TJPA - 0806570-25.2022.8.14.0133
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Marituba
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial de Marituba Processo: 0806570-25.2022.8.14.0133 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: JOSE MARIA DAMASCENO ALVES DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por KENIA SOARES DA COSTA, advogada da parte ré no processo principal, JOSE MARIA DAMASCENO ALVES, em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., visando o recebimento dos honorários de sucumbência fixados em sentença transitada em julgado.
Aduz a exequente que o processo foi sentenciado com resolução de mérito, tendo a parte autora, AYMORE, sido condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em sua petição de Cumprimento de Sentença, a advogada requer a citação da parte executada para que efetue o pagamento do débito, sob pena de penhora.
Posteriormente, em petição datada de 14 de agosto de 2024, a mesma informa que houve o arquivamento do processo, requerendo o seu desarquivamento para o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o relatório, no essencial.
Passo a fundamentar e a decidir.
O pedido de desarquivamento do processo para fins de cumprimento de sentença encontra amparo na legislação processual civil.
O arquivamento dos autos não extingue o direito da parte de executar o julgado, especialmente quando se trata de verba de natureza alimentar, como é o caso dos honorários advocatícios.
Conforme se extrai dos autos, a sentença proferida condenou a parte autora, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ao pagamento de honorários de sucumbência.
A "Certidão de Trânsito em Julgado" (ID 122613904) confirma que a decisão tornou-se definitiva.
A petição de "Petição" (ID 123086965), protocolada em 13/08/2024, deu início à fase de cumprimento de sentença, apresentando a "Planilha de débitos judiciais JOSE MARIA" (ID 123086966) com o cálculo do valor devido.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Intime-se a parte executada, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor de R$ 6.746,50 (seis mil setecentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Proceda a Secretaria com as anotações e comunicações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Marituba, 06 de agosto de 2025.
ADRIELLI APARECIDA CARDOZO BELTRAMINI - Juíza Substituta Documento assinado digitalmente nos termos da lei 11.419/2006 -
12/08/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:05
Processo Reativado
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06/08/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2025 09:55
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 08:41
Transitado em Julgado em 02/08/2024
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03/08/2024 02:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 10:16
Decorrido prazo de JOSE MARIA DAMASCENO ALVES em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/07/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 11:56
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2023 11:02
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 23:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2023 23:59.
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15/07/2023 00:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/05/2023 23:59.
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17/06/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
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17/06/2023 17:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 14:06
Extinto o processo por desistência
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19/04/2023 13:41
Juntada de Decisão
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19/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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19/04/2023 13:38
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2023 13:36
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 15:32
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:05
Ato ordinatório praticado
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07/03/2023 10:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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07/03/2023 10:52
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:37
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2023 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/03/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
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02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 06:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 05:16
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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09/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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09/02/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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01/02/2023 17:53
Expedição de Mandado.
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01/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA PROCESSO: 0806570-25.2022.8.14.0133 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81), ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO NEVES COSTA Nome: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Endereço: Rua Amador Bueno, 474, BLOCO C 1 ANDAR, Santo Amaro, SãO PAULO - SP - CEP: 04752-005 REU: JOSE MARIA DAMASCENO ALVES Advogado(s) do reclamado: KENIA SOARES DA COSTA Nome: JOSE MARIA DAMASCENO ALVES Endereço: RUA PARQUE DAS PALMEIRAS, QD 11, CASA 5C, DECOVILE, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO DA TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de JOSE MARIA DAMASCENO ALVES, com base no Decreto-Lei nº 911/69. 2.
De início, verifico que o contrato de alienação fiduciária consta assinado eletronicamente em ID 82486235. 3.
Por sua vez, alega a parte autora que a(s) parte(s) requerida(s) deixou(aram) de efetuar o pagamento das parcelas decorrentes do negócio jurídico firmado entre as partes. 4.
Devidamente notificada para o adimplemento voluntário, conforme comprovante em ID 82488190, a parte requerida quedou-se inerte. 5.
Brevemente relatados.
Decido. 6.
Quanto ao pedido de tutela de urgência constante da petição inicial esclareço que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial) e o perigo de dano (tutela satisfativa) ou o risco ao resultado útil do processo (tutela cautelar), nos termos do artigo 300, “caput”, do CPC. 7.
No âmbito das ações de busca e apreensão de veículo automotor, dispõe o art. 3º do Decreto-lei nº 911/69, revigorado pela Lei nº 13.043/2014, que o proprietário ou credor poderá, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 8.
Volvendo os olhos para a demanda, em sede de cognição sumária, entendo que estão demonstrados os pressupostos necessários ao deferimento da tutela de urgência. 9.
Isso porque subsistem tanto a aparente regularidade do contrato entabulado entre as partes, quanto a comprovação da mora, mediante notificação extrajudicial, a qual foi entregue no endereço da parte demandada informado no ato da celebração do negócio jurídico.
Esses elementos constituem-se em motivos suficientes a justificar a pronta intervenção judicial, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/69. 10.
Assim, estão evidenciados o indicativo do direito material alegado e o perigo da demora.
O primeiro aspecto, em razão da documentação acostada à inicial, que evidencia a probabilidade do direito.
Já o segundo, ante a possibilidade real de dilapidação e depreciação do bem dado em garantia do valor financiado. 11.
Ante o exposto, estando documentalmente comprovada a mora, DEFIRO LIMINARMENTE a busca e apreensão do BEM MÓVEL descrito na inicial em mãos de quem o detiver, entregando-o, após o cumprimento da medida, ao representante legal do(a) autor(a).
Na mesma oportunidade, com fundamento no §14, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, INTIME-SE o(a) requerido(a) para que entregue ao Sr.
Oficial de Justiça os respectivos documentos do veículo. 12.
ADVIRTO ao(à) Oficial(a) de Justiça de que ainda que não apreendido o bem, a parte requerida deverá ser citada. 13.
O(A) Oficial(a) de Justiça deverá cumprir o Mandado com observância do art. 212 do CPC. 14.
Autorizo, também, a utilização da ordem de arrombamento e força policial para o cumprimento da medida, acaso necessário. 15.
Deposite-se o bem e os documentos em mãos dos representantes da parte autora. 16.
CITE-SE a parte requerida e CIENTIFIQUE-SE de que, após o cumprimento desta decisão: a) terá o prazo de 05 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863 / PR (2018/0256845-9) para pagar, caso queira, a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pela parte requerente na Inicial e comprová-lo nestes autos, conforme disposto no §2º, do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, ficando advertida, porém, de que, em não o fazendo, será consolidada a propriedade e posse plena do bem em favor da parte requerente (art. 3º, §§ 1º e 2º, Decreto-Lei nº 911/69). b) terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar Contestação aos termos do pedido (art. 3º, § 3º, Dec.-Lei nº 911/69), o que poderá ser feito ainda que tenha sido quitada a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
Oportunamente, observo que a procuração juntada pela parte requerida em ID 82772812 é documento apócrifo, logo, caso a parte demandada pretenda a análise da contestação de ID 82772813 após o cumprimento desta decisão, concedo o mesmo prazo do item “b” para que junte documento de procuração válida. 17.
O pagamento da dívida poderá ser efetuado através de depósito judicial em qualquer agência bancária ou diretamente em subconta judicial vinculada a este processo, mediante solicitação do boleto respectivo à Secretaria desta unidade.
Fica autorizada desde já a abertura de subconta judicial, acaso solicitado pela parte requerida. 18.
Expeça-se Mandado de busca, apreensão e citação e o que mais se fizer necessário para o cumprimento da presente, condicionando-o a: a) indicação dos dados do(a) depositário fiel pela parte autora; e b) comprovação de quitação das custas respectivas nos autos.
DO DEPOSITÁRIO FIEL. 19.
Caso a parte demandante não tenha comunicado o nome e o contato telefônico do fiel depositário, bem como o local para o depósito do bem, determino que o informe, no prazo de 5(cinco) dias.
DA RESTRIÇÃO À CIRCULAÇÃO DO BEM. 20.
Nos termos do §9º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, incluído pela Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, autorizo o bloqueio judicial da circulação do bem descrito na petição inicial, através do Sistema RENAJUD, condicionando-o ao pagamento das custas devidas, e respectiva comprovação nos autos, bem como o levantamento de tal restrição após a apreensão do veículo. 21.
Intimo a parte autora para, querendo, comprovar o recolhimento das custas relativas à diligência no sistema RENAJUD.
Todavia, primeiro, expeça-se o mandado determinado acima e, somente após, retornem conclusos para inclusão da restrição deferida.
Servirá o(a) presente, por cópia digitada, como Carta/Mandado/Ofício, nos termos do Provimento nº 003/2009-CJRMB e alterações posteriores.
Cumpra-se na forma e sob as penas de lei.
P.
R.
I.
C.
Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente.
LUANA ASSUNÇÃO PINHEIRO Juíza de Direito -
31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:08
Concedida a Medida Liminar
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16/01/2023 13:12
Conclusos para decisão
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01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2022 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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