TJPA - 0812030-62.2022.8.14.0401
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 339 foi retirado e o Assunto de id 3335 foi incluído.
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06/04/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 13:09
Arquivado Definitivamente
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17/03/2023 13:08
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 07:58
Decorrido prazo de VALDELINA RIBEIRO TEIXEIRA em 15/03/2023 23:59.
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02/03/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de VALDELINA RIBEIRO TEIXEIRA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:07
Decorrido prazo de JOYCECLEIDE DE AGUIAR BRAGA em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:41
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0812030-62.2022.8.14.0401 Autor(a): JOYCECLEIDE DE AGUIAR BRAGA E VALDELINA RIBEIRO TEIXEIRA Vítima: JOYCECLEIDE DE AGUIAR BRAGA E VALDELINA RIBEIRO TEIXEIRA Capitulação: Art. 129 do CPB TERMO DE AUDIÊNCIA Ao(s) trinta (30) dia(s) do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e três, nesta cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, na sala das audiências da 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém, situado na Av.
Almirante Tamandaré, n. 873, esquina com a Travessa São Pedro, Bairro da Campina, presente o MM.
Juiz, Dr.
PROCION BARRETO DA ROCHA KLAUTAU FILHO, Juiz titular da desta Vara, comigo escrevente judicial abaixo assinado, foi declarada instalada a audiência.
Feito o pregão no horário aprazado, certificou-se estarem presentes a autora do fato/vítima, Joycecleide de Aguiar Braga, RG 6424213 SSP/PA, acompanhada pela advogada.
Dra.
Lilian Garcia Campos Robeiro, OAB/PA 26976, e a Promotor(a) de Justiça, Dra.
MARIA LUIZA BORBOREMA.
Aberta a audiência, prejudicada a tentativa de conciliação, face à ausência da autora do fato/vítima, Valdelina Ribeiro Teixeira, a qual não fora localizada para ser intimada, conforme AR documento id.
Num. 74806937 - Pág. 1.
A vítima, Joycecleide de Aguiar Braga, informa que, desde a parte contrária não prossiga com o presente feito, não tem interesse no seu seguimento, nada tendo a opor quanto ao arquivamento do presente processo.
Dada a palavra ao representado do Ministério Público: “MM.
Juiz, o crime que se apura nesse procedimento depende de representação pela parte ofendida.
No caso em questão, a vítima, Valdelina Ribeiro Teixeira, não foi localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta a renúncia tácita à representação por ausência de interesse no prosseguimento do presente feito, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Em relação a vítima presente, Joycecleide de Aguiar Braga, diante da declaração de que não tem interesse em prosseguir com o feito, razão pela qual inclusive se retrata da representação feira perante a autoridade policial, deixa também de haver ao MP condição de procedibilidade.
Diante disso e considerando que os fatos ocorreram no dia 01.06.2022, conforme TCO documento id.
Num. 68841422 - Pág. 5, este Órgão Ministerial requer que o Juízo declare extinta a punibilidade das autoras do fato, com base no Enunciado 113 do FONAJE e nos termos dos arts. 107, IV do CPB e 38 e 61 do CPP”.
Diante disso, o MM.
Juiz assim sentenciou: “Trata-se de termo circunstanciado de ocorrência lavrado pela prática do crime previsto no art. 129 do CPB, crime de ação penal pública condicionada à representação.
O art. 38 do CPP dispõe que a vítima deverá oferecer representação no prazo máximo de 06 meses contados do dia em que vier a saber quem é o autor do crime.
No caso dos autos, a vítima, Joycecleide de Aguiar Braga, expressamente declarou seu desinteresse no prosseguimento do presente feito, retratando-se da representação ofertada anteriormente, retirando do MP, condição de procedibilidade.
Em relação à vítima, Valdelina Ribeiro Teixeira, esta não foi localizada para ser intimada para a presente audiência, o que, nos termos do Enunciado 117 do FONAJE, acarreta renúncia tácita a representação, retirando também do MP, a condição de procedibilidade.
Diante disso, considerando que, segundo TCO documento id.
Num. 68841422 - Pág. 5, os fatos ocorreram no dia 01.06.2022, verifica-se que o prazo decadencial encontra-se ultrapassado.
Isto posto, face o Enunciado 113 do FONAJE permitir que a vítima renuncie ao direito de oferecer representação até a prolação da sentença e do que dispõe o Enunciado 117 do FONAJE, não resta outra alternativa a não ser reconhecer a decadência do direito de representação por parte das vítimas, para declarar extinta a punibilidade das autoras do fato, tudo com fundamento nos arts. 88 e 92 da Lei 9.099/95, Enunciado 113 e 117 do FONAJE, e ainda com o art. 107, IV do CPB.
Publique-se.
Registre-se e arquive-se”.
O MP e a parte aqui presente(s) renuncia(m) ao prazo recursal, nada tendo a opor quanto ao imediato arquivamento dos autos.
Este Juízo homologa a renúncia e determina que seja feita a certidão de trânsito em julgado e que se procedam as baixas devidas.
Nada mais havendo, foi encerrada a presente audiência.
Eu, __________, secretário de audiência, digitei e subscrevi.
Magistrado(a): ___________________________________________ Promotor(a) de Justiça: ___________________________________________ Joycecleide de Aguiar Braga: _________________________________________ Advogada: _________________________________________ -
30/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:25
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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30/01/2023 12:13
Audiência Preliminar realizada para 30/01/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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18/08/2022 06:25
Juntada de identificação de ar
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15/08/2022 00:50
Decorrido prazo de JOYCECLEIDE DE AGUIAR BRAGA em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 06:54
Juntada de identificação de ar
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26/07/2022 14:13
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/07/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 14:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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20/07/2022 08:02
Audiência Preliminar designada para 30/01/2023 10:30 2ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém.
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19/07/2022 19:59
Publicado Despacho em 13/07/2022.
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19/07/2022 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
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13/07/2022 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 12:58
Conclusos para despacho
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07/07/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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