TJPA - 0803476-53.2022.8.14.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Braganca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2023 10:20
Arquivado Definitivamente
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11/08/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 16:52
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 22:28
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 18:08
Conclusos para despacho
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05/07/2023 18:07
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/07/2023 17:49
Conclusos para decisão
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05/07/2023 17:49
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 19:20
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA SILVA SARMENTO em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:21
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BRAGANÇA - PA Av.
Nazeazeno Ferreira, s/n, Centro, CEP: 68.600-000 - Bragança/PA , e-mail: [email protected] Processo nº 0803476-53.2022.8.14.0009 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulada, eis que não poderia(m) suportar o pagamento da taxa judiciária.
Foi determinada a intimação da parte autora para demonstrar documentalmente a alegada insuficiência para o pagamento das custas.
Manifestação da parte autora.
Decido.
Tenho por indeferir o pedido.
A assistência judiciária gratuita é regulamentada pelo artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil.
Por sua vez, sabe-se que a presunção de pobreza não é absoluta, podendo ser contrariada por outros elementos de convicção quando presente dúvida acerca da concessão ou não do benefício.
O petitório e os documentos anexados pela parte requerente quando da inicial podem ser utilizados pelo Magistrado como meio de sanar eventual dúvida existente.
Verifico que a parte autora narrou haver adquirido veiculo automotor HYUNDAI I 30.
Observo ainda que a documentação de ID 79799243 - Pág. 1 aponta que a autora recebe proventos significativos, muito acima do padrão médio do brasileiro.
Ou seja da remuneração percebida, a aquisição (e manutenção) de veículo automotor, além de ser assistido por advogado particular, demonstra que o autor possui plenas condições de arcar com o pagamento da Taxa Judiciária, a qual como todo tributo, deve ser suportada por todos aqueles que buscam os serviços do Estado para a obtenção de qualquer direito ou bem da vida.
Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO CONFIGURADA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE CORROBOREM O PEDIDO.
INDEFERIMENTO. 1.
Com razão a embargante quanto à omissão acerca do pedido de concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita formulado nas razões do Recurso Especial. 2.
No despacho de fls. 2.087-2.088, e-STJ, foi concedido o prazo de 5 dias úteis, à luz do § 2º do art. 99 do CPC/2015, para a embargante fundamentar o pedido de Gratuidade de Justiça, pois realizado de modo sucinto nas razões do Recurso Especial. 3.
Em resposta, o patrono da embargante alega que o prazo foi exíguo, na medida em que a parte embargante teria mudado de domicílio e não conseguiu contato.
Assevera ainda que o STJ teria condições de investigar a situação econômica da requerente, tendo em vista ferramentas como o BacenJud, InfoJud etc. 4.
Inicialmente, esclareço que é ônus da parte embargante comprovar os fatos constitutivos de seu direito, não cabendo ao Judiciário, de ofício, perquirir acerca da condição financeira da parte para fins de concessão do benefício da Gratuidade de Justiça. 5.
Ademais, o STJ tem reiteradamente decidido no sentido de que a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte de fazer frente às custas e/ou despesas processuais, pois "é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2/2/2017). 6.
No caso, o pedido formulado carece de elementos mínimos que possam justificar a concessão do benefício da Gratuidade de Justiça, uma vez formulado sem justificava e sem elementos de prova, embora tenha havido concessão de prazo para essa finalidade (§ 2º do art. 99 do CPC/2015).
De rigor, portanto, o indeferimento do pleito. 7.
Embargos de Declaração acolhidos para suprir omissão relativa ao pedido de concessão da Gratuidade de Justiça. (EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 16/06/2020) (grifado).
Bem como: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO.
AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que a simples declaração de pobreza tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.
Todavia, o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 2.
Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou, previamente, provas documentais da necessidade do benefício. 3.
Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1653878/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 01/06/2020) (Grifado).
Mais do que isso, as custas judiciais são instrumentos importantíssimos para auxiliar este Tribunal de Justiça na manutenção de seus prédios e aquisição de equipamentos de informática, o que, por sua vez, resulta na melhoria do próprio atendimento aos jurisdicionados.
Assim sendo, indefiro o pedido de justiça gratuita, ao tempo que concedo o prazo 15 (trinta) dias para pagamento das custas e despesas iniciais, sob pena de arquivamento e cancelamento da distribuição, sem prejuízo da cobrança e inscrição em dívida ativa, na forma da lei.
Defiro desde logo o pagamento parcelado em 04 (quatro) prestações.
Intime-se.
Bragança/PA, 01 de fevereiro de 2023.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Bragança/PA -
01/02/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DA GLORIA SILVA SARMENTO - CPF: *49.***.*47-72 (AUTOR).
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31/01/2023 12:27
Conclusos para decisão
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31/01/2023 12:27
Cancelada a movimentação processual
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09/11/2022 07:29
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO MEIRELES DE FREITAS em 07/11/2022 23:59.
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19/10/2022 20:24
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 00:45
Publicado Despacho em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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26/09/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 11:42
Cancelada a movimentação processual
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26/09/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 15:41
Conclusos para decisão
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21/09/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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