TJPA - 0804392-50.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 10:35
Arquivado Definitivamente
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA ANTUNES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MAURY MARCEL SOUZA DE FREITAS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de DANIELLE MILENE SA DOS ANJOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de EDILAR COUTO DOS SANTOS JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ALMEIDA VASCONCELOS em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de HERISSON RODRIGUES TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de DUCIVALDO REIS DA COSTA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 07:00
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 31/10/2023 23:59.
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22/10/2023 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
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03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:22
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 11:27
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2023 15:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/04/2023 00:44
Publicado Decisão em 24/04/2023.
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27/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804392-50.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
I - RELATÓRIO.
MANOEL JÚNIOR DA SILVA GONÇALVES E OUTROS opuseram embargos de declaração no Id 38240182, em face da decisão proferida no Id 85702182, que reconheceu a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito.
Em apertada síntese, os embargantes inconformados com a declaração de incompetência do Juízo Fazendário comum, aduzem que o valor da causa de RS 300,00 (trezentos reais) em questão foi dado somente para efeitos meramente fiscais, eis que não há como saber, de antemão, qual o valor exato do proveito econômico pretendido.
Com base em tais argumentos, requerem o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que seja sanada a contradição apontada, a fim de que seja verificada a competência do juízo comum. É o sucinto relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Primeiramente, cumpre esclarecer que o meio processual eleito pelo embargante serve, tão somente, para sanar na decisão atacada: omissão, obscuridade, contradição e corrigir erro material; nos exatos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Os embargantes sustentam que a decisão embargada considerou unicamente o critério econômico para determinar a redistribuição da vertente ação para o Juizado da Fazenda Pública.
Pois bem.
Na hipótese ora examinada, os requerentes ingressaram com Ação Ação Ordinária de Cobrança contra ESTADO DO PARÁ, atribuindo a causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Em que pese a argumentação dos embargantes, de fato, não há o que ser reparado no tocante ao desate eleito pelo julgador referentemente ao tema substancial do pedido, inexistindo assim omissão ou contradição a ser sanada.
Os Juizados Especiais da Fazenda Pública ostentam competência absoluta para julgamento das causas cíveis até o valor de sessenta salários mínimos, na forma que dispõe o artigo 2º, § 4º da Lei federal nº 12.153/2009, senão vejamos: Art. 2.º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1.º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 4.º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
In casu, verifica-se que o valor da causa é, inegavelmente, inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MUNICÍPIO DE IPATINGA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI MUNICIPAL Nº 1.311/94 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - VALOR INDIVIDUALIZADO DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMO - AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 2º, DA LEI FEDERAL N. 12.153/09 - REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS .
Devidamente apreciadas todas as questões deduzidas, não se verifica omissão passível de correção na estreita via dos embargos de declaração, mormente se não caracterizadas quaisquer das hipóteses elencadas no art. 489, § 1º, do novel Código de Processo Civil .
Recurso não provido.(TJ-MG - ED: 10000170650329009 MG, Relator: Corrêa Junior, Data de Julgamento: 23/02/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2021) Forte em tais considerações, o que se constata, portanto, é que a parte embargante, sob a alegação de contradição, pretende apontar possível "error in judicando", o que, conforme cediço, não é apropriado por meio dos embargos de declaração, meio processual que se presta tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão proferida.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MANOEL JÚNIOR DA SILVA GONÇALVES e outros, mantendo a decisão embargada integralmente, conforme fundamentação lançada.
Serve a presente decisão como mandado, nos termos do artigo 1ª do Provimento nº 03, da CJRMB-TJPA.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém-PA, datado conforme assinatura digital.
Marisa Belini de Oliveira Juíza da 3ª Vara da Fazenda da Capital -
20/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 11:19
Embargos de declaração não acolhidos
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17/04/2023 13:15
Conclusos para decisão
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17/04/2023 13:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 04:00
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de DUCIVALDO REIS DA COSTA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de HERISSON RODRIGUES TEIXEIRA em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ALMEIDA VASCONCELOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de EDILAR COUTO DOS SANTOS JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de DANIELLE MILENE SA DOS ANJOS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de MAURY MARCEL SOUZA DE FREITAS em 09/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:59
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA ANTUNES em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de RODOLFO LIMA ANTUNES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MAURY MARCEL SOUZA DE FREITAS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de DANIELLE MILENE SA DOS ANJOS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de MARCOS CEZAR CANDIDO MENEZES em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de EDILAR COUTO DOS SANTOS JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO ALMEIDA VASCONCELOS em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de HERISSON RODRIGUES TEIXEIRA em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de JOSE REINALDO FERREIRA JUNIOR em 01/03/2023 23:59.
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03/03/2023 05:04
Decorrido prazo de DUCIVALDO REIS DA COSTA em 01/03/2023 23:59.
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09/02/2023 08:33
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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09/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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06/02/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0804392-50.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL JUNIOR DA SILVA GONCALVES e outros (9) REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO Compulsando os autos, constato que a ação em epígrafe possui valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Considerando o disposto no artigo 2º da Lei 12153/2009 que estabelece ser de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos e que a presente ação não se enquadra nas hipóteses previstas no § 1º do citado artigo, declaro este juízo incompetente para processar e julgar o feito e, no ensejo, determino à secretaria que proceda à redistribuição dos presentes autos para um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, eis que competentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 31 de janeiro de 2023.
Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital -
01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/01/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
21/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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