TJPA - 0800121-68.2022.8.14.0095
1ª instância - Vara Unica de Sao Caetano de Odivelas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 12:39
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2023 16:00
Transitado em Julgado em 10/04/2022
-
22/04/2023 13:16
Decorrido prazo de LUMA DE PAULA NASCIMENTO PEREIRA em 10/04/2023 23:59.
-
06/03/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
19/02/2023 00:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 18:41
Decorrido prazo de LUMA DE PAULA NASCIMENTO PEREIRA em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 08:23
Publicado Decisão em 03/02/2023.
-
09/02/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de São Caetano de Odivelas 0800121-68.2022.8.14.0095 AUTOR: LUMA DE PAULA NASCIMENTO PEREIRA Nome: LUMA DE PAULA NASCIMENTO PEREIRA Endereço: vila ponta bom jesus, sn, zona rural, SãO CAETANO DE ODIVELAS - PA - CEP: 68775-000 Advogado: MARIO CELIO MARVAO NETO OAB: PA26622-A Endereço: desconhecido REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Nome: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos etc.
Da análise dos autos verifico não haver questões processuais pendentes.
O réu não apresentou nenhuma das preliminares constantes no art. 337, bem como fora ofertada oportunidade para a parte requerente se manifestar em Réplica.
As partes são capazes e estão devidamente representadas por seus advogados nos autos, demonstrando interesse no julgamento, razão pela qual DECLARO saneado o processo para a decisão de mérito e passo a fixar os pontos controvertidos sobre a matéria fática. 1.
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATOS CONTROVERTIDAS[1] Entendo como controvertidos os seguintes pontos: a) Se a autora laborou/labora efetivamente na atividade rural; b) Em caso positivo, quais foram/são as atividades desenvolvidas; c) Se o período em que exerceu a atividade rural, ainda que descontínuo e imediatamente anterior ao requerimento, é igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício pleiteado; d) O implemento dos requisitos exigidos pela lei para obtenção do benefício; 2.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova segue a regra geral prevista no art. 373, I e II do CPC.
Na oportunidade, ressalto que a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para o benefício previdenciário (enunciado 149 da súmula de jurisprudência do STJ). 3.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Este Juízo somente avaliará a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento após a presente decisão se tornar estável, nos termos do parágrafo 1º do artigo 357 do Código de Processo Civil.
OFERTO um prazo comum de cinco dias para que as partes se manifestem acerca desta decisão, bem como especifiQUEM, de forma fundamentada, se desejam produzir outras provas além das já requeridas e, se for o caso, quais provas pretendem produzir para cada ponto controvertido.
As diligências inúteis ou meramente protelatórias serão indeferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do CPC.
Ficam as partes desde já orientadas que, acaso peçam julgamento antecipado da lide, deverão fundamentar o pedido e estabelecê-lo nos parâmetros da presente decisão.
Ficam as partes advertidas que, na hipótese de pedido de produção de prova testemunhal, deverão fazê-lo nos moldes do artigo 455[2] do Código de Processo Civil, podendo, caso queiram, informar o desejo de trazer as testemunhas à futura audiência designada, independente de intimação, na forma estabelecida no parágrafo 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Ficam também advertidas que, o pedido de juntada de documentos, somente será permitido e avaliado pelos parâmetros estabelecidos no artigo 435 do Código de Processo Civil[3] (somente será deferido se for documento novo).
ADVIRTO ambas as partes acerca da litigância de má-fé prevista no artigo 80 do CPC.
Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, devidamente certificada, retornem-me os autos conclusos para decisão acerca do pedido de provas ou julgamento antecipado da lide.
Acaso necessária a instrução processual, tomarei todas as medidas pertinentes para cada espécie (por exemplo: rol de testemunhas, nomeação de perito etc.) e designarei a audiência de instrução e julgamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SãO CAETANO DE ODIVELAS, data da assinatura eletrônica.
LUÍSA PADOAN Juíza de Direito Titular da vara Única de São Caetano de Odivelas [1] Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I notórios II afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária III admitidos no processo como incontroversos IV em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade [2] Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.§ 1o A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.§ 2o A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1o, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. § 3o A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1o importa desistência da inquirição da testemunha. [3] Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único.
Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5 -
01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 09:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 22:35
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 05:56
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/08/2022 23:59.
-
14/06/2022 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2022 22:00
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867622-03.2022.8.14.0301
Condominio Torres Devant
Maria da Conceicao Santa Brigida Fragoso
Advogado: Denis Machado Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/09/2022 15:51
Processo nº 0800269-19.2022.8.14.0115
Delegacia de Policia Civil de Castelo Do...
Igor Dornas Rodrigues
Advogado: Andressa Nogueira Lemes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/03/2022 10:51
Processo nº 0011260-28.2017.8.14.0062
Ministerio Publico do Estado do para
Deonildo Oliveira Maia
Advogado: Pamella Valente Jadjiski
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/12/2017 10:06
Processo nº 0800529-11.2022.8.14.0014
Maria Eliane Alves de Araujo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Sebastiao Lopes Borges
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/05/2022 15:53
Processo nº 0100852-16.2015.8.14.0301
Banco Santander Brasil SA
Felipe Andrade e Silva
Advogado: Eloi Contini
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/11/2015 13:14