TJPA - 0856106-83.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/09/2024 15:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 02:42
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 20/06/2024 23:59.
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12/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 06:48
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0856106-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Carta Precatória devolvida sem cumprimento, ID 117308782, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 11 de junho de 2024.
MILANA QUARESMA PEREIRA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 06:33
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 03/04/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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28/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 08:53
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 22:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 12:54
Expedição de Carta precatória.
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20/09/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 01:40
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2023.
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24/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0856106-83.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XI, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a efetuar o pagamento de custas para a expedição de novo mandado, bem como da respectiva diligência do Oficial de Justiça, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, juntar o comprovante de pagamento, o boleto bancário correspondente e o relatório de conta do processo, nos termos do art. 9º, § 1º da Lei Estadual 8328/2015.
Belém, 21 de junho de 2023.
ALESSANDRA LIMA DO MAR MOURA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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11/03/2023 06:04
Juntada de identificação de ar
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de LL CONSTRUCOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:15
Decorrido prazo de FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA em 23/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2023 11:16
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0856106-83.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FIGUEIREDOS RASTREAMENTO RADIO E TELECOMUNICACOES LTDA EXECUTADO: LL CONSTRUCOES LTDA Nome: LL CONSTRUCOES LTDA Endereço: EDMUNDA AIRES, S/N, QUADRA1-A LT 16, SETOR IPIRANGA, MONTE DO CARMO - TO - CEP: 77585-000 DESPACHO-MANDADO 1.
Acolho a emenda à exordial de ID 75888381, que converteu o processo de conhecimento em processo de execução, cujo título exequendo é o Acordo Extrajudicial constante do ID 70139664. 2.
Tratando-se de execução de título extrajudicial, CITE(M)-SE o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias contados da citação, efetuar(em) o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4.
Expeça-se mandado ou carta de citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1.
Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 Caso a parte opte pela citação por oficial de justiça, também deverá constar do mandado que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 5.
Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842).
DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 6.
No tocante ao pedido liminar para que a executada seja obrigada a restituir imediatamente os 55 rádios de propriedade da autora, este juízo entende que não há elementos suficientes para a concessão da medida, tanto porque se trata de ação de execução por quantia certa, de cognição rarefeita, quanto porque não há comprovação de que o contrato de locação de equipamentos ID 70139653 já fora rescindido extrajudicialmente e tampouco há pedido para tal (ademais, a cláusula 2.2 do aludido contrato prevê que a devolução dos equipamentos deve ocorrer após a rescisão contratual) – pelo que seria imprudente o deferimento da tutela de urgência, já que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito (art. 300, caput, do CPC/2015).
Logo, à míngua do fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora.
Destarte, INDEFIRO tal pedido, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar. 7.
Quanto ao pedido de inclusão do nome da empresa executada em cadastros de inadimplentes, esclareço que tal providência poderá ser efetivada diretamente pela parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito, até mesmo como forma de agilizar sua implementação. 8.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/carta de citação, penhora ou arresto.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB).
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22071416314494700000066872986 2 - ISABELA SARAIVA FIGUEIREDO - ID Documento de Identificação 22071416314527900000066873003 3 - CONTRATO SCARF BI 6 alteracao Documento de Identificação 22071416314573800000066873005 4 - CONTRATOS SCARFBI ATE 5 ALTERACAO Documento de Identificação 22071416314613400000066877130 5 - COMPROVANTE- CUSTAS JUDICIAIS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314719400000066877132 6- boleto custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314737200000066877135 7 - Relatório custas Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22071416314762000000066877139 8 - Planilha atualização do valor da NF 462 de junho de 2022 Documento de Comprovação 22071416314780500000066877142 9 - Planilha de débitos atualizados do acordo extrajudicial Documento de Comprovação 22071416314804700000066877146 10 - NOTA DE LOCAÇÃO - NF 263 Documento de Comprovação 22071416314829100000066877148 11 - NOTA DE LOCAÇÃO NF 462 Documento de Comprovação 22071416314855300000066877149 12 - NOTA DE LOCAÇÃO NF 424 Documento de Comprovação 22071416314879000000066877160 13 - NOTA LOCAÇÃO NF 386 Documento de Comprovação 22071416314907500000066877165 14 - NOTA LOCAÇÃO NF 344 Documento de Comprovação 22071416314931100000066877168 15 - Nº 0838 CONTRATO DE LOCACAO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOCOMUNICAÇÃO --- LL CONTRUCAO D4Sign Documento de Comprovação 22071416314957100000066877170 16 - No-0838-TERMO-ADITIVO-No-02-DO-CONTRATO-DE-LOCACAO-DE-RADIOCOMUNICACAO-pdf-D4Sign Documento de Comprovação 22071416314985300000066877172 17 - MEMORANDO N° 123.2022 Documento de Comprovação 22071416315016500000066877175 18 - ACORDO EXTRAJUDICIAL - LL CONSTRUÇÕES Documento de Comprovação 22071416315047500000066878630 19 - PROCURACAO SCARF BI - ISABELA Procuração 22071416315098900000066878635 Certidão Certidão 22072110591739300000068032246 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais - 2ª Parcela Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081614443773000000071173073 comp. pgmto - 2ª PARC TRIBUNAL Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22081614443791600000071173075 Decisão Decisão 22082419421791500000071961110 Emenda à Inicial Petição 22082914125967500000072356555 -
26/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/12/2022 12:32
Conclusos para decisão
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15/12/2022 12:32
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2022 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 14:44
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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21/07/2022 10:59
Conclusos para decisão
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21/07/2022 10:59
Cancelada a movimentação processual
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21/07/2022 10:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/07/2022 16:32
Distribuído por sorteio
-
14/07/2022 16:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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