIGENCIE com urgência a Secretaria, com os meios possíveis, com o fim de intimação da testemunha, de tudo CERTIFICANDO nos autos.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
27/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:52
Audiência Sessão de Julgamento do Tribunal do Júri designada para 16/05/2024 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 10:03
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:32
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 10:46
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Tendo em vista que não há representante da Defensoria Pública em atuação nesta Comarca, nomeio o advogado WASLLEY PESSOA PINHEIRO - OAB/PA Nº 29.573, para a defesa do acusado durante a segunda fase do procedimento do Tribunal do Júri.
Diante da necessidade de nomear advogado(a) arbitro honorários advocatícios em R$ 12.117,00 (doze mil e cento e dezessete reais), valor este que deverá ser suportado pelo Estado do Pará.
VALE A PRESENTE COMO TÍTULO EXECUTIVO, devendo o (a) causídico (a) comprovar o cumprimento de seu mister por ocasião do ajuizamento da respectiva ação de execução.
Intime-se o(a) advogado(a) acima nomeado(a) para fins do que dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal Brasileiro (apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências), fixando o prazo de 05 (cinco) dias.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE -
20/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:53
Nomeado defensor dativo
-
20/03/2024 10:02
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 15:49
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 04/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 15:46
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 05/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 01:55
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos e analisados os autos.
Considerando o trânsito em julgado do recurso em sentido estrito interposto pela defesa (ID Num. 109430019), intimem-se o Ministério Público e Defesa para fins do que dispõe o artigo 422 do Código de Processo Penal Brasileiro (apresentar rol de testemunhas, juntar documentos ou requerer diligências).
Após, voltem os autos conclusos.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Comarca de Garrafão do Norte -
27/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 12:16
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 23:08
Juntada de despacho
-
04/10/2023 14:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/09/2023 20:18
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 11:12
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2023 04:25
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 09:45
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 07:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 06:49
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/08/2023 06:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/08/2023 09:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 00:18
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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22/08/2023 11:54
Juntada de Petição de apelação
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/08/2023 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA REU: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA Vistos, etc.
O Ministério Público desta Comarca ajuizou a presente ação penal em desfavor de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro, figurando como vítima VANDERLEI MIRANDA DA SILVA.
Narra a denúncia, in verbis: ‘’ (...).
Na madrugada do dia 02/10/2022, na localidade Vila 5 Ranchos, próximo à Vila São Francisco, Zona Rural, município de Garrafão do Norte, o denunciado ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA praticou o crime de HOMICÍDIO QUALIFICADO, ao ceifar a vida da vítima, VANDERLEI MIRANDA DA SILVA, por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.
Constam nos autos que na madrugada do dia 02/10/2022, por volta das 02:30 a 03:00 horas, a vítima estava em sua residência, dormindo na companhia de sua esposa, a senhora Maria Raimunda Costa Oliveira.
Nesse momento, o denunciado foi até a residência da vítima e o convidou para “fazer um favor” (textuais).
A vítima saiu da residência e acompanhou o denunciado até um local nas proximidades.
A senhora Maria Raimunda Costa Oliveira relata que cerca de cinco minutos depois, ouviu um disparo de arma de fogo e gritos da vítima.
Em seguida, o denunciado foi até a residência da vítima e informou para a senhora Maria Raimunda que havia feito um disparo de arma de fogo contra a vítima e a matado, inclusive mostrou sua blusa suja de sangue, não dando mais explicações e evadindo-se do local.
Na manhã do mesmo dia, chegou ao conhecimento da Polícia Civil de Nova Esperança do Piriá, as informações acerca do crime de homicídio ocorrido durante a madrugada.
Uma guarnição de policiais foi enviada ao local para a realização dos procedimentos cabíveis junto a uma equipe funerária.
Os policiais relataram que a cena do crime estava prejudicada, pois, as pessoas que estavam presentes já haviam recolhido o corpo da vítima e colocado em uma rede.
Ao ouvirem os populares que estavam no local, estes informaram que o denunciado estava bebendo em um bar das proximidades e estava portando bastante munição de arma de fogo e “possivelmente mataria qualquer um que viesse ao seu encontro”.
A guarnição da Polícia Civil ainda realizou buscas na intenção de realizar a apreensão do denunciado ainda em flagrante delito, mas este não foi localizado.
Posteriormente, apreendido por outro delito, o denunciado foi interrogado em Sede Policial.
Em depoimento, o denunciado confessou a prática delitiva, informando que teria ido até à residência da vítima com a intenção de ceifar sua vida, supostamente motivado por ciúmes, pois a vítima teria adentrado em sua casa e pegado as roupas íntimas de sua esposa, tomando conhecimento por terceiros (...)’’ (SIC). (ID Num. 84016652 - Pág. 1 ao ID Num. 84016652 - Pág. 4).
O representante do Ministério Público ofereceu denúncia em 19 de dezembro de 2022 (ID Num. 84016652 - Pág. 1 ao ID Num. 84016652 - Pág. 3).
Em ID Num. 84027347 - Pág. 1 ao ID Num. 84027347 - Pág. 5, foi apresentado pedido de revogação da prisão preventiva c/c com pedidos diversos.
Em 09 de janeiro de 2023 a denúncia foi recebida (ID Num. 84606119 - Pág. 1).
Em 16 de janeiro de 2013 foi informado pelo Delegado de Nova Esperança do Piriá/PA que os laudos (Necropsia Médico-Legal e Balística) estavam em andamento (ID Num. 84836577 - Pág. 1).
Em ID Num. 84777959 - Pág. 1 ao ID Num. 84777959 - Pág. 2 o Parquet se manifestou desfavorável ao pedido de revogação da prisão.
Em ID Num. 84869443 - Pág. 1 o pedido de revogação da prisão preventiva foi indeferido.
O acusado foi citado em ID Num. 84801632 - Pág. 2, tendo apresentado resposta a acusação em ID Num. 86495548 - Pág. 1 ao ID Num. 86495548 - Pág. 2.
Designada audiência de instrução e julgamento (ID Num. 86631111 - Pág. 1), foram ouvidas 06 (seis) testemunhas de acusação (HAVILA DA SILVA FREITAS, HIAGO LIMA FERREIRA, DANIEL MARTINS MARCIEL, JACIANA ARAÚJO DA SILVA, MARIA RAIMUNDA COSTA OLIVEIRA e CREUZA AREIA LIMA DE SOUSA), na sequência, o acusado foi interrogado, tendo sido posteriormente mantida a prisão preventiva.
Em ID Num. 91994486 - Pág. 1, a Polícia Científica do Pará solicitou prorrogação do prazo para conclusão dos laudos, o que foi deferido ((ID Num. 92056200 - Pág. 1), tendo sido concedido mais 15 (quinze) dias de prazo.
As alegações finais do representante do Ministério Público foram apresentadas na forma de memoriais escritos, onde pugnou pela pronúncia do acusado para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pela conduta subsumida ao tipo penal do artigo 121, §2º, inciso II, do Código Penal Brasileiro (ID Num. 95000092 - Pág. 1 ao ID Num. 95000092 - Pág. 7).
De outra banda, a defesa, em seus memorais escritos, pugnou pela impronúncia do acusado (ID Num. 95215079 - Pág. 1 ao ID Num. 95215079 - Pág. 5).
Em ID Num. 96425515 - Pág. 1, a Polícia Científica do Pará solicitou nova prorrogação do prazo para conclusão dos laudos, tendo sido o requerimento novamente deferido em ID Num. 96584901 - Pág. 1.
Contudo em ID Num. 98806773 - Pág. 1, viu-se que novamente foi apresentado requerimento de dilação de prazo, não tendo sido o laudo pericial juntado até o momento. É o necessário a relatar.
DECIDO.
Incialmente, verifico que os laudos periciais (Necropsia Médico-Legal e Balística) ainda NÃO foram juntados aos autos, tendo sido há muito extrapolado o prazo legal para a sua juntada, contudo, cabe frisar que, em regra, para os crimes dolosos contra a vida, a prova da materialidade se dá com exame de corpo de delito.
Todavia, segundo a jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça), a falta do exame de corpo de delito (direto ou indireto) não é suficiente para invalidar a decisão de pronúncia, sobretudo quando é possível a verificação por outros meios probatórios idôneos, como é o caso dos autos.
Além disso, tal exame pode ser juntado até o julgamento da ação penal pelo Conselho de Sentença, garantido às partes prazo razoável para se manifestarem, previamente, acerca do referido documento (STJ - AgRg no AREsp: 1899786 AL 2021/0168278-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2021).
Pois bem.
A decisão de pronúncia encerra a primeira fase do procedimento criminal (artigo 406 e seguintes do Código de Processo Penal) para o processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Tal decisão não pode examinar o mérito da lide, eis que a competência para o seu julgamento está constitucionalmente reservada ao Tribunal do Júri.
Sendo assim, sabe-se que a decisão de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para a sua prolação a comprovação da materialidade do delito e a existência de indícios de autoria.
Sabemos, outrossim, que ao receber a denúncia, o juiz também exerce um juízo de admissibilidade da acusação, eis que somente pode receber a denúncia se esta contiver os requisitos elencados no artigo 395 do CPP, entre eles a justa causa para a ação penal.
Portanto, os indícios suficientes quanto à autoria deverão estar devidamente submetidos ao crivo do contraditório, sob pena de não servirem ao embasamento de uma pronúncia.
Noutras palavras, somente a prova coligida em Juízo pode servir de base à sentença de pronúncia.
O artigo 413 do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 11.689/08, estabelece que o juiz pronunciará o réu quando se convencer da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, limitando no parágrafo primeiro a fundamentação, apenas com a indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
Ao decidir, é vedado ao magistrado a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força da Constituição Federal; entretanto, torna-se necessária a análise dos elementos contidos nos autos para fundamentação do decisum, a teor do disposto no art. 93, IX, da Lei Maior.
Estabelecidas as linhas basilares, passo a analisar os autos.
A materialidade do delito encontra-se sobejamente demonstrada no Inquérito n º 00188/2022.100061-0 (ID Num. 83840703 - Pág. 1), Depoimento de Testemunhas (ID Num. 83840703 - Pág. 8 e ID Num. 83840703 – Pág. 12), Relatório de investigação n ° 04/2022-NEP/PCPA (ID Num. 83840703 - Pág. 15 ao ID Num. 83840703 - Pág. 17), Termo de exibição e apreensão de objeto (ID Num. 83840703 - Pág. 39), imagens do corpo (ID Num. 83840703 - Pág. 16) e pela prova testemunhal colhida em Juízo.
Com relação aos indícios de autoria, cumpre ressaltar que o réu ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA confessou a prática do crime, narrando ‘’Que estava com raiva porque ficou sabendo que a vítima tinha entrado na sua casa e pegado roupas íntimas de sua esposa (...); Que falou para VANDERLEI que iria lhe matar (...); Que atirou nas costas da vítima (...); Que matou a vítima porque ele entrava na sua casa (...); Que atirou na vítima porque estava bêbado e tinha misturado bebida (...)’’. (DESTAQUEI) (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 90585552 - Pág. 1).
Segundo relatou a testemunha MARIA RAIMUNDA COSTA OLIVEIRA (esposa da vítima): ‘’ (…).
Que no dia dos fatos o acusado chegou na sua casa por volta de 02h00 da manhã; Que o denunciado chamou a vítima para ir à sua casa levar uma lanterna para averiguar algo (...); Que passou 05 (cinco) minutos e já escutou o tiro (...); Que logo em seguida o réu chegou em sua casa com o braço ensanguentado afirmando que tinha atirado na vítima (...); Que o tiro foi nas costas (...); Que VALMIR aparentava que estava embriagado (...); Que a vítima era amigo do acusado (...); Que acredita que o ataque foi de surpresa (...)’’. (DESTAQUEI) (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 90438229 - Pág. 1).
A testemunha CREUZA AREIA LIMA DE SOUSA (genitora do acusado), declarou: ‘’ (…).
Que ficou sabendo que seu filho tinha matado VANDERLEI (...); Que não sabe o motivo do crime (...)’’. (Depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 90439740 - Pág. 1).
Por seu turno, as testemunhas JACIANA ARAUJO DA SILVA (Investigadora da PC/PA), HIAGO LIMA FERREIRA (Investigador da PC/PA) e HAVILA DA SILVA FREITAS (Escrivão da PC/PA), foram categóricas e uníssonas eu seus depoimentos ao ratificar a dinâmica do crime bem como a recusa dos populares em prestarem depoimento em sede policial.
Considero que a prova testemunhal até então produzida bem como toda a investigação realizada no bojo do inquérito policial, autoriza o raciocínio no sentido de que há probabilidade de serem verdadeiros os fatos imputados ao réu pela acusação, estando, assim, presentes os indícios de autoria que autorizam o julgamento pelo Tribunal do Júri.
Neste contexto, ensina o Professor Renato Brasileiro: "Na pronúncia, há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito.
Restringe-se à verificação da presença do fumus boni iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência’’. (Manual de processo penal: volume único / Renato Brasileiro e Lima – 6 ª edição, Ed.JusPodivm, 2018, pág. 1377).
Assim, na fase da pronúncia, qualquer dúvida ou incerteza resolve-se em prol da sociedade, cabendo ao corpo de jurados a solução final da polêmica acerca da autoria delitiva ou da desclassificação do fato.
Como visto, nessa fase, compete apenas a demonstração de que o Juízo se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem se aprofundar sobre as provas produzidas, o que se reserva à instrução criminal e posterior julgamento pelo Tribunal do Júri.
Por outro lado, não vislumbro, a priori, qualquer circunstância extreme de dúvidas que exclua a antijuridicidade.
Do mesmo modo, tampouco vejo circunstâncias que afastem a imputabilidade.
Tudo indica que o acusado não incidiu em erro de proibição ou de tipo, nem agiu em situação de coação moral irresistível, estado de necessidade, exculpante ou obediência hierárquica.
Sendo assim, a pronúncia é impositiva.
Saliente-se que foi imputada ao réu a prática do delito capitulado no artigo 121, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil).
A qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, II, atinente ao “motivo fútil”, tenho por razoável que se leve ao exame do Conselho de Sentença, ante os elementos coligidos aos autos, matéria que não ficou muito bem esclarecida, necessitando da apreciação final pelos jurados.
Ademais, no caso em questão existem elementos que indicam que a vítima levou um tiro nas costas, tendo o próprio acusado confessado tal circunstância em seu depoimento registrado por meio audiovisual de ID Num. 90585552 - Pág. 1.
Logo, procedo também a inclusão da qualificadora prevista no inciso IV do artigo 121, §2º, do CP (recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido) para ser apreciada pelo Conselho de Sentença.
Com esse posicionamento, crê-se estar tendo, este Juízo, o cuidado de não transformar a pronúncia em prejulgamento.
Ante o exposto, e na conformidade do que dispõe o artigo 413 do Código de Processo Penal, JULGO PROCEDENTE a ação penal na primeira fase procedimental, para o fim de PRONUNCIAR o réu ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA, qualificado nos autos, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso nas sanções do artigo 121, §2º, incisos II e IV do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido).
Por fim, verifico que não houve alteração relevante na situação fática ou jurídica envolvida, de modo a afastar os requisitos e fundamentos da medida cautelar restritiva da liberdade do acusado antes da sentença penal condenatória com trânsito em julgado.
Com efeito, a prisão preventiva é medida de caráter excepcional, tendo em vista o preceito constitucional segundo o qual "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória’’(art. 5, LVII, da CF).
Entretanto, a privação cautelar da liberdade se justifica nas hipóteses previstas no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da materialidade do crime e indícios de autoria.
De mais a mais, recentemente foi reanalisada a prisão do acusado, o que se permite afirmar que permanecem irretocáveis os demais fundamentos expostos na decisão de ID Num. 90435137.
Sobre o tema: ‘‘EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA - INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REVOGAÇÃO APÓS A PRONÚNCIA - PACIENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA, EM TESE, DO CRIME PREVISTO NO ART. 121, § 2º, II (MOTIVO FÚTIL), C/C ART. 14, II, DO CP E ARTS. 12 E 14, DA LEI N. 10.826/03.
REQUISITOS DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR - DECISÃO QUE RATIFICA AS ANTERIORES FUNDAMENTADAS NA NECESSIDADE DE GARANTIR-SE A ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - PACIENTE QUE, APÓS BRIGA DE BAR, VAI ATRÁS DA VÍTIMA E EFETUA DOIS DISPAROS DE ARMA DE FOGO - TENTATIVA DE FUGA NO MOMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE - MATÉRIA JÁ ABORDADA E DEBATIDA EM WRITS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA - NÃO CONHECIMENTO, NO PONTO. "Verificada a reiteração de pedido, não tendo o recorrente trazido qualquer fato novo capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal de pleito deduzido e decidido em writ anterior, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente remédio constitucional quanto ao ponto." (STJ, Min.
Jorge Mussi) (…). (TJ-SC - HC: 50250203020218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025020-30.2021.8.24.0000, Relator: Getúlio Corrêa, Data de Julgamento: 01/06/2021, Terceira Câmara Criminal).
Intime-se o (a)(s) réu (a)(s) pessoalmente da presente sentença de pronúncia, tudo de conformidade com o que preceituam o artigo 420, inciso I do CPP.
Quanto ao requerimento formulado pela Polícia Científica do Pará (ID Num. 98806773 - Pág. 1), considerando que se trata de processo com RÉU PRONUNCIADO e PRESO, concedo mais 15 (quinze) dias para conclusão dos laudos periciais.
Dê-se ciência ao solicitante, informando a fase em que se encontra os autos e solicitando a maior urgência possível na confecção do referido documento.
Transitada em julgado a sentença de pronúncia, INTIME-SE o pronunciado de todo o teor da presente decisão bem como para que informe novo causídico para atuação no Tribunal do Júri, esclarecendo que, caso seja hipossuficiente, ser-lhe-á nomeado advogado para prosseguir na sua defesa em Plenário.
Após, retornem os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o Advogado nomeado e o Ministério Público.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA, por se tratar de processo com RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e horário do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE Juíza de Direito Titular da Vara única de Garrafão do Norte -
21/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 13:46
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 09:35
Proferida Sentença de Pronúncia
-
18/08/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
18/08/2023 09:04
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:28
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 10:53
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2023 01:18
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
22/06/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:58
Juntada de Ofício
-
20/06/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: Rua Castilhos França, 617, Centro, BREVES - PA - CEP: 68800-000 REQUERIDO: Nome: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
INTIME-SE a defesa para apresentar memoriais escritos no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos para SENTENÇA.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
JÚLIO CÉZAR FORTALEZA DE LIMA Juiz de Direito Titular da Vara Criminal de Capanema, respondendo pela Comarca de Garrafão do Norte (Portaria nº 2.475/2023 – GP, de 13/06/2023) -
19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/06/2023 10:35
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 10:34
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/05/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 08:10
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 12:42
Juntada de Informações
-
13/04/2023 12:37
Juntada de Informações
-
12/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 08:29
Juntada de Ofício
-
11/04/2023 09:28
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2023 09:50
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2023 19:48
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/04/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
27/03/2023 14:53
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2023 01:27
Decorrido prazo de MARIA RAIMUNDA DA COSTA OLIVEIRA em 06/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
08/03/2023 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2023 08:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/03/2023 08:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 12:05
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 27/02/2023 23:59.
-
26/02/2023 01:14
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 15:08
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 09:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 01:20
Publicado Decisão em 16/02/2023.
-
16/02/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
15/02/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 08:40
Expedição de Mandado.
-
15/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO (VÁLIDA COMO MANDADO/OFÍCIO) Vistos os autos.
Em análise aos autos não vislumbro a hipótese de absolvição sumária (Código de Processo Penal, artigo 397).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05/04/2023, às 09h00min.
Em decorrência, cumpram-se as seguintes determinações (CPP, artigos 399 e 400): a) reitere-se o ofício à autoridade policial para que providencie a juntada dos laudos (Necropsia Médico - Legal e Balística), no prazo de 30 (trinta) dias; b) dar ciência ao Ministério Público; c) intime-se o Advogado nomeado (WASLLEY PESSOA - OAB/PA 29.573); d) intimem-se as testemunhas de acusação, requisitando a apresentação, se necessário, com advertência sobre a possibilidade de condução coercitiva e aplicação de multa (artigo 219 do CPP), em caso de ausência.
Se alguma testemunha residir em outra Comarca, expeça-se Carta Precatória para oitiva via aplicativo MICROSOFT TEAMS; e) as testemunhas de defesa deverão comparecer independente de intimação, todavia, deverá a defesa apresentar o rol com antecedência de 10 (dez) dias da audiência designada para ciência do Juízo; f) o interrogatório do denunciado será realizado por videoconferência; g) OFICIE-SE a unidade prisional em que o denunciado está custodiado para indicar o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, deverá instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; ADVIRTAM-SE ao Ministério Público e defesa que, em caso de impossibilidade de comparecimento presencial, deverão indicar no prazo de 05 (cinco) dias que antecedem a audiência, o endereço de e-mail para recebimento do link de acesso à sala virtual da videoconferência, o qual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos, informando, também, um número de WhatsApp para qualquer comunicação ou intercorrência prévia, durante ou após a realização do ato.
Ainda, até a data da audiência, deverão instalar o aplicativo MICROSOFT TEAMS em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso; Havendo indicação de e-mails e número WhatsApp, deverá a secretaria adotar das providências necessárias para o encaminhamento do link de acesso, de modo a viabilizar a realização do ato; Ficam desde já recomendadas as partes, de que deverão apresentar, por ocasião da audiência, documento de identidade, além de outros documentos que entenderem necessários; Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las através dos telefones (91) 8251-0705 ou 3434-4220 e pelo e-mail [email protected].
Cumpra-se, com URGÊNCIA, por se tratar de RÉU PRESO.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA VARA ÚNICA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
14/02/2023 13:33
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 11:43
Juntada de Ofício
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2023 09:00 Vara Única de Garrafão do Norte.
-
14/02/2023 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 05:00
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
10/02/2023 19:09
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 19:08
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 16:38
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 01/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2023 01:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
09/02/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 15:37
Conclusos para decisão
-
08/02/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 15:36
Desentranhado o documento
-
08/02/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2023 13:44
Juntada de Petição de diligência
-
07/02/2023 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/02/2023 11:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/02/2023 17:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
01/02/2023 10:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará VARA ÚNICA DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE PROCESSO Nº 0801205-62.2022.8.14.0109 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) / [Homicídio Qualificado] REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA Endereço: 'Rua Manoel Barata, 1289, Ponta Grossa (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66812-020 REQUERIDO: ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA Endereço: VILA 5 RANCHOS, ZONA RURAL, NOVA ESPERANçA DO PIRIá - PA - CEP: 68618-000 DECISÃO Vistos os autos.
Tendo em vista a certidão de ID Num. 85625379, intime-se a Advogada constituída (ALANA ALDENIRA MENDES – OAB/PA n ° 26.373), para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe a este Juízo se continua patrocinando a defesa do acusado ou, em caso negativo, que comprove a renúncia ao mandato na forma da legislação de regência, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 265 do Código de processo penal.
Caso a advogada apresente a devida renúncia, intime-se o denunciado para que informe novo causídico ou se deseja ser patrocinado pela Defensoria Pública; caso transcorrido in albis, certifique-se e retornem conclusos.
Cumpra-se.
Garrafão do Norte-PA, data e hora do sistema.
SILVIA CLEMENTE SILVA ATAÍDE JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA COMARCA DE GARRAFÃO DO NORTE 007 -
30/01/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2023 11:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 09:54
Mantida a prisão preventida
-
16/01/2023 18:32
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/01/2023 11:13
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/01/2023 20:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 16:44
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
09/01/2023 10:51
Recebida a denúncia contra ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA (REU)
-
29/12/2022 18:26
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
22/12/2022 11:47
Conclusos para decisão
-
22/12/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
22/12/2022 11:26
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
22/12/2022 11:24
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2022 15:50
Juntada de Petição de denúncia
-
19/12/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2022 11:43
Apensado ao processo 0801061-88.2022.8.14.0109
-
16/12/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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