TJPA - 0800063-94.2023.8.14.0074
1ª instância - 2ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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14/06/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 09:54
Juntada de Ofício
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31/05/2023 13:26
Transitado em Julgado em 24/02/2023
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22/04/2023 20:33
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA QUEIROZ em 12/04/2023 23:59.
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27/03/2023 08:43
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2023 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2023 08:43
Juntada de Informações
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13/03/2023 18:46
Juntada de Outros documentos
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08/03/2023 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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08/03/2023 10:07
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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04/03/2023 01:53
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 08:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:16
Decorrido prazo de KATIA DA SILVA QUEIROZ em 23/02/2023 23:59.
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08/02/2023 11:47
Publicado Sentença em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA SENTENÇA Vistos os autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Kátia da Silva Queiroz em face da Instituição Financeira Ré, sob o argumento de que a requerida vem realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos com os quais não contratou.
Diante de tais alegações, a autora pugna pela procedência dos pedidos consistentes no pagamento em dobro dos descontos indevidos e indenização por danos morais no valor de R$- 20.000,00 (vinte mil reais).
Com a inicial, a autora juntou um conjunto padronizado de documentos. É o relatório.
Decido.
I) Do forte indício de ajuizamento em massa de ações idênticas (mesma petição inicial e causa de pedir).
De acordo com pesquisa realizada por meio de busca junto ao PJE, pode-se concluir que o advogado dos autos ajuizou (até a presente data), entre julho de 2022 a janeiro de 2023, cerca de 178 (cento e setenta e oito) ações idênticas em três comarcas deste Estado.
Analisando a pesquisa, conclui-se que foram ajuizadas 65 (sessenta e cinco) na Comarca de Anapú, 24 (vinte e quatro) na Comarca de Jacundá e 86 (oitenta e seis) na Comarca de Tailândia.
Vislumbra-se que, apesar de serem propostas cerca de 178 (cento e setenta e oito) ações, o causídico patrocina apenas 12 clientes, sendo 04 em Jacundá, 06 em Anapú e 02 em Tailândia.
O que chama a atenção para os casos é que todas as postulações iniciais e todos os documentos juntados são protocolados de forma padronizada e em lote, com alteração apenas dos números dos supostos contratos celebrados pela mutuária.
Observa-se, ainda, que os documentos juntados são feitos de forma automática em todos os processos, não havendo individualização e indicação de pertinência com cada demanda distribuída.
Em todas as ações, se discute a nulidade do contrato bancário com pedido de restituição em dobro dos valores supostamente descontados do benefício previdenciário da autora e indenização por danos morais no valor astronômico de R$- 20.000,00 (vinte mil reais).
De início, podemos afirmar que nada de ilícito há na postulação apresentada.
No entanto, quando se analisa o conjunto de ações idênticas, protocoladas em lote, com juntada de petição inicial padronizada, com alteração apenas de números de contratos, e ausência de indicativo de pertinência dos documentos com os fatos apresentados, pode-se concluir que há flagrante abuso no direito de demandar.
II) Da análise da petição inicial e dos documentos juntados.
Compulsando as ações ajuizadas, constata-se que o causídico se utiliza da mesma petição inicial para ajuizar demandas em lote, sendo que todas as ações possuem causa de pedir semelhantes.
Em todos os casos, a petição inicial é elaborada com manifestação expressa quanto ao desinteresse na autocomposição, o que demonstrar a clara intenção do causídico em apenas litigar em lote contra as instituições financeiras, contrariando os princípios básicos do Novo Código de Processo Civil que primou pela solução consensual dos conflitos.
Ademais, as descontroladas ações visam questionar indistintamente todos os empréstimos realizados pela parte autora dentro do período prescricional de 05 (cinco) anos, sem individualizar o contrato no momento da juntada dos documentos.
Tanto é assim, que em todas as ações há um tópico designado “IV – DA INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO”.
Nesse ínterim, constata-se que há impugnação de empréstimo realizado há 01, há 02, há 03, há 04 e há 05 anos, desde que dentro do prazo prescricional.
Em relação aos documentos juntados, verifica-se que, no documento denominado “consulta de empréstimo consignado”, há uma lista extensa de empréstimos por consignação realizado em nome da segurada, porém em dezenas há a informação de que se encontram em “situação excluído” e “situação encerrado”, tendo a autora questionado indistintamente e de forma igual todos eles, o que reforça a tese do litígio predatório.
Por fim, com o objetivo de ludibriar a Justiça, junta-se reclamação administrativa junto a instituição ré, com o objetivo de questionar o suposto empréstimos, porém, em todos os casos, a reclamação foi arquivada, uma vez que não foi possível obter contato com a parte interessada.
Portanto, diante de tais informações extraídas da análise da petição inicial, dos documentos e da forma de litigar, não há dúvidas de que a forma de postular agride a boa-fé processual, não podendo o Judiciário validar ações propostas nestes moldes, prejudicando a atuação dos demais advogados que atuam dentro da Ética Advocatícia, com respeito a boa-fé processual e a dignidade da justiça.
III) Da lide agressora.
A presente demanda se classifica como sendo uma demanda agressora, uma vez que, em pouco mais de 06 (seis) meses, o advogado protocolou cerca de 180 (cento e oitenta) demandas, usando, em todos os casos, de uma tese jurídica “fabricada”, que objetiva exclusivamente o enriquecimento ilícito, com petições iguais, nas quais muda-se apenas o nome da parte e o número do contrato.
O advogado utiliza desse tipo de artifício, ante a incapacidade das instituições financeiras de gerir adequadamente os processos judiciais.
Ademais, não é crível que todos os contratos realizados pela parte autora tenham sido fraudados, realizados sem conhecimento da beneficiária e/ou em desconformidade com a legalidade, como faz crer as demandas protocoladas.
IV) Do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA).
O Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por meio da Resolução nº 7, de 16 de junho de 2021, a exemplo dos demais Tribunais do país, criou o centro de inteligência da Justiça Estado do Pará, com o objetivo de identificar, monitorar e propor tratamento adequado para demandas repetitivas e de massa.
A criação de tais centros foi motivada pelo crescente número de demandas, em especial, demandas repetitivas que atravancam a justiça brasileira.
Há um enorme esforço e preocupação dos Tribunais de Justiça para monitorar e inibir demandas que passaram a ser denominadas de predatórias, devendo, os operadores do direito, na forma da Lei, atuar rigorosamente para combater tal prática.
A propositura deste tipo de demanda visa transformar o Judiciário em uma casa de apostas, pois, devido ao abuso da gratuidade do acesso à justiça, aproveita-se para ajuizar ações sem qualquer custo para o causídico, o qual tem lucro considerável, em razão do número elevado de pessoas e de ações criando uma indústria de litígio fabricado, abarrotando o Judiciário, prejudicando, pois, a apreciação de causas urgentes, como por exemplo: alimentos, criminais, fornecimento de medicamentos, demandas envolvendo incapazes, dentre outras.
Em quase a totalidade dos casos, a fundamentação envolve as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor que possui normas extremamente favoráveis a parte mais vulnerável da relação jurídica, no caso, o consumidor.
Assim, espera-se uma eventual revelia, a inversão do ônus da prova, o ônus da impugnação específica, a ausência de juntada do contrato e a incidência de astreinte para se obter uma posição jurídica favorável com fixação de valores indenizatórios ao consumidor.
V) Do teor da contestação apresentada no Proc.: 0801192-73.2022.814.0138.
Compulsando as quase duas centenas de ações patrocinadas pelo Ilustre Advogado, chamou a atenção deste Juízo a contestação juntada no Proc. 0801192-73.2022.814.0138, que tramita na Comarca de Anapú/PA, onde, atento ao modus operandi, o advogado da instituição ré alertou aquele Juízo acerca da forma com que os causídicos vêm litigando neste e em outros Tribunais de Justiça.
Passo a transcrever, na íntegra a dita manifestação: DA CONDUTA DA PARTE AUTORA A priori, convém elucidar a esse Douto Magistrado que a parte Ré é uma empresa que atua em todo território nacional, no mercado bancário, cujo principal objetivo é a comercialização de produtos e serviços de alta qualidade, sempre em respeito ao consumidor.
Nesse sentido, em observância a sua regular atuação, foi realizada uma análise e identificada uma sucessão de demandas advindas de advogados específicos, cujos pleitos são sempre similares, contribuindo para a morosidade processual, mesmo que sob a égide do exercício regular das faculdades que lhe são conferidas pelo órgão profissional a que pertencem.
No caso em concreto, nos processos que tramitam sob a atuação do patrono da parte autora, identificam-se dezenas de demandas idênticas ajuizadas perante este tribunal, movimentando assim a máquina judiciária desnecessariamente.
Com o intuito de apenas esclarecer fatos, é notável que o patrono desta ação possui inúmeras ações em andamento no presente Tribunal de Justiça, demonstrando sua habitualidade em litigar em demandas semelhantes (ou idênticas): Percebe-se ainda, douto julgador, que as características das ações, em grande parte, são ajuizadas contra instituições financeiras, dentre elas: Ocorre que fatos como esses precisam ser veementemente combatidos.
Para tanto, a legislação pátria possibilita essa ação da parte que se sentir prejudicada, ao tipificar claramente as hipóteses consideradas como litigância de má-fé, previstas no Novo Código de Processo Civil, art. 80, bem como a punição advinda do artigo 81, nos casos de expressa violação, in verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Em face do exposto, deve a parte autora ser reputada litigante de má fé, por violação ao art. 80, incisos II, III e VI do CPC, devendo ser condenada às penas insertas no art. 81 do CPC.
VI- Do “sham litigation” (capítulo retirado da sentença proferida no Proc.: 0000221-23.2021.8.17.2580, que tramita na Comarca de Exu/PE) Verifica-se no caso em tela uma semelhança com o denominado SHAM LITIGATION (falso litígio), onde foi reconhecido que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, podendo-se limitar o direito de ação quando se vislumbrar a hipótese do abuso do direito.
Em nosso ordenamento jurídico, o instituto do abuso de direito é conhecido e aplicado no direito material, principalmente, no âmbito do direito privado.
O código civil, em seu artigo 187, assim dispõe: Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Em relação ao direito processual, há prévia disposição sobre o tema no CPC (artigos 77 a 81), sendo previstas punições por ato abusivo no processo judicial.
Ocorre que, o abuso do direito processual encontrou novas formas de ocorrência, sendo necessário a coibição do abusivo exercício do direito de demanda, inclusive com a proibição do denominado “Sham litigation”.
Tal precedente foi criado pelo direito anglo-saxão, através de julgamentos realizados nos Estados Unidos da América, proibindo-se o “sham litigation”.
Sobre o tema, magistral é a manifestação do Dr.
Márcio André Lopes Cavalcante: Vale ressaltar, no entanto, que, embora não seja da tradição do direito processual civil brasileiro, é admissível o reconhecimento da existência do ato ilícito de abuso processual, tais como o abuso do direito fundamental de ação ou de defesa, não apenas em hipóteses previamente tipificadas na legislação, mas também quando configurada a má utilização dos direitos fundamentais processuais. É importante, ressaltar, contudo, que o reconhecimento do eventual abuso do direito ação deve ser sempre excepcional.
Isso porque o acesso à justiça é um direito fundamental intimamente ligado ao Estado Democrático de Direito.
Logo, esse abuso deve ser reconhecido apenas quando isso estiver caracterizado estreme de dúvidas, ou seja, de forma muito explícita, sem contradições.
Sobre o “sham litigation” é de mister indicar o conceito brilhantemente cunhado pela Dra.
Katia Maria da Costa Simionato: A expressão sham litigation foi consagrada nos Estados Unidos após diversos julgamentos realizados pela Corte Suprema, os dois principais casos que levaram àconstrução dessa doutrina foram Eastern Railroad Presidents Conference v.
Noerr Motor Freight Inc. e United Mine Workers v.
Pennington, em que se reconheceu que o direito de petição não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade antitruste nas hipóteses em que agentes econômicos privados praticam infrações contra a ordem econômica por meio do exercício abusivo do direito de ação.
Essa teoria ainda é recente no Brasil, tendo-se notícia de alguns casos analisados pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) envolvendo as empresas Instituto Aço Brasil (IABr), que ingressou com diversas demandas judiciais com a finalidade de prejudicar importadores concorrentes de vergalhões de aço; Eli Lilly do Brasil Ltda. e EliLilly and Company que moveram ações judiciais contraditórias e enganosas para obter exclusividade na comercialização de medicamentos e das Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) em que se discute a extensão do monopólio postal.
Sham litigation diz respeito ao ajuizamento de ação judicial que careça de fundamentação jurídica, com a finalidade exclusiva de prejudicar concorrente, ou seja, está diretamente relacionada ao uso abusivo do direito processual, com o objetivo implícito e dissimulado de prejudicar a concorrência. É certo que "o art. 5º, XXXV, consagra o direito de invocar a atividade jurisdicional, como direito público subjetivo" (SILVA, 1999, p. 432).
Entretanto, a despeito da previsão constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV da Constituição Federal) que dispõe: "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito" (BRASIL,1988), o direito de ação não é absoluto e encontra seu limite no abuso de direito, ou seja, no excessivo uso do direito, coibido expressamente pelo art. 187 do Código Civil ao prescrever que "também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes" (BRASIL, 2002).
A norma processual civil também impõe limites ao uso abusivo do direito de ação na medida em que determina a todos os litigantes que se comportem no processo com boa-fé (art. 5º do CPC), bem como tipifica e reprime a litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), a qual é passível de multa e indenização pelos prejuízos sofridos. (...) O STJ aplicou a teoria em julgamento recente: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel. .
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019(Info 658) Portanto, o caso dos autos não se qualifica diretamente com a figura do “Sham Litigation”, sendo situações diversas.
Porém, o entendimento firmado nesse tipo de demanda deve aqui ser utilizado, isto é, o direito de petição/demanda não apresenta natureza absoluta, legitimando a intervenção da autoridade Judiciário.
O próprio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou indicando que, muito embora o sham litigation ter se formado e consolidado no âmbito do direito concorrencial, nada impediria que " , da ratio decidendi daqueles precedentes que a formaram, um mesmo padrão decisório a ser aplicado na repressão aos abusos de direito material e processual, em que o exercício desenfreado, repetitivo e desprovido de fundamentação séria e idônea pode, ainda que em caráter excepcional, configurar abuso do direito de ação.” Desta feita, a partir do momento que se ajuíza ações temerárias e com os vícios processuais já devidamente explanados, pode o Poder Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação, o qual não é absoluto.
Ao fazer isso, resguarda-se o direito à saúde, alimentação, moradia, liberdade, entre outros direitos fundamentais, os quais deixam de ser avaliados de maneira célere, pois a unidade judiciária encontra-se abarrotada com litígios fabricados e o magistrado não consegue sequer visualizar os processos que tratam de demandas urgentes, pois quase 70% de seu acervo encontra-se nas mãos deum único advogado.
Inclusive, o Conselho Nacional de Justiça lançou, em 08/02/2022, recomendação sobre litígios predatórios e demandas repetitivas, com causas de pedir semelhantes (recomendação nº 0000092-36.2022.2.00.0000), na qual orienta os Tribunais do país a adotarem medidas de cautela com o fim de coibir ações predatórias e o ajuizamento em massa de ações no território nacional, as quais, inclusive, prejudicam e cerceiam o direito de defesa das partes.
VII- Da existência de precedente acolhendo a tese do abuso do direito em demandar.
Conforme explanado, a existência de demandas repetitivas onde se discute a validade, em massa e indistinta, de empréstimos realizados em nome do mutuário(a) tem gerado um crescimento exponencial de processos em todo o território nacional.
Atenta a esta forma de postulação e compromissada em combater o abuso do direito em demandar, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em julgamento colegiado e responsável, por maioria de votos, decidiu: EMENTA.
PROCESSO CIVIL.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
DEMANDA TEMERÁRIA.
CARÁTER PÚBLICO DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA. 1.
A Constituição da República estabelece, ao lado do amplo acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXIV, a), a garantia do devido processo legal (CF, art. 5º, LIV) e da razoável duração do processo. 2.
A cláusula constitucional do devido processo legal associa-se, diretamente, ao conceito de sentença justa, que pressupõe observância estrita aos deveres da lealdade e boa-fé objetiva por parte de todos aqueles que participam do processo judicial. 3.
A concepção publicista do processo estabelece que, submetida a lide à apreciação do Judiciário, emerge, ao lado dos interesses privados das partes, o interesse público do Estado-juiz em ver o direito material sendo observado e atuado com justiça real e efetiva. 4.
A ordem processual confere ao juiz moderno poderes e faculdades para, na coordenação do processo, inibir posturas que dificultem a defesa, altere ou oculte a verdade dos fatos, induza o juiz a erro, represente açodamento ou negligência na apresentação da postulação em Juízo. 5.
Ao juiz não é dado ignorar a realidade das lides agressoras à prestação jurisdicional justa, eficiente e prestada em tempo razoável, sendo lícito atuar na repressão a chamada lide temerária. 6.
O processo civil não tolera o abuso de direito processual, no qual se enquadra toda e qualquer forma temerária (imprudente, negligente, açodada ou descuidada) de lide, que põe em risco valores e regras fundamentais, a exemplo de exercício do direito de defesa. 7.
Insere-se no conceito de demanda temerária ações padronizadas, em que não se observam as peculiaridades de cada parte e as especificidades da relação em conflito, ajuizadas aos milhares, no mesmo espaço de tempo, contra uma única parte, com petições iniciais contendo teses genéricas, tudo a dar especial protagonismo a institutos meramente formais, como a revelia, a impugnação específica e a inversão do ônus da prova.
Em outras palavras, compromete ao exercício do direito de defesa e pode induzir o juiz a erro in judicando. 8.
Apelação improvida. (Apelação Cível nº 0000221-23.2021.8.17.2580; Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível; Relator: Des.
Agenor Ferreira de Lima Filho; Relator para acórdão: Des.
Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima, Julgado em 04 de outubro de 2022).
VIII- Considerações finais.
Por todas as considerações trazidas nesta sentença, pode-se concluir que, ao demandar, a parte autora abusa do seu direito constitucional de acesso à justiça, uma vez que viola preceitos processuais básicos, como a boa-fé.
Que fique claro que o presente entendimento não se trata de obstrução ao acesso à justiça, pois a parte autora poderia ter ajuizado a mesma quantidade de ações, mas desde que fosse realizada de maneira adequada, sem todos os vícios aqui relatados.
A exemplo do respeitável acórdão colacionado no item anterior desta sentença, o Tribunal de Justiça de Alagoas também já se manifestou: ACÓRDÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA.
AJUIZAMENTO DE MAIS DE DEZ AÇÕES CONTENDO A MESMA PARTE AUTORA, COM A MESMA CAUSA DE PEDIR, ALTERANDO, TÃO SOMENTE, A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
MEDIDA QUE EXTRAPOLA, EXCEPCIONALMENTE, O DIREITO FUNDAMENTAL AO ACESSO À JUSTIÇA.
AÇÃO QUE SE ASSEMELHA À SHAM LITIGATION (FALSO LITÍGIO).
O EXERCÍCIO DESENFREADO, REPETITIVO E DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO SÉRIA E IDÔNEA PODE, AINDA QUE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONFIGURAR ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO Proc.
Nº 0700069-80.2021.8.02.0015 - Acórdão, Rel. e Voto TJ/AL - 2ª Câmara Cível - A8 1 Apelação Cível n. 0700069-80.2021.8.02.0015-Rescisão do contrato e devolução do dinheiro-2ª Câmara Cível- Relator: Des.
Otávio Leão Praxedes.
Sobre o tema, assim se decidiu o Superior Tribunal de Justiça: "(...) é preciso repensar o processo à luz dos mais basilares cânones do próprio direito, não para frustrar o regular exercício dos direitos fundamentais pelo litigante sério e probo mas para refrear aqueles que abusam dos direitos fundamentais por mero capricho, por espírito emulativo, por dolo ou que, em ações ou incidentes temerários, veiculem pretensões ou defesas frívolas, aptas a tornar o processo um simulacro de processo."(STJ - REsp: 1817845 MS 2016/0147826-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2019) No caso dos autos, após detida análise, percebe-se que as demandas carecem de pressupostos processuais mínimos, dentre eles a adequada representação processual, o interesse processual, a individualização do caso concreto, a higidez da documentação e a devida observância da boa-fé processual.
O Magistrado tem o poder-dever de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias (art. 139, III do CPC/2015), as partes e seus procuradores devem observar seus deveres (art. 77, II do CPC/2015) e todos devem atuar na prevenção da litigância de má-fé (art. 80, V do CPC/2015).
ANTE O EXPOSTO, extingo sem resolução de mérito a presente ação, com base no art. 485, incisos IV e VI do CPC.
Considero inviável desde logo a repropositura nos termos acima, na forma do art. 486, § 1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: "No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do CPC, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito".
Despesas processuais pela parte autora suspensas na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios.
INDEPENDENTEMENTE do trânsito em Julgado: 1- Intime-se a autora desta ação para que tome ciência da presente sentença, bem como para que tenha conhecimento de que a propositura de ações temerárias e com informações inverídicas podem gerar condenações por litigância de má-fé, na forma do art. 80 do CPC, cujo percentual da multa pode variar entre 1 a 10% sobre o valor da causa; 2- Oficie-se a OAB/PA, subseção Tucuruí e Seccional em Belém/PA para que tome ciência desta sentença; 3- Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará (CIJEPA) para as providências que entender cabíveis.
Caso seja interposto recurso de apelação em face da sentença, determino desde logo: a) Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo legal; b) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015). c) Não interposto recurso de apelação, ainda assim o réu deverá ser intimado do trânsito em julgado da sentença (art. 331, § 3º do Código de Processo Civil).
Por fim, esclareço que a interposição de Embargos de Declaração protelatórios sujeitará o recorrente as penas do §2º do art. 1.026 do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Int. e Cumpra-se.
Tailândia/PA, 25 de janeiro de 2023.
CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia/PA. -
26/01/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:42
Cancelada a movimentação processual
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26/01/2023 11:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/01/2023 18:44
Conclusos para decisão
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09/01/2023 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
10/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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