TJPA - 0800987-77.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2025 19:08
Conclusos para decisão
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22/09/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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22/09/2025 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/09/2025 11:40
Expedição de Mandado.
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19/09/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 08:28
Conclusos para decisão
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26/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/05/2025 16:00
Juntada de mandado
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28/03/2025 11:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2025 11:11
Expedição de Mandado.
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27/03/2025 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 10:58
Conclusos para decisão
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16/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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16/03/2025 01:24
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: REGINA L RIBEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JESSICA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
DUFRAY ANTONIO LINHARES DOS SANTOS DECISÃO Em petição acostada ao ID 130254338, a promovida/executada requereu a suspensão do feito por 90 (noventa) dias.
Instada a se manifestar nos autos, a exequente requereu o prosseguimento dos atos executórios com a penhora eletrônica, bem como a condenação da executada por litigância de má fé.
No entanto, após análise dos autos, verifico que não restaram comprovados os requisitos caracterizadores da litigância de má-fé, quais sejam: dolo processual, alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, entre outros, previstos no artigo 80 do CPC.
A simples insatisfação da parte exequente com a postura processual da executada não é suficiente para configurar litigância de má-fé, sendo necessário comprovar de forma inequívoca a intenção desleal ou abusiva no uso do processo judicial, o que não se verificou no presente caso.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de litigância de má-fé formulado pela parte exequente.
INDEFIRO ainda o pedido de suspensão da demanda feito pela executada, por ausência de concordância da parte exequente, bem como por ausência de previsão legal na Lei 9.099/95.
Dando prosseguimento ao feito, proceda-se a realização da penhora eletrônica determinada no ID 128681717.
Aguardem-se os autos em gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da ordem judicial.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
12/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/11/2024 19:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
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08/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: REGINA L RIBEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JESSICA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
DUFRAY ANTONIO LINHARES DOS SANTOS DESPACHO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos acerca da petição acostada no ID 130254338, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Escoado o prazo, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
07/11/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:47
Conclusos para decisão
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07/10/2024 19:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/10/2024 14:46
Audiência Instrução realizada para 07/10/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:44
Audiência Instrução redesignada para 07/10/2024 11:30 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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02/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:42
Audiência Instrução designada para 07/10/2024 11:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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02/09/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 12:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/12/2023 08:17
Conclusos para decisão
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04/12/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 03:28
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 PROMOVENTE/EXEQUENTE: REGINA L RIBEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE/EXEQUENTE: DR(A).
TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): JESSICA LINHARES DOS SANTOS ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVIDO(A)/EXECUTADO(A): DR(A).
DUFRAY ANTONIO LINHARES DOS SANTOS DESPACHO Tendo em vista que a promovida/executada ofereceu EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE no ID 103867190, intime-se a promovente/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, sob pena de preclusão.
Escoado o prazo acima, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
27/11/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 19:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2023 20:56
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 08:51
Conclusos para decisão
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18/10/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 09:30
Juntada de Outros documentos
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03/10/2023 14:12
Processo Reativado
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03/10/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/10/2023 10:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 14:54
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 14:54
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:14
Julgado procedente o pedido
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04/08/2023 13:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/08/2023 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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29/06/2023 03:34
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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29/06/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: III. designação, após o nada opor do Juiz, de nova data para a audiência, com a respectiva inclusão em pauta.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 De ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara do Juizado Cível de Santarém e nos termos da decisão prolatada no ID 95583722, REDESIGNO Audiência CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO e JULGAMENTO para o dia 04/08/2023, às 10h:45min, na FORMA PRESENCIAL, devendo as partes e seus advogados comparecerem na sala de audiência localizada no prédio da VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, sito Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Santarém - PA .
INTIMEM-SE AS PARTES..
Santarém, 27 de junho de 2023. -
27/06/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 04/08/2023 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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27/06/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2023 12:29
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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23/06/2023 00:20
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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23/06/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: REGINA L RIBEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A).
TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): JESSICA LINHARES DOS SANTOS DECISÃO Feita a análise, verifico que apesar da promovida ter sido devidamente citada/intimada, conforme Certidão do Oficial de Justiça (ID 93328460), esta não compareceu e nem justificou sua ausência a Sessão de Conciliação designada para o dia 07/06/2023 (ID 94444479), razão pela qual DECRETO sua REVELIA.
Observo que, na referida audiência, a promovente requereu a análise de eventual conexão, sob o argumento de que há um outro processo envolvendo as mesmas partes e os mesmos fatos, que tramita sob o nº 0802093-74.2023.8.14.0051, na Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém/PA.
Requereu ainda a apreciação do pedido de antecipação de tutela constante na inicial.
Com relação ao pedido de eventual conexão de processos, prevê o art. 55 do CPC que se reputam conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, devendo as demandas ser reunidas no juízo prevento e decididas simultaneamente (art. 58 do CPC).
Em consulta no sistema PJE, ao processo de nº 0802093-74.2023.8.14.0051, em tramite na Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém/PA, verifico que foi protocolado e distribuído em 09/02/2023 e atualmente está aguardando audiência de conciliação/UNA que foi agendada para o dia 11/07/2023.
Por sua vez, a presente demanda (0800987-77.2023.8.14.0051) foi ajuizada na Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém/PA em 23/01/2023, teve sua incompetência declarada em 12/03/2023, sendo o processo encaminhado para este Juízo com audiência de conciliação designada para o dia 07/06/2023, na qual compareceu apenas a promovente.
Assim, sendo este juízo prevento, por ter sido recepcionado primeiro a presente demanda no juizado de relação de consumo, DECLARO ser competente para apreciar e julgar a ação.
Com relação ao pedido de tutela de urgência constante na inicial, onde a promovente requereu que este Juízo determine que a promovida seja compelida a remover todo o conteúdo ofensivo divulgado nas redes sociais, no prazo máximo de 24 (vinte quatro) horas, sob pena de multa, verifico que o presente caso versa sobre dois princípios constitucionalmente protegidos (direito à liberdade de expressão e direito à honra e à imagem), ambos possuem limitações razoáveis e eventual colisão entre eles, assim, a questão deverá ser resolvida pelo método da ponderação concreta de interesses, cujos desdobramentos ocorrerão no decorrer do processo, razão pela qual, INDEFIRO, neste momento, o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada pela promovente por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do CPC.
Por fim, em que pese a decretação da revelia da promovida, diante da necessidade de produção de provas, DETERMINO a inclusão do feito na pauta de AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intime-se a promovente, através de seu advogado, para comparecer ao ato. À Secretaria para que promova as diligências.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 12/07/2023 10:45 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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20/06/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 13:59
Decretada a revelia
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07/06/2023 12:16
Conclusos para decisão
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07/06/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
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07/06/2023 12:15
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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22/05/2023 15:32
Juntada de Petição de diligência
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22/05/2023 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2023 12:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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25/04/2023 02:58
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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22/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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22/04/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 PROMOVENTE: REGINA L RIBEIRO ADVOGADO(A) DO(A) PROMOVENTE: DR(A) TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA PROMOVIDO(A): JESSICA LINHARES DOS SANTOS DECISÃO Acolho a competência a mim declinada, determinando a tramitação do feito nesta Vara do Juizado Cível.
Inclua-se o feito na pauta de audiências de conciliação.
Proceda-se a citação/intimação do(a) promovido(a) para tomar conhecimento dos termos da presente demanda e comparecer na audiência de sessão de conciliação, advertindo-o de que não realizado acordo entre as partes, ocorrerá de imediato a designação de nova data para audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que poderá o(a) promovido(a) oferecer contestação escrita ou oral, arrolar testemunhas nos limites estabelecidos por lei, bem como produzir qualquer outra prova em direito admitida, ficando ainda, advertido que não comparecendo à sessão de conciliação ou à instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se contrário resultar da convicção do juiz.
Efetuem-se as demais intimações necessárias com observância das formalidades legais, advertindo o(a) promovente que se deixar de comparecer a qualquer uma das audiências do processo, o mesmo será extinto sem resolução do mérito, bem como em condenação a pagamento de custas, caso não comprove que sua ausência decorreu de força maior.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
19/04/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 11:54
Audiência Conciliação redesignada para 07/06/2023 10:00 Vara do Juizado Especial Cível de Santarém.
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19/04/2023 11:51
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2023 01:05
Decorrido prazo de REGINA L RIBEIRO em 27/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:33
Conclusos para decisão
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13/03/2023 10:06
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 REQUERENTE: REGINA L RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA LINHARES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de omissão e contradição.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte embargante alega que a Sentença foi contraditória, tendo em vista que declarou incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação, inclusive extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 8º, § 1°da Lei 9.099/95: “somente as pessoas físicas serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial”.
Assim, as pessoas jurídicas estão excluídas da possibilidade de figurarem no polo ativo das demandas ajuizadas nessa Justiça especializada.
Aduz que o juízo incorreu em erro, tendo em vista que os incisos I e II do referido artigo, dispõem sobre a possibilidade de pessoas jurídicas ajuizarem ação, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos.
Assiste razão à recorrente.
De fato, em conformidade com o artigo 8°, inciso II: “as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006” podem ajuizar ação nos Juizados Especiais, no entanto, no Juizado Especial das Relações de Consumo são permitidas apenas ações consumeristas, o que não vislumbro no referido caso.
Diante disso, acolho os embargos de declaração e CHAMO O FEITO À ORDEM para tornar nula a Sentença prolatada de evento ID 85530694.
Ante o exposto, passo a DECIDIR: A competência deste juízo tem suas atribuições limitadas às relações de consumo, para tanto é imperioso considerar o disposto no art. 2º da Lei n. 8.078/90, que dispõe “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final” Analisando os autos, observo que a relação da parte autora com a requerida não se configura como relação de consumo/prestação de serviço, sendo inadmissível a análise neste Juizado.
No que tange a abrangência do conceito de consumidor para efeito da definição de competência da atividade jurisdicional, entendo descaracterizada a relação de consumo por não restar comprovada a qualidade de destinatário final do(a) reclamante, o qual na verdade, encontra-se exercendo a atividade comercial, não estando abrangido pela competência consumerista.
Perante o exposto, vejo por bem DECLARAR A INCOMPETÊNCIA deste juizado para processar e julgar esta demanda e, por conseguinte, determino que os autos sejam enviados ao Juizado Especial Cível, após as formalidades legais.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 12:47
Embargos de Declaração Acolhidos
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02/03/2023 06:35
Decorrido prazo de JESSICA LINHARES DOS SANTOS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 06:35
Juntada de identificação de ar
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01/02/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 12:00
Juntada de Certidão
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30/01/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0800987-77.2023.8.14.0051 REQUERENTE: REGINA L RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: TARQUINIO MOREIRA DE OLIVEIRA REQUERIDO: JESSICA LINHARES DOS SANTOS SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
De acordo com o disposto no artigo 8º, § 1°da Lei 9.099/95: “somente as pessoas físicas serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial”.
Assim, as pessoas jurídicas estão excluídas da possibilidade de figurarem no polo ativo das demandas ajuizadas nessa Justiça especializada.
Analisando os autos, verifico a presença de pessoa jurídica no polo ativo, o que impossibilita o prosseguimento da ação neste juízo.
Deste modo, considerando a impossibilidade de sanar a irregularidade apontada diante do impedimento legal, resta afastada a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação.
Assim, declaro a incompetência deste Juízo e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 51, IV da Lei 9099/95, determinando o arquivamento dos presentes autos.
Sem custas.
P.
R.
I.
Arquivem-se os autos após as formalidades legais.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
RAFAEL ALVARENGA PANTOJA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
28/01/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/01/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 13:36
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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27/01/2023 12:43
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 12:43
Cancelada a movimentação processual
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23/01/2023 19:45
Audiência Conciliação designada para 03/05/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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23/01/2023 19:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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