TJPA - 0808705-60.2018.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 15:51
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:51
Baixa Definitiva
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:12
Publicado Ementa em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/05/2024 09:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/04/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 08:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/12/2023 07:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 01:18
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 18/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 11/12/2023.
-
12/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 00:26
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2023 00:08
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/11/2023 14:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/10/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 11:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/10/2023 09:31
Conclusos para julgamento
-
05/10/2023 09:30
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2023 07:30
Juntada de Certidão
-
23/09/2023 00:14
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:16
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 15/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 05:24
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 05:23
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 21:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/08/2023 00:09
Publicado Citação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:38
Conhecido o recurso de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0005-35 (AGRAVADO) e não-provido
-
28/08/2023 14:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 10:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/06/2023 14:52
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
-
16/01/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
-
27/05/2022 10:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2022 15:45
Cancelada a movimentação processual
-
15/11/2021 19:14
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 09:22
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 02/08/2021 23:59.
-
12/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 9 de julho de 2021 -
09/07/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 08:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:04
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 08/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0808705-60.2018.814.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AUTOS DE ORIGEM Nº: 0009418-96.2013.814.0015 AGRAVANTE: SILVIO MAURÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA AGRAVADA: AGROAVES COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos.
SILVIO MAURÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA opôs o presente AGRAVO INTERNO (Id. 4932638) irresignado com a decisão monocrática de Id. 4806045, proferida nos autos do Recurso Principal de Agravo de Instrumento em epígrafe, interposto em desfavor de AGROAVES COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA, que lhe negou provimento.
Em juízo de admissibilidade, verificando a inexistência de recolhimento do respectivo preparo, esta relatora oportunizou o prazo de 05 (cinco) dias à parte agravante para sanar o vício identificado, conforme o despacho de Id. 5258378.
A parte agravante peticionou tencionando a reconsideração do despacho ao norte (Id. 5280621), eis que nos recursos de Agravo Regimental não haveria incidência de custas processuais, a teor do art. 41, III da Lei nº 8.328/2015, motivo pelo qual pugnou pelo recebimento do presente recurso como agravo regimental e, caso não acatado, sucessivamente, a determinação do pagamento do preparo do agravo interno na forma simples.
Brevemente Relatados.
Decido.
Prima facie, afiguro insubsistente o pedido de reconsideração em testilha, porquanto o Recurso de Agravo Regimental oposto foi recebido tacitamente como se agravo interno fosse.
Primeiramente porque é assente no ordenamento jurídico que, a rigor, o recurso de Agravo Regimental é inconstitucional, tendo em mira que é defeso aos Tribunais legislar, mediante norma interna corporis, sobre direito processual civil, matéria afeta à competência privativa da União, a teor do art. 22, I da Constituição da República, além de também encontrar óbice no princípio da taxatividade recursal, insculpido no art. 994 do Código de Processo Civil, normas que ora merecem transcrição, respectivamente: Art. 22.
Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho.
Art. 994.
São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.
Ademais, embora tivesse a parte recorrente denominado a sua insurgência de “Agravo Regimental”, o fez com alicerce no art. 1.021, §2º do CPC, atinente ao Recurso de Agravo Interno, conforme o excerto extraído do Id. 4932638-pág. 01, litteris: SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epigrafe (sic), por meio de seus advogados que abaixo assinam, vem à presença de vossa excelência, interpor: AGRAVO REGIMENTAL Em face do ID. 4806045 - Decisão, que indeferiu a concessão e prosseguimento do agravo de instrumento que requeria o reconhecimento do imóvel penhorado como bem de família, bem como a discrepância das assinaturas constantes nos títulos executivos, requerendo desde já a retratação nos termos do Art. 1.021, §2º, ou depois de ouvido o Agravado, seja conduzido a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (Destaquei) Ora, tal fato somente corroborou para, frise-se, o recebimento tácito do recurso acima nominado como se o previsto no dispositivo legal que o fundamenta fosse, tendo o condão de justificar o juízo de admissibilidade exercido no despacho reconsiderando e, de outro bordo, de infirmar o inconformismo materializado no presente pedido de reconsideração. À toda evidência, pois, não merece prosperar o presente pleito, inclusive em relação aos pedidos sucessivos, motivo pelo qual nova oportunidade não deve ser franqueada à parte agravante para sanar o vício de admissibilidade que acomete a sua insurgência, sob pena de patrocinar favorecimento processual indevido a uma das partes em detrimento da outra. À vista do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, por manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC/2015[1].
Intimem-se, podendo servir a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015.
Transitada em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Belém/PA, 16 de junho de 2021.
Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 932.
Incumbe ao relator (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. (Destaquei) -
16/06/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:24
Não conhecido o recurso de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0005-35 (AGRAVADO)
-
11/06/2021 08:44
Conclusos ao relator
-
11/06/2021 00:07
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 10/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2021 00:00
Intimação
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AUTOS Nº: 0808705-60.2018.814.0000 CLASSE: RECURSO DE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL AUTOS DE ORIGEM Nº: 0009418-96.2013.814.0015 AGRAVANTE: SILVIO MAURÍCIO ABRANTES DE OLIVEIRA AGRAVADA: AGROAVES COMÉRCIO, REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DESPACHO Vistos os autos. 1.
Considerando que a parte agravante não pleiteou a gratuidade processual, tampouco muniu o seu recurso com o comprovante de recolhimento do respectivo preparo, determino que o faça em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, à teor do que dispõe o §10 do art. 33[1] da Lei Estadual nº 8.583/2017 c/c §4º do art. 1.007 do CPC/2015[2]; 2.
Após, conclusos; 3.
Intimem-se.
Belém/PA, 31 de maio de 2021. Desa.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora [1] Art. 33.
No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais. (...) § 10 Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em Sentido Estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do §1º para a interposição do Agravo Interno. (Destaquei) [2] Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4o O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (Destaquei) -
31/05/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
28/05/2021 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
20/05/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 00:12
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 19/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 10:09
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 26/04/2021 23:59.
-
27/04/2021 00:07
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2021 09:17
Conhecido o recurso de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME - CNPJ: 73.***.***/0005-35 (AGRAVADO) e não-provido
-
29/03/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 17:19
Cancelada a movimentação processual
-
17/02/2020 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2019 09:37
Movimento Processual Retificado
-
29/07/2019 11:44
Conclusos ao relator
-
18/07/2019 00:06
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 17/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 12:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2019 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/06/2019 10:32
Conclusos ao relator
-
07/06/2019 00:00
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/06/2019 23:59:59.
-
07/06/2019 00:00
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 06/06/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 12:50
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2019 12:38
Conclusos ao relator
-
21/05/2019 12:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2019 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 00:01
Decorrido prazo de AGROAVES COMERCIO, REPRESENTACOES E SERVICOS LTDA - ME em 06/05/2019 23:59:59.
-
09/04/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2019 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 12:14
Conclusos ao relator
-
05/04/2019 00:00
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 04/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 14:14
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2019 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2019 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2019 10:48
Juntada de identificação de ar
-
18/02/2019 14:07
Conclusos ao relator
-
18/02/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
09/02/2019 00:00
Decorrido prazo de SILVIO MAURICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em 08/02/2019 23:59:59.
-
30/01/2019 11:24
Juntada de identificação de ar
-
18/12/2018 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2018 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2018 11:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/11/2018 13:52
Conclusos ao relator
-
19/11/2018 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
19/11/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2018 08:14
Conclusos ao relator
-
14/11/2018 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
12/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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