TJPA - 0800826-08.2023.8.14.0006
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
19/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ANANINDEUA ATO ORDINATÓRIO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, Dra.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ e, considerando os termos do Provimento n° 006/06, ficam as partes requerente,BRUNO ALEX BANDEIRA ALCANTARA e requerida, RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A, INTIMADAS, através de seus patronos legalmente constituídos, a se manifestarem sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, a fim de requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ananindeua/PA, 15 de julho de 2025.
JUAN PABLO LIMA CHAVES -
15/07/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 10:50
Juntada de intimação de pauta
-
28/05/2025 00:00
Alteração de classe autorizada através do siga MEM-2025/21963
-
26/02/2025 09:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/02/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
-
24/02/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:37
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSOS (197)
-
10/02/2025 11:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 14:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 21:02
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
28/01/2025 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
13/01/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 00:34
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 13:01
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/10/2024 12:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/09/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/08/2024 03:06
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
20/08/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º grau (GAS) Endereço: Conj.
Cidade Nova VIII, Estrada da Providência, s/n, Coqueiro, Ananindeua/PA, CEP 67140-440 Telefone: (91) 3263-5177 e-mail: [email protected] Autos nº 0800826-08.2023.8.14.0006 (PJe).
REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: BRUNO ALEX BANDEIRA ALCANTARA Endereço: Elcione Barbalho, 89, Area 2, Águas Lindas, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67020-115 REQUERIDO/EXECUTADO(A): Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
As partes informaram não possuir mais provas a produzir, conforme manifestação registrada em termo de audiência Id 92132109.
Não há questões preliminares nem prejudiciais a analisar, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação em que a parte autora requer a declaração da inexistência dos débitos e a compensação por danos morais.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º, §2º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição do ônus da prova, aplica-se ao presente feito o disposto no art. 6º, VIII, do CDC, por estarem configuradas a relação de consumo e a hipossuficiência técnica, financeira e jurídica da parte autora.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à apresentação de prova documental cuja produção esteja a seu alcance, como é caso dos extratos bancários, documentação de fácil acesso que poderia ser apresentada com a petição inicial, em atenção inclusive ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Compulsando-se os autos, verifica-se não haver controvérsia quanto à inscrição dos dados da parte autora, em razão de débito com a are ré, no valor de R$ 60,61.
Por outro lado, a controvérsia reside na aferição da celebração do negócio jurídico pela parte autora e da eventual responsabilidade civil da parte ré, decorrente de falha na prestação dos serviços.
II.1 – Da inexistência de comprovação de celebração do negócio jurídico Conforme dispõe o art. 104 do CC, um contrato válido deve apresentar: a) agente capaz; b) objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e c) forma prescrita ou não defesa em lei.
Contudo, antes de adentrar ao plano da validade do contrato, é necessário analisar o plano da existência.
Para que qualquer negócio jurídico exista é necessário a presença de 04 (quatro) elementos: manifestação de vontade, agente, objeto e forma.
Sílvio de Salvo Venosa ensina que a “declaração de vontade, que a doutrina mais tradicional denomina consentimento, é elemento essencial do negócio jurídico. É seu pressuposto.
Quando não existir pelo menos aparência de declaração de vontade, não podemos sequer falar de negócio jurídico.
A vontade, sua declaração, além de condição de validade, constitui elemento do próprio conceito e, portanto, da própria existência do negócio jurídico” (VENOSA, Sílvio de Salvo.
Código Civil interpretado. 4ª ed.
Atlas, São Paulo, 2019. p. 563).
A parte autora alega que jamais firmou contratação com a parte ré, em razão disso, indevida a cobrança de R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), relativo ao contrato n. 017736322000030EC.
Apresentou Id 85023705 com extrato de SPC/SERASA, demonstrando a negativação de seu nome.
A parte ré, por sua vez, sustenta que a parte autora celebrou regularmente contrato, sem quitação do débito, o que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro restritivo.
Tratando-se de prova negativa, caberia à parte ré apresentar elementos probatórios quanto à celebração do negócio jurídico impugnado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Em que pese as alegações da parte ré, esta não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstrem a contratação ou a solicitação dos serviços.
Verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da prova, pois não trouxe aos autos documentação hábil a comprovar a existência de relação jurídica regular entre as partes.
Observa-se que houve falha na prestação de serviço da parte ré, diante do desprovimento de uma segurança mais rígida no momento da contratação de seus serviços bancários, pelo que a parte autora vem suportando o ônus da inscrição indevida de seus dados em banco de dado restritivo.
Assim, diante da ausência de comprovação da relação contratual, deve prevalecer a alegação da parte autora quanto à ausência de manifestação de vontade para celebrar o contrato questionado, o que resulta no reconhecimento da inexistência do negócio jurídico e consequentemente dos débitos a ele vinculados.
II.2 – Da necessidade de compensação por danos morais A parte autora requereu também a indenização dos danos morais que sofreu.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil da instituição financeira em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
Não há nos autos qualquer elemento que afaste a responsabilidade da parte ré, com fulcro no art. 14, §3º, I e II, do CDC.
Vale lembrar que subsiste a responsabilidade das instituições financeiras pela reparação dos danos, ainda que decorram de fraudes e delitos praticados por terceiros, conforme o enunciado da Súmula n. 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Note-se que a relação de consumo goza de proteção especial no ordenamento jurídico pátrio.
Não por outro motivo, a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe, já em seu primeiro artigo, que o objetivo do diploma legal é estabelecer normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República e art. 48 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Por essa razão, o reconhecimento da condição de consumidor implica na presunção de hipossuficiência econômica, técnica e informacional em relação aos fornecedores.
Assim, considero que os elementos presentes nos autos demonstram de forma inequívoca a existência de relação de consumo.
No presente caso, verifica-se que a parte autora sofreu abalo em seu crédito, em virtude da inscrição indevida do seu nome nos cadastros de inadimplentes realizado pela parte ré, o que transcende o mero aborrecimento.
Destaca-se que, segundo o entendimento pacífico e consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça o dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros do SPC/SERASA é presumido (in re ipsa), ou seja, independe da comprovação do abalo psicológico (STJ, AgRg no Ag 1379761/SP; AgInt no AREsp 2114822/SP e AgInt no AREsp 2036813/SC).
Assim, existindo dano moral presumido, levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, as peculiaridades da causa, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, e a existência de duas inscrições posteriores, conforme Id 85023705, mostra-se razoável o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é justo e razoável, sendo suficiente para compensar a parte autora pelo dano efetivamente suportado, afastado o enriquecimento sem causa, bem como para desestimular que a parte ré reitere sua conduta.
Portanto, a procedência dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC e confirmando a tutela antecipada: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do débito relativos ao contrato n. 017736322000030EC, no valor de R$ 60,61 (sessenta reais e sessenta e um centavos), com a consequente retirada definitiva da negativação do nome da parte autora de cadastros de inadimplentes, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo INPC-A, a contar desta decisão (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Julgo IMPROCEDENTE o pedido de compensação por danos morais.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Servirá a presente, por cópia digitalizada, como mandado de INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009, com a redação dada pelo Provimento nº 11/2009, ambos da CJRMB, cuja autenticidade pode ser comprovada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (http://www.tjpa.jus.br).
Ananindeua/PA, data da assinatura digital.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Empréstimo Consignado e Contrato Bancário (Portaria nº 43/2024-GP, de 10 de janeiro de 2024) (Assinado com certificação digital) -
14/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:43
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2024 16:47
Conclusos para julgamento
-
08/08/2024 16:46
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 10:25
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2023 10:24
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
04/05/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 12:30
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2023 11:55
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 08/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 06/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 14:48
Decorrido prazo de BRUNO ALEX BANDEIRA ALCANTARA em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:34
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 06:03
Juntada de identificação de ar
-
01/02/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800826-08.2023.8.14.0006 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Defiro a gratuidade judiciária, na forma e sob as penas do art. 98-ss, CPC. 2.
A parte Demandante requer a concessão de tutela de urgência para que a Requerida “promova a imediata exclusão do nome do Autor de seus cadastros”.
Pretensão antecipatória que se acolhe, posto que se trata de inscrição em cadastros de inadimplentes (Id 85023705) por débitos que a parte Autora alega desconhecer.
Assentou-se na jurisprudência, notadamente do STJ, ser recomendável a não inclusão ou a exclusão do nome do devedor dos chamados cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA etc.), quando houver discussão judicial acerca da existência ou do montante da dívida.
Caso reste demonstrada a licitude do débito, nenhum prejuízo experimentaria o credor com a não inclusão (ou a exclusão) acima, pois poderá promover novo registro do nome do devedor em tais cadastros, já que o seu crédito permaneceria inalterado.
Não há, pois, perigo de irreversibilidade do provimento que se quer ver antecipado (CPC, art. 303, § 3º).
Por outro lado, ou seja, na hipótese de ser constatada a inexistência ou o excesso da dívida que motivou a inclusão, estaria a parte Autora em uma situação irreparável, uma vez que o seu nome já teria sido incluído (ou permanecido) no rol de inadimplentes.
Neste caso, o processo perderia a sua eficácia, efetividade, acarretando uma prestação jurisdicional inócua.
A cobrança da dívida informada indevida, com as restrições que comporta, pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à Reclamante.
Nisto reside o perigo de dano (CPC, art. 300, “caput”).
A probabilidade do direito da parte Autora (CPC, art. 300, “caput”), pelo menos em sede de cognição sumária, emerge dos documentos que acompanham a inicial.
Sobre o tema, cito, dentre inúmeros julgados, o seguinte precedente do STJ: “Havendo discussão jurídica sobre o débito, pertinente a manutenção da tutela antecipatória do pedido de exclusão ou não inclusão do nome dos devedores de tais órgãos com o fim de assegurar a eficácia do processo, sob pena de se frustrar, ao menos em parte, o direito nele discutido” (STJ 4ª Turma, REsp. nº 456412/SP, decisão unânime, DJU: 26/5/2003, p. 366).
Cita-se ainda: STJ 4ª Turma, REsp. nº 471957/SP, decisão unânime, DJU: 24/3/2003, p. 236; STJ 4ª Turma, REsp. nº 435134/SP, decisão unânime, DJU: 16/12/2002, p. 320; STJ 4ª Turma, REsp. nº 437630/SP, decisão unânime, DJU: 18/11/2002, p. 229.
Dessa forma, com arrimo no art. 300, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência vindicada na exordial, para o fim de DETERMINAR à Demandada que, no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da sua intimação acerca desta decisão, PROCEDA A EXCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE de quaisquer cadastros restritivos de crédito (SPC SERASA etc.), em razão da dívida objeto destes autos.
Em caso de descumprimento da determinação acima, FIXO multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite da condenação futura, se houver, ou até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de inexistência de condenação em quantia.
Por fim, em se tratando de relação jurídica de consumo em que, presente a hipossuficiência da parte consumidora, DETERMINO a inversão do ônus probatório nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC. 3.
Em pauta de audiência. 4.
Cite-se e intimem-se. 5.
Diligencie-se COM PRIORIDADE.
Tutela de urgência.
Ananindeua, assinado digitalmente na data abaixo indicada.
VIVIANE MONTEIRO FERNANDES AUGUSTO DA LUZ Juíza de Direito -
26/01/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/01/2023 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/01/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 16:03
Audiência Conciliação designada para 04/05/2023 10:00 2ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
18/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800176-76.2022.8.14.9000
Ana Claudia de Oliveira Brito
Procuradoria Geral do Estado do para
Advogado: Camila Barra Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/03/2022 20:24
Processo nº 0800824-26.2023.8.14.0301
Alcimar Ferreira Amaral
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Joaquim Correa de Lima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/01/2023 17:03
Processo nº 0800824-26.2023.8.14.0301
Alcimar Ferreira Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jullianny Almeida Sales
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/09/2025 15:30
Processo nº 0041008-72.2014.8.14.0301
Maria do Socorro Barroso Carvalho
Francisco Barroso do Amaral
Advogado: Edilson Oliveira e Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/08/2014 13:22
Processo nº 0800826-08.2023.8.14.0006
Bruno Alex Bandeira Alcantara
Banco Bradesco SA
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/02/2025 09:10