TJPA - 0891534-29.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2025 03:42
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DO ROSARIO em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 13:51
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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30/03/2025 01:02
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 28/03/2025 23:59.
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27/02/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 13:41
Homologada a Transação
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27/02/2025 09:15
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/12/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 03:39
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DO ROSARIO em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 02:08
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DO ROSARIO em 15/07/2024 23:59.
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:31
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 12/07/2024 23:59.
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25/06/2024 00:40
Publicado Decisão em 24/06/2024.
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22/06/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2024
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0891534-29.2022.8.14.0301 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão com GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, fundamentada no Decreto-Lei nº 911/1969.
A Parte Ré, requereu habilitação nos autos antes mesmo do deferimento da medida liminar (ID 82027396) Foi deferida a liminar de busca e apreensão e citação, e sendo pagas as custas complementares, será inserida restrição de circulação do veículo (ID 85450238).
Consta certidão de busca e apreensão e citação sem êxito, motivo mudou-se (ID 90786541).
A Parte Autora requereu intimação do Réu por seu procurador, para que informe o paradeiro do bem objeto da presente demanda (ID 101741367). É o breve relato.
Decido.
I – Tendo em vista o deferimento da medida liminar e habilitação da Parte Ré nos autos, assim como por considerar que as partes têm o dever de cuidarem para um bom andamento processual, agindo com lealdade e boa-fé, a fim de cooperarem para uma decisão rápida, justa e efetiva.
Não se mostra razoável, a Parte Requerida, ciente da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo, deixe de cumprir o mandado judicial.
Assim, pelo Princípio da Colaboração (Art. 6º, CPC), INTIME-SE DA PARTE REQUERIDA por advogado habilitado nos autos, a fim de que deposite o bem em mãos da Parte Requerente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ato atentatório a dignidade da justiça, consoante artigo 77, IV, do CPC, bem como caracterização de litigância de má-fé, tudo nos moldes do art. 80 do CPC.
Com efeito, a aparente ocultação do bem e/ou o descaso com a ordem judicial merecerá reprimenda de aplicação de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
II – Cumprido o item I, reabro o prazo de 15 (quinze) dias para que a Parte Ré apresentar contestação, ou, purgar a mora, efetuando o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 5 (cinco) dias.
III – Cumprido ou não o item I, intime-se a Parte Autora, por advogado habilitado nos autos, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
IV– Por fim, se transcorrido o prazo do item III sem manifestação, INTIME-SE PESSOALMENTE A PARTE AUTORA, via carta com aviso de recebimento, para que adote as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e arquivamento da demanda, nos termos do Art. 485, §1º do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/01/2024 13:21
Conclusos para decisão
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02/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 17:32
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DO ROSARIO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:30
Decorrido prazo de EVERALDO SOARES DO ROSARIO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:26
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 18:26
Publicado Decisão em 31/01/2023.
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08/02/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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02/02/2023 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2023 13:01
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 00:00
Intimação
0891534-29.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO VOTORANTIM REU: EVERALDO SOARES DO ROSARIO Nome: EVERALDO SOARES DO ROSARIO Endereço: Passagem Santo Antônio, 33, Marambaia, BELéM - PA - CEP: 66615-105 R.
H.
Trata-se de ação de busca e apreensão, com base no decreto-lei n° 911/69.
Apreciado o contrato acostado, verifica-se que este foi firmado por meio digital e a instituição financeira Requerente teve o cuidado de esclarecer mencionada situação, bem como trouxe à colação a comprovação da assinatura digital das partes, com a chave de certificação digital.
Assim, este juízo entende como escorreita a juntada do contrato, satisfazendo este a regularidade necessária ao prosseguimento da demanda.
Desta forma, considerando que a mora está devidamente comprovada, tendo em vista o contrato e notificação extrajudicial colacionados aos autos, este juízo defere liminarmente a medida de busca e apreensão do veículo discriminado na exordial, conforme §2º do art. 2º do Decreto-lei nº 911/69 com redação alterada pela Lei nº 13.043/2014: ‘‘A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido seja a do próprio’’.
Expeça-se Mandado de Busca e Apreensão, depositando-se o bem em mãos da parte Requerente.
Cumprida a liminar, Cite-se a parte requerida, conforme pleiteado para que, em 15 (quinze) dias, conteste (§3º do art. 3º - Redação dada pela Lei 10.931, de 2004), ou querendo, efetue, no prazo de 5 (cinco) dias, o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor (§2º do art. 3º – Redação dada pela Lei 10.931 de 2004).
A contagem dos prazos terá início a contar da execução da liminar.
Ressalte-se que nesse mesmo prazo, ou seja, de 5 (cinco) dias após executada a liminar, não paga a integralidade da dívida, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor (§1º do art. 3º - Redação dada pela Lei 13.043 de 2014).
Na hipótese de pagas as custas complementares, será inserida restrição de “circulação” sobre o veículo objeto da lide, na forma do que dispõe o art. 3º, §9º, do Decreto-lei nº 911/69.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal (telefone - 3205-2217 / 98010-0799, e-mail - [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111408524314100000077685954 INICIAL Petição 22111408524332200000077685955 Fiel Depositário - PA Documento de Identificação 22111408524366800000077685956 Procuracao e Subs Procuração 22111408524397400000077685957 ATA - Cisao e Estatuto Documento de Identificação 22111408524441700000077685958 ATA 1 - Ata e Estatuto Documento de Identificação 22111408524494100000077685959 ATA 2 - Estatuto Social Documento de Identificação 22111408524552300000077685960 Banco - RCA 2021 04 30 (eleicao Diretoria) Documento de Identificação 22111408524588200000077685961 CONTRATO Documento de Identificação 22111408524636700000077685962 12077000133838_GRAVAME_8751714 Documento de Identificação 22111408524682800000077685963 NOTIFICACAO Documento de Identificação 22111408524719800000077685964 CALCULO Documento de Identificação 22111408524760700000077685965 CUSTAS EVERALDO 2022296776 Documento de Identificação 22111408524791200000077685966 Habilitação nos autos Petição 22111922122091700000078040981 PROCURAÇÃO - Everaldo Soares do Rosário Procuração 22111922122169400000078040982 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA - Everaldo Soares do Rosário Documento de Comprovação 22111922122249700000078040983 -
27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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16/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
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14/11/2022 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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