TJPA - 0905299-67.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 22:12
Decorrido prazo de JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 01/07/2025 23:59.
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10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/06/2025 23:59.
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10/07/2025 08:02
Decorrido prazo de JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 23/06/2025 23:59.
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30/06/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 12:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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06/06/2025 00:52
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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06/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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02/06/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905299-67.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar ajuizada por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A, GÁVEA SHOPPINGS S.A e ÁGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de JJR COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP.
O autor, na petição inicial narrou que as partes celebraram contrato de locação comercial referente ao Salão de Uso Comercial (SUC) nº 19, conhecido como Loja Kopenhagen, situado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, com prazo de 60 (sessenta) meses e término previsto para 30/09/2023.
Afirmou que o contrato era desprovido de quaisquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, conforme cláusula 15.1.
Aduziu que o aluguel mínimo mensal reajustável seria de R$ 5.966,18, a ser pago até o dia 05 do mês subsequente ao vencido, além de encargos comuns e específicos, como despesas de custeio, condomínio, impostos, taxas e Fundo de Promoção e Propaganda.
Sustentou que a locatária se tornou inadimplente contumaz, não realizando o pagamento dos aluguéis e encargos desde 15/09/2022, avolumando um débito de R$ 46.942,69 até a data-base de 20/12/2022, conforme planilha de débitos anexa.
Mencionou que, apesar de repetidas notificações extrajudiciais, as tentativas de regularização restaram infrutíferas.
Diante do inadimplemento, requereu a rescisão contratual e a desocupação imediata do imóvel, com fulcro no artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei de Locações, pleiteando a concessão de liminar de despejo e a dispensa da caução, argumentando que o valor dos aluguéis em atraso já superava o equivalente a três meses de aluguel.
Ao final, pugnou pela procedência da ação para declarar a rescisão do contrato, confirmar a ordem de despejo e condenar a ré ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos até a efetiva desocupação, além das custas processuais e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa.
O valor atribuído à causa foi de R$ 71.594,16.
Em contestação, a ré JJR COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP, após sua habilitação nos autos informou a saída voluntária do imóvel em obediência à liminar concedida, juntando o Termo de Devolução de Chaves.
Alegou que a ação não versava sobre cobrança de aluguéis, mas apenas sobre o despejo, e que, portanto, não haveria necessidade de se manifestar sobre os valores.
A parte autora, em 16/11/2023, pugnou pelo julgamento antecipado do feito Novo despacho determinou a intimação pessoal da ré para regularizar sua representação processual, sob pena de revelia, o que foi certificado (ID 126248506) e comprovado por ARs (IDs 127787138, 127787139). É o relatório.
Decido.
A presente demanda versa sobre a rescisão de contrato de locação comercial e o consequente despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança dos valores devidos.
A análise dos autos revela que a controvérsia principal reside na caracterização da inadimplência da locatária e nas consequências jurídicas de sua conduta, especialmente no que tange à responsabilidade pelos encargos da locação e aos ônus sucumbenciais.
Do Julgamento Antecipado do Mérito Inicialmente, cumpre analisar a pertinência do julgamento antecipado do mérito, conforme requerido pela parte autora .
O Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, estabelece que o juiz proferirá sentença desde logo quando não houver necessidade de produção de outras provas.
No caso em tela, os elementos probatórios já constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo, tornando desnecessária a dilação probatória.
A parte autora instruiu a petição inicial com o contrato de locação as notificações extrajudiciais de inadimplência e a planilha de débitos detalhada, que demonstram a relação locatícia e o débito acumulado.
A ré, por sua vez, em sua contestação, não negou a existência do contrato de locação nem o fato de ter desocupado o imóvel após a concessão da liminar.
Embora tenha questionado a exatidão de alguns valores cobrados a título de condomínio e FPP, não apresentou qualquer prova documental que infirmasse a planilha de débitos apresentada pela autora ou que comprovasse o pagamento dos aluguéis e encargos devidos.
A mera alegação de que os valores deveriam ser submetidos a perícia contábil, sem a apresentação de elementos mínimos que justifiquem tal medida ou que demonstrem a complexidade da apuração, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade dos cálculos apresentados, especialmente quando a própria ré reconhece a inadimplência em sua essência.
A desocupação voluntária do imóvel, ainda que tardia e motivada pela ordem judicial, corrobora a pretensão de despejo e a rescisão contratual, tornando a questão fática incontroversa quanto ao principal pedido.
Assim, a matéria em discussão é predominantemente de direito e os fatos relevantes já se encontram suficientemente comprovados, autorizando o julgamento antecipado do mérito.
Da Rescisão Contratual e do Despejo por Falta de Pagamento A relação jurídica entre as partes é incontroversa, estabelecida por meio do contrato de locação comercial.
A Lei nº 8.245/91, conhecida como Lei do Inquilinato, em seu artigo 9º, inciso III, é clara ao dispor que a locação poderá ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
O artigo 23, inciso I, do mesmo diploma legal, impõe ao locatário a obrigação de pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação.
No presente caso, a parte autora demonstrou, por meio da planilha de débitos que a ré se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos desde 15/09/2022.
As notificações extrajudiciais comprovam as tentativas da locadora de reaver os valores devidos antes de buscar a via judicial, sem sucesso.
A ré, em sua contestação não apresentou qualquer comprovante de pagamento que pudesse elidir a mora, limitando-se a questionar a metodologia de cálculo de alguns encargos, o que não afasta a inadimplência principal.
A desocupação do imóvel pela ré, embora apresentada como "voluntária", ocorreu após a concessão da liminar de despejo e a citação, configurando, na verdade, um reconhecimento tácito da procedência do pedido de despejo.
A entrega das chaves apenas formalizou a desocupação que já havia sido determinada judicialmente.
Desse modo, a infração contratual por falta de pagamento é manifesta e autoriza a rescisão do contrato de locação, bem como a confirmação do despejo do imóvel, nos termos da legislação aplicável.
Dos Encargos da Locação e da Responsabilidade pelo Débito A ré, em sua defesa, questionou os valores cobrados a título de condomínio e Fundo de Promoção e Propaganda (FPP), alegando que não estariam devidamente comprovados e que seriam abusivos, sugerindo a necessidade de perícia contábil.
Contudo, o contrato de locação estabelece expressamente na cláusula 8ª, 9ª e 10ª a obrigação da locatária de pagar os encargos comuns e específicos, incluindo despesas de custeio, ordinárias e extraordinárias, condomínio, impostos, taxas e Fundo de Promoção e Propaganda.
A planilha de débitos discrimina claramente cada um desses itens, com seus respectivos valores e datas de vencimento.
A ré não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse a abusividade dos valores ou a incorreção dos cálculos, nem tampouco indicou quais seriam as "normas internas" que supostamente preveriam um modo de rateio diverso ou que justificassem a não cobrança ou a redução dos valores.
A alegação genérica de que os valores não estariam "devidamente comprovados" não se sustenta diante da documentação apresentada pela autora, que inclui o contrato e a discriminação dos débitos.
A ausência de impugnação específica e fundamentada sobre cada item da planilha, bem como a falta de apresentação de contraprovas, leva à presunção de veracidade dos valores apresentados pela parte autora.
Portanto, a ré é responsável pelo pagamento de todos os aluguéis e encargos da locação que venceram e não foram pagos até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais A ré argumentou que não deveria ser condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, sob a alegação de que não houve "lide resistida", uma vez que a desocupação do imóvel foi voluntária.
Contudo, essa tese não se coaduna com a realidade processual e com a interpretação do princípio da causalidade e da sucumbência.
A lide, no presente caso, foi claramente resistida.
A parte autora teve que recorrer ao Poder Judiciário para reaver o imóvel e cobrar os débitos, após diversas tentativas extrajudiciais de solução amigável, que restaram infrutíferas, conforme as notificações anexadas aos autos.
A "voluntariedade" da desocupação pela ré ocorreu somente após a concessão da medida liminar de despejo por este Juízo e a efetiva citação e intimação da ordem judicial.
Se não houvesse resistência, a ré teria purgado a mora ou desocupado o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação ou, no mínimo, imediatamente após a primeira notificação.
A necessidade de acionar o aparato judicial para compelir a ré a cumprir sua obrigação contratual demonstra, por si só, a existência de resistência à pretensão da autora.
O artigo 90 do Código de Processo Civil é explícito ao determinar que, proferida sentença com fundamento em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que reconheceu.
A desocupação do imóvel após a ordem judicial, ainda que sem oposição física, configura um reconhecimento da procedência do pedido de despejo, atraindo a aplicação do referido dispositivo legal.
A parte autora teve que arcar com os custos e o trabalho de um advogado para ver seu direito reconhecido e efetivado, sendo justo que a parte que deu causa à demanda e que, mesmo após a intervenção judicial, só cumpriu a obrigação sob a iminência de um despejo compulsório, arque com os ônus da sucumbência.
Portanto, a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe, em observância aos princípios da sucumbência e da causalidade.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, e no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.245/91, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO e, por conseguinte, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: DECLARAR RESCINDIDO o contrato de locação comercial celebrado entre as partes, referente ao Salão de Uso Comercial (SUC) nº 19 (Loja Kopenhagen), localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará.
CONFIRMAR a medida liminar de despejo concedida anteriormente reconhecendo a efetiva desocupação do imóvel pela ré.
CONDENAR a ré JJR COMÉRCIO VAREJISTA DE VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS EIRELI - EPP ao pagamento dos aluguéis e demais encargos da locação (condomínio, impostos, taxas, Fundo de Promoção e Propaganda, energia elétrica, água privativa e serviços prestados), vencidos desde 15/09/2022 até a data da efetiva desocupação do imóvel, ou seja, 18/03/2023.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) a partir de cada vencimento e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Belém 27 de maio de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo T�tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122114111694200000079950456 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 22122114111735000000079950457 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22122114111798500000079950458 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 22122114111857000000079950459 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Instrumento de Procuração 22122114111946400000079950460 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Instrumento de Procuração 22122114111990200000079950461 6 - Substabelecimento TASG Substabelecimento 22122114112033700000079950462 7 - Contrato Locação - Kopenhagen_ Documento de Comprovação 22122114112067100000079950463 8 - notificação Extrajudicial - Kopenhagen - Protocolo 22.10.17 Documento de Comprovação 22122114112152700000079950464 9 - Segunda notificação Extrajudicial - Kopenhagen - 311022 Documento de Comprovação 22122114112191600000079950465 10 - Notificação Extrajudicial - kopenhagen - Protocolo 221118 Documento de Comprovação 22122114112230500000079950466 11 - Planilha de Débitos Kopenhagen Documento de Comprovação 22122114112272200000079950467 Petição Petição 22122609562413200000080085103 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Relatório Documento de Comprovação 22122609562446700000080085104 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Boleto Documento de Comprovação 22122609562477700000080085105 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22122609562508100000080085106 Certidão Certidão 23010815023029100000080430693 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 DILIGÊNCIA Diligência 23030920290719800000083892803 Habilitação nos autos Petição 23032410230130500000084914712 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23032410230165300000084914714 Procuracao Instrumento de Procuração 23032410230201400000084914715 Petição- Informação da saída voluntária tempestiva Contestação 23032410521620400000084919071 Réplica a contestação Petição 23041311054975600000086082429 Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 23041311055018400000086082436 Certidão Certidão 23041413243131000000086183043 Petição-Renúncia de Poderes Petição 23062910041302100000090521012 Notificação Sócio Administrador Documento de Comprovação 23062910041336800000090521016 Despacho Despacho 23100612253514900000096149390 Intimação Intimação 23100612253514900000096149390 Petição pugnando pelo julgamento antecipado e procedência do pedido Petição 23111615585731300000098210343 Despacho Despacho 24052010104551300000108591929 Despacho Despacho 24052010104551300000108591929 Certidão Certidão 24091111460935200000118258312 AR Identificação de AR 24092608205474700000119695929 AR Identificação de AR 24092608205482200000119695930 -
27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:54
Julgado procedente o pedido
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27/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 12:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/10/2024 03:56
Decorrido prazo de JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 08:20
Juntada de identificação de ar
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11/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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09/09/2024 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 09:28
Conclusos para despacho
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20/05/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
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30/11/2023 07:12
Decorrido prazo de JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 28/11/2023 23:59.
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16/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:45
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905299-67.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP Nome: JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 19 (Loja Kopenhagen), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 Determino a intimação das partes para que informem se pretendem produzir provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 319, inciso VI c/c art. 336, ambos no NCPC), ressaltando que havendo requerimento de produção de provas, a parte deverá esclarecer a finalidade de cada prova requerida com o intuito de evitar a produção de prova desnecessária e protelatória à solução do litígio, ou, sendo caso, informem a pretensão de julgamento antecipado do mérito, sob pena de preclusão.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz auxiliar de 3ª entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122114111694200000079950456 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 22122114111735000000079950457 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22122114111798500000079950458 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 22122114111857000000079950459 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 22122114111946400000079950460 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 22122114111990200000079950461 6 - Substabelecimento TASG Substabelecimento 22122114112033700000079950462 7 - Contrato Locação - Kopenhagen_ Documento de Comprovação 22122114112067100000079950463 8 - notificação Extrajudicial - Kopenhagen - Protocolo 22.10.17 Documento de Comprovação 22122114112152700000079950464 9 - Segunda notificação Extrajudicial - Kopenhagen - 311022 Documento de Comprovação 22122114112191600000079950465 10 - Notificação Extrajudicial - kopenhagen - Protocolo 221118 Documento de Comprovação 22122114112230500000079950466 11 - Planilha de Débitos Kopenhagen Documento de Comprovação 22122114112272200000079950467 Petição Petição 22122609562413200000080085103 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Relatório Documento de Comprovação 22122609562446700000080085104 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Boleto Documento de Comprovação 22122609562477700000080085105 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22122609562508100000080085106 Certidão Certidão 23010815023029100000080430693 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 Decisão Decisão 23011813193294700000080813190 DILIGÊNCIA Diligência 23030920290719800000083892803 Habilitação nos autos Petição 23032410230130500000084914712 CONTRATO SOCIAL Documento de Identificação 23032410230165300000084914714 Procuracao Procuração 23032410230201400000084914715 Petição- Informação da saída voluntária tempestiva Contestação 23032410521620400000084919071 Réplica a contestação Petição 23041311054975600000086082429 Termo de entrega de chaves Documento de Comprovação 23041311055018400000086082436 Certidão Certidão 23041413243131000000086183043 Petição-Renúncia de Poderes Petição 23062910041302100000090521012 Notificação Sócio Administrador Documento de Comprovação 23062910041336800000090521016 -
09/11/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 13:24
Conclusos para despacho
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14/04/2023 13:24
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2023 20:29
Juntada de Petição de diligência
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09/03/2023 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP em 27/02/2023 23:59.
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01/03/2023 06:35
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/02/2023 23:59.
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25/02/2023 03:01
Decorrido prazo de CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A em 24/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de GAVEA SHOPPINGS S/A. em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:27
Decorrido prazo de AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:53
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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09/02/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0905299-67.2022.8.14.0301 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: CALILA ADMINISTRACAO E COMERCIO S A, GAVEA SHOPPINGS S/A., AGUA CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP Nome: JJR COMERCIO VAREJISTA DE VESTUARIO E ACESSORIOS EIRELI - EPP Endereço: Rodovia dos Trabalhadores, sn, SUC n 19 (Loja Kopenhagen), Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-894 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido liminar em Ação de Despejo por Falta de Pagamento com Pedido Liminar, respaldado no Art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91, proposta por CALILA ADMINISTRAÇÃO E COMÉRCIO S/A e OUTROS, em face de JJR COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES – EIRELI.
Alegam os autores que celebraram com o requerido, em 01/10/2018, contrato de locação comercial do Salão de Uso Comercial (SUC) nº 19 (Loja Kopenhagen, localizado no empreendimento Shopping Bosque Grão-Pará, com validade de 60 meses, com aluguel mínimo mensal no valor de R$ 5.966,18.
Contudo, sustenta que o requerido está inadimplente com suas obrigações, com débito aproximado de R$ 46.942,69, tendo os autores encaminhado diversas notificações extrajudiciais, mas sem êxito.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação, pleiteando a concessão de liminar de despejo, com fundamento no Art. 59, §1º, e IX, da Lei nº 8.245/91, requerendo a dispensa de caução, em razão de débito exceder o valor de 3 meses de aluguel. É o relatório.
DECIDO.
Sabe-se que o art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8245/91 permite a concessão de liminar para desocupação em quinze dias, mediante o pagamento de caução em valor correspondente a três meses de aluguel, com base na falta de pagamento dos alugueis e acessórios da locação, quando o contrato está desprovido de quaisquer das garantias previstas no Art. 37, da mesma lei.
Pois bem, é exatamente o que ocorre neste caso, tendo em vista que o citado contrato de locação não prevê qualquer das garantias contratuais estabelecidas no art. 37, da Lei nº 8.245/91, conforme disposto em sua cláusula 15.1 (ID.
Num. 84095281 - Pág. 16).
Por conseguinte, defende o autor o afastamento da obrigatoriedade do recolhimento da caução exigida pelo art. 59, §1º da Lei 8245/91, pois a dívida é superior ao valor de três meses de aluguel.
Sobre o tema, cabe destacar que o entendimento atual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará é de que, nas relações de inquilinato em que a dívida supera o equivalente a 3 (três) meses de aluguel, a reportada caução é dispensável.
Nesse sentido, cita-se decisão monocrática da Desª Maria Filomena de Almeida Buarque no Agravo de Instrumento 0805293-53.2020.8.14.0301: [...] Insurge-se o agravante contra a decisão que indeferiu a compensação do débito locatício para a caução requerida pelo Juízo, impedindo assim o cumprimento da liminar anteriormente deferida.
Com efeito, no que tange a prestação de caução prevista no art. 59, §1º da Lei do Inquilinato, entendo que é possibilitada a dispensa da mesma no presente caso, considerando que o período de locativo sem atraso supera o valor daquela, conforme nota-se no documento de ID 3148691 – pág. 01.
A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido, vejamos: LOCAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA. - Não se conhece de agravo retido protocolado após a consumação do decêndio recursal. - Nos termos do art. 6º, parágrafo único, quando o inquilino promove, sem aviso prévio de trinta dias ao locador, a denúncia unilateral da locação por tempo indeterminado, incide multa equivalente a um mês de aluguel.
Multa minorada. - Possível a compensação da caução com o valor dos locativos inadimplidos. -Caso em que o locador pretende a majoração do valor do aluguel contratado, em razão da não realização de obras a que se comprometera a locatária.
Ausência de previsão contratual nesse sentido.
Descabimento.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO.
APELO PROVIDO EM PARTE.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº*00.***.*27-03, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 21/03/2013) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO.
LIMINAR DEFERIDA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE RAZÕES COMBATENDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PREVALÊNCIA DE ELEIÇÃO DE FORO.
COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL.
DESPICIENDA.
CAUÇÃO DE 3 (TRÊS) MESES DO VALOR DO ALUGUEL.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA MORA DO LOCATÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- In casu, as razões apresentadas combatem os fundamentos da decisão recorrida, em consonância com o princípio da dialeticidade, devendo ser rejeitada, portanto, a preliminar arguida. 2- Em se tratando de contrato de locação de imóveis firmado entre as partes, elegendo como foro, a comarca de Belém, afastada se encontra a preliminar de incompetência territorial. 3- Em ações de despejo, em que se faz prova da relação locatícia, despicienda é a necessidade de se comprovar a propriedade do bem imóvel. 4- Ademais, em relação à necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo, encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. 5- Assim, comprovada a inadimplência contratual, acertada a decisão recorrida. 6- Recurso conhecido e desprovido. (TJPA – Acórdão n 2585101 – Relator: Des.
Leonardo de Noronha Tavares – Julgado em: 09/12/2019).
Como visto acima, a necessidade de caução de 3 (três) meses do valor do aluguel para que seja deferida liminar de despejo encontra-se superada pela jurisprudência quando se trata do caso concreto de falta de pagamento dos alugueres em atraso, inclusive, superior a esse período. [...] Diante do exposto: 1 – CONCEDO A MEDIDA LIMINAR, determinando a desocupação voluntária do imóvel objeto do litígio; 2 – EXPEÇA-SE o competente Mandado de Desocupação Voluntária, mediante o recolhimento das custas processuais correspondentes, intimando o requerido a sair do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de desocupação compulsória, inclusive com auxílio de força policial, se necessário. 3 – CITE-SE o requerido para responder ao pedido de despejo e cobrança dos aluguéis atrasados e encargos da locação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 4 – Anote-se no mandado que o locatário poderá evitar a rescisão da locação, desde que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, efetue o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluindo-se: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, estabelecido em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém (PA), 18 de janeiro de 2022.
FÁBIO ARAÚJO MARÇAL Juiz de Direito Auxiliar de 3ª Entrância SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22122114111694200000079950456 1 - Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (CALILA) Documento de Identificação 22122114111735000000079950457 2 - Contrato Consorcio SBGP Documento de Identificação 22122114111798500000079950458 3 -Ata de Eleição da Diretoria e Estatuto (Shopping Iguatemi) Documento de Identificação 22122114111857000000079950459 4 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_CALILA ADM Procuração 22122114111946400000079950460 5 - 2021_PROCURAÇÃO AD JUDICIA_SHOPPING CENTERS IGUATEMI Procuração 22122114111990200000079950461 6 - Substabelecimento TASG Substabelecimento 22122114112033700000079950462 7 - Contrato Locação - Kopenhagen_ Documento de Comprovação 22122114112067100000079950463 8 - notificação Extrajudicial - Kopenhagen - Protocolo 22.10.17 Documento de Comprovação 22122114112152700000079950464 9 - Segunda notificação Extrajudicial - Kopenhagen - 311022 Documento de Comprovação 22122114112191600000079950465 10 - Notificação Extrajudicial - kopenhagen - Protocolo 221118 Documento de Comprovação 22122114112230500000079950466 11 - Planilha de Débitos Kopenhagen Documento de Comprovação 22122114112272200000079950467 Petição Petição 22122609562413200000080085103 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Relatório Documento de Comprovação 22122609562446700000080085104 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Boleto Documento de Comprovação 22122609562477700000080085105 CALILA x JJR Comércio Varejista (Kopenhagen) - Comprovante de pagamento Documento de Comprovação 22122609562508100000080085106 Certidão Certidão 23010815023029100000080430693 -
30/01/2023 13:18
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 13:19
Concedida a Medida Liminar
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08/01/2023 15:02
Conclusos para decisão
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08/01/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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08/01/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
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26/12/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
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21/12/2022 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/12/2022 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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