TJPA - 0819226-25.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 11:35
Conclusos para decisão
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24/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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16/02/2025 10:59
Juntada de Petição de termo de ciência
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22/11/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/11/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:03
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL Nº 0804113-76.2020.8.14.0040 PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE: ELHO ARAÚJO COSTA (OAB/PA N.º 24.056) DECISÃO Trata-se de petições (ID nº 20.858.844 e ID nº 21.355.701), interpostas por ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS, requerendo o dessobrestamento do feito para que seja negado o seguimento do recurso especial, tendo em vista o julgamento definitivo da ADI 5090. É o relatório.
Decido.
Nos termos da decisão proferida pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, datada de 09/06/2021 no âmbito do pedido de uniformização de interpretação de lei n.º 1.212, a matéria versada no presente recurso está em suspensão, tendo em vista que a tese firmada no Tema 731/STJ está atualmente sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, essa última ainda não transitada em julgado.
Sendo assim, indefiro a petição, mantendo o sobrestamento do feito até ulterior deliberação.
Publique-se e intime-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 15:46
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2024 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 23:37
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 00:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VANDERLI ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de TANIA MORAIS DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUSA SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DE SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de NILTOMAR PEREIRA LOPES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA ROSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LIDIAN ALVES SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA REIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de KELY LIMA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOILSON VIEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALBINO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NERES DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JESUILA SANTANA BARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de JARDEANE COSTA GARROS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAEL TEIXEIRA LOBAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de GILVA VIEIRA E SOUSA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de GILSILANE MENDES BORGES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA BELO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CHAVES em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de DENICE FERREIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEUZIANA BATISTA LIMA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de CLEUDES SOARES FERREIRA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 00:34
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 00:21
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 00:20
Decorrido prazo de CLEUZIANA BATISTA LIMA em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 00:15
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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17/07/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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16/07/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0819226-25.2022.8.14.0000 RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADOS RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS; RONALDO COELHO ALVES BARROS – OAB/PA 24753 RECORRIDOS: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA; CLEUDES SOARES FERREIRA; CLEUZIANA BATISTA LIMA; DENICE FERREIRA DOS SANTOS; EDILSON DOS SANTOS CHAVES; ELIENE PEREIRA DA SILVA; FELIPE JOSÉ DE CAMARGO ALVES; FRANCISCA SILVA BELO; GILSILANE MENDES BORGES; GILVA VIEIRA E SOUSA; IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA; ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA; ISAEL TEIXEIRA LOBO; JARDEANE COSTA GARROS; JESUILA SANTANA BARROS; JOÃO BATISTA NERES DA SILVA; JOÃO DE DEUS ALBINO; JOILSON VIEIRA DOS SANTOS; KELY LIMA DA SILVA; LEILA DA SILVA REIS; LIDIAN ALVES SILVA; LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS; LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNÇÃO; MARIA RITA DA SILVA ROSA; NILTOMAR PEREIRA LOPES; RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA; RICARDO VIANA DE OLIVEIRA; SILVANIA PEREIRA DE SOUSA; SOLANGE DE SOUSA SANTOS; TANIA MORAES DA SILVA; VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA; VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARÃES; VANDERLI ALVES; VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES.
REPRESENTANTE: ELHO ARAÚJO COSTA – OAB/PA 24056 DESPACHO Não obstante o teor dos arrazoados juntados (ID Num. 16464914; 16494791; 19144376; 19143604; 20448688; 20462202), para atendimento do disposto nos arts. 6º, 9º e 10, todos do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes, para que se manifestem, sucessivamente, no prazo de 5 dias úteis, considerando a possibilidade de levantamento do sobrestamento em virtude de no acórdão impugnado pelos recursos excepcionais ter sido consignado que a hipótese dos autos não comportaria alteração do índice de correção monetária, uma vez que estaria protegido pelo manto da coisa julgada, porquanto definido na ação de conhecimento nº 0003647-89.2017.8.14.0018.
Fluído o prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 12:07
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2024 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (8893/8938/8960/9045/9192/)
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21/04/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/04/2024 02:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 20:53
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/01/2024 00:39
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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20/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0819226-25.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS -Procurador Municipal RECORRIDO: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE: ELHO ARAÚJO COSTA (OAB/PA N.º 24.056) DECISÃO Indefiro o pedido para oficiar ao juízo a quo acerca da decisão de sobrestamento do feito, requerido na petição registrada no (ID nº 16.494.791), tendo em vista que após determinação de sobrestamento os processos do 2º grau são acautelados pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), nos termos da Resolução nº 23/2022 do TJPA e Portaria nº 711/2023 do TJPA. À Secretaria para cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice- Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará -
19/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:34
Cancelada a movimentação processual
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18/12/2023 22:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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13/10/2023 10:58
Juntada de Petição de termo de ciência
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12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 00:00
Intimação
PROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0819226-25.2022.8.14.0000 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDOS: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE: ELHO ARAÚJO COSTA (OAB/PA N.º 24.056) DECISÃO Trata-se de recurso especial (ID.
N.º 15.068.876), interposto pelo Município de Curionópolis, com fundamento na alínea “c”, do inciso III, do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INAPLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Curionópolis em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; II- O recurso foi interposto após o trânsito em julgado do recurso de apelação.
Não é possível rediscutir o índice de correção monetária ou juros de mora ainda que declarada sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade por corte superior; III- Na espécie só é possível a interposição de recurso próprio, o que não é o caso; V- Recurso de agravo conhecido e improvido, nos moldes da fundamentação lançada. (1ª Turma de Direito Público – Relator Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
A parte recorrente alega, em suma, divergência jurisprudencial acerca da aplicação do disposto no artigo 13 da Lei n.º 8.036/1990, nos artigos 9º, 10, 509 a 512 e 534 e 535 do Código de Processo Civil, e artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/1997, em razão da necessidade de sobrestar o feito, tendo em vista que a matéria discutida no autos é o pagamento de FGTS e os institutos a serem aplicados: cálculo, atualização de valores e índice aplicado, matérias que podem ser revistas em sede de cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 15.465.276. É o relatório.
Decido.
O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n.º 1.212 (Primeira Seção - Relator: Ministro Sérgio Kukina, DJE 15/06/2021), decidiu que, para se evitar a prolação de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF.
Portanto, em respeito às garantias processuais de cooperação e da efetividade, bem como observando a hierarquia entre Tribunais, reservo-me a apreciar o presente recurso, no qual a parte pretende o reconhecimento de desacerto da incidência das Teses 810 /STF e 905/STJ, para fazê-lo depois de o Superior Tribunal de Justiça posicionar-se acerca da aplicabilidade da Tese 731 dos recursos repetitivos, no que concerne à correção dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), suspensa até o julgamento do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.090, que discute a rentabilidade do FGTS, conforme decidido no recurso especial n.º 1.614.874/SC (Relator Ministro Benedito Gonçalves).
Acuso, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral do Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública (T ema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso).
Sendo assim, determino o sobrestamento do feito.
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos na Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício ROCESSO ELETRÔNICO N.º: 0819226-25.2022.8.14.0000 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS REPRESENTANTE: RONALDO COELHO ALVES BARROS (PROCURADOR DO MUNICÍPIO) RECORRIDOS: ANTÔNIO RIBEIRO DA SILVA e OUTROS REPRESENTANTE: ELHO ARAÚJO COSTA (OAB/PA N.º 24.056) DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (ID.
N.º 15.068.883), interposto pelo Município de Curionópolis, com fundamento na alínea “a”, do inciso III, do art. 102 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, cuja ementa tem o seguinte teor: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INAPLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Curionópolis em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; II- O recurso foi interposto após o trânsito em julgado do recurso de apelação.
Não é possível rediscutir o índice de correção monetária ou juros de mora ainda que declarada sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade por corte superior; III- Na espécie só é possível a interposição de recurso próprio, o que não é o caso; V- Recurso de agravo conhecido e improvido, nos moldes da fundamentação lançada. (1ª Turma de Direito Público – Relator Desa.
Rosileide Maria da Costa Cunha)”.
A parte recorrente alega, em suma, violação aos artigos 5º, LX, da Constituição Federal e 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021, em razão da necessidade de sobrestar o feito, tendo em vista que a matéria discutida no autos é o pagamento de FGTS e os institutos a serem aplicados: cálculo, atualização de valores e índice aplicado, matérias que podem ser revistas em sede de cumprimento de sentença.
Foram apresentadas contrarrazões, conforme ID.
N.º 15.465.278. É o relatório.
Decido.
Verifico que a matéria versada no recurso está compreendida Recurso Extraordinário (RE) 1317982 (Tema 1.170), em que analisará a possibilidade de alteração do percentual dos juros de mora fixados em sentença já transitada em julgado contra a Fazenda Pública (Tema 1170 - Validade dos juros moratórios aplicáveis nas condenações da Fazenda Pública, em virtude da tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), na execução de título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso).
Sendo assim, sobresto o recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC).
Encaminhem-se os autos ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins dispostos na Resolução n.º 235 do Conselho Nacional de Justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em exercício -
10/10/2023 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2023 10:57
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1170
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10/10/2023 10:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 731
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10/08/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 17:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 07:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2023 23:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 23:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2023 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 17/07/2023.
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15/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDES SOARES FERREIRA, CLEUZIANA BATISTA LIMA, DENICE FERREIRA DOS SANTOS, EDILSON DOS SANTOS CHAVES, ELIENE PEREIRA DA SILVA, FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES, FRANCISCA SILVA BELO, GILSILANE MENDES BORGES, GILVA VIEIRA E SOUSA, IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA, ISAEL TEIXEIRA LOBAO, JARDEANE COSTA GARROS, JESUILA SANTANA BARROS, JOAO BATISTA NERES DA SILVA, JOAO DE DEUS ALBINO, JOILSON VIEIRA DOS SANTOS, KELY LIMA DA SILVA, LEILA DA SILVA REIS, LIDIAN ALVES SILVA, LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO, MARIA RITA DA SILVA ROSA, NILTOMAR PEREIRA LOPES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, RICARDO VIANA DE OLIVEIRA, SILVANIA PEREIRA DE SOUSA, SOLANGE DE SOUSA SANTOS, TANIA MORAIS DA SILVA, VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA, VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES, VANDERLI ALVES, VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES de que foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015.
Belém, 13 de julho de 2023. -
13/07/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 08:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 08:02
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (1032)
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12/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CLEUDES SOARES FERREIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA REIS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LIDIAN ALVES SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA ROSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de NILTOMAR PEREIRA LOPES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:20
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DE SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUSA SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de TANIA MORAIS DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VANDERLI ALVES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de DENICE FERREIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CHAVES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA BELO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GILSILANE MENDES BORGES em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de GILVA VIEIRA E SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ISAEL TEIXEIRA LOBAO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JARDEANE COSTA GARROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JESUILA SANTANA BARROS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NERES DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALBINO em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de JOILSON VIEIRA DOS SANTOS em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Decorrido prazo de KELY LIMA DA SILVA em 13/06/2023 23:59.
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14/06/2023 00:18
Decorrido prazo de CLEUZIANA BATISTA LIMA em 13/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:07
Publicado Acórdão em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0819226-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA, CLEUDES SOARES FERREIRA, CLEUZIANA BATISTA LIMA, DENICE FERREIRA DOS SANTOS, EDILSON DOS SANTOS CHAVES, ELIENE PEREIRA DA SILVA, FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES, FRANCISCA SILVA BELO, GILSILANE MENDES BORGES, GILVA VIEIRA E SOUSA, IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA, ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA, ISAEL TEIXEIRA LOBAO, JARDEANE COSTA GARROS, JESUILA SANTANA BARROS, JOAO BATISTA NERES DA SILVA, JOAO DE DEUS ALBINO, JOILSON VIEIRA DOS SANTOS, KELY LIMA DA SILVA, LEILA DA SILVA REIS, LIDIAN ALVES SILVA, LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS, LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO, MARIA RITA DA SILVA ROSA, NILTOMAR PEREIRA LOPES, RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA, RICARDO VIANA DE OLIVEIRA, SILVANIA PEREIRA DE SOUSA, SOLANGE DE SOUSA SANTOS, TANIA MORAIS DA SILVA, VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA, VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES, VANDERLI ALVES, VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
INAPLICÁVEL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- Cuida-se de agravo de instrumento manejado pelo Município de Curionópolis em face de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença; II- O recurso foi interposto após o trânsito em julgado do recurso de apelação.
Não é possível rediscutir o índice de correção monetária ou juros de mora ainda que declarada sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade por corte superior; III- Na espécie só é possível a interposição de recurso próprio, o que não é o caso; V- Recurso de agravo conhecido e improvido, nos moldes da fundamentação lançada.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora.
Porto Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 08/05/2023 a 15/05/2023.
Belém, 08 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE CURIONÓPOLIS, insurgindo-se contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0003647- 89.2017.8.14.0018) manejado por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
Conforme a síntese dos fatos, os exequentes, ora agravados, manejaram Cumprimento de Sentença, pleiteando o pagamento de valores referentes a FGTS, 13º salário e férias não pagas, decorrente da sentença que acolheu os pedidos na ação de conhecimento.
O presente procedimento foi enfrentado mediante Impugnação, na qual se alegou que os índices aplicados nos cálculos são equivocados, bem como se pleiteou o sobrestamento do procedimento.
O juízo a quo julgou a impugnação improcedente nos seguintes termos: “(...) Pois bem, confrontando as alegações trazidas pelo executado (excesso de execução por erro nos índices aplicados aos calculas), em sede de impugnação, com o disposto no artigo supracitado, tem-se que os referidos argumentos não se adequam hipótese prevista, capaz de fundamentar a impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que não foram apresentados os cálculos do valor que entende correto, com isso impossibilitando o conhecimento da argumentação.
Assevere-se que com o trânsito em julgado da sentença, todas as demais alegações que poderiam ter sido efetivadas consideram-se repelidas, forte no artigo 508 do CPC. É o que se denomina EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA: (...) Posto isso, julgo IMPROCEDENTE a impugnação, apresentada pelo executado em ID. 82148802, com relação aos requerimentos de incides aplicados de forma errada aos cálculos.
Com relação ao pedido de sobrestamento do feito, INTIMEM-SE as partes requerentes por meio de seu advogado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste do requerimento de ID. 82148802.
Após, com ou sem manifestação, certificando-se neste caso, venham os autos conclusos.” Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Em razões recursais, alega a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez os exequentes/agravados não observaram a regra aplicável à Fazenda Pública no que se refere aos índices de atualização monetária e juros.
Alega princípio que veda a decisão surpresa, menciona desorganização processual e que a improcedência da impugnação não merece manutenção, sob o fundamento de que nunca foi a intenção do executado/agravante alegação de excesso de execução e que a decisão do Juízo singular não enfrentou os supostos vícios existentes no processo executório, bem como as partes não foram “preparadas” acerca da decisão singular.
Argui a necessidade de sobrestamento do feito, visto que se pleiteou o pagamento do FGTS, cujos cálculos estão suspensos, devido a decisão cautelar do Min.
Roberto Barroso.
Afirma que a aplicação da TR está sendo discutida pelo STF, nos termos da ADI 5.090/DF.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso.
No mérito, pleiteou pelo provimento do recurso, para que seja determinado o sobrestamento do feito até decisão ulterior na ADI 4.050, que o feito seja chamado à ordem devido a existência de dois requerimentos de cumprimento interpostos simultaneamente, seja acolhida a preliminar de inexequibilidade relativa do título executivo judicial, em razão da liquidação pelo arbitramento das verbas ilíquidas, sendo considerada as variantes sobre a periodicidade trabalhada e dos períodos aquisitivos de 13º e férias de cada um dos agravados. Às fls. (id. 11963495, pág. 1/5), indeferi o pedido de efeito suspensivo pleiteado. Às fls. (id. 12541898, pág. 1/5), a agravada apresentou contrarrazões, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso.
Consoante manifestação da Procuradoria de Justiça, constante no id. 13048692, pág. 1/2), esta deixou de exarar parecer nos autos. Às fls. (id. 13409646, pág. 1/15), o Município de Curionópolis interpôs Agravo Interno, pugnando, em síntese, pela reforma da decisão agravada. Às fls. (id. 13472035, pág. 1/5), o Município de Curionópolis apresentou contrarrazões ao agravo interno, pugnando, em síntese, pelo improvimento do recurso. É o relatório.
VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Pressentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, ressalta-se que o Agravado interpôs Agravo Interno contra a decisão desta Relatora que indeferiu o efeito suspensivo à decisão agravada, sustentando em síntese, as mesmas razões trazidas em contrarrazões.
Todavia, por economia e em busca da celeridade processual, estando o feito pronto para julgamento por este órgão colegiado, julgo prejudicado o agravo interno, passando a análise do Agravo de Instrumento.
MÉRITO Primeiramente, é de suma importância destacar que este momento processual se presta, apenas e tão somente, para analisar o acerto ou desacerto da decisão guerreada.
As questões ainda não submetidas à apreciação do Juízo da causa e que não forem passíveis de análise de ofício, não serão examinadas por configurarem supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, ante a vedação pelo ordenamento jurídico.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do acerto ou não da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Inicialmente cabe fazer algumas ponderações acerca dos pontos de irresignações ventilados pelo agravante.
O STF, em decisão emanada no dia 06/09/2019, referente à ADI nº 5090/DF, reconheceu que a controvérsia acerca da possibilidade de afastamento da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos saldos das contas de FGTS é afetada pelo rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem sobre a matéria, eis que a rentabilidade do FGTS estaria ocasionando enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Portanto, a ADI mencionada questiona a constitucionalidade da TR para fins de correção monetária do FGTS, quando este foi depositado.
Ocorre que no caso, extrai-se da ação principal que os autores pleiteiam a nulidade da contratação temporária e, consequentemente, o direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade.
Logo, a matéria dos autos não guarda similitude com a matéria da ADI nº 5090/DF, sendo incabível a eventual suspensão do processo principal.
Para corroborar o entendimento exposto, colaciono precedentes desta Corte de Justiça no mesmo sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E ALTEROU PARCIALMENTE A SENTENÇA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DETERMINADA PELO STF.
ADI 5090/DF.
REJEITADA.
MÉRITO.
FGTS.
TESES MERITÓRIAS QUE ENCONTRAM ÓBICE INTRANSPONÍVEL DIANTE DOS FUNDAMENTOS CONSUBSTANCIADOS NOS PRECEDENTES UTILIZADOS NA DECISÃO ORA AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
INTUITO MERAMENTE PROTELATÓRIO DO RECURSO.
APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (12350298, 12350298, Rel.
ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-05-09, Publicado em 2023-01-25) AGRAVO INTERNO EM REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
CONTRATO NULO.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE A MATÉRIA DOS AUTOS E A MATÉRIA A SER DEFINIDA NA ADI 5.090/DF.
PEDIDO NÃO ACOLHIDO.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR PARA FINS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO ACOLHIDO.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA AO TEMA 905.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Pedido de sobrestamento do feito.
O Ministro Roberto Barroso determinou na ADI n° 5.090/DF a suspensão, até o julgamento do mérito da matéria pelo Plenário, de todos os processos que tratem da correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) pela Taxa Referencial (TR), a fim de ser julgado, em caráter definitivo, a rentabilidade do FGTS, uma vez que estaria ocasionando enriquecimento ilícito para a Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo). 2.
Ausência de similitude entre a matéria da Ação principal (nulidade da contratação temporária e Direito à percepção do FGTS nunca depositado pela Municipalidade) com a matéria a ser definida na ADI n.º 5.090/DF.
Pedido de sobrestamento não acolhido. (12279594, 12279594, Rel.
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-12-12, Publicado em 2022-12-31) Ademais, é importante frisar que a ação já se encontra com trânsito em julgado, conforme certidões de id 52448303-pág. 1, dos autos principais.
Diante disso, importa pronunciar que a sentença que tenha transitado em julgado não pode ter seu índice de correção monetária alterado, ainda que decisão de tribunal superior julgue tal índice inadequado.
Vejamos entendimento do colendo STJ sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF.
RE 870.947.
COISA JULGADA.
PREVALÊNCIA. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é possível, em fase de cumprimento de sentença, alterar os critérios de atualização dos cálculos estabelecidos na decisão transitada em julgado, a fim de adequá-los ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral. 2.
O Tribunal de origem fez prevalecer os parâmetros estabelecidos pela Suprema Corte no julgamento do RE 870.947, em detrimento do comando estabelecido no título judicial. 3.
Conforme entendimento firmado pelo Pretório Excelso, "[...] a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)" (RE 730.462, Rel.
Min.
Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 28/5/2015, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito DJe-177 divulg 8/9/2015 public 9/9/2015). 4.
Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF. 5.
Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1861550/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 04/08/2020) (Grifei).
Da mesma forma é o entendimento adotado por esta Egrégia Corte em decisão de sentido parecido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO.
COISA JULGADA MATERIAL.
AUSÊNCIA DE AÇÃO RESCISÓRIA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM.
APLICAÇÃO TEMA 733/STF.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TJ/PA RESTRINGINDO O SOBRESTAMENTO EM FEITOS SOBRE A MATÉRIA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS ÀS CORTES SUPERIORES.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1- Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Estado contra decisão que, nos autos de ação ordinária de adicional de interiorização, determinou o prosseguimento do feito já em fase de cumprimento de sentença. 2- A decisão agravada foi proferida após o trânsito em julgado da sentença. 3- O meio cabível para a desconstituição direta da coisa julgada é a ação rescisória, a qual pode ser ajuizada somente nas hipóteses específicas previstas em lei; 4- O STF, no julgamento do Tema 733, lançou a seguinte tese: a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495); (...) 8- Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão agravada que determina o prosseguimento do feito na origem, nos termos da fundamentação. (8070465, 8070465, Rel.
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2022-01-31, Publicado em 2022-02-08) Porquanto, conforme se observa no caso em vertente caberia a interposição de recurso próprio, tendo em vista que o recurso se deu após o trânsito em julgado da sentença.
Diante disso, não é cabível a alteração do índice de correção monetária ou a rediscussão da matéria por meio do presente recurso de agravo de instrumento.
Agravo Interno prejudicado em face do julgamento deste recurso.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Belém, 08 de maio de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora Belém, 17/05/2023 -
17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:50
Conhecido o recurso de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA - CPF: *36.***.*67-72 (AGRAVADO), CLEUDES SOARES FERREIRA - CPF: *99.***.*23-20 (AGRAVADO), CLEUZIANA BATISTA LIMA - CPF: *65.***.*14-72 (AGRAVADO), DENICE FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *14.***.*27-04 (AGRAVADO
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15/05/2023 14:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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31/03/2023 23:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 11:30
Conclusos para julgamento
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10/03/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de DENICE FERREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de EDILSON DOS SANTOS CHAVES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ELIENE PEREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de FELIPE JOSE DE CAMARGO ALVES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de IRISLENE SOUSA ALMEIDA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ISAURA MARQUES RIBEIRO SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de ISAEL TEIXEIRA LOBAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JARDEANE COSTA GARROS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JESUILA SANTANA BARROS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO BATISTA NERES DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS ALBINO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de JOILSON VIEIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de KELY LIMA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LEILA DA SILVA REIS em 28/02/2023 23:59.
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Decorrido prazo de LIDIAN ALVES SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCIA REGINA PEREIRA DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ MARCELO MONTEIRO ASSUNCAO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de MARIA RITA DA SILVA ROSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de NILTOMAR PEREIRA LOPES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO FERREIRA DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de RICARDO VIANA DE OLIVEIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de SILVANIA PEREIRA DE SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VALDEIRES MARIA ROCHA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VALDELICIA PAULA PARREIRA GUIMARAES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:15
Decorrido prazo de VANDERLI ALVES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:14
Decorrido prazo de ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de VANEIDE FERREIRA DE SOUZA MARQUES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de SOLANGE DE SOUSA SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de TANIA MORAIS DA SILVA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GILSILANE MENDES BORGES em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de GILVA VIEIRA E SOUSA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de FRANCISCA SILVA BELO em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEUDES SOARES FERREIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 00:13
Decorrido prazo de CLEUZIANA BATISTA LIMA em 28/02/2023 23:59.
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04/02/2023 19:03
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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04/02/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
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03/02/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/02/2023 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 0819226-25.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CURIONÓPOLIS AGRAVADO: ANTONIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESA.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA): Trata-se de Agravo de Instrumento dom pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICIPIO DE CURIONÓPOLIS, insurgindo-se contra decisão do Juízo da Vara Única da Comarca de Curionópolis/PA, nos autos do Cumprimento de Sentença (processo nº 0003647-89.2017.8.14.0018) manejado por ANTONIO RIBEIRO DA SILVA E OUTROS.
Conforme a síntese dos fatos, os exequentes, ora agravados, manejaram Cumprimento de Sentença, pleiteando o pagamento de valores referentes a FGTS, 13º salário e férias não pagas, decorrente da sentença que acolheu os pedidos na ação de conhecimento.
O presente procedimento foi enfrentado mediante Impugnação, na qual se alegou que os índices aplicados nos cálculos são equivocados, bem como se pleiteou o sobrestamento do procedimento.
Inconformado, o Município interpôs o presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Em razões recursais, alega a necessidade de sobrestamento do feito, uma vez os exequentes/agravados não observaram a regra aplicável à Fazenda Pública no que se refere aos índices de atualização monetária e juros.
Alega princípio que veda a decisão surpresa, menciona desorganização processual e que a improcedência da impugnação não merece manutenção, sob o fundamento de que nunca foi a intenção do executado/agravante alegação de excesso de execução e que a decisão do Juízo singular não enfrentou os supostos vícios existentes no processo executório, bem como as partes não foram “preparadas” acerca da decisão singular.
Assim, requer a concessão do efeito suspensivo do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do Novo Código de Processo Civil.
Inicialmente, ressalto que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15, prevê que: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, preleciona o eminente jurista Flávio Cheim Jorge, na obra Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, SP: RT, 2015, p. 2219, o seguinte: “Efeito suspensivo dos recursos.
Em certos casos, a previsão do cabimento do recurso contra determinada decisão impede que esta produza de imediato, seus regulares efeitos.
Fala-se, então, em efeito suspensivo do recurso, expressão que, todavia, não exprime corretamente o fenômeno, por dar a entender que é a interposição do recurso quem faz cessar a eficácia da decisão, quando, de fato, a decisão, nestes casos, já não produz qualquer efeito desde que publicada.
O que há assim, são decisões que têm eficácia imediata, e decisões que não produzem efeitos imediatos, estado este que é simplesmente prolongado pela interposição do recurso.
De todo modo, além de ser expressão consagrada na prática, é a própria lei que, em certas ocasiões, se refere ao ‘efeito’ suspensivo dos recursos (arts. 495, § 1i, III; 520; 522, parágrafo único, II; 981, § 1º; 1012, caput e § 3º; 1019, II; 1029, § 5º). (...) Concessão de efeito suspensivo pelo relator.
Nos casos em que o recurso não tenha efeito automático (ope legis), é possível que o relator profira decisão no sentido de sustar a eficácia da decisão (ope judicis).
Para tanto, deve o recorrente demonstrar, nas razões recursais, que a imediata produção de efeitos pode causar dano grave, de difícil ou impossível reparação periculum in mora), e a probabilidade que o recurso venha a ser provido (fumus boni iuris).” À vista disso, nesta fase inicial do processamento do recurso de Agravo de Instrumento, a tarefa do magistrado cingir-se-á a análise dos pressupostos necessários à pretendida concessão de efeito suspensivo.
Dessarte, deve o Tribunal limitar-se apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, inquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar o julgamento de questões não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância.
Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase, passo ao exame dos requisitos mencionados.
Pois bem.
A controvérsia consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão do Juízo de origem, que julgou improcedente a impugnação manejada.
Conforme já relatado, o ente agravante aponta a inobservância do Recurso Especial 1.614.874-SC, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o qual definiu que o índice de correção monetária aplicável às contas do FGTS continua ser a TR (Taxa Referencial).
Colaciono a ementa do julgado referido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 731.
ARTIGO 1.036 DO CPC/2015.
FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS.
SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES DEPOSITADOS POR ÍNDICE QUE MELHOR REPONHA AS PERDAS DECORRENTES DO PROCESSO INFLACIONÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FGTS QUE NÃO OSTENTA NATUREZA CONTRATUAL.
REGRAMENTO ESTABELECIDO PELO ART. 17 DA LEI N. 8.177/1991 COMBINADO COM OS ARTS. 2º E 7º DA LEI N. 8.660/1993. 1.
Para os fins de aplicação do artigo 1.036 do CPC/2015, é mister delimitar o âmbito da tese a ser sufragada neste recurso especial representativo de controvérsia: discute-se a possibilidade, ou não, de a TR ser substituída como índice de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS. 2.
O recorrente assevera que "[...] a TR deixou de refletir, a partir de 1999, as taxas de inflação do mercado financeiro, e, por conseguinte, o FGTS também deixou de remunerar corretamente os depósitos vinculados a cada trabalhador" (fl. 507).
Defende a aplicação do INPC ou IPCA ou, ainda, de outro índice que melhor reponha as perdas decorrentes da inflação. 3.
Por seu turno, o recorrido alega que a lei obriga a aplicação da TR como fator de correção de monetária, na medida em que o FGTS não tem natureza contratual, tendo em vista que decorre de lei todo o seu disciplinamento, inclusive a correção monetária que lhe remunera. 4.
A evolução legislativa respeitante às regras de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS está delineada da seguinte forma: (i) o art. 3º da Lei n. 5.107/1966 previra que a correção monetária das contas fundiárias respeitaria a legislação especifica; (ii) posteriormente, a Lei n. 5.107/1966 foi alterada pelo Decreto-Lei n. 20/1966, e o art. 3º supra passou a prever que os depósitos estariam sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiro da Habitação e capitalizariam juros segundo o disposto no artigo 4º; (iii) em 1989, foi editada a Lei n. 7.839, que passou a disciplinar o FGTS e previu, em seu art. 11, que a correção monetária observaria os parâmetros fixados para atualização dos saldos de depósitos de poupança; (iv) a Lei n. 8.036/1990, ainda em vigor, dispõe, em seu art. 13, a correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS com parâmetro nos índices de atualização da caderneta de poupança; (v) a Lei n. 8.177/1991 estabeleceu regras de desindexação da economia, vindo a estipular, em seu art. 17, que os saldos das contas do FGTS deveriam ser remunerados, e não mais corrigidos, pela taxa aplicável à remuneração básica da poupança; e (vi) a partir da edição da Lei n. 8.660/1993, precisamente em seus arts. 2º e 7º, a Taxa Referencial. 5.
O FGTS não tem natureza contratual, na medida em que decorre de lei todo o seu disciplinamento.
Precedentes RE 248.188, Relator Ministro Ilmar Galvão, Tribunal Pleno, DJ 1/6/2001; e RE 226.855/RS, Relator Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ 13/10/2000. 6. É vedado ao Poder Judiciário substituir índice de correção monetária estabelecido em lei.
Precedentes: RE 442634 AgR, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 30/11/2007; e RE 200.844 AgR, Relator: Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJ 16/08/2002. 7.
O FGTS é fundo de natureza financeira e que ostenta característica de multiplicidade, pois, além de servir de indenização aos trabalhadores, possui a finalidade de fomentar políticas públicas, conforme dispõe o art. 6º da Lei 8.036/1990.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 8.
A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. 9.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido à sistemática do artigo 1.036 do CPC/2015. (STJ - REsp: 1614874 SC 2016/0189302-7, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 11/04/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/05/2018) Depreende-se que o precedente utilizado versa sobre a aplicação da TR ao saldo das contas do FGTS pela Caixa Econômica Federal (agente operador do Fundo).
Logo, é inaplicável à questão sob análise, eis que se trata de valores de FGTS decorrentes da declaração de nulidade do contrato precário, na qual a incidência da correção monetária a ser aplicada tem caráter meramente acessório, e deve observar os julgamentos paradigmas pelo C.
STF (Tema 810) e C.
STJ (Tema 905).
Sobre a questão esse e.
Tribunal de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO PÚBLICO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
DIREITO AO FGTS.
OMISSÃO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO).
VÍCIO SANADO MEDIANTE APLICAÇÃO DA DECISÃO PARADIGMÁTICA PROFERIDA PELO STJ NO RESP Nº 1.495.146/MG (TEMA 905).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO DO RESP Nº 1.614.874/SC, TEMA 731, EM RAZÃO DE PECULIARIDADE FÁTICA DISTINTIVA, CONSISTENTE NA AUSÊNCIA DE CONTA VINCULADA DO FGTS PARA INCIDÊNCIA DAS REGRAS ESPECÍFICAS DE CORREÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (2019.00606513-94, 200.742, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2019-02-18, Publicado em 2019-02-19) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA QUE DECIDIU O FEITO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DETERMINAR O PAGAMENTO DE FGTS DEVIDO RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO C.
STF.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DA ADI Nº 5090/DF.
CONTROVÉRSIA QUE NÃO SE AMOLDA AO CASO CONCRETO.
REJEIÇÃO.
SERVIDORA TEMPORÁRIA.
NULIDADE DO VÍNCULO.
MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO E REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO AO FGTS.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM, IMPROVIDA. À UNANIMIDADE. 1.O Ministro Roberto Barroso do C.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5090 determinou a suspensão de tramitação de todos os processos que discutem a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 2.
Da Preliminar de Suspensão do Feito.
Rejeitada.
O debate da matéria nos autos da aludida ADI versa sobre rentabilidade do FGTS.
De outra ponta, nos presentes autos, os consectários legais decorrem de condenação judicial e, portanto, não guarda similitude com a matéria a ser definida nos autos da mencionada ADI nº 5.090/DF.
Assim, na hipótese, não há necessidade de suspensão do presente feito. 3.
No julgamento do REsp nº 1.614.874/SC, asseverou o Ministro Relator Benedito Gonçalves que a ADI 5.090/DF não suspende o trâmite dos demais processos em que se discute o tema. 4.
No caso vertente, por se tratar de relação jurídico-administrativa de servidor contratado temporariamente, nunca houve o efetivo depósito de FGTS em conta vinculada, consistindo a condenação em pagamento do valor à título de FGTS, o qual não encontra equivalência à matéria afeta ao julgamento do REsp nº 1614874/SC (tema 731), razão pela qual não se aplica a taxa referencial à hipótese dos autos.
Os consectários legais devem observar os julgamentos paradigmas pelo C.
STF (Tema 810) e C.
STJ (Tema 905) quanto aos cálculos da condenação dos valores de FGTS.
Sentença mantida. 5.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. À UNANIMIDADE. (7347861, 7347861, Rel.
EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2021-11-22, Publicado em 2021-12-01) Na hipótese aqui tratada, não há documentos e argumentos capazes de alterar a decisão proferida na origem, tendo em vista que, neste momento, a probabilidade do direito e o perigo da demora não militam em favor do agravante.
Ressalto que o MM.
Juízo de 1° Grau, enquanto presidente do processo, e por estar mais próximo da realidade versada nos autos, detém melhores condições para avaliar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da medida mais adequada.
Assim, entendo que a decisão ora atacada observou o determinado na legislação específica, não se encontrando presente a fumaça do bom direito nas alegações do ente agravante, que possibilite, por ora, a suspensão da decisão do Juízo de origem.
Ademais, os argumentos de desorganização processual, de aplicação de índices em desacordo com os índices aplicáveis à Fazenda Pública não foram comprovados nesta Instância, de modo que a decisão permanece incólume neste quesito.
Quanto à vedação de decisão surpresa, esta só ocorre quando o Juiz delibera sobre uma questão sobre a qual as partes não tenham tido oportunidade de se manifestar.
Neste caso concreto, a decisão proferida pelo Juízo foi contrária aos argumentos contidos na peça da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, não havendo nenhuma matéria que as partes não tenham tido a oportunidade de se manifestar.
Aliás, a decisão proferida foi contrária a pretensão da ente fazendário, justo por não trazer cálculos com os índices e valores que a parte pretenda que seja aplicável.
Por fim, quanto ao suposto argumento de que nada é devido, eis que inexequível, tal tema, apesar de mencionado, não foi desenvolvido neste recurso, de modo que descabe qualquer menção a esta questão.
Pelo exposto, neste momento processual, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido no presente Agravo de Instrumento.
Oficie-se ao Juízo de primeira instância, comunicando-lhe do teor desta decisão.
Intimem-se os agravados para que apresentem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, inc.
II, do CPC/2015, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem necessárias.
Encaminhe-se os autos para o Ministério Público, objetivando parecer.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para ulteriores de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Belém, 30 de janeiro de 2023.
ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora -
31/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 10:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2023 11:12
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 11:12
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2022 09:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/12/2022 08:24
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
02/12/2022 13:00
Declarada incompetência
-
02/12/2022 08:57
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 08:57
Cancelada a movimentação processual
-
27/11/2022 13:06
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/11/2022 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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