TJPA - 0804473-97.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2021 12:44
Arquivado Definitivamente
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01/10/2021 12:43
Transitado em Julgado em 30/09/2021
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01/10/2021 00:17
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 30/09/2021 23:59.
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02/09/2021 08:26
Juntada de Certidão
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01/09/2021 17:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 00:02
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804473-97.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Jacundá Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará - Detran Procurador: Márcio André Monteiro Gaia Agravado: Francilda Sousa Freitas Advogado: Leandro Mendonça Soares Relator: Des.
Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
ADOÇÃO, DE OFÍCIO, DO RITO SUMARÍSSIMO NA VARA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APARENTE EXCLUSÃO INDEVIDA DO ESTADO DO PARÁ, RESPONSÁVEL PELO PROTESTO DO TÍTULO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais (processo nº 0009597-21.2018.8.14.0026) proposta por FRANCILDA SOUSA FREITAS, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte requerida DETRAN-PA que: a) Suspenda a cobrança do título de nº 1889115380; b) Providencie a exclusão do nome da requerente dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, do Cadin e da Dívida Ativa do Estado do Pará no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a citação. c) O descumprimento das determinações constantes nos itens a, b supra, importa a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à requerida para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência.
Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no art. 359 do NCPC.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 334 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do NCPC.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá este Despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB.
Em suas razões (id.5184151), o agravante, após relato dos fatos, suscita, em suma, a impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 na vara única comum da comarca de Jacundá; a exclusão indevida do Estado do Pará da lide, posto que esse ente teria a legitimidade passiva para figurar como réu na ação originária; a necessidade de desconstituição da multa cominada em caso de descumprimento da decisão recorrida, tendo em vista tratar-se de ordem judicial de impossível cumprimento pelo agravante; a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e total provimento do recurso.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição.
No id. 5369149, deferi o efeito suspensivo.
Foi certificada a ausência de contrarrazões ao agravo de instrumento no id. 5865745.
A Procuradoria de Justiça, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, eximiu-se de opinar a respeito do mérito recursal por entender inexistente o interesse público que justificasse a sua intervenção. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o mérito recursal.
Da análise dos autos, constato que a argumentação exposta pelo agravante merece acolhimento pelos motivos que passo a expor.
Sabe-se que o rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95 preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da mencionada norma.
Vale dizer que a criação do rito sumaríssimo é resultado da forte inclinação do processo civil contemporâneo em permitir ao sujeito interessado utilizar-se dos mecanismos da Justiça pela forma que mais lhe convém para obter a satisfação de suas pretensões, tendo em conta que as diversificações procedimentais colocadas à sua disposição podem oferecer vantagens ou desvantagens, dependendo apenas da situação em concreto definida pela relação de direito material conflituosa (a lide).
Assim, ninguém melhor do que o próprio jurisdicionado envolvido no conflito para, por meio de seu advogado, avaliar o problema, escolher a ação e definir o rito que melhor se adapta à sua pretensão.
Assim sendo, num contexto constitucional-processual, por se tratar de direito fundamental seu, somente ao autor da ação é dado o direito de eleição do rito procedimental em que deseja exercer sua pretensão, cabendo a ele, se o caso, a escolha de um mais célere com privação de determinadas garantias que lhe são asseguradas no procedimento comum.
Contudo, no caso, o juízo de origem adotou o rito sumaríssimo de ofício, tendo em vista que a petição inicial (id. 5184155) adota o rito ordinário.
Sobre a hipótese sob exame, a jurisprudência desta Corte Estadual firmou-se no sentido da impossibilidade de adoção de tal rito contra a Fazenda Pública nas varas únicas de comarcas do interior, considerando a necessidade de criação do Juizado Especial de Fazenda Pública por meio de lei, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO.
I- A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados.
II- In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda.
III- Recurso conhecido e provido.
Unânime. (2018.02145134-25, 190.743, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28) Além disso, extrai-se da narrativa constante da inicial que a autora alega ter sido surpreendida com a existência de um protesto de dívida de IPVA relativo ao título nº 1889115380, expedido pela SEFA, o que atrai a legitimidade passiva ao Estado do Pará.
Contudo, tal pressuposto não fora observado pelo juízo “a quo”.
Isso se diz porque o juízo primevo determinou ao agravante obrigações de fazer - suspensão da cobrança do título nº 188911580 e exclusão do nome da autora do CADIN e da dívida ativa estadual – que, nitidamente, competem exclusivamente ao Estado do Pará, não tendo o recorrente como cumprir tal determinação judicial por lhe faltar atribuição para tanto.
Assim, o provimento do pedido recursal é medida que se impõe.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento para cassar a decisão agravada.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA., 30 de agosto de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
30/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 12:48
Conhecido o recurso de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e provido
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30/08/2021 09:02
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:02
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 13:50
Cancelada a movimentação processual
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23/08/2021 12:04
Juntada de Petição de parecer
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06/08/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 07:40
Juntada de Certidão
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06/08/2021 00:04
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARA em 05/08/2021 23:59.
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08/07/2021 00:07
Decorrido prazo de FRANCILDA SOUSA FREITAS em 07/07/2021 23:59.
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16/06/2021 00:00
Intimação
Processo n° 0804473-97.2021.8.14.0000 -25 Órgão julgador: 1ª Turma de Direito Público Comarca: Jacundá Recurso: Agravo de Instrumento Agravante: Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN Procurador: Márcio André Monteiro Gaia Agravado: Francilda Sousa Freitas Advogado: Leandro Mendonça Soares Relator: Desembargador Roberto Gonçalves de Moura PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM.
ADOÇÃO, DE OFÍCIO, DO RITO SUMARÍSSIMO NA VARA ÚNICA.
IMPOSSIBILIDADE.
APARENTE EXCLUSÃO INDEVIDA DO ESTADO DO PARÁ, RESPONSÁVEL PELO PROTESTO DO TÍTULO DISCUTIDO NA PRESENTE DEMANDA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARÁ contra a decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jacundá, nos autos da Ação Declaratória Negativa de Propriedade e Inexigência de Débito c/c Pedido de Antecipação de Tutela c/c Danos Morais (Processo n.º 0009597-21.2018.8.14.0026) proposta por FRANCILDA SOUSA FREITAS, que deferiu a tutela antecipada, nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela para determinar à parte requerida DETRAN-PA que: a) Suspenda a cobrança do título de nº 1889115380; b) Providencie a exclusão do nome da requerente dos serviços de proteção ao crédito e congêneres, do Cadin e da Dívida Ativa do Estado do Pará no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis após a citação. c) O descumprimento das determinações constantes nos itens a, b supra, importa a aplicação de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) à requerida para cada dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação do art. 334 do NCPC, vez que não há CEJUSC instalado nesta Comarca e nem servidores capacitados para a realização da aludida audiência.
Ademais, o novo CPC admite a conciliação ou mediação em qualquer fase processual, a exemplo do disposto no art. 359 do NCPC.
Cite-se o requerido para apresentar contestação no prazo de 30 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão ficta, nos termos do art. 334 do NCPC, podendo alegar as preliminares de mérito prevista no art. 337 do NCPC.
Após, caso o requerido alegue na contestação alguma preliminar do art. 337 do NCPC, tal como a incompetência territorial, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou juntar algum documento, intime-se o autor na pessoa de seu advogado, via DJE, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias ou manifestar-se sobre o documento.
Em seguida, com ou sem resposta, voltem os autos concluso para a fase de providências preliminares ou julgamento conforme o estado do processo.
Servirá este Despacho, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, na forma do provimento nº 005/2005-CRMB e do provimento nº 003/2009 - CJRMB.
Em suas razões (id.5184151), o agravante, após relato dos fatos, suscita, em suma, a impossibilidade de adoção do rito dos Juizados Especiais Cíveis da Lei nº 9.099/1995 na vara única comum da comarca de Jacundá; a exclusão indevida do Estado do Pará da lide, posto que esse ente teria a legitimidade passiva para figurar como réu na ação originária; a necessidade de desconstituição da multa cominada em caso de descumprimento da decisão recorrida, tendo em vista tratar-se de ordem judicial de impossível cumprimento pelo agravante; a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.
Sustenta a necessidade de concessão do efeito suspensivo e, no mérito, requereu o conhecimento e total provimento do recurso.
Juntou documentos.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório, síntese do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifo nosso) Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, o doutrinador Luiz Guilherme Marinoni[1] expõe que: “Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, §4º, do CPC – analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, §3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão”.
Pois bem, segundo a lição doutrinária acima transcrita, para o deferimento ou não do efeito suspensivo em sede de agravo de instrumento deve-se aplicar, analogicamente, os requisitos previstos no art. 1.012, § 4º, do NCPC, que assim estabelece: “Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Conforme se extrai do supratranscrito artigo, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Da análise dos autos, constato que há plausibilidade na argumentação exposta pelo agravante pelos motivos que passo a expor.
Sabe-se que o rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95 preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88.
Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95.
Vale dizer que a criação do rito sumaríssimo é resultado da forte inclinação do processo civil contemporâneo em permitir ao sujeito interessado utilizar-se dos mecanismos da Justiça pela forma que mais lhe convém para obter a satisfação de suas pretensões, tendo em vista que as diversificações procedimentais colocadas a sua disposição podem oferecer vantagens ou desvantagens, dependendo apenas da situação em concreto definida pela relação de direito material conflituosa (a lide).
Assim, ninguém melhor do que o próprio jurisdicionado envolvido no conflito para, por meio de seu advogado, avaliar o problema, escolher a ação e definir o rito que melhor se adapta à sua pretensão.
Assim sendo, num contexto constitucional-processual, por se tratar de direito fundamental seu, somente ao autor da ação é dado o direito de eleição do rito procedimental em que deseja exercer sua pretensão, cabendo a ele, se o caso, a escolha de um mais célere com privação de determinadas garantias que lhe são asseguradas no procedimento comum.
Contudo, no caso, o juízo de origem adotou o rito sumaríssimo de ofício, tendo em vista que a petição inicial (id. 5184155) adota o rito ordinário.
Sobre a hipótese sob exame, a jurisprudência desta Corte Estadual firmou-se no sentido da impossibilidade de adoção de tal rito contra a Fazenda Pública nas varas únicas de comarcas do interior, considerando a necessidade de criação do Juizado Especial de Fazenda Pública por meio de lei, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE FGTS.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO DETERMINANDO A ADOÇÃO DO RITO SUMARISSÍMO NAS VARAS COMUNS, COM COMPETÊNCIA PARA OS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA, NA AUSÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CRIAÇÃO DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA POR MEIO DE LEI.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA QUE A AÇÃO SEJA PROCESSADA NO RITO ORDINÁRIO.
I- A criação de Juizados Especiais da Fazenda Pública haveria de se efetivar por meio de legislação infraconstitucional, de iniciativa da União, no caso do Distrito Federal e Territórios, e de lei estadual, no caso dos Estados.
II- In casu, constata-se que a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, até o momento, está adstrita ao âmbito da Capital, não podendo o Juízo da Comarca de Conceição do Araguaia adotar rito sumaríssimo para processar e julgar o feito originário da presente demanda.
III- Recurso conhecido e provido.
Unânime. (2018.02145134-25, 190.743, Rel.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-05-21, Publicado em 2018-05-28) Além disso, extrai-se da narrativa constante da inicial que a autora alega ter sido surpreendida com a existência de um protesto de dívida de IPVA relativo ao título nº 1889115380, expedido pela SEFA, o que atrai a legitimidade passiva ao Estado do Pará.
Contudo, tal pressuposto não fora observado pelo juízo “a quo”.
Presente essa moldura, neste exame preliminar, goza de relevância a fundamentação do agravante de modo a indicar a probabilidade do seu direito alegado.
O “perigo na demora” consiste no fato de ser imposta ao agravante multa por descumprimento de ordem judicial que, a princípio, não se mostra cabível.
Assim, o deferimento do pedido de efeito suspensivo recursal é medida que se impõe.
Posto isto, nos termos do art. 1.019, I, do NCPC, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo requerido pelo agravante, sustando os efeitos da decisão agravada em relação ao recorrente.
Comunique-se ao juízo de piso acerca da decisão ora proferida.
Intime-se a agravada para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação da qualidade de custos legis.
Publique-se.
Intimem-se. À Secretaria para as devidas providências.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP.
Belém – PA, 14 de junho de 2021.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. – 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. -
15/06/2021 02:16
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 02:14
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:59
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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20/05/2021 10:29
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:35
Cancelada a movimentação processual
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19/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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