TJPA - 0800308-21.2023.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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07/03/2024 14:41
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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05/03/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:30
Decorrido prazo de SELMA DIAS DA CUNHA MENDONCA em 29/02/2024 23:59.
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21/02/2024 05:29
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 20/02/2024 23:59.
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25/01/2024 09:17
Juntada de Outros documentos
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24/01/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/01/2024 13:25
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 13:25
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 30/08/2023 23:59.
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23/08/2023 07:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 08:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 01:59
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0800308-21.2023.8.14.0005 REQUERENTE: SELMA DIAS DA CUNHA MENDONÇA REQUERIDA: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO
Vistos.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que as partes já apresentaram contestação e réplica.
Considerando, pois, o princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), por meio do qual, dentre outros aspectos, tem o juiz o dever de esclarecimento, de consulta e de prevenção, em atenção ao disposto no art. 357, primeira parte, do CPC, resolvo: 1.
INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca de eventual julgamento antecipado do mérito ou se têm provas a produzir, justificando a necessidade para a solução do mérito, no prazo comum de 10 (dez) dias, sem prejuízo da oportunidade para apresentação de rol de testemunhas em momento posterior, conforme §4º, do art. art. 357 do CPC. 2.
Com as respostas, voltem-me os autos conclusos para julgamento antecipado da lide ou saneamento e organização do processo, conforme o caso, consoante art. 357 do CPC.
P.R.I.
Altamira/PA, data e hora conforme sistema.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 21:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 09:27
Conclusos para decisão
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20/07/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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12/06/2023 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
22/05/2023 10:00
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 09:59
Audiência Conciliação realizada para 22/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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22/05/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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02/04/2023 02:57
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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20/03/2023 06:46
Juntada de identificação de ar
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06/03/2023 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 08:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 23/02/2023 23:59.
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23/02/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 12:20
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 12:23
Audiência Conciliação designada para 22/05/2023 09:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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27/01/2023 12:22
Cancelada a movimentação processual
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 1651 – Esplanada do Xingu – CEP: 68372-005 - Telefone: (93) 3502-9120 - WhatsApp (93) 98403-29266 - e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800308-21.2023.8.14.0005 REQUERENTE: SELMA DIAS DA CUNHA MENDONCA Endereço: Rua A, 18, CIDADE NOVA, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A Endereço: AV PAULISTA, 1793, 0, BELA VISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/MANDADO CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Vistos.
Considerando o disposto no artigo 334 do CPC, uma vez que a petição inicial preenche os requisitos essenciais delineados nos artigos 319 e 320 do CPC e não sendo o caso de improcedência liminar do pedido (CPC, artigo 332), designo audiência de conciliação para o dia 22/05/ 2022, às 09h00min.
Ressalto que a audiência será realizada preferencialmente no formato presencial, podendo ser realizada por videoconferência ou de forma híbrida, através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, nos termos da Portaria nº 3.229/2022 - GP/TJPA.
Acaso as partes optem pela audiência de forma virtual, deverão encaminhar endereço eletrônico para encaminhamento do link.
CITE-SE a parte demandada, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, para comparecer à audiência de conciliação designada, com as cautelas e advertências legais.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, do CPC/2015).
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, I, do CPC/2015).
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
Acaso a parte autora manifeste seu desinteresse na autocomposição (art. 319, VII, do CPC/2015), o réu poderá fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC/2015).
Neste caso, a audiência não será realizada (art. 334, §4º, I, do CPC/2015) e o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu (art. 335, II, do CPC/2015).
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (art. 334, §6º, do CPC/2015).
Neste caso, o termo inicial será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (art. 335, §2º, do CPC/2015).
Cumpra-se, devendo as citações e intimações serem realizadas, preferencialmente, por correio ou meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
Nos termos dos Provimentos 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, 24 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/01/2023 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/01/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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