TJPA - 0800589-31.2019.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 08:49
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 08:49
Baixa Definitiva
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28/02/2023 08:47
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 08:28
Baixa Definitiva
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28/02/2023 00:16
Decorrido prazo de TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 00:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2023 23:59.
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04/02/2023 18:56
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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04/02/2023 18:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800589-31.2019.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AGRAVANTE: TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP (ADV.
LENON WALLACE IZURU DA CONCEIÇÃO YAMADA, OAB/PA 14.618, GABRIELLA DINELLY RABELO MARECO, OAB/PA 14.943, e JORGE LUIZ FREITAS MARECO, OAB/PA 18.726) AGRAVADO: BANCO SANTANDER S.A. (ADV.
SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS - OAB/MG Nº 44.698) RELATOR: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (Num. 13385898- Pág.1/17) interposto por TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA – EPP, contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides-PA, nos autos do AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (processo nº 0801342-22.2018.814.0097), ajuizada pelo Agravado, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, que deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo indicado na inicial, nomeando como fiel depositária a empresa Agravada.
Discorre o Agravante, em síntese, que a cédula de crédito bancária foi celebrada por agente sem poderes para a prática do ato, eis que não fazia mais parte do quadro social da Agravante.
Sustenta que Felipe Miranda Nassar, pessoa que consta como emitente/avalista no contrato celebrado junto a Agravada foi excluído do quadro social da Agravante em 03 de junho de 2015, portanto, em data anterior a assinatura do contrato, pelo que o negócio jurídico celebrado é nulo, inexistindo qualquer obrigação de pagamento ou de entrega do bem dado em garantia, razão pela qual postula a concessão de efeito suspensivo e no mérito a revogação da decisão agravada, com vistas ao banco agravado se abster de praticar qualquer conduta direcionada ao agravante no que se refere a apreensão do automóvel referido.
Os autos foram distribuídos ao Exmo.
Des.
José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior, ocasião em que deferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado, determinando a intimação do Agravado para, na forma prescrita no inciso II do art. 1.019 do Novo Código de Processo Civil apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. É o necessário relatório.
O recurso comporta julgamento imediato, com fulcro na interpretação conjunta do art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
O agravo de instrumento preenche os requisitos previstos nos artigos 1.009 e 1.015 do Código de Processo Civil.
Foram trazidos à baila os fundamentos de fato e de direito do inconformismo e o pedido de reforma da decisão, a permitir o seu conhecimento.
Cumpre ressaltar que o Agravo de Instrumento é recurso que deve limitar-se ao reexame do que restou decidido pelo Juízo singular, não podendo extrapolar o âmbito para matéria estranha àquele ato judicial, tampouco antecipar-se sobre o julgamento do mérito da demanda, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.
Feitos os esclarecimentos, passo ao exame do mérito recursal, pelo que assento, de plano, que é hipótese de ratificação da medida liminar deferida, a qual, evitando desnecessária tautologia, adoto como razão de decidir: “Analisando os autos, verifico através da alteração contratual nº 2 da sociedade empresária Agravante, devidamente registrada na JUCEPA em 09/07/2015, que Felipe Miranda Nassar transferiu suas quotas de capital social ao sócio Carlos Rosivan Santana dos Santos, retirando-se da sociedade (Num. 1338602-Pág.32/34).
No caso, o contrato bancário na modalidade de Crédito Direito ao Consumidor nº 00331679860000001220 fora firmado em nome da Agravante, em 06/11/2017, constando a assinatura de Felipe Miranda Nassar também como Emitente, representando a Agravada e como Avalista. (Num. 1338607-Pág.35/43) Portanto, conforme demonstram os documentos acostados aos autos, quando da celebração da Cédula Bancária, o Senhor Felipe Miranda Nassar já não mais integrava o quadro social, evidenciando a sua ilegitimidade para celebrar qualquer contrato em nome da Agravante.
Por fim, cumpre ressaltar que no contrato bancário foi dado em garantia, mediante alienação fiduciária, o veículo de propriedade da Agravante, ora objeto da busca e apreensão.
Ante o exposto, vislumbro a presença dos requisitos previstos no art. 995, Parágrafo Único do CPC, eis que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.
Com efeito, destaco, inclusive, que nos autos do processo nº 0801161-21.2018.8.14.0097, outra ação de busca e apreensão ajuizada pela agravada em face do Agravante, o d.
Juízo a quo já sentenciou o feito, declarando a nulidade de outra Cédula de Crédito Bancária – CDC – Crédito Direto ao Consumidor Pessoa Jurídica nº 00331679860000001530, situação que se amolda à destes autos, justificando a revogação da medida liminar que deferiu a busca e apreensão do veículo MARCA SCANIA; ANO 2011/2012; MODELO R440 A 6X4 3E NA (REB) 2P; CHASSI Nº 9BSR6X400C3699297; COR BRANCA; PLACA OFU5460; RENAVAM 000483154067.
Corroborando o entendimento aqui esposado, ressalto que, “atua negligentemente a instituição financeira que firma cédula de crédito bancário em nome da pessoa jurídica sem, contudo, verificar a regularidade dos poderes invocados por ex-sócio”. (TJ-MG - AC: 10686120177494001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/05/2015, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2015).
Ante o exposto, com fulcro no art. 133, inciso XII, alínea “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
Comunique-se o Juízo a quo, dando-lhe ciência da presente decisão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associe-se aos autos principais.
Belém (PA), 30 de janeiro de 2023.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora -
30/01/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
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30/01/2023 13:23
Provimento por decisão monocrática
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30/01/2023 13:08
Conclusos para decisão
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30/01/2023 13:08
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2022 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/01/2022 15:47
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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31/03/2021 11:13
Cancelada a movimentação processual
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15/05/2019 14:01
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2019 14:01
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2019 11:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2019 00:00
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/03/2019 23:59:59.
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09/03/2019 00:00
Decorrido prazo de TIO BENE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA - EPP em 08/03/2019 23:59:59.
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11/02/2019 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2019 12:53
Juntada de Certidão
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08/02/2019 11:16
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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04/02/2019 07:42
Conclusos ao relator
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01/02/2019 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informação do juízo • Arquivo
Decisão • Arquivo
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