TJPA - 0801205-62.2022.8.14.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Vania Lucia Carvalho da Silveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
-
12/05/2025 08:35
Baixa Definitiva
-
10/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 09/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito Penal e processual penal.
Apelação criminal.
Tribunal do júri.
Desclassificação para homicídio culposo.
Decisão manifestamente contrária à prova dos autos.
Anulação.
Determinação de novo julgamento.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de apelação interposto pelo Ministério Público contra sentença do Tribunal do Júri que desclassificou a conduta do réu de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do CP) para homicídio culposo (art. 121, § 3º, do CP), condenando-o à pena de dois anos de detenção em regime aberto.
II.
Questões em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão dos jurados, ao desclassificarem a conduta do réu para homicídio culposo, mostra-se manifestamente contrária às provas dos autos, autorizando sua anulação e a submissão do acusado a novo julgamento.
III.
Razões de decidir 3.
A prova dos autos demonstra que o réu atraiu a vítima para local ermo e, sem possibilidade de defesa, efetuou disparo de arma de fogo pelas costas da vítima, conduta incompatível com a tese de homicídio culposo. 4.
Os depoimentos das testemunhas, o laudo necroscópico e a confissão do réu evidenciam que ele agiu com dolo, seja direto ou eventual, afastando a possibilidade de homicídio culposo. 5.
A decisão dos jurados, ao desconsiderar os elementos probatórios e optar por uma conclusão dissociada das provas, configura hipótese de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do CPP, autorizando sua anulação.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.
Determinada a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri.
Tese de julgamento: “1. É manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Tribunal do Júri que desclassifica homicídio doloso para homicídio culposo sem suporte probatório mínimo, impondo-se sua anulação e a realização de novo julgamento.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d".
Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos trinta e um dias do mês de março e finalizada aos sete dias do mês de abril de 2025.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.
Belém/PA, 31 de março de 2025.
Desa.
VÂNIA LÚCIA SILVEIRA Relatora -
09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 15:41
Conhecido o recurso de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE) e provido
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07/04/2025 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 10:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 16:53
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 10:33
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 09:30
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
11/10/2024 09:30
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 09:30
Recebidos os autos
-
11/10/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 23:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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21/02/2024 23:07
Baixa Definitiva
-
20/02/2024 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:01
Publicado Ementa em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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23/01/2024 10:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:32
Conhecido o recurso de ANTONIO VALMIR DE SOUZA OLIVEIRA (RECORRENTE) e provido em parte
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18/12/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2023 11:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/11/2023 09:10
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 14:28
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/10/2023 14:27
Recebidos os autos
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04/10/2023 14:27
Conclusos para decisão
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04/10/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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