TJPA - 0800205-14.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 29/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
12/07/2025 10:57
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 22/05/2025 23:59.
-
11/07/2025 07:58
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:52
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 12:12
Audiência de Conciliação do dia 19/06/2023 11:30 cancelada.
-
30/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:10
Transitado em Julgado em 23/05/2025
-
20/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira Rodovia Transamazônica, Km 04, Bela Vista, Altamira- PA - CEP: 68374-780 Telefone: (93) 98403-2926 Número do Processo: 0800205-14.2023.8.14.0005 - Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - Assunto: Rescisão / Resolução (10582) Autor: JOAO ROQUE DE SOUZA Réu: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira/PA, 9 de maio de 2025 -
09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:42
Desentranhado o documento
-
09/05/2025 13:42
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
07/05/2025 13:32
Realizado cálculo de custas
-
02/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
02/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
-
29/04/2025 07:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800205-14.2023.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARTE AUTORA: JOAO ROQUE DE SOUZA PARTE RÉ: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por JOÃO ROQUE DE SOUZA em desfavor de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA para fins de recebimento de quantia oriunda de obrigação contida na sentença proferida nos autos.
Antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, a demandada compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendeu devido, apresentando memória discriminada do cálculo (ID 134736511 a 134736516).
Adiante, o exequente apresentou manifestação informando que não houve o pagamento integral da condenação, restando o ressarcimento das custas processuais (ID 135558529).
Devidamente intimado, o executado efetuou o depósito do saldo remanescente (ID's 139437698 a 139437700).
Por fim, a parte exequente requereu o levantamento da quantia depositada em juízo, bem como reconheceu o cumprimento integral da obrigação (ID 141862443). É o breve relatório.
Decido.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que houve a satisfação integral da quantia exequenda através de pagamento voluntário, bem como a manifestação da parte exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos dos artigos 523 e 924, II, do CPC/2015.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente ALVARÁ, bem como proceda à transferência da referida importância para a conta bancária indicada, na forma prevista pelas normas administrativas do TJ/PA.
Em seguida, encaminhem-se os autos à UNAJ a fim de que elabore relatório de conta do processo atualizado, referente às custas finais, se houver.
Havendo custas pendentes, intime-se a parte ré para efetuar o recolhimento das custas finais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado.
P.
R.
I.
Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e anotações de estilo junto aos registros cartorários e perante a Distribuição.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira -
28/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 23:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:21
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:41
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
30/03/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:26
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO-INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800205-14.2023.8.14.0005 AUTOR: JOAO ROQUE DE SOUZA Advogado: LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR OAB: PA018327 Endere�o: desconhecido REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica intimado a parte requerente, através do seu patrono, para se manifestar acerca do saldo complementar (id 139437698), no prazo de 15 (quinze dias).
Altamira (PA), 26 de março de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
26/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 10:35
Juntada de Alvará
-
10/03/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2025 03:29
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
08/03/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2025
-
06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800205-14.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO ROQUE DE SOUZA REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos. 1.
Considerando a quantia incontroversa, expeça-se alvará em favor do autor para liberação da quantia depositada nos autos, devendo respeitar a forma indicada em petição de id 135558529, ou seja, separação de honorários sucumbenciais e o valor da parte autora. 2.
No mais, quanto ao valor devido remanescente, intime-se o requerido, na pessoa de seu advogado constituído nestes autos, mediante publicação no Diário da Justiça (CPC, artigo 513, § 2º, I), para no prazo de 15 (quinze) realizar o adimplemento voluntário da obrigação corporificada na sentença no importe de R$ 3.273,54 – conforme demonstrativo discriminado e atualizado apresentado pelo credor (petição retro) -, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) que serão agregados ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, (CPC, artigo 85, § 1º e § 13), tudo na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, intime-se o exequente a fim de que apresente planilha atualizado do débito, com base no que prevê o art. 523, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. 4.
Ao final, voltem os autos conclusos.
Proceda a alteração para cumprimento de sentença.
Altamira, data e hora conforme sistema. (Assinado Digitalmente) JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
05/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 23:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 18:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
26/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo: 0800205-14.2023.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO De Ordem do Exmo.
Dr.
José Leonardo Pessoa Valença, Juiz de Direito Titular, da 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso V, da Ordem de Serviço Conjunta nº 001/2008, fica intimada a parte requerente, através do seu patrono, para manifestação e requerimentos cabíveis, no prazo de 10 (dez) dias.
Altamira (PA), 23 de janeiro de 2025 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria (assinatura de ordem do MM.
Juiz, de acordo com o art. 1º, §3º do Provimento nº 006/2006-CJRMB e art. 1º do Provimento nº 008/2014-CJRMB) -
23/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:28
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 09:27
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 09:12
Transitado em Julgado em 23/01/2025
-
13/01/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
08/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2024
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO: 0800205-14.2023.8.14.0005 Requerente: JOÃO ROQUE DE SOUZA Requerida: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual ajuizada por JOÃO ROQUE DE SOUZA em desfavor da empresa NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A autora alega que contratou com a requerida a compra do lote/terreno, em 2013,a saber, o lote 35, Quadra 27, localizado na Rua A 20, pelo valor de R$ 61.920,00 em 180 parcelas mensais.
Assevera que em decorrência de situações pessoais, o que resultou na desistência do empreendimento.
Assevera que efetuou o pagamento à título de sinal do valor de R$ 28.144,89, sendo que o requerido se nega a efetuar a devolução parcial dos valores que faz jus.
Pugna pela concessão de liminar para suspender a cobrança das parcelas, bem como no mérito efetuar a devolução do valor equivalente a 90% da quantia paga.
Com a inicial junta documentos.
Custas processuais pelo autor.
Decisão deferindo a medida liminar em favor do autor (id 87361045), bem como designada a audiência de conciliação.
A requerida foi regularmente citada (id 88576829).
A empresa ré apresentou contestação e documentos (id 88622468), alegando quanto ao mérito que a inadimplência do autor datava do ano de 2020, bem como asseverando a regularidade do percentual de retenção, bem como a taxa de fruição do bem pelo uso de imóvel.
Defendeu a legalidade cobrança de IPTU do imóvel.
Ao final, a total procedência do pleito.
A parte autora alegou a descumprimento de decisão judicial vez que houve inscrição indevida de seu nome nos sistemas de proteção ao crédito (id 89746220).
Seguida a marcha processual foi realizada a audiência de conciliação na forma do art. 334, do CPC, restando infrutífero o acordo entre as partes (id 95121622).
A parte requerida demonstrou que não houve inscrição indevida (id 96174636).
Em seguida a parte autora apresentou réplica à contestação, bem como acostou documento que demonstra a inscrição em SERASA (id 96531280).
Intimados para provas, pela parte ré e parte autora, ambos pugnaram pelo julgamento antecipado (id 113782189).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação passo a análise do mérito.
Vislumbro que existe entre as partes inegável relação de consumo, de modo que a questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, com observância, em especial, dos princípios da lealdade e boa-fé, devendo a defesa do consumidor ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, ante o disposto no artigo 6º, inciso VIII, da legislação consumerista.
As partes juntaram contrato de compra e venda do imóvel, é fato incontroverso que as partes celebraram instrumento particular de compra e venda de imóvel, tendo por objeto a aquisição do lote/terreno o lote 35, Quadra 27, localizado na Rua A 20 do loteamento Nova Altamira, situado nesta cidade de Altamira/PA.
Depreende-se dos autos que o motivo que levou a parte autora a postular a rescisão do contrato foram fatores/situações supervenientes que o impediu de continuar ao pagamento das parcelas, conforme relatado na própria exordial.
Neste sentido, nos termos do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, o direito do autor à restituição parcial das quantias pagas é inegável, vez que tal dispositivo, veda, sob pena de nulidade, a previsão de cláusulas contratuais que estabeleçam a perda total das prestações pagas nos contratos de compra e venda de imóveis mediante prestações.
Desta forma, considerando que não houve culpa da ré pela rescisão contratual, faz jus o autor à rescisão do contrato e o ressarcimento parcial das quantias pagas, a fim de não prestigiar o enriquecimento sem causa por parte da ré.
Desta feita, acompanho o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o qual entende razoável a retenção, para casos semelhantes, de percentual de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores quitados, inclusive taxas de corretagem, a fim de não caracterizar ônus excessivo ao consumidor.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.820.330 - SP (2019/0170069-0) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO RECORRIDO : FIBRA BROOKFIELD FM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RECORRIDO : TG SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADOS : RODRIGO PASSARETTI - SP302941 MARCOS VINICIUS LIMA FELICIANO - SP366128 EMENTA DIREITO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COLETIVA DE CONSUMO.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
VÍNCULO CONTRATUAL.
EXTINÇÃO.
CULPA.
COMPRADOR.
PARCELAS PAGAS.
PERCENTUAL DE RETENÇÃO.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
ABRANGÊNCIA. 1.
Cuida-se, na origem, de ação coletiva de consumo por meio da qual se questiona a abusividade de cláusula que estabelece a retenção de valores entre 50 e 70% do montante pago pelo adquirente na hipótese de extinção do contrato de aquisição de unidades imobiliárias, em virtude da culpa do consumidor. 2.
Recurso especial interposto em: 18/12/2018; concluso ao gabinete em: 13/08/2019.
Julgamento: CPC/15. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) no rompimento do vínculo contratual por resilição unilateral ou por inadimplemento do consumidor, pode ser limitado o percentual de retenção dos valores já pagos ao vendedor; e b) o percentual de retenção abrange as despesas com a comissão de corretagem. 4.
Segundo a orientação mais atual da Segunda Seção, nos contratos firmados antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas, adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese concreta.
Precedente. 5.
Referido percentual possui natureza indenizatória e cominatória, de forma que abrange, portanto, de uma só vez, todos os valores que devem ser ressarcidos ao vendedor pela extinção do contrato por culpa do consumidor e, ainda, um reforço da garantia de que o pacto deve ser cumprido em sua integralidade. 6.
Ainda que, conforme tese repetitiva (Tema 938/STJ, REsp 1.599.511/SP) seja válida a cláusula contratual que transfere ao comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, referido pagamento é despesa administrativa da vendedora, que deve ser devolvido integralmente na hipótese de desfazimento do contrato por culpa da vendedora (precedentes) Documento: 117907632 - EMENTA, RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 3 de 12 Superior Tribunal de Justiça e considerado abrangido pelo percentual de 25% de retenção na culpa do comprador. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (EAREsp 962.250/SP, Corte Especial, DJe 21/08/2018)”.
Assim sendo, é certo que a retenção na forma estipulada na cláusula sob foco, constitui desvantagem exagerada ao consumidor, devendo, assim, ser minorada para o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), na medida em que, não houve a demonstração de que a ré teve prejuízo excessivo, podendo, ainda, ao recuperar o bem, proceder novamente sua venda, evitando-se maiores prejuízos.
Portanto, a devolução na porcentagem de 75% (setenta e cinco por cento) da quantia paga é direito do requerente, pois com a rescisão do contrato, o imóvel retorna para o patrimônio da requerida não podendo esta ficar com as quantias pagas pelo requerente, sob pena de enriquecimento sem causa.
Quanto à forma de devolução, consolidou-se o entendimento de que deve ser feita de uma só vez, não se sujeitando à forma de parcelamento que diz respeito apenas à aquisição e não à restituição no caso de rescisão do contrato, ficando superada a cláusula contratual que estabelece a devolução de forma parcela.
Além disso, não há qualquer informação que se trará de terreno edificado, razão pela qual não há qualquer discussão acerca de indenização por benfeitorias.
Assim sendo, caberá ao autor a restituição do valor de 75% dos valores desembolsados, pelo autor, o que será apurado por simples petição nos autos.
No que tange a taxa de fruição alegada pela parte ré, entendo que não merece acolhimento vez que não restou demonstrado que o imóvel era edificado, razão pela qual incabível a taxa de fruição.
Noutro giro, é devido pelo autor o pagamento de IPTU (tributo) durante o período de posse do bem.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a resolução contratual e condenar a ré NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, a devolução à autora de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores comprovadamente pagos pelo autor, em parcela única, o que será apurado por simples cálculos nos autos.
Os valores deverão corrigidos monetariamente desde cada desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% a contar do trânsito em julgado (culpa do consumidor).
Sucumbente majoritariamente, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos dos artigos 85, § 2º e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se ao Serasa Experian S/A para que proceda a retirada do nome do autor dos sistemas restritivos de crédito limitado ao réu desta ação, bem como ao crédito perseguido nos autos.
Publique-se, Registre-se.
Intime-se.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular da 1º Vara Cível e Empresarial -
28/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 20:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/11/2024 21:30
Conclusos para julgamento
-
11/11/2024 21:30
Cancelada a movimentação processual
-
03/09/2024 08:10
Cancelada a movimentação processual
-
23/05/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:59
Juntada de Ofício
-
17/05/2024 03:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª.
VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0800205-14.2023.8.14.0005 DESPACHO R.
H. 1- Cumpra-se a parte inicial da decisão de ID 104606664, notadamente acerca de expedição de ofício ao SPC para que proceda a retirada do nome da parte da autora de seus sistemas restritivos de crédito. 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito -
15/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual
-
20/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 11:56
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 23/01/2024 23:59.
-
03/02/2024 08:42
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/01/2024 23:59.
-
20/12/2023 03:28
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 19/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 04:25
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800205-14.2023.8.14.0005 AUTOR: JOAO ROQUE DE SOUZA REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Inicialmente, quanto a descumprimento da decisão liminar, a saber, exclusão do nome da autora (SPC), para evitar maiores prejuízos à parte, oficie-se ao SPC para que proceda a retirada do nome da parte da autora de seus sistemas restritivos de crédito, em 10 dias.
Em continuidade, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
27/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 12:43
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
09/04/2023 01:16
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
30/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 14:15
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:15
Decorrido prazo de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:15
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ALTAMIRA - SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CÍVEL Processo nº 0800205-14.2023.8.14.0005 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Rescisão / Resolução] AUTOR: JOAO ROQUE DE SOUZA Advogado: LUIZ CLAUDIO PEREIRA CORREA JUNIOR OAB: PA018327 Endereço: desconhecido REU: NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado: DYONISIO PINTO CARIELO OAB: PA103723 Endereço: RUA DOUTOR FIRMINO BUENO 105, CENTRO, CARMO DO RIO CLARO - MG - CEP: 37150-000 Considerando as disposições contidas no Artigo 1º, § 2º, do Provimento nº 006/2006-CJRMB e nº 006/2009-CJCI do TJE/PA, fica INTIMADA a parte requerente, através de seu advogado, para apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Altamira (PA), 13 de março de 2023 LUIZ FERNANDO MENDES FAVACHO Diretor de Secretaria Mat. 117951 -
13/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 11:33
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2023 12:32
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
11/03/2023 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/03/2023 02:01
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
07/03/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 10:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Rodovia Transamazônica, KM 4, s/nº, ao lado do DNIT – CEP: 68371-000 - WhatsApp (93) 98403-2926 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800205-14.2023.8.14.0005 REQUERENTE: JOAO ROQUE DE SOUZA REQUERIDO (A): NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Endereço: Avenida Nova Altamira, 100, Bela Vista, ALTAMIRA - PA - CEP: 68378-275 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada em ação de rescisão contratual c/c restituição de quantias pagas, formulado por JOÃO ROQUE DE SOUZA em desfavor de NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a empresa ré contrato de compra e venda para aquisição de um terreno, denominado lote 35, Quadra 27, com área de 245,69m², localizado na Rua A 20, no Residencial Serra Dourada - Cidade Nova, no valor de R$ 61.920,00 (sessenta e um mil novecentos e vinte reais), em 180 (cento e oitenta) parcelas no valor inicial de R$ 344,00 (trezentos e quarenta e quatro reais).
Argumenta, ainda, que em decorrência de situação pessoais a parte autora desistiu da aquisição do imóvel e solicitou o distrato do contrato, de forma amigável, entretanto, foi informado que a maior parte da quantia paga seria retida, apresentando duas opções, ou aceitasse o valor de R$ 7.416,72 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais e setenta e dois centavos) ou teria que, além do que pagou, ressarcir a Ré no valor de R$ 39.251,16 (trinta e nove mil duzentos e cinquenta e um reais e dezesseis centavos).
Relata que efetuou o pagamento total do valor de R$ 28.144,89 (vinte e oito mil cento e quarenta e quatros reais e oitenta e nove centavos) e que nunca esteve na posse do imóvel.
Diante disse, pugna, em sede de tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade das parcelas em aberto, bem como que a requerida exclua o nome do requerente dos órgãos de proteção ao crédito.
Com a inicial juntou documentos.
Feito o relatório necessário.
DECIDO.
No tocante aos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória, estes estão previstos no art. 300 do CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
Quanto aos pedidos de tutela de urgência referentes à suspensão da exigibilidade das parcelas em aberto e à exclusão do nome da parte autora dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, em uma análise perfunctória, verifico que existe prova da probabilidade do direito, posto que os documentos carreados com a inicial comprovam as alegações autorais.
Por outro lado, se configura caso de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que a cobrança das parcelas do contrato e a inscrição do nome da parte autora em cadastros de inadimplentes poderão causar diversos prejuízos.
Vale ressaltar, por derradeiro, que a tutela de urgência pleiteada, não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao réu.
Ante o exposto, reconhecendo como presentes os requisitos necessários à sua concessão, na forma do art. 300, do CPC, defiro a tutela de urgência, para determinar que a requerida suspenda a cobrança das parcelas vencidas e vincendas relativas ao contrato objeto da presente demanda, bem como promova a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de descumprimento, ficará sujeito à aplicação de multa diária por descumprimento no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo deste Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessária para o cumprimento da medida.
Levando em conta que a inversão do ônus da prova se trata de uma regra de procedimento a ser valorada antes da instrução probatória e considerando pela narrativa fática apresentada na exordial que a parte requerente se encaixa perfeitamente no conceito de consumidora previsto no art. 2º, da Lei 8.078/90, ao passo que a parte requerida também é perfeitamente enquadrada no conceito de fornecedora de um serviço consoante previsto no art. 3º da mesma lei e, por fim, considerando se tratar a parte autora de pessoa hipossuficiente, haja vista que a parte ré, com absoluta certeza, possui melhores condições técnicas e econômicas, de desincumbir do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO o ônus da prova.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, designo audiência de conciliação para o dia 19/06/2023, às 11h30min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
CITE-SE o demandado, com antecedência de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E CITAÇÃO.
Altamira/PA, 27 de fevereiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
03/03/2023 13:10
Expedição de Mandado.
-
03/03/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 12:35
Audiência Conciliação designada para 19/06/2023 11:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
-
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 11:12
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 12:58
Cancelada a movimentação processual
-
24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de JOAO ROQUE DE SOUZA em 23/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 12:03
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
08/02/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
30/01/2023 22:24
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800205-14.2023.8.14.0005 Requerente: JOAO ROQUE DE SOUZA Requerido (a): NOVA ALTAMIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, em atenção ao pedido de justiça gratuita, observo que há nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Isto Posto, RESOLVO: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a hipossuficiência financeira, apresentando comprovante de rendimento, última declaração de bens e rendimentos entregues à Receita Federal, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados; OU requerer o parcelamento das custas iniciais OU comprovar o recolhimento das custas devidas, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. 2- Após o escoamento do prazo, com ou sem manifestação, de tudo certificado, retornem os autos conclusos.
Altamira/PA, 17 de janeiro de 2023 JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 16:19
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/01/2023 17:20
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802643-06.2022.8.14.0051
Multiseg Comercio de Informatica e Telec...
Malheiros Comercio e Servicos Eletronico...
Advogado: Adalberto Ortega Ferreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/03/2022 11:42
Processo nº 0836237-37.2022.8.14.0301
Marcelo Augusto da Silva Santos
Municipio de Belem
Advogado: Marcelo Augusto da Silva Santos
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2024 09:52
Processo nº 0836237-37.2022.8.14.0301
Marcelo Augusto da Silva Santos
Advogado: Marcelo Augusto da Silva Santos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/04/2022 21:37
Processo nº 0867761-52.2022.8.14.0301
Ana Maria Santos Lobo
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/09/2022 10:42
Processo nº 0114737-30.2015.8.14.0000
Sicredi Norte - Cooperativa de Credito
Eduardo Santos dos Santos
Advogado: Manoel Jose Monteiro Siqueira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:48