TJPA - 0835683-44.2018.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 16:11
Juntada de Certidão
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24/11/2022 10:37
Arquivado Definitivamente
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24/11/2022 10:37
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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12/08/2022 05:02
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 09/08/2022 23:59.
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18/07/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2022 13:25
Conclusos para julgamento
-
18/07/2022 13:25
Cancelada a movimentação processual
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22/02/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
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16/02/2022 13:26
Conclusos para despacho
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10/02/2022 18:37
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 00:31
Publicado Despacho em 01/02/2022.
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01/02/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 00:00
Intimação
Trata-se de Ação de Despejo c/c cobrança de aluguéis ajuizada por CCM Empreendimentos e Construções Imobiliárias Ltda em face de Sebastião Farconara Correa, em que a autora informou o falecimento do réu em petição Id.42271894, requerendo o prosseguimento da demanda quanto à cobrança da dívida em face do Espólio do devedor.
O Novo Código de Processo Civil dispõe: “Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º.
Assim sendo, suspendo o presente processo pelo prazo de dois (02) meses, com vistas à regularização do polo passivo da presente ação, nos termos do art. 313, §2º do NCPC.
Por outro lado, durante o prazo de suspensão do presente processo, deverá o autor diligenciar a fim de promover a citação do respectivo espólio ou dos herdeiros, a teor do que estabelece o art. 313, §2º, inciso I do NCPC.
Intime-se Belém, 12 de janeiro de 2022. -
28/01/2022 10:52
Processo Desarquivado
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28/01/2022 10:51
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2022 10:03
Conclusos para despacho
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12/01/2022 10:03
Cancelada a movimentação processual
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12/01/2022 10:02
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2021 14:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2021 00:28
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 02/07/2021 23:59.
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11/06/2021 00:00
Intimação
Vistos, etc. Trata-se de Ação de Despejo ajuizada por CCM EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA em desfavor de SEBASTIÃO FARCONARA CORREA na qual, determinada a emenda a inicial, o autor informou que o imóvel localizado na Rua João Balbi, nº 703, Edifício Torre de Ravenna, apto 1902 foi desocupado e requereu o aditamento a inicial para incluir nos pedidos o de condenação do réu ao pagamento de danos materiais (ID 11234112). Deferido o pedido de aditamento e determinada a citação, o réu foi regularmente citado no último endereço indicado pela parte, pois a citação é considerada válida se a entrega do aviso de recebimento é realizada a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º do CPC, no entanto, o réu não apresentou resposta. Ocorre que, o autor formulou novo aditamento a inicial (ID 24459953) para acrescentar o pedido de despejo e cobrança dos aluguéis e acessórios de outro contrato de locação celebrado entre as partes referente ao imóvel localizado na Rua João Balbi, nº 1245, Edifício Turmalina, apto 1901. Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 329.
O autor poderá: (...) II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Assim, defiro o novo pedido de aditamento a inicial, diante da revelia do réu, anotando-se que a parte contrária deverá ser novamente citada para responder quanto a alteração do pedido, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
DECISÃO QUE DETERMINOU NOVA CITAÇÃO DA LOCATÁRIA E INDEFERIU PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATA LIBERAÇÃO DA CAUÇÃO LOCATÍCIA.
REVELIA.
ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PARA INCLUSÃO DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO, SOB PENA DE NULIDADE, POR DECORRÊNCIA EVIDENTE DOS ARTS. 7º, 9º, E 10 DO CPC/2015.
LIBERAÇÃO IMEDIATA DA CAUÇÃO PRESTADA EM GARANTIA DA LOCAÇÃO.
POSSIBILIDADE, ANTE A IMENSA DESPROPORÇÃO ENTRE O DÉBITO E O VALOR CAUCIONADO E A RAZOÁVEL PERSPECTIVA DE DANO PELO INADIMPLEMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0054181-03.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ALEXANDRE GOMES GONCALVES - J. 11.04.2019)
Por outro lado, sobre a concessão da liminar de desocupação, prevê a Lei 8.245/91: Art. 59. (...) (...) §1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. No caso em comento, o contrato de locação firmado entre as partes é desprovido das garantias previstas no art. 37 da lei 8.245/91, desta forma, defiro o pedido liminar para determinar a desocupação do imóvel localizado na Rua João Balbi, nº 1245, Edifício Turmalina, apto 1901, em 15 (quinze) dias, na forma do art. 59, §1º, inciso IX da Lei n.º 8.245/91. Prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, expeça-se o competente mandado de desocupação, anotando-se que, no mesmo prazo, o locatário poderá evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos (§3º do art. 59 da Lei 8.245/91). Cite-se o locatário SEBASTIÃO FARCONARA CORREA para, querendo, responder a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis contado da juntada do mandado aos autos, sob pena de ser considerado revel, presumindo-se como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do NCPC). Intime-se. Belém, 1 de junho de 2021 Marielma Ferreira Bonfim Tavares Juíza de Direito Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/1/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.
Cumpra-se na forma da lei. -
10/06/2021 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/05/2021 13:18
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:18
Cancelada a movimentação processual
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17/03/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
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09/03/2021 20:56
Decorrido prazo de SEBASTIAO FARCONARA CORREA em 11/02/2021 23:59.
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21/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
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21/01/2021 11:21
Juntada de Petição de identificação de ar
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30/11/2020 13:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2020 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2020 01:58
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 01/10/2020 23:59.
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01/10/2020 13:49
Juntada de Petição de petição
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23/09/2020 14:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2020 14:24
Ato ordinatório praticado
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22/09/2020 14:02
Expedição de Certidão.
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22/09/2020 13:12
Juntada de Petição de identificação de ar
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11/08/2020 16:18
Juntada de Outros documentos
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12/05/2020 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2020 22:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/03/2020 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2020 08:58
Outras Decisões
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14/02/2020 08:45
Conclusos para decisão
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14/02/2020 08:45
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2019 00:28
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 27/06/2019 23:59:59.
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26/06/2019 19:01
Juntada de Petição de petição
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03/06/2019 10:55
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2019 12:27
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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19/02/2019 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/02/2019 11:07
Conclusos para decisão
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08/12/2018 00:04
Decorrido prazo de C C M EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES IMOBILIARIAS LTDA - EPP em 07/12/2018 23:59:59.
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08/12/2018 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIAO FARCONARA CORREA em 07/12/2018 23:59:59.
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12/11/2018 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2018 18:04
Juntada de Petição de petição
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03/09/2018 11:29
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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23/08/2018 13:36
Conclusos para decisão
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10/07/2018 16:36
Juntada de Petição de petição
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21/06/2018 11:36
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
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20/06/2018 14:18
Conclusos para decisão
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20/06/2018 14:18
Movimento Processual Retificado
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19/06/2018 09:48
Conclusos para decisão
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08/06/2018 14:56
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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18/05/2018 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2018
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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