TJPA - 0801921-13.2022.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 15:17
Transitado em Julgado em 22/05/2024
-
22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de FRANCIRLEI MODESTO DA SILVA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 09:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 20/05/2024 23:59.
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18/05/2024 05:03
Decorrido prazo de FRANCIRLEI MODESTO DA SILVA em 13/05/2024 23:59.
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08/05/2024 09:58
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
08/05/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 03:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
27/04/2024 13:47
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2024
-
26/04/2024 08:09
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 20:27
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 20:27
Extinto o processo por desistência
-
25/04/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 09:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 09:29
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:49
Juntada de Petição de certidão
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20/02/2024 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2024 13:22
Decorrido prazo de FRANCIRLEI MODESTO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 02:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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17/01/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/01/2024 11:20
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 02:16
Expedição de Mandado.
-
20/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 20:58
Juntada de Petição de diligência
-
30/10/2023 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/08/2023 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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08/08/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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07/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 19:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2023 12:46
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/03/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de FRANCIRLEI MODESTO DA SILVA em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 08:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/02/2023 23:59.
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18/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/02/2023 23:59.
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08/02/2023 12:32
Publicado Decisão em 30/01/2023.
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08/02/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 09:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/01/2023 09:10
Expedição de Mandado.
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº. 0801921-13.2022.8.14.0005 Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: FRANCIRLEI MODESTO DA SILVA Endereço: Rua Joaquim Avelino, 628, Brasília, ALTAMIRA - PA - CEP: 68377-570 DECISÃO/MANDADO DE CITAÇÃO/ BUSCA E APREENSÃO / OFÍCIO Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em alienação fiduciária, no bojo da qual se pleiteia medida liminar de busca e apreensão de um veículo, objeto de um contrato firmado entre as partes e, em tese, inadimplido pela parte requerida.
Notificação extrajudicial acostada aos autos, constituindo em mora a parte devedora.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os elementos probatórios contidos nos autos, verifica-se que merece prosperar o pleito de busca e apreensão formulado pelo requerente, uma vez que foram observados os requisitos autorizadores para concessão da liminar, conforme preceitua o Decreto-lei 911/69, ficando, pois, comprovada a mora, demonstrada pela notificação extrajudicial acostada aos autos, bem como pelo inadimplemento da parte devedora. É de se ressaltar que o art. 3º do DL 911/69 dispõe expressamente que: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Esse é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, conforme preconiza o enunciado da súmula 72: 72.
A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Dessa forma, estando devidamente comprovada a mora do devedor através da notificação extrajudicial e/ou instrumento de protesto acostado aos autos, não resta alternativa a este juízo que não a de deferir a busca e apreensão do bem objeto da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO a busca e apreensão do veículo discriminado nos autos, devendo o bem ser depositado em favor do depositário indicado pelo requerente.
Deposite-se o bem nas mãos do depositário indicado pela requerente, devendo a parte autora ser oficiada para, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito horas), retirar o veículo do local depositado, sob pena de devolução do mesmo ao requerido (art. 3º, § 13 do DL 911/69).
No prazo de 05 (cinco) dias corridos (por se tratar de prazo material, conforme parágrafo único do art. 219, do CPC), a parte requerida poderá pagar a integralidade da dívida pendente, incluindo as que se venceram até o presente momento e as vincendas, hipótese na qual o bem não lhe será retirado ou, se já houver sido apreendido, ser-lhe-á restituído livre do ônus.
Cite-se a parte requerida para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 dias, contados da execução da liminar, nos termos do artigo 3º, § 3º do DL 911/69.
Autorizo o reforço policial para o cumprimento do decisum, caso necessário, nos termos do art. 536, § 1º c/c 846, § 2º, ambos do CPC.
A PRESENTE DECISÃO JÁ SERVE COMO MANDADO DE CITAÇÃO, DE BUSCA E APREENSÃO E OFÍCIO.
Altamira/PA, 25 de janeiro de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
26/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2023 13:44
Conclusos para decisão
-
12/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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12/07/2022 11:16
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2022 09:32
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2022 09:02
Conclusos para decisão
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22/04/2022 15:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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