TJPA - 0802084-53.2020.8.14.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:52
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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07/04/2024 02:00
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 05/04/2024 23:59.
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01/03/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 12:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/02/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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26/04/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
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24/03/2023 13:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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24/03/2023 13:57
Juntada de Certidão
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23/03/2023 13:33
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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23/03/2023 13:32
Transitado em Julgado em 06/03/2023
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09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 16:26
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 06/03/2023 23:59.
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19/02/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA CORREA em 17/02/2023 23:59.
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09/02/2023 04:25
Publicado Sentença em 02/02/2023.
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09/02/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas - Pará Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: [email protected] / Telefone: (94) 3327-9641 (WhatsApp) ________________________________________________________________________________________________________ Processo nº: 0802084-53.2020.8.14.0040 [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária] Nome: MARIA DE FATIMA SILVA CORREA Endereço: DO COMERCIO, 136, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL Endereço: 6 ANDAR, 76, INSS, AV.
NAZARE, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez, com pedido liminar, proposta por MARIA DE FÁTIMA SILVA CORREIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
O feito foi ajuizado na Comarca de Santa Luzia do Paruá-MA, que declinou a competência para este Juízo.
A perícia realizada foi convalidada pela decisão ID 16532162 - Pág. 1, tendo havido manifestação do INSS e da autora.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito encontra-se devidamente instruído, em especial com a perícia judicial ID 16079113 - Pág. 1-7 e ID 16085787 - Pág. 27-31, extrato previdenciário ID 16079135 - Pág. 6-8 e indeferimento administrativo ID 16079135 - Pág. 3, por falta da qualidade de segurado (a).
Da análise do CNIS, observo que a autora recolheu para previdência como segurada facultativa entre 01.01.2011 a 31.03.2011 e após como contribuinte individual entre 01.04.2011 e 28.02.2014.
A data de entrada do requerimento administrativo foi 25.07.2012, conforme ID 16079135 - Pág. 3 e ID 16089548 - Pág. 1.
Portanto, à época do requerimento, a autora possuía a qualidade de segurada e, também, havia cumprido a carência de 12 contribuições mensais.
Superado esse ponto, resta a análise da incapacidade.
No caso sub judice, a parte autora foi submetida a exame pericial que concluiu pela incapacidade total e permanente para o desempenho de sua atividade laborativa, declarada como doméstica.
Fixou como DID o ano de 2004, DII o ano de 2012 e DCB indeterminada, por ser a doença crônica e progressiva.
Portanto, não há dúvidas de sua incapacidade.
Assim, vejo que restaram comprovados os requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, espécie previdenciária, à autora, nos termos da Lei nº 8.213/1991 que dispõe que a aposentadoria por incapacidade será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42).
Da referida lei, depreende-se que a aposentadoria por invalidez deverá ser concedida quando o segurado cumprir, cumulativamente, a condição de segurado, carência, incapacidade laborativa, além da inexistência de incapacidade anterior à filiação junto ao órgão previdenciário, como restou demonstrado no presente feito.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para CONCEDER à autora APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PREVIDENCIÁRIA (B32), determinando que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS proceda a implantação do benefício no valor mensal a ser apurado nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/1991, retroativo à data do requerimento administrativo (DIB: 25.07.2012), uma vez que preenchidos os requisitos previstos nos art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/1991.
DIP na data desta decisão (30.01.2023).
Por conseguinte, antecipo os efeitos da tutela, eis que satisfeitos os requisitos exigidos no art. 300 do CPC/201, para determinar ao requerido a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação desta decisão, sob pena de serem adotadas medidas necessárias ao efetivo cumprimento do decisum (art. 536, §§ 1º e 2º do CPC).
Parcelas retroativas, ressalvados eventuais valores recebidos no período, devem observar a conclusão do RE 870974 (Tema 810 do STF) e RE 1.495.146 (Tema 905 do STJ) segundo as quais o INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor) deverá ser aplicado às condenações imposta à Fazenda Pública, de natureza previdenciária, a partir de 04/2006, com a vigência da Lei 11.430/2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) às condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza geral, a exemplo do benefício assistencial (BPC), considerado de natureza não previdenciária.
Quanto aos juros de mora, deverão ser observados os índices da remuneração da poupança, previstos na Lei nº 9.494/97, art. 1º-F, com redação da Lei 11.960/2009), nos termos da súmula 204 do STJ.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais arbitro no montante equivalente a 10% (dez por cento) sobre o cálculo das parcelas retroativas, com fulcro no art. 85 do NCPC.
Dispenso o pagamento de custas processuais, em face da gratuidade processual.
Deixo de determinar a remessa dos autos à Superior Instância, para recurso de ofício, vez que o valor da condenação não excede ao limite previsto no art. 496, § 3º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, com MANDADO, CARTA e OFÍCIO, nos termos do Provimento n° 003/2009 – CJCI, com redação dada pelo provimento nº 11/2009-CRMB.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas -
31/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 11:31
Julgado procedente o pedido
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28/03/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 17:48
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 08:06
Conclusos para julgamento
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05/02/2021 08:03
Juntada de Petição de certidão
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30/06/2020 01:11
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SILVA CORREA em 29/06/2020 23:59:59.
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14/04/2020 15:02
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2020 19:13
Outras Decisões
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16/03/2020 10:43
Conclusos para decisão
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11/03/2020 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2020
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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