TJPA - 0803720-09.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Torquato Araujo de Alencar
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 09:17
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:54
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0803720-09.2022.8.14.0000 AUTOS PRINCIPAIS AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C EXECUÇÃO DE ALUGUEL N. 0873677-04.2021.8.14.0301 COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA.
ADVOGADO: DANIEL RODRIGUES CRUZ - OAB/PA 12.915 E BEATRIZ SOUZA DA CRUZ - OAB/PA 27.632 AGRAVADO: WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA.
ADVOGADO: ALEX LOBATO POTIGUAR - OAB/PA 13.570 RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GOLDEN PLAZA EVENTOS LTDA, objetivando a reforma do decisum proferido pelo Juízo da 2° Vara Cível e Empresarial de Belém, que deferiu tutela provisória para desocupação de imóvel em 15 (quinze) dias, nos autos de Ação de Rescisão contratual c/c Execução de Aluguel (processo n.0873677-04.2021.8.14.0301) ajuizada contra si por WWRA ADMINISTRADORA DE NEGÓCIOS E CARTEIRA DE COBRANÇA LTDA. É o breve relatório, passo a decidir.
Compulsando os autos do processo originário (n. 0873677-04.2021.8.14.0301), verifico que em 17/05/2022 (Id. num. 61485982 processo de origem), houve sentença homologatória de acordo firmado entre as partes, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea “b” do CPC.
Assim, diante do decisum proferido pelo Juízo a quo, resta prejudicado o recurso em questão, em razão da perda superveniente do interesse recursal e, consequentemente, do objeto do presente agravo.
A jurisprudência do STJ é nesse sentido: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento.
Precedentes. 2.
Agravo regimental não provido.” (AgRG no REsp1.485.765/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente Agravo, com fulcro no art. 932, III, do CPC, por se encontrar prejudicado, em face da perda superveniente de seu objeto.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Após, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Relator -
30/01/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 12:35
Prejudicado o recurso
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30/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/01/2023 10:29
Cancelada a movimentação processual
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20/01/2023 12:18
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2022 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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