TJPA - 0903686-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:38
Juntada de Certidão
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21/08/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 09:38
Apensado ao processo 0882696-63.2023.8.14.0301
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20/09/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 09:36
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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30/08/2023 19:21
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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30/08/2023 17:48
Juntada de Certidão
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA em 09/05/2023 23:59.
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14/07/2023 15:46
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA - EPP em 09/05/2023 23:59.
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03/05/2023 09:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/05/2023 09:32
Arquivado Definitivamente
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16/04/2023 00:50
Publicado Sentença em 14/04/2023.
-
16/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2023
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12/04/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 10:27
Extinto o processo por desistência
-
10/04/2023 12:02
Conclusos para julgamento
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14/03/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 08:17
Decorrido prazo de TURIM VEICULOS LTDA - EPP em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:49
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ 4ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº: 0903686-12.2022.8.14.0301 AUTOR: TURIM VEICULOS LTDA - EPP REQUERIDO: Nome: KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA Endereço: Passagem Nossa Senhora Aparecida, Número 2, Residencial Maria Eduarda, Centro, ANANINDEUA - PA - CEP: 67030-155 Vistos, etc.
Trata-se de pedido de TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE formulado por TURIM VEÍCULOS LTDA EPP em face de KLEITON MARCELO FERNANDES DA MATA, ambos qualificados.
A parte autora postula, cautelarmente, a determinação de “imediata imposição de restrição à circulação e à transferência do veículo junto ao Detran, de modo a preservar os direitos da Requerente e a proteger terceiros de boa-fé e expedir imediatamente, inaudita altera parte, mandado de reintegração de posse do veículo objeto do contrato, em favor da Requerente”.
Assevera que após esgotado o prazo determinado de vigência do contrato de locação entabulado entre as partes, o requerido desapareceu com o veículo locado e se recusa a cumprir a obrigação de devolvê-lo à autora, porém não indica o objeto da futura ação principal, e tampouco o valor da causa da demanda principal.
Ocorre que, nos termos do art. 305 do CPC/15, “a petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, conforme doutrina majoritária, por “lide e seu fundamento” deve-se entender a indicação do OBJETO DA AÇÃO PRINCIPAL, exigido em razão da instrumentalidade da ação cautelar, não sendo um mero formalismo legal.
Assim, deve a parte autora indicar do que tratará o futuro pedido principal, pois só assim será possível ao juízo analisar se efetivamente trata-se de situação de acautelamento, já que a medida cautelar é, por natureza, provisória.
Vale aqui salientar que o bem da vida que se pretende obter com uma tutela cautelar consubstancia-se na garantia de eficácia do resultado final do processo, não se confundindo com o bem da vida que será objeto de pretensão no processo principal.
São, portanto, bens distintos, e que devem ser bem delineados já na petição da tutela cautelar.
Outrossim, por ser uma petição inaugural (art. 291, CPC), somando-se à explicação supra de se tratarem de bens distintos, é imprescindível a indicação simultânea tanto do valor da causa da ação cautelar quanto do valor da causa do futuro pedido principal, o que não ocorreu no caso concreto (saliente-se que sequer foi feita menção à futura ação principal).
Ademais, o pedido de expedição liminar de mandado de reintegração de posse de veículo deveria ter sido formulado em sede de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (máxime porque o processo de conhecimento possibilitaria o regular aprofundamento da cognição a posteriori).
Desse modo, e tendo em vista as previsões específicas constantes do art. 139, inc.
IX, do art.317 e do art. 321, todos do CPC/2015, faculto à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a petição inicial para INDICAR o objeto exato da ação principal, bem como o valor da causa da ação principal, OU, então, para ADEQUAR a peça de ingresso ao regramento próprio do processo de conhecimento, sob pena de indeferimento da petição inicial da cautelar e posterior extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc.
I, do CPC/2015.
Decorrido o prazo, certifique-se o que ocorrer e após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 25 de janeiro de 2023.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 107 -
26/01/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2023 13:19
Conclusos para decisão
-
17/01/2023 13:19
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 13:38
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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15/12/2022 14:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2022
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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